Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 40/03:
PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto
e a Resolução Nº 79/97 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a aprovação de um Protocolo de Compras Governamentais para o MERCOSUL
representa um instrumento essencial para o fortalecimento da União Aduaneira,
visando a construção do Mercado Comum do Sul.
Que o Protocolo de Compras Governamentais permitirá a necessária seguraná
jurídica aos agentes econômicos dos Estados Partes do MERCOSUL.
Que o marco normativo comum para as licitações públicas dos Estados Partes
representam um passo fundamental para a devida tranparência nos processos de
Compras Governamentais.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o "Protocolo de Contratações Públicas do
MERCOSUL", que figura como Anexo e forma parte da presente Decisão.
Art. 2 - A entrada em vigência do Protocolo de Contratações
Públicas se ajustará ao disposto no seu Artigo 31.
Art. 3 - Uma vez em vigência, a aplicação do Protocolo de
Contratações Públicas do MERCOSUL se iniciará a partir da aprovação do
Regulamento correspondenti pelo Conselho do Mercado Comum.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
ANEXO
PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL
I - OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1 - OBJETO
1. O presente Protocolo tem por objeto proporcionar aos
provedores e prestadores estabelecidos nos Estados Partes e aos bens, serviços e
obras públicas originários desses Estados Partes, um tratamento não
discriminatório no processo de contratações efetuadas pelas entidades públicas.
2. Os processos de contratações públicas de bens, serviços e obras públicas
deverão ser realizados de forma transparente, observando os princípios básicos
de legalidade, objetividade, imparcialidade, igualdade, devido processo,
publicidade, vinculação ao instrumento da convocatória, concorrência e os que
concordem com eles.
Artigo 2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. O presente Protocolo se aplica as contratações públicas que as entidades de
todos os níveis de governo: federais, sub-federais, celebrem para a aquisição de
bens e serviços, qualquer que seja sua combinação, incluídas as obras públicas,
mediante qualquer método contratual, sem prejuízo das reservas que cada Estados
Partes no ANEXO (XX). As entidades se detalham no ANEXO I, os bens, serviços e
obras públicas nos ANEXOS II, III e IV.]
2. Estarão compreendidas no presente Protocolo as contratações públicas cujo
valor seja igual ou superior aos limites estabelecidos no ANEXO V.
3. Os limites fixados no ANEXO V serão reavaliados de acordo com os critérios
que se estabelecerão por Decisão do Conselho do Mercado Comum.
4. As contratações públicas financiadas total ou parcialmente por organismos
internacionais ficarão sujeitos às normas de contratação estabelecidas pelos
mesmos, salvo que essas normas admitam a aplicação do presente Protocolo.
5. As limitações de acesso a mercados e Tratado Nacional para a contratação dos
serviços e obras públicas detalhadas nos ANEXOS III e IV, estarão estabelecidas
nas listas de compromissos específicos do Protocolo de Montevidéu sobre Comércio
de Serviços do MERCOSUL. Na prestação de serviços e obras públicas cobertos pelo
presente Protocolo serão observadas as disciplinas estabelecidas no Protocolo de
Montevidéu sobre Comércio de Serviços do Mercosull e em suas listas de
compromissos específicos.
6. As contratações públicas sob o regime de delegações em prestadores privados
não estão compreendidas no presente Protocolo, correspondendo seu tratamento nos
foros competentes do MERCOSUL.
7. O presente Protocolo não se aplicará às obras e aos serviços, que por
disposições constitucionais ou legais, sejam prestados ao Estado diretamente por
entidades públicas.
8. Nenhuma das Partes pode preparar, designar ou de outra forma estruturar
qualquer contratação pública com o propósito de evitar as obrigações deste
Protocolo.
Artigo 3 - AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Para a avaliação dos contratos destinados a aquisição de bens e serviços e
obras públicas compreendidos no presente Protocolo se considerará todo custo que
influa no valor final da contratação.
2. A escolha do método de avaliação não poderá ser utilizada com a finalidade
de impedir a aplicação do presente Protocolo nem se poderá fracionar uma
licitação com essa intenção.
3 Nos contratos adjudicados em partes separadas, assim como nos de execução
continuada, a avaliação dos mesmos se realizará sobre a base do valor total dos
contratos durante todo o período de vigência, incluídas suas eventuais
prorrogações ou ampliações, expressamente autorizadas nos contratos ou nas
legislações nacionais.
4. No caso de contratos cujo prazo não esteja determinado, a avaliação dos
mesmos se realizará de acordo com os critérios estabelecidos na legislação
vigente em cada Estado Parte para cada modalidade contratual ou, em sua revisão,
se tomará como base o valor mensal estimado, multiplicado por 48 (quarenta e
oito).
5. Quando o edital de licitação inclua cláusulas opcionais, a base para a
avaliação será o valor total da compra máxima permitida, incluindo todas as
possíveis compras optativas.
II - OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS
Artigo 4 - TRATADO DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA
Com relação às disposições estabelecidas pelo presente Protocolo, cada Estado
Parte outorgará imediata e incondicionalmente aos bens e serviços e obras
públicas e aos provedores e prestadores de qualquer outro Estado Parte um
tratado não menos favorável daquele que conceda aos bens e serviços e obras
públicas e aos provedores e prestadores de qualquer outro Estado Parte ou de
terceiros países.
