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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 05/91: REUNIÕES DE MINISTROS TENDO EM VISTA:
O artigo 10 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991,
e
CONSIDERANDO: Que a constituição do Mercado Comum do Sul requererá o tratamento de
assuntos que envolvam, nas áreas de sua competência, as mais altas hierarquias
ministeriais ou outras equivalentes dos Estados Partes, Que o tratamento dos referidos assuntos poderá requerer a realização de Reuniões
periódicas, de conformidade com os propósitos, princípios e instrumentos do Tratado de
Assunção, Que o Conselho do Mercado Comum deve assegurar os objetivos e prazos estabelecidos para
a constituição do Mercado Comum, Que o Grupo Mercado Comum propõe a criação de Reuniões de Ministros e funcionários
de hierarquias equivalentes,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM Art. 1 - Criar Reuniões de Ministros ou de funcionários de
hierarquias equivalentes, nas quais participarão apenas representantes dos Estados Partes
para o tratamento dos assuntos vinculados ao Tratado de Assunção, em suas respectivas
áreas de competência. Art. 2 -
O Grupo Mercado Comum participará das mesmas, ao menos com
um representante do país sede da reunião. Art. 3 - As conclusões de tais reuniões deverão ser recolhidas em
atas que serão apresentadas ao Grupo Mercado Comum. Art. 4 - Os acordos alcançados no âmbito do Tratado de Assunção
estarão sujeitos à consideração e aprovação pelo Conselho do Mercado Comum. Art. 5 - Facultar ao Grupo Mercado Comum que regulamente a presente
decisão. I CMC, Brasília 17/XII/1991 |
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