OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 31/04: NORMATIVA PARA A APROVAÇÃO E INCORPORAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES DA NCM E SUA CORRESPONDENTE TEC


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 7/94, 22/94, 23/00 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum e a Resoluções N° 60/00 e 26/01 do Grupo Mercado Comum.


CONSIDERANDO:

Que a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL constitui o elemento central para a consolidação da União Aduaneira e a conformação do Mercado Comum.

Que a plena eficácia dos instrumentos de política comercial comum condiciona-se a sua efetiva aplicação por todos os Estados Partes.

Que, por sua especificidade, as normas relativas à Tarifa Externa Comum estão sujeitas a procedimentos próprios e sistematizados de aprovação e incorporação, concebidos com a finalidade de confirmar sua viabilidade técnica e jurídica.

Que a adequada aplicação das normas relativas à modificação da Tarifa Externa Comum pressupõe uniformidade e celeridade no processo de incorporação dessas normas aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:


Art. 1 - Os projetos de normas relativos a modificações da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum e dos Ditames de Classificação Tarifária elevados aos órgãos decisórios do MERCOSUL não estarão sujeitos ao procedimento de consulta previsto nos artigos 1 a 3 da Decisão CMC N° 20/02.

Art. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1°, os projetos de normas relativos à Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum, poderão ser submetidos a procedimentos nacionais de consultas, nos Estados Partes que assim o requeiram, enquanto dure sua análise no foro técnico e antes de ser elevados ao órgão decisório.

Art. 3 - Ao incorporar, nos termos dos artigos 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções que modificam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum, aprovadas ao longo de um semestre, os Estados Partes estabelecerão as datas de 1º de julho e 1º de janeiro de cada ano, conforme corresponda, para sua entrada em vigência em seus respectivos territórios nacionais.

Ao serem aprovadas as referidas Resoluções, os prazos previstos para sua vigência e prévia incorporação deverão ajustar-se as datas mencionadas.

Art. 4.- Em casos excepcionais, por justificadas razões de ordem econômica, o Grupo Mercado Comum poderá, por solicitação de qualquer Estado Parte, estabelecer outras datas para a entrada em vigência e a prévia incorporação nos respectivos territórios dos Estados Partes.

Art. 5 - As Diretrizes que aprovam Ditames de Classificação Tarifária deverão ser incorporadas no prazo nelas previsto.

Art. 6 – O Estado Parte que, nas datas previstas na presente Decisão, ou no prazo estabelecido pelo GMC em aplicação do Artigo 4°, não tiver colocado em vigência interna as referidas Resoluções, não poderá negar-se a dar curso, em condições preferenciais, às importações dos demais Estados Partes amparadas por Certificados de Origem válidos, baseados em divergências de Nomenclatura.

Art. 7 – A obrigação da incorporação textual e integral das normas MERCOSUL, estabelecida no artigo 7 da Decisão CMC N° 20/02, alcança somente ao Anexo destas Resoluções, e não impede que os Estados Partes incluam em seus respectivos atos internos de incorporação dados adicionais de caráter tributário. Em nenhum caso, poderão alterar-se as alíquotas e nomenclatura estabelecidas na norma MERCOSUL.

Art. 8 - Nos casos em que um Estado Parte ou a Secretaria do MERCOSUL identifiquem erros nas normas a que se refere esta Decisão, a Secretaria do MERCOSUL elaborará uma proposta de correção e a enviará à Presidência Pro Tempore, com cópia aos demais Estados Partes.

Se, em um prazo de trinta (30) dias, contado a partir do envio da proposta de correção não forem encaminhados à Secretaria do MERCOSUL objeções à correção proposta, a Secretaria encaminhará à Presidência Pro Tempore, com cópia aos demais Estados Partes, o projeto de norma correspondente para sua aprovação na seguinte reunião do órgão decisório pertinente.

Não se aplicará nestes casos o procedimento de correção e de Fé de Erratas estabelecido nos artigos 8, 9 e 10 da Resolução GMC N° 26/01.

Art. 9 - Quando algum Estado Parte manifeste, dentro do prazo assinalado no artigo anterior, objeções à correção solicitada, a Secretaria do MERCOSUL comunicará o fato à Presidência Pro Tempore, com cópia aos demais Estados Partes, a fim de que o tema seja incluído na agenda do Comitê Técnico Nº 1, com vistas a sua revisão nesse âmbito e posterior encaminhamento ao órgão decisório pertinente.

Art. 10 - Uma vez aprovada pelo órgão decisório competente, a norma que aprove as correções acordadas nos termos da presente Decisão, substituirá no pertinente a norma original objeto das correções.

O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que seja corrigida a norma original em apenas um dos idiomas oficiais do MERCOSUL. Nessa hipótese, o ato de incorporação da nova norma, que será regido pelo disposto no artigo 12 da Decisão CMC N° 20/02, implicará também a incorporação da norma original ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes correspondentes.

Art. 11 – Salvo acordo em contrário dos Estados Partes, a data de entrada em vigência da norma corrigida deverá ser idêntica à da norma objeto de correção.

Se, iniciado um processo de correção, este não se completar antes da data estabelecida na norma original para sua entrada em vigência, os Estados Partes poderão especificar uma nova data de entrada em vigor para ambas as normas.

Quando em função da data de entrada em vigência prevista na norma original, não for possível esperar a próxima reunião do órgão decisório pertinente para a aprovação das correções efetuadas de conformidade ao procedimento estabelecido nos artigos anteriores, os Estados Partes poderão autorizar seus respectivos representantes diplomáticos a rubricar, em um único Estado Parte, o projeto de norma com as correções efetuadas de acordo ao estabelecido no artigo 6 da Decisão CMC Nº 20/02.

Art. 12 - Revogar a Resolução GMC N° 60/00.

Art. 13 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Decisão, no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.


XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04