OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 54/04: ELIMINAÇÃO DA DUPLA COBRANÇA DA TEC E DISTRIBUIÇÃO DA RENDA ADUANEIRA


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO: 

Que o objetivo de aperfeiçoamento da União Aduaneira implica avançar no que se refere a normas e procedimentos que facilitem tanto a circulação quanto ao controle dentro do MERCOSUL dos bens importados no território aduaneiro ampliado e estabelecer um mecanismo de distribuição da renda aduaneira e eliminação da multiplicidade da cobrança da TEC.

Que a atribuição do caráter de originário aos bens importados de terceiros países que tenham cumprido com a política tarifária comum do MERCOSUL, constitui um avanço imprescindível no processo de integração.

Que o estabelecido no parágrafo anterior tem por objetivo estimular a incorporação de valor agregado aos produtos originários da União Aduaneira e a promoção de novas atividades produtivas.

Que no contexto do processo de aperfeiçoamento da União Aduaneira, os Estados Partes se encontram dedicados, entre outras coisas, à harmonização do tratamento tarifário aplicado aos bens importados de extrazona, com o objetivo de estabelecer um processo que permita, posteriormente, a livre circulação dos mesmos.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Os bens importados de terceiros países por um Estado Parte do MERCOSUL, que cumpram com a política tarifária comum do MERCOSUL, receberão o tratamento de bens originários, no que se refere tanto à sua circulação dentro do MERCOSUL, como à sua incorporação em processos produtivos, nos termos definidos na presente Decisão e suas regulamentações.

Entende-se por cumprimento da política tarifária comum, o pagamento da TEC, por ocasião da importação definitiva ou, quando for o caso, da tarifa resultante da aplicação da mesma preferência tarifária sobre a TEC, por todos os Estados Partes do MERCOSUL, em função dos acordos comerciais assinados com terceiros países, ou das medidas comuns resultantes da aplicação de instrumentos de defesa comercial.

Com vistas a garantir o cumprimento do disposto no presente artigo, as aduanas dos Estados Partes poderão requerer, no momento de processar o despacho aduaneiro de bens importados a seu território, a apresentação de documento comprobatório expedido pela aduana do Estado Parte que tenha percebido a TEC correspondente.

Art. 2 – Receberão tratamento de bens originários, nos termos do artigo 1º, os bens importados de terceiros países aos quais se aplique uma Tarifa Externa Comum de 0% em todos os Estados Partes. O mesmo tratamento aplicar-se-á aos bens aos quais os Estados Partes apliquem, de forma quadripartite e simultânea, 100% de preferência tarifária no âmbito dos acordos assinados pelo MERCOSUL, quando os mesmos forem originários e provenientes do país ou grupo de países aos quais se outorga tal preferência.

Art. 3 – A CCM elaborará a regulamentação do estabelecido nos artigos 1° e 2º da presente Decisão e uma lista positiva de bens após identificar os itens que reúnem as condições mencionadas no artigo 2º da presente Decisão, as quais permitirão colocar em vigência o disposto no mencionado artigo com a maior brevidade possível, e, em qualquer caso, no mais tardar até 31 de dezembro de 2005, por Decisão do Conselho do Mercado Comum.

Art. 4 – Com a finalidade de permitir a implementação do estabelecido no artigo 1º da presente Decisão para os bens aos quais todos os Estados Partes apliquem a Tarifa Externa Comum e que não estejam compreendidos no artigo 2º da presente Decisão, os Estados Partes deverão considerar o tema a partir da XXVIII Reunido Ordinária do CMC e aprovar e colocar em vigência, não além de 2008:

a) O Código Aduaneiro do MERCOSUL;

b) A interconexão, em linha, dos sistemas informáticos de gestão aduaneira existentes nos Estados Partes do MERCOSUL, para o quê se deverá acordar um conjunto de dados comuns das operações aduaneiras de exportação e importação dos Estados Partes, que são objeto de intercâmbio por intermédio do sistema informático, que deverá alimentar uma base de dados com informações necessárias para a futura distribuição da renda aduaneira do MERCOSUL;

c) Um mecanismo, com definição de modalidades e procedimentos para a distribuição da renda aduaneira, que deverá contemplar as circunstâncias especiais e específicas dos Estados Partes com relação aos eventuais impactos resultantes da aplicação do estabelecido no artigo 1º da presente Decisão.

Art. 5 – Ao cumprir-se o previsto no artigo 4º, na primeira reunião seguinte do CMC a tal cumprimento, serão determinados os cronogramas para aplicação do disposto no artigo 1º aos bens não compreendidos no artigo 2º, aos quais todos os Estados Partes aplicam a política tarifária comum. Tais cronogramas começarão a aplicar-se no mais tardar aos 180 dias de sua aprovação. Com anterioridade a essa data deverá estar incorporado aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes o mecanismo de distribuição da renda aduaneira previsto no artigo 4º, inciso (c).

Art. 6 – Os cronogramas definidos de acordo com o artigo 5º terão aplicação mediante a entrada em vigência em todos os Estados Partes, antes da data estabelecida no segundo parágrafo do artigo 5º, do disposto no artigo 4º, nos termos do artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.

Art. 7 - Instrui-se a CCM a desenvolver, a partir do primeiro semestre de 2005, as ações necessárias para elevar ao Conselho do Mercado Comum propostas de implementação dos mecanismos previstos no artigo 4º.

Art. 8 - As mercadorias importadas diretamente ao território de um Estado Parte, incluindo as que cheguem consolidadas, cujo destino final requeira necessariamente o trânsito pelo território de outros Estados Partes, serão consideradas mercadorias em trânsito conforme as normas e os acordos internacionais que regem a matéria. Para todos os efeitos, será considerado primeiro porto de ingresso ao território do MERCOSUL o lugar de destino final das mercadorias em trânsito.

Art. 9 - Com vistas a dar cumprimento ao disposto na presente Decisão, a CCM realizará os ajustes necessários no regime de origem do MERCOSUL antes de 31 de dezembro de 2005.

Art. 10 – Os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para incorporar aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos as regulamentações previstas na presente Decisão.

XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04