OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 63/00: DECLARAÇÃO E PLANO DE AÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTOS
ENTRE  OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
OS ESTADOS DA AELC

TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO

A importância de que sejam estabelecidos entendimentos que promovam a expansão e diversificação do comércio e dos investimentos entre o MERCOSUL e a AELC.

Reconhecendo o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados da AELC de fortalecerem sua cooperação econômica e suas relações de comércio.

Tendo em conta que é oportuno criar um mecanismo de diálogo e de exploração das possibilidades de cooperação entre o MERCOSUL e a AELC.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

  Art. 1 -Aprovar o projeto de "Declaração e Plano de Ação sobre Cooperação em Matéria de Comércio e Investimentos entre os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados da Associação Européia de Livre Comércio", nas versões em espanhol, português e inglês, que figura como Anexo e faz parte da presente Decisão.
 


DECLARAÇÃO E PLANO DE AÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTOS ENTRE  OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
OS ESTADOS DA AELC

GENEBRA 12 DE DEZEMBRO DE 2000

FLORIANÓPOLIS, 15 DE DEZEMBRO DE 2000

DECLARAÇÃO

República da Islândia, o Principado de Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética (adiante designados Estados da Associação Européia de Livre Comércio - AELC), por um lado

e a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (adiante designados Estados Partes do MERCOSUL), por outro:

Almejando estreitar os laços de amizade e cooperação entre os Estados da AELC e os Estados Partes do MERCOSUL;

Inspirados pelos princípios básicos relativos aos direitos humanos e o objetivo comum de encorajar os contatos humanos e econômicos transfronteiriços;

Baseados em seus compromissos mútuos assumidos perante a Organização Mundial do Comércio (OMC);

Reconhecendo o desejo dos Estados da AELC e dos Estados Partes do MERCOSUL de fortalecerem sua cooperação econômica e suas relações de comércio;

Considerando que tanto os Estados da AELC como os Estados Partes do MERCOSUL possuem experiências própias de integração regional que poderiam ser de mútuo benefício, na medida em que desenvolvam relações mais estreitas.

Declarando sua intenção de estabelecer entendimentos que promovam a expansão e diversificação do comércio e dos investimentos entre a AELC e o MERCOSUL;

Desejando explorar oportunidades que fortaleçam a cooperação em outras áreas e atividades;

Chegam ao seguinte entendimento:


1. Objetivos:

1.Os Estados da AELC e os Estados Partes do MERCOSUL procurarão:

(a)incrementar as relações econômicas entre si, em particular no que concerne o comércio de bens e serviços e os investimentos;

(b) fortalecer sua cooperação com vistas a promover uma maior liberalização do comércio e dos investimentos;

(c)estimular um crescente envolvimento do setor privado, em particular das pequenas e médias empresas, no comércio e na cooperação comercial recíproca;

(d)examinar, à luz de qualquer fator relevante, a possibilidade de um maior desenvolvimento de seu comércio e de sua cooperação econômica.

2. Expansão do comércio e dos investimentos

2.Os Estados da AELC e os Estados Partes do MERCOSUL empenhar-se-ão em criar as mais favoráveis condições para a expansão de seu comércio de bens e serviços, bem como para a expansão de seus investimentos recíprocos, em conformidade com o anexo Plano de Ação.

3.Os Estados da AELC e os Estados Partes do MERCOSUL examinarão todas as questões descritas no Plano de Ação que afetem suas relações econômicas ou seus respectivos interesses no que concerne o comércio e investimento em terceiros países, inclusive as questões multilaterais de interesse comum que surjam nos foros apropriados.

4.Ao intensificar a expansão do comércio e dos investimentos entre os seus setores privados, os Estados da AELC e os Estados Partes do MERCOSUL promoverão, particularmente, o intercâmbio regular de informações sobre oportunidades de comércio e de investimento.

3. Comitê Conjunto

5.Os Estados da AELC e os Estados Partes do MERCOSUL estabelecem, por este instrumento, um Comitê Conjunto.

6.O Comitê Conjunto revisará a cooperação nas áreas referidas na presente Declaração e discutirá quaisquer outras questões de mútuo interesse. O Comitê Conjunto poderá apresentar as recomendações que julgue adequadas para a implementação desta Declaração.

7.O Comitê Conjunto reunir-se-á sempre que necessário - em princípio, uma vez ao ano - para rever e orientar a implementação do Plano de Ação.

8.O Comitê Conjunto poderá decidir sobre a instituição de Grupos de Trabalho, caso os considere necessários para o cumprimento de suas tarefas.

9.Os serviços de secretariado do Comitê Conjunto serão realizados conjuntamente pelo Secretariado da AELC e pela Presidência Pro-Tempore do MERCOSUL.

10.O Comitê Conjunto poderá convidar representantes dos setores privados para suas reuniões.

4. Cláusulas Finais

11.
Nenhum dos dispositivos da presente Declaração poderá afetar os respectivos direitos e obrigações dos Estados da AELC e dos Estados Partes do MERCOSUL em relação a Acordos, Convenções ou outros instrumentos de que sejam partes, tanto individual quanto coletivamente.

12.Esta Declaração poderá ser emendada por acordo escrito entre os Estados da AELC e os Estados Partes do MERCOSUL.

13.Esta Declaração entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor, exceto se denunciada pelos Estados da AELC ou pelos Estados Partes do MERCOSUL, mediante prévio aviso de 180 dias.

FEITO em duas vias originais no idioma português e inglês.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2000

Pela República Argentina Pela República da Islândia

Pela República Federativa do Brasil Pelo Principado do Liechtenstein

Pela República do Paraguai Pelo Reino da Noruega

Pela República Oriental do Uruguai Pela Confederação Helvética


 

DECLARAÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTOS ENTRE OS ESTADOS DA AELC E O MERCOSUL

PLANO DE AÇÃO


1.Este Plano de Ação constitui parte integrante da Declaração sobre Cooperação em Matéria de Comércio e Investimentos entre os Estados da AELC e os Estados Partes do MERCOSUL, assinado em Genebra, em 12 de dezembro de 2000 e em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.

2.O Plano de Ação, em conformidade com os objetivos desta Declaração, incluirá as seguintes áreas de interesse prioritário:


a)intercâmbio de informação e cooperação técnica em determinadas setores essenciais tais como:

 procedimentos aduaneiros e regras de origem, valoração aduaneira e regimes de de trânsito aduaneiro;

 normas e regulamentos técnicos;

 políticas de concorrência e políticas anti-dumping;

 subsídios, ajudas de Estado e Barreiras Não Tarifárias em todos os setores;

 compras governamentais;

 propriedade intelectual, particularmente no que se refere a sua conformidade com as convenções e padrões internacionais;

 serviços;

 cooperação entre instituições responsáveis pela promoção comercial;

 facilitação de investimentos.

b)identificação e análise de fatores e medidas, incluindo aqueles relativos a terceiros países, que influenciem o comércio e os investimentos.

c) definição de opções e ações adequadas para promover o acesso a mercados de bens e serviços.

3.O Presente Plano de Ação será revisto periodicamente e corrigido, quando necessário, de acordo com as decisões do Comitê Conjunto.
 

XIX CMC, Florianópolis, 14/XII/00