Artigo 5 - TRATADO NACIONAL
1. Com relação a todas as leis, regulamentos, medidas e práticas que afetem às
contratações públicas previstas neste Protocolo, cada Estado Parte outorgará aos
bens e serviços e obras públicas e aos provedores e prestadores de qualquer
Estado Parte, conforme os ANEXOS do presente Protocolo, um tratado não menos
favorável do que outorgue a seus próprios bens, serviços, obras públicas,
provedores e prestadores, sem prejuízo da faculdade de cada Parte de manter
exceções limitadas, conforme o disposto no ANEXO.
2. Nenhum Estado Parte poderá:
a) discriminar um provedor ou prestador estabelecido em qualquer dos Estados
Partes por motivo de uma afiliação ou propriedade estrangeira, ou
b) discriminar um provedor ou prestador estabelecido no seu território, em razão
de que os bens ou serviços ou obras públicas oferecidos por esse provedor ou
prestador, para uma contratação em particular, sejam de outro Estado Parte.
3. As disposições do presente artigo não se aplicarão aos direitos aduaneiros ou
a quaisquer outras cargas de natureza equivalente que incidam sobre o comércio
exterior, nem a outras regulamentações de importação.
Artigo 6 - REGRAS DE ORIGEM.
Se aplicam ao presente Protocolo as regras de origem vigentes no MERCOSUL.
Artigo 7 - DENÚNCIA DE BENEFÍCIOS
Um Estado Parte poderá denunciar os benefícios derivados deste Protocolo a um
prestador de serviços ou de obras públicas de outro Estado Parte, prévia
notificação, durante o período compreendido entre a apresentação de ofertas e a
adjudicação, quando aquele Estado Parte demonstre que o serviço ou a obra
pública está sendo ofertado por um prestador de um país que não é Estado Parte
do MERCOSUL ou por uma empresa que não realiza atividades comerciais
substantivas no território de nenhum dos Estados Partes. Qualquer Estado Parte
interessado poderá estabelecer consultas vinculadas com esse artigo nos
processos de contratações que se efetuem em qualquer outro Estado Parte.
Artigo 8 - COMPENSAÇÕES
Os Estados Partes poderão considerar compensações, entendendo-se por estas as
ofertas adicionais ao objeto principal da contratação, sempre que assim for
indicado no edital de licitação nas contratações públicas de bens, obras ou
serviços de relevância econômica ou tecnológica.
Artigo 9 - REQUISITOS TÉCNICOS
1. As especificações técnicas que estabeleçam as características dos bens,
serviços e obras públicas objeto de contratação, assim como as prescrições
relativas aos procedimentos de avaliação da conformidade, não se elaborarão,
adotarão nem aplicarão para anular ou limitar a competência, criar obstáculos
desnecessários ao comércio ou discriminar participantes.
2. As especificações técnicas se formularão em função das propriedades de uso e
emprego do bem e ao destino do serviço ou obra pública, e incluirão requisitos
objetivos que sejam essenciais ao cumprimento do objeto da contratação.
3. As especificações técnicas procurarão fazer referência, sempre que seja
apropriado às normas da Associação MERCOSUL de Normalização, ou normas
internacionais ou, ainda, normas nacionais.
4. Os Estados Partes assegurarão que as especificações técnicas a serem
estabelecidas pelas entidades não exijam nem façam referência alguma a
determinada marca ou nome comercial, patente, desenho ou tipo, origem específico
de bens ou provedor ou prestador, a menos que não haja outra maneira
suficientemente precisa ou compreensível de descrever os requisitos da
contratação e sempre que, em tais casos, se incluam no edital da licitação
expressões tais como "ou equivalente".
5. Cada um dos Estados Partes se assegurará que suas entidades não solicitem nem
aceitem de qualquer pessoa ou empresa que tenha interesse comercial no contrato,
assessoramento suscetível de ser utilizado na preparação das especificações
técnicas do contrato com a finalidade de anular ou limitar a competência.
Artigo 10. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL
1. O presente Protocolo será aplicado em conjunto com a legislação específica de
cada Estado Parte.
2. Cada Estado Parte velará para que suas leis, regulamentos, procedimentos e as
práticas que apliquem as entidades que figuram no ANEXO I e suas Associações de
qualificação técnica de empresas e profissionais prestadores de serviços estejam
em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
3. Cada Estado Parte publicará e colocará a disposição qualquer lei,
regulamentação, resolução administrativa de aplicação geral, qualquer outro
procedimento de aplicação específica e suas modificações relativas às
contratações públicas compreendidas nesse Protocolo, inclusive, se corresponder,
cláusulas contratuais modelo, mediante sua inserção nas publicações referidas na
correspondente Decisão do Conselho do Mercado Comum.
4. Cada Estado Parte velará para que todas as medidas que afetem as contratações
públicas sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.
5. Cada Estado Parte manterá ou establecerá instâncias ou procedimentos
judiciais, arbitrais ou administrativos visando solucionar os eventuais
conflitos em matéria de contratações governamentais para a provisão de bens e
prestação de serviços e obras públicas.
