Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 62/00: PROJETO DE ACORDO QUADRO PARA A CRIAÇÃO DE UMA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 36/00 do
Conselho do Mercado Comum que autorizou o Grupo Mercado Comum a iniciar negociações
com vistas à assinatura de um Acordo Quadro para a Criação de uma Área de
Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul.
CONSIDERANDO:
Que no marco da estratégia do relacionamento
externo do MERCOSUL, uma das prioridades tem sido a celebração de Acordos que
incrementem os vínculos comerciais com outros países ou blocos de países;
Que o MERCOSUL e a República da África do Sul
poderiam beneficiar-se de um processo de liberalização comercial recíproca;
O interesse em a aproximação comercial possa
evoluir para conformação de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a
República da África do Sul.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 -
Aprovar o "Projeto de Acordo Quadro para Criação de uma Área de Livre
Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul", nas versões
de língua espanhola, inglesa e portuguesa, que figura como Anexo e faz parte da
presente Decisão.
ACORDO QUADRO PARA A CRIAÇÃO
DE UMA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO
SUL
A República da Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República da África do Sul,
DESEJANDO promover
relações mais próximas entre seus povos;
REAFIRMANDO
seu compromisso de reforçar as regras do comércio internacional,
emconformidade com os princípios da Organização Mundial de Comércio;
RECONHECENDO
que regras multilaterais de comércio mais fortes, claras e previsíveis são
fundamentais para alcançar maior estabilidade global e maiores fluxos
internacionais de comércio e investimentos;
ACREDITANDO
que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio da criação
de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de
comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a inserção
internacional de suas economias e para o desenvolvimento social e econômico de
seus povos;
REAFIRMANDO a
importância do princípio do regionalismo aberto;
COMPREENDENDO que
o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e
recíproca dos intercâmbios comerciais e o fortalecimento de seus vínculos de
cooperação econômica;
Acordam:
Artigo 1º
Para os efeitos do presente Acordo, as "Partes
Contratantes", doravante chamadas "as Partes", são o MERCOSUL e
a República da África do Sul. As "Partes Signatárias" são os
Governos da República da África do Sul, da República da Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai.
Artigo 2º
O presente Acordo tem por objetivo fortalecer as
relações existentes entre as Partes, promover o incremento do intercâmbio
comercial e estabelecer as condições para a criação de uma área de livre
comércio entre as Partes.
Artigo 3º
Para dar cumprimento ao objetivo citado no artigo
2º, as Partes convêm estabelecer as seguintes etapas:
a. -
Identificação de mecanismos para promover o incremento do comércio,
incluindo a possibilidade de outorgar-se reciprocamente preferências tarifárias;
b. -
Negociação de um acordo para criar uma área de livre comércio, em
conformidade com as normas da Organização Mundial de Comércio.
Artigo 4º
As Partes instituem uma Comissão Negociadora.
Para cumprir com os objetivos citados nos artigos
2º e 3º, a Comissão Negociadora estabelecerá um cronograma de trabalho para
as negociações.
A Comissão Negociadora se reunirá nas datas
acordadas pelas Partes.
Artigo 5º
A Comissão Negociadora terá as seguintes
atribuições:
a)
trocar informações sobre a tarifa vigente em cada Parte; sobre comércio
bilateral e com terceiros países e sobre as respectivas políticas comerciais;
b)
trocar informações sobre os regimes de acesso a mercado de cada Parte,
incluindo, entre outros, medidas tarifárias e não-tarifárias; normas técnicas;
medidas sanitárias e fitossanitárias; normas de origem; disciplinas
comerciais tais como salvaguardas, medidas anti-dumping e direitos compensatórios;
mecanismos de solução de controvérsias e regimes aduaneiros especiais;
c)
identificar e propor medidas para alcançar a etapa prevista na alínea
"a" do artigo 3º, incluindo medidas de facilitação de negócios;
d)
estabelecer os critérios para a negociação de um acordo para a criação de
uma área de livre comércio entre as Partes;
e)
negociar, com base nos critérios a que se refere a alínea "d"
acima, um acordo para a criação de uma área de livre comércio entre as
Partes;
f)
cumprir com as demais tarefas que as Partes determinem.
Artigo 6º
Com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo
sobre as oportunidades comerciais e de investimentos existentes de lado a lado,
as Partes estimularão as atividades de promoção comercial, tais como seminários,
missões empresariais, feiras, simpósios e exposições.
Artigo 7º
As Partes estimularão o desenvolvimento de ações
conjuntas orientadas para a implementação de projetos de cooperação nos
setores agrícola e industrial, mediante, inter alia, o intercâmbio de informações,
a realização de programas de treinamento e a troca de missões técnicas.
Artigo 8º
As Partes promoverão a cooperação no setor de
serviços, com vistas a expandir e diversificar o comercio de serviços entre
seus territórios, de acordo com os compromissos assumidos no Acordo Geral sobre
Comércio de Serviços (GATS). Essa cooperação poderá incluir, inter alia, o
intercâmbio de informação, caso apropriado, sobre as regras, leis e normas
que regulam seus respectivos setores de serviços, ademais das atividades
contempladas no artigo 6º acima.
Artigo 9º
As Partes acordam cooperar, por meio de suas
respectivas autoridades competentes, nas áreas de saúde vegetal e animal,
estandardização, qualidade de produtos alimentícios, reconhecimento mútuo de
medidas sanitárias e fito-sanitárias, inclusive por meio de acordos de equivalência,
em conformidade com os critérios internacionais relevantes.
Artigo 10
O presente Acordo poderá ser emendado por
consentimento mútuo das Partes, por meio de troca de notas por via diplomática.
Artigo 11
O presente Acordo terá duração indefinida
salvo que ambas Partes, de comum acordo e por escrito, por via diplomática,
decidam ab-rogá-lo ou ainda por denúncia de uma das Partes, prévia notificação
por escrito, com seis meses de antecedência, de sua intenção de denunciar o
Acordo.
Feito em Florianópolis, aos quinze dias de
dezembro de dois mil, em dois exemplares, nas línguas espanhola, inglesa e
portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PELA REPÚBLICA
DA ÁFRICA DO SUL
REPÚBLICA ARGENTINA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REPÚBLICA DO PARAGUAI
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
XIX CMC, Florianópolis, 14/XII/00
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