OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 36/03:
REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA


    TENDO EM VISTA:    O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 69/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, mediante o Tratado de Assunção, os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum.

Que, pela Decisão Nº 69/00 do Conselho do Mercado Comum, os Estados Partes do MERCOSUL estabeleceram a proibição de adotar unilateralmente Regimes Especiais de Importação, acordando que os regimes vigentes poderão manter-se até 1º de janeiro de 2006.

Que, na referida Decisão, os Estados Partes preveram a possibilidade de estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, a partir da identificação conjunta de setores a serem contemplados com políticas específicas.

Que, é de interesse dos Estados Partes do MERCOSUL, promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico.

Que o desenvolvimento das atividades de investigação requer um amplo acesso a insumos e materiais destinados para esse fim.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1 - As importações de bens efetuadas pelos beneficiários a que se refere o Artigo 2º da presente Decisão, ficam isentos do pagamento da Tarifa Externa Comum (imposto de importação), uma vez cumpridos os demais requisitos estabelecidos na presente Decisão.

Art. 2 - São beneficiários da presente Decisão, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que de acordo com as competências expressamente definidas nos seus estatutos, desenvolvam atividades efetivas de execução, coordenação ou fomento de investigações científicas ou tecnológicas e sejam reconhecidas como tais pelas Autoridades Competentes de cada país, nas condições e limites estabelecidos nas legislações nacionais.

Art. 3 - Para poder usufruir os benefícios estabelecidos nesta Decisão, os beneficiários deverão inscrever-se em um registro que as autoridades competentes de cada país deverão estabelecer para esse fim.

Os procedimentos e documentação necessária para a obtenção ou renovação do registro, serão definidos de acordo com a legislação interna de cada Estado Parte.

A denegação de inscrição, seu cancelamento ou suspensão implicam a impossibilidade de aceder aos benefícios estabelecidos na presente Decisão.

Art. 4 - A isenção estabelecida no Artigo 1º compreende a importação de animais vivos e produtos do reino animal e vegetal, matérias primas, produtos semi-elaborados, máquinas, aparelhos e equipamentos e seus repostos e acessórios.

A critério de cada Estado Parte poderão estabelecer-se limitações quantitativas globais para a importação de bens ao amparo do presente regime. A eventual adoção dessa limitação deverá ser comunicada a título informativo a CCM.

Art. 5 - O regime estabelecido na presente Decisão não exime as importações dos controles relativos a materiais radioativos, explosivos, seres vivos ou de qualquer outra fiscalização específica.

Art. 6 - Ficam excluídas da isenção prevista na presente Decisão as importacões de veículos automotores novos e usados e as importações de bens destinados a qualquer atividade que não esteja configurada como investigação científica e tecnológica.

Art. 7 - Os bens que forem importados e que estejam amparados pela isenção prevista nesta Decisão, deverão destinar-se exclusivamente a investigação científica ou tecnológica que realizem os beneficiários e não poderão transferir-se antes do cumprimento do prazo de cinco anos contados a partir da data de seu desembaraço aduaneiro, salvo mediante o pagamento dos tributos e taxas correspondentes.

O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título, a outros organismos e entidades beneficiadas pelo presente regime nos têrmos do Artigo 2º, sempre que os bens continuem sendo utilizados exclusivamente para a investigação científica ou tecnológica, nos têrmos previstos nesta Decisão.
Cada Estado Parte manterá um sistema de autorização prévia das importações, ao amparo deste regime, a fim de garantir seu destino correto.

Art. 8 - As infrações às normas da presente Decisão obrigam aos beneficiários ao pagamento dos tributos e taxas isentos, incluídos os interesses que correspondam, sem prejuízo das sanções tributárias, penais e administrativas que forem pertinentes, as que poderão contemplar a exclusão do registro previsto no Artigo 3, por um prazo mínimo de 3 anos.

Cada Estado Parte manterá um mecanismo de controle e seguimento das denúncias visando determinar o devido cumprimento das normas estabelecidas na presente Decisão e demais normas complementares.
Perante a solicitação de algum Estado Parte ou por determinação da CCM, o Estado Parte em questão apresentará justificação sobre as medidas de controle adotadas em relação a uma denúncia específica, na reunião da CCM posterior a apresentação dessa solicitação.

Art. 9 - As autoridades competentes de cada Estado Parte manterão um registro das importações permitidas ao amparo da presente Decisão. Esta informação será apresentada na CCM antes do dia 30 de junho do ano seguinte à aquele a que correspondam as estadísticas.

As informações obtidas ao amparo deste artigo estarão sujeitas as obrigações relativas a confidencialidade das informações previstas nas legislações nacionais.

Os Estados Partes poderão solicitar em qualquer momento, no âmbito do mecanismo de Consultas estabelecido pela Diretiva CCM Nº 17/99, informações sobre a aplicação da presente Decisão, especialmente no que se refere a obtenção ou revalidação do registro previsto no Artigo 3º.

Art. 10 - Os Estados Partes poderão estabelecer as normas regulamentares que considerem necessárias para a implementação dos benefícios previstos nesta Decisão, assim como as necessárias para evitar e combater a existência de ilícitos.

Art. 11 - Os Estados Partes notificarão à CCM a legislação complementar relacionada a aplicação da presente Decisão, os órgãos responsáveis da aplicação da presente Decisão e respectivas modificações posteriores.

Art. 12 - A presente Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/III/04.

XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03