6. Cada Estado Parte procurará implementar um sistema eletrônico unificado para
a difusão da informação referida no parágrafo 3 deste artigo.
Artigo 11 - INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
Não obstante ao estabelecido no artigo 1 parágrafo 2, nenhuma disposição do
presente Protocolo será interpretada no sentido de impor a um Estado Parte a
obrigação de revelar informações cuja divulgação considere contrária aos
interesses essenciais da segurança, ou quando sua divulgação possa constituir um
impedimento para o cumprimento das leis, ou seja, contrária ao interesse público,
ou dane os interesses comerciais de empresas públicas ou privadas, ou que sejam
alheias ao objeto específico do presente Protocolo.
Artigo 12 - EXCEÇÕES GERAIS
1. Nenhuma disposição do presente Protocolo se interpretará no sentido de
impedir um Estado Parte de adotar alguma medida que considere necessária para
proteger seus interesses essenciais em matéria de contratações relativas à
segurança e defesa nacional.
2. Sempre que tais medidas não se apliquem de modo que constituam um meio de
discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes, ou que impliquem uma
restrição encoberta do comércio entre os Estados Partes, nenhuma disposição
desse Protocolo se interpretará no sentido de impedir a um Estado Parte
estabelecer ou manter as medidas que sejam necessárias para proteger a moral, a
ordem e a segurança públicas, a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal.
Artigo 13 - MODIFICAÇÕES E RETIFICAÇÕES DE LISTAS DE ENTIDADES
1. Nada do disposto neste Protocolo se interpretará no sentido de impedir a um
Estado Parte de retirar uma entidade encoberta por esse Protocolo, quando se
haja eliminado ou perdido o controle efetivo do Estado sobre ela.
2. Nenhum Estado Parte poderá retirar entidades cobertas pelo presente Protocolo
com o objetivo de evitar o cumprimento das obrigações nele previstos.
3. A retirada de uma entidade encoberta pelo presente Protocolo será objeto de
uma comunicação à Comissão de Comércio do MERCOSUL na reunião seguinte a essa
retirada.
4. Quando seja retirada uma entidade encoberta pelo presente Protocolo, qualquer
Estado Parte poderá, em um prazo de 90 (noventa) dias consecutivos contados a
partir da notificação em vigor, solicitar a abertura de negociações, visando
obter compensações, com o fim de restabelecer o equilíbrio da cobertura. Não
corresponderá compensar quando a retirada de uma entidade se deva a que se haja
eliminado ou perdido o controle efetivo do Estado sobre ela ou que suas
aquisições se utilizem na produção de bens ou na prestação de serviços ou obras,
que se vendam ou emprestem em mercados desregulados em competência com empresas
não obrigadas pelo presente Protocolo.
5. Não obstante o expresso nos parágrafos anteriores, um Estado Parte poderá
realizar retificações exclusivamente de forma a suas listas nos ANEXOS,
notificando essas retificações à Comissão de Comércio do MERCOSUL na reunião
seguinte a essas retificações.
Artigo 14 - NEGOCIAÇÕES FUTURAS
1. Os Estados Partes se comprometem a desenvovler negociações futuras através de
sucessivas rodas de negociação para efeitos de completar a liberação do mercado
das contratações públicas no MERCOSUL.
2. A primeira roda de negociações se iniciará a mais tardar no final do segundo
ano da entrada em vigência do presente Protocolo.
3. As rodas de negociação posteriores levarão a cabo pelo menos cada 2 (dois)
anos.
4. Nessas negociações, os Estados Partes se dedicarão a:
a) avaliar a aplicação do presente Protocolo;
b) fazer os melhores esforços para ampliar a cobertura do presente Protocolo.
c) revisar o valor dos acessos.
5. Antes dessas negociações, os Estados Partes consultarão com seus governos
sub-federales, visando lograr compromissos, sobre uma base voluntária, para a
incorporação a este Protocolo das contratações efetuadas pelas entidades e
empresas desses níveis.
Artigo15 - COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE PAÍSES DO MERCOSUL
1. Os Estados Partes cooperarão, em termos mutuamente acordados, para lograr um
maior entendimento de seus sistemas de contratações públicas e estadísticas
conexas, visando lograr o maior acesso às oportunidades nas contratações
públicas para os provedores e prestadores de todas elas.
2. Os Estados Partes intercambiarão informação concernente aos programas de
capacitação e orientação que desenvolvam em matéria de contratações públicas em
seus respectivos países, procurando a participação dos outros Estados Partes
nesses empreendimentos.
3. Os Estados Partes procurarão desenvolver programas conjuntos de cooperação
técnica visando propiciar um maior entendimento sobre os respectivos sistemas de
contratações públicas.
III - REGRAS E PROCEDIMENTOS
Artigo 16 - PROCEDIMENTOS
Para efeitos do presente Protocolo, as contratações públicas efetuadas conforme
o artigo 2 serão realizadas mediante licitação pública ou contratação direta, de
acordo com as regras estabelecidas no presente Protocolo e com as definições que
constam no glossário que será aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum.
