OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 58/00: ACORDO SOBRE BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 22/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o livre comércio no MERCOSUL requer a segurança de que as normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade adotados pelos Estados Partes não constituirão uma barreira desnecessária ao comércio.

Que os Estados Partes do MERCOSUL assinaram, em 15/04/1994, a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os Acordos para a Constituição da Organização Mundial de Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados pelos quatro Estados Partes.

Que entre os Acordos aprovados e ratificados se encontra o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio.

Que o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da Organização Mundial de Comércio contém os princípios que devem nortear os Estados Partes no estabelecimento de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade.

Que é conveniente incorporar ao conjunto de normas do MERCOSUL as normas internacionais que regulam a aplicação de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Adotar o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da Organização Mundial de Comércio como marco regulador para a aplicação de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade no comércio doméstico, recíproco, e com os demais membros da OMC.

Art. 2 – Solicitar aos Estados Partes que instruam suas delegações junto à ALADI a protocolizar a presente Decisão no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.  

XIX CMC, Florianópolis, 14/XII/00