Artigo 17 - REGRAS GERAIS
1. Os Estados Partes assegurarão que os processos de licitação se apliquem de
maneira não discriminatória, tornando efetivos os princípios de igualdade,
concorrência e transparência, qualquer que sejam os procedimentos de licitação
ou seleção adotados.
2. Os Estados Partes assegurarão que nas licitações públicas suas entidades não
estabeleçam especificações ou cláusulas cujo cumprimento só seja fatível para
determinada pessoa ou entidade, de maneira que o chamado esteja dirigido a
favorecer situações particulares.
3. Para isso, cada um dos Estados Partes assegurará que suas entidades
proporcionem a todos os provedores ou prestadores igual acesso a informação
relativa a uma contratação e não fornecerão informação privilegiada sobre uma
contratação pública determinada de forma tal que tenha por efeito impedir o
caráter competitivo do processo licitatório.
Artigo 18 - REGRAS PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA
1. Uma entidade de um Estado Parte poderá utilizar os procedimentos de
contratação direta nos casos previstos no parágrafo 2 deste artigo, na condição
de que não se utilizem aqueles procedimentos para evitar a competência máxima
possível ou de forma que constitua um meio de discriminação entre provedores de
bens e prestações de serviços ou obras dos outros Estados Partes ou de proteção
aos provedores de bens e prestadores de serviços ou obras nacionais.
2. Uma entidade poderá adotar procedimentos de contratação direta nas seguintes
circunstâncias:
a) Na ausência de ofertas em resposta a uma convocatória de licitação pública ou
quando as ofertas apresentadas tenham resultado inadimissíveis e/ou não se
ajustem aos requisitos essenciais do edital de licitação, quando
justificadamente não possa ser repetida sem prejuízo para a entidade contratante
a licitação, e sempre que no contrato adjudicado não se modifiquem as condições
pre-estabelecidas.
b) Quando, por tratar-se de obras de arte, ou por razões relacionadas com a
proteção de direitos exclusivos, ou quando por razões técnicas não haja
competência, os bens, serviços ou obras só possam ser fornecidos por um provedor
de bens ou um prestador de serviços ou obras determinado sem que existam outras
alternativas ou substitutos razoáveis.
c) Até onde seja estritamente necessário, quando, por razões de extrema urgência
ou emergência devidas a acontecimentos que a entidade não possa prever ou evitar,
não fosse possível obter os bens ou serviços ou obras a tempo mediante
licitações públicas ou sua realização prejudicará seriamente as atividades da
entidade contratante e somente para os bens necessários a atender a situação
urgente e frações de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo
de 180 (cento oitenta) dias seguidos e ininterruptos, contados a partir do ato
administrativo através do qual se declare a necessidade de realizar uma
contratação direta, sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
d) Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeiro,
necessários para a manutenção de equipamentos durante o período de garantia
técnica, ao provedor original desses equipamentos quando tal condição de
exclusividade fosse indispensável para a vigência da garantia.
e) Quando se trate de contratações adicionais do provedor inicial de bens ou do
prestador inicial de serviços já seja como peças de reposição ou serviços
contínuos para materiais, serviços ou instalações existentes, ou como ampliação
de materiais, serviços ou instalações existentes, quando uma troca de provedor
de bens ou prestador de serviços obrigaria a entidade a adquirir equipamentos ou
serviços que não se ajustarão ao requisito de ser intercambiáveis com o
equipamento aos serviços já existentes;
f) Quando no curso e para a execução de um determinado contrato de investigação,
experimentação, estudo ou fabricação original, surja a necessidade de adquirir
um protótipo ou um primeiro bem ou serviço. Uma vez que se tenham cumprido os
contratos dessa classe, a compra de bens ou serviços que se efetuem como
consequência deles se ajustarão aos procedimentos de licitação;
g) Em contratos com profissionais ou entidades considerados, em seu campo de
atuação, de notória especialização, derivada do desempenho prévio, estudos,
experiência, publicações, organização, equipamentos, pessoal técnico ou de
outros requisitos relacionados com suas atividades, que permitam inferir que seu
trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado para a plena satisfação
do contrato.
h) Quando uma entidade requeira serviços de consultoria relacionados com
aspectos de natureza confidencial, cuja difusão pudesse razoavelmente esperar
que comprometa informação confidencial do setor público, cause alterações
econômicas sérias ou, de forma similar, seja contrária ao interesse público, e
i) Nos casos em que a legislação do Estado Parte preveja a contratação direta de
entidades integrantes ou controladas pela Administração, de instituições sem
fins lucrativos dedicadas à assistência social, ao ensino, à investigação e ao
desenvolvimento institucional, e para contratação com recursos dessas
instituições sempre que sejam utilizados exclusivamente para a investigação
científica e tecnológica.
Artigo 19 - QUALIFICAÇÃO DE PROVEDORES E PRESTADORES
1. No processo de qualificação dos oferentes de bens, serviços e obras públicas,
as entidades não discriminarão entre oferentes nacionais e aqueles dos outros
Estados Partes.
2. As entidades licitantes reconhecerão como oferentes qualificados àqueles que
reúnam as condições requeridas para a habilitação, as que deverão conter somente
os aspectos jurídicos, fiscais, econômicos, financeiros e técnicos, conforme se
explicitam na Decisão do Conselho do Mercado Comum.
3. O previsto no item precedente será cumprido pelos oferentess originários dos
outros Estados Partes, mediante a apresentação de documentação equivalente, se
houvesse, segundo sua legislação nacional, conforme o estabelecido na Decisão do
Conselho do Mercado Comum.
4. As entidades licitantes poderão exigir aos oferentes uma garantia de
manutenção de oferta assim como, no caso de resultar ganhador, as garantias da
execução.
5. Os procedimentos de qualificação se ajustarão ao seguinte:
a) as condições para a participação de oferentes nos procedimentos de licitação
se estabelecerão nos editais e se darão a conhecer com antecipação tal que
permita a participação da maior quantidade de interessados dos Estados Partes.
b) na avaliação da capacidade econômico-financeira e técnica de um oferente se
reconhecerá, de igual forma, toda atividade exercida no território de qualquer
Estado Parte ou no território de outros Estados, devendo as entidades dos
Estados Partes assegurar-se que a qualificação técnica estarão limitadas às
áreas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação.
c) as entidades não poderão condicionar a participação de um provedor ou
prestador de um Estado Parte ao que se haja destinado um ou mais contratos ou a
experiência prévia de trabalho em território desse Estado Parte. Também não se
exigirão quantidades mínimas de contratos executados ou prazos no que os mesmos
foram cumpridos. Não obstante, para os efeitos da qualificação técnica e quando
a complexidade do serviço ou da obra exigir, se poderá exigir dos prestadores
comprovação de experiência anterior compatível em características e quantidade
com o objeto a ser contratado, inclusive quanto às instalações, equipamentos e
pessoal técnico disponíveis para a execução do contrato.
6. Cada um dos Estados Partes deverá:
a) assegurar que cada uma de suas entidades utilize um procedimento único de
qualificação. Quando a entidade justifique a necessidade de recorrer a um
procedimento diferente, poderá empregar procedimentos adicionais ou distintos de
qualificação, os quais deverão ser detalhados no edital;
b) procurar reduzir ao mínimo as diferenças entre os procedimentos de
qualificação de suas entidades;
c) assegurar que as entidades, quando recusem uma solicitação de qualificação,
ou deixem de reconhecer qualificação de um oferente, proporcionem aos
interessados as razões de seu proceder.
7. Nenhuma das disposições incluídas nos parágrafos precedentes impedirá uma
entidade excluir a um oferente por tais motivos como falência ou declarações
falsas ou sansões que o inabilitem para contratar com entidades dos Estados
Partes.
Artigo 20 - LISTAS OU REGISTROS DE PROVEDORES E PRESTADORES E ACESSO AOS MESMOS
1. Os Estados Partes cujas entidades utilizem listas ou registros permanentes de
provedores de bens ou prestadores de serviços e obras públicas qualificados
assegurarão que:
a) Os provedores e prestadores possam solicitar sua inscrição, qualificação ou
habilitação em todo momento;
b) todos os provedores e prestadores que assim o solicitarem, sejam incluídos
nessas listas ou registros na brevidade possível e sem demoras injustificadas;
c) todos os provedores e prestadores incluídos nas listas ou registros sejam
notificados da suspensão temporária ou da cancelação dessas listas ou registros
ou de sua eliminação das mesmas.
2. Quando se exija a inclusão em uma lista ou registro de provedores ou
prestadores, o objetivo não deverá ser outro que a acreditação da idoneidade
para contratar com o Estado, sem colocar travas ao ingresso para os interessados
de qualquer outro Estado Parte.
3. A inscrição em um Estado Parte para os oferentes originários dos outros
Estados Partes se levará a cabo mediante a apresentação de documentação
equivalente, de acordo à legislação nacional do oferente e conforme o disposto
no ANEXO VIII.
4. Os Estados Partes buscarão elaborar critérios comuns de qualificação a fim de
proceder o reconhecimento mútuo de certificados emitidos pelos respectivos
registros nacionais de provedores ou prestadores.
5. Os Estados Partes dispensarão da legalização consular aos documentos nos
procedimentos relativos as contratações públicas cobertas por esse Protocolo.
6. Os Estados Partes dispensarão da apresentação de tradução realizada por
tradutor público nos procedimentos relativos às contratações públicas cobertas
por esse Protocolo, quando os documentos originais provenha dos mesmos.
7. Os Estados Partes poderão exigir a legalização consular do documento e/ou a
tradução realizada por tradutor público, quando for indispensável em caso de
letígio na vía administrativa ou judicial.
Artigo 21 - SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Visando a supervisão eficaz das contratações, cada um dos Estados Partes
alcançará estatísticas e proporcionará a Comisão de Comércio do MERCOSUL um
relatório anual sobre os contratos adjudicados, de acordo aos critérios a serem
adotados. O relatório estatístico seguirá o formato estabelecido pela Decisão do
Conselho do Mercado Comum e será difundido pelos Estados Partes através de uma
página web.
Artigo 22 - PUBLICIDADE DOS AVISOS DE LICITAÇÃO
1. Cada Estado Parte assegurará que suas entidades outorguem uma efetiva
divulgação das oportunidades de licitação geradas pelo processo de compras
governamentais, de maneira tal que os interessados de qualquer dos Estados
Partes contem com toda a informação requerida para tomar parte nesse processo de
contratação.
2. Os avisos de licitação serão publicados pelo menos uma vez e deverão conter
os elementos de informação necessários para permitir aos interessados avaliar
seu interesse em participar na mesma, incluindo pelo menos:
a) O nome e endereço da entidade contratante incluindo, se for possível, número
de telefax e endereço eletrônico;
b) O tipo de procedimento de licitação;
c) síntese de seu objeto: tipo de obra, bem ou serviço, incluída a natureza e
quantidade e lugar de execução no caso de obra pública ou prestação de serviço;
d) informação de que trata-se de uma licitação amparada pelo presente Protocolo;
e) forma, lugar, data e horário onde os interessados poderão aceder ao texto
completo do edital, assim como informações adicionais sobre o processo;
f) custo do edital e forma de pagamento, se corresponder;
g) lugar, data e horário de entrega, abertura e avaliação das propostas.
3. Os avisos de licitação serão publicados nos prazos estabelecidos nos
parágrafos 7 e 8 desse artigo, no diário oficial nacional ou outro meio de
divulgação oficial nacional especificado na Decisão do Conselho do Mercado
Comum.
4. Não obstante, o disposto no item precedente, os Estados Partes estimularão o
uso de meios eletrônicos de divulgação para publicar os avisos de licitação e a
informação para participar em contratações públicas, a fim de propiciar a maior
transparência e publicidade.
5. Uma vez publicado o aviso de licitação, qualquer alteração no edital
implicará na obrigação de publicar um novo aviso com as mesmas características
da publicação anterior e o reinício dos prazos regulamentares, exceto quando
inquestionavelmente a alteração não afete a formulação das propostas.
6. Visando melhorar o acesso ao mercado de compras do estado, cada Estado Parte
procurará implementar um sistema eletrônico único de informação para a
divulgação dos avisos de suas respectivas entidades.
7. Todo prazo estipulado para o processo de licitação deverá ser suficiente para
permitir a preparação e apresentação das ofertas. Nas licitações públicas, o
aviso deverá ser publicado pelo menos 40 (quarenta) dias consecutivos antes do
prazo final para a entrega das propostas.
8. Em casos de licitação por meio eletrônico, o prazo é de pelo menos 15
(quinze) dias consecutivos para bens e serviços e de 40 (quarenta) dias
consecutivos para obras públicas.
9. Os prazos de que tratam os itens 7 e 8 serão contados a partir da publicação
do aviso de licitação ou da data de efetiva disponibilidade do edital de
licitação, ou que ocorra por último.
Artigo 23 - EDITAL DE LICITAÇÃO
1. O Edital de Licitação estará a disposição do público a partir da primeira
data de publicação do aviso, já seja a fim de adquiri-lo ou bem para sua
consulta sem custo, e deverá conter toda a informação necessária para que os
oferentes possam apresentar corretamente suas ofertas, incluindo como mínimo os
seguintes itens:
a) nome e endereço da entidade licitante;
b) procedimento de licitação;
c) objeto da contratação prevista, incluída a natureza e quantidade dos bens ou
serviços que vão ser adquiridos ou obras que vão ser executadas e os requisitos
que devam ser cumpridos, com inclusão das especificações técnicas, as
certificações de conformidade, planos, desenhos e instruções que sejam
necessárias;
d) condições para a participação na licitação, entre as quais:
i) garantias;
ii) comprovação de idoneidade jurídica e fiscal, da qualificação técnica e
econômico-financeira no caso de obras, bens e serviços, quando for o caso;
iii) prazo de entrega dos bens ou obras ou prestação dos serviços;
\
e) forma e idioma de apresentação das propostas;
f) referência a possibilidade de negociação;
g) moeda para a apresentação das propostas e o pagamento;
h) sanções pelo não cumprimento contratual;
i) lugar, dia e hora para a recepção da documentação e da proposta;
j) lugares, horários e meios de comunicação a distância, em que serão
suministrados elementos, informações e aclarações relativas a licitação e as
condições para a atenção das obrigações necessárias ao cumprimento de seu
objetivo;
k) data prevista para o início e conclusão de entrega dos bens ou obras ou
prestação dos serviços;
l) critérios de avaliação das ofertas, incluindo qualquer outro fator diferente
do preço. Também, se for o caso, deverá constar uma clara explicação da fórmula
de ponderação dos fatores que se utilizem para a seleção das ofertas;
m) lugar, dia e hora para a abertura e avaliação das propostas;
n) anexos que contenham:
i) projeto básico e/ou executivo;
ii) orçamento estimado, se for pertinente;
iii) modelo do contrato a ser assinado entre as Partes; e
iv) as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à
licitação;
o) indicação de que o processo de contratação pública de que se trata está
amparado pelo presente Protocolo;
p) prazo de validade das ofertas, a partir do qual os oferentes ficarão
liberados dos compromissos assumidos;
q) condições de pagamento, e qualquer outra estipulação e condição;
r) indicação da legislação específica relacionada com a contratação e os
procedimentos de reclamação.
2. As entidades responderão com pontualidade a qualquer solicitação de
explicações formuladas por escrito de acordo com sua legislação nacional.
Artigo 24 - RECEPÇÃO E ABERTURA DAS OFERTAS
1. As ofertas serão apresentadas por escrito, de acordo com as disposições do
edital, assegurando-se sua confidencialidade e integridade até a data, hora e
lugar estabelecidos no mesmo para a abertura das ofertas. Quando o edital previr
expressamente, poderão apresentar-se ofertas em forma não escrita. Neste caso,
as ofertas deverão ser recebidas pela entidade contratante no ato público e
recolhidas em uma ata que será subscrita pelos representantes da entidade e
todos os oferentes presentes.
2. Poderão apresentar ofertas todas as pessoas físicas ou jurídicas que cumpram
com as condições estabelecidas e que não tenham impedimentos legais.
3. As entidades contratantes só poderão permitir aos oferentes corrigir erros de
forma não substanciais, sempre e quando essas correções não alterem as condições
de competência previamente estabelecidas.
4. As ofertas que a entidade receba vencido o prazo para sua apresentação serão
devolvidas sem abrir ou destruídas depois de vencido o prazo de contestação
legal;
5. A abertura das ofertas será realizada em ato público, em lugar e hora
determinados no edital. Será feita uma ata do ato de abertura com detalhe das
ofertas recebidas e se farão constar as observações dos participantes que tenham
interesse. A ata será assinada pelos representantes da entidade e pelos
oferentes, de acordo às legislações nacionais vigentes;
6. As entidades contratantes não sancionarão nenhum oferente por razões
atribuídas exclusivamente a essa entidade.
7. A proposta apresentada pelo oferente deverá incluir todo custo que integre o
valor final da contratação.
Artigo 25 - ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS
1. A entidade adjudicará o contrato ao provedor ou prestador ao que tenha
considerado com capacidade de executá-lo e cuja oferta seja a mais vantajosa, de
acordo com os critérios específicos de avaliação estabelecidos no edital.
2. Para que possa ser considerada a adjudicação, uma oferta deve cumprir, no
momento da abertura, com os requerimentos do edital e deverá ser de um provedor
ou prestador que cumpra com as condições de participação. Depois do ato de
abertura, não poderão ser modificados os termos e condições estipuladas no
edital.
3. As entidades não poderão condicionar a adjudicação de um contrato a um
provedor ou prestador a que se lhe tenham destinado previamente um ou mais
contratos ou a experiência prévia de trabalho no território do Estado Parte
dessa entidade.
4. Se uma entidade recebesse uma proposta considerada inviável, poderá verificar
com o provedor ou prestador se o mesmo estará em condições de cumprir os termos
do contrato.
5. As ofertas apresentadas pelos provedores ou prestadores dos Estados Partes
não serão incrementadas por cargas impositivas que introduzam na comparação das
mesmas uma discriminação entre os provedores ou prestadores nacionais do Estado
Parte onde se efetua a licitação e aqueles dos outros Estados Partes.
6. As ofertas de bens, serviços e obras públicas dos Estados Partes gozarão de
uma preferência nas contratações públicas com respeito às de extra-zona. Essa
preferência se fará efetiva através da oportunidade concedida aos beneficiários
do presente Protocolo de igualar a melhor oferta, mantidas como mínimo as
características técnicas apresentadas na oferta inicial, sempre e quando a
diferença entre estas não seja superior a 3% (três por cento), conforme o
critério de avaliação das ofertas.
7. Em caso de empate entre as ofertas, de acordo com os critérios específicos de
avaliação estabelecidos no edital, os critérios de desempate serão:
a. Se adjudicará ocontrato ao oferente dos Estados Partes.
b. Em caso de empate entre prestadores ou provedores dos Estados Partes, a
entidade lhes solicitará uma nova oferta de preço. Persistindo a situação de
igualdade, a mesma se resolverá por meio de um sorteio público.
8. A documentação referente aos processos de contratação pública deverá ser
guardada como mínimo por 5 (cinco) anos.
9. Um Estado Parte poderá solicitar informação adicional sobre a adjudicação do
contrato, em particular com respeito de ofertas que não tenham sido escolhidas,
para determinar se uma contratação realizou-se de maneira consistente com as
disposições do presente Protocolo. Com essa finalidade, o Estado Parte da
entidade compradora dará informação sobre as características e vantagens
relativas da oferta ganhadora e o preço do contrato. O Estado Parte solicitante
não poderá revelar a referida informação adicional, salvo prévio consentimento
do Estado Parte que houvesse proporcionado a informação.
10. Depois de ser notificado, o oferente selecionado, procederá a assinatura do
contrato. Antes da mesma, deverão ser apresentadas, quando sejam requeridas, as
garantias exigidas.
11. Se por qualquer razão o adjudicatário não assina o contrato ou não faz
efetiva a garantia, poderá se adjudicar o contrato a seguinte oferta, desde que
ofereça as mesmas condições da proposta ganhadora, e assim sucessivamente.
12. As entidades contratantes poderão tornar sem efeito um processo de licitação
por razões de interesse da Administração devidamente justificado, ou anulá-lo
por vício ou ilegalidade.
Artigo 26 - PUBLICIDADE DOS RESULTADOS DAS LICITAÇÕES
1. Os Estados Partes assegurarão que suas entidades outorguem uma efetiva
divulgação dos resultados dos processos de contratações públicas.
2. As entidades deverão por à disposição de todos os provedores e prestadores
toda a informação relativa ao procedimento de contratação e, especialmente, aos
fundamentos da adjudicação e das características relativas a oferta ganhadora.
3. Uma vez assinado o contrato, as entidades publicarão informação sobre a
contratação, incluindo: nome do provedor ou prestador favorecido, valor, prazo
de vigência e objeto do contrato, nome e localização da entidade contratante e o
tipo de procedimento de contratação utilizado.
4. As entidades publicarão esta informação no diário oficial nacional ou outro
meio de divulgação oficial nacional especificado no ANEXO VI e que sejam de
fácil acesso para provedores, prestadores e outros Estados Partes. Os Estados
Partes procurarão por esta informação à disposição do público por meios
eletrônicos.
Artigo 27 - RECLAMAÇÕES
1. Cada Estado Parte aplicará os procedimentos de recursos, impugnações ou
denúncias accesíveis a todo interessado, que lhes assegurem a defesa de seus
interesses.
2. Com objeto de promover procedimentos de contratação justos, abertos e
imparciais, cada Estado Parte, de conformidade com as legislações nacionais,
deverá adotar e manter os procedimentos referidos no parágrafo anterior de
acordo com o seguinte:
a) cada um dos Estados Partes permitirá aos interessados apresentar reclamações
em qualquer etapa do processo de contratação,
b) cada um dos Estados Partes assegurará que suas entidades considerem em forma
oportuna e imparcial qualquer reclamação com respeito às contratações amapradas
por este Protocolo; e,
c) as entidades não poderão tomar uma decisão relativa a uma reclamação sem
haver dado a oportunidade de manifestação ao interessado.
d) uma vez esgotadas as instâncias administrativas, nenhum interessado poderá
ser impedido de recorrer a outras instâncias de reclamação.
IV - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 28 - DEFESA COMERCIAL E DA COMPETÊNCIA
1. Se aplicará o Protocolo de Defesa da Competência do MERCOSUL quando atos
praticados nos processos de licitação para compras governamentais constituam
infração à competência.
2. Até a entrada em vigência do Protocolo de Defesa da Competência do MERCOSUL
serão aplicadas as normas de ordenamento jurídico nacional de cada Estado Parte
na matéria.
3. Com relação às práticas de dumping e às ajudas de Estado que possam
eventualmente afetar as disposições do presente Protocolo, serão aplicadas as
disposições vigentes no MERCOSUL ou na sua ausência as legislações nacionais
pertinentes de cada Estado Parte.
Artigo 29- SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes com relação à
aplicação, interpretação ou o não cumprimento dos compromissos estabelecidos no
presente Protocolo, serão resolvidas de conformidade com os procedimentos e
mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30 - ANEXOS
1. Os anexos do presente Protocolo são parte integrante do mesmo.
2. O Conselho do Mercado Comum aprovará por Decisão:
- o mecanismo de reavaliação dos limites previstos no artigo 2.3;
- a lista de publicações previstas nos artigos 10.3 e 22.3;
- o glossário de termos previstos no artigo 16.1;
- as condições requeridas para a habilitação/qualificação e o reconhecimento
mútuo da documentação equivalente, previstas no artigo 19.2, 19.3 e 20.3;
- o formato do relatório estadístico previsto no artigo 21.
2. Outras disposições complementárias relativas à aplicação do presente
protocolo, poderão ser estabelecidas pelo Conselho do Mercado Comum.
Artigo 31 - REVISÃO
1. As condições de acesso aos mercados serão revistos de comum acordo proposto
por um dos Estados Partes 2 (dois) anos depois da entrada em vigor do presente
Protocolo, à luz dos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio
previstos no Tratado de Assunção, como forma de promover os interesses de todos
os participantes, baseado nas mútuas vantagens, a efeitos de completar a
liberaliza/ão do mercado.
Artigo 32 - VIGÊNCIA, ADESÃO E NOTIFICAÇÃO
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em
vigor, para os dois primeiros Estados que o ratificarem, 30 (trinta) dias depois
do depósito do segundo instrumento de ratificação.
Para os demais signatários entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito
dos respectivos instrumentos de ratificação na ordem em que foram depositados.
2. Em matéria de adesão ou denúncia, regerão como um todo, para o presente
Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou
denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo, significam, "ipso
jure", a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.
3. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e
dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos
mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
NOTAS COMPLEMENTÁRIAS
Nota complementária ao artigo 5 "Tratado Nacional"
Brasil: Para os efeitos da aplicação do Decreto Lei 37/66 e do Decreto
91.030/85, os bens amparados pelo presente Protocolo serão considerados bens sem
similar nacional.
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