Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 28/05: REGULAMENTACÃO DO ARTIGO 20
DO TRATADO DE ASSUNÇÃO
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção e o
Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO: Que a integração é um
instrumento fundamental para a promoção do desenvolvimento econômico e
da justiça social nos países da região.
Que a adesão ao Tratado de Assunção dos Países Membros da Associação
Latino-americana de Integração (ALADI) contribuirá para a consolidação e
aprofundamento do processo de integração regional em benefício dos povos.
Que é necessário estabelecer, no âmbito do
artigo 20 do Tratado de
Assunção, as condições para a adesão de um novo Estado Parte ao MERCOSUL,
à luz dos objetivos e princípios do referido Tratado.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Os Países membros da ALADI que desejem
aderir ao Tratado de Assunção nos termos de seu Artigo 20 deverão
apresentar a solicitação correspondente por escrito ao Conselho do
Mercado Comum, por intermédio da Presidência Pro Tempore.
Art. 2 - A solicitação deverá ser aprovada por unanimidade pelos Estados
Partes e expressar-se-á mediante Decisão do Conselho do Mercado Comum.
Art. 3 - Após a aprovação da solicitação, o Conselho do Mercado Comum
instruirá o Grupo Mercado Comum a negociar com os representantes do
Estado aderente as condições e termos específicos da adesão, os quais
deverão necessariamente compreender:
I – a adesão ao Tratado de Assunção, ao Protocolo de Ouro Preto e ao
Protocolo de Olivos para Solução de Controvérsias do MERCOSUL;
II – a adoção da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, mediante a definição,
em seu caso, de um cronograma de convergência para sua aplicação se for
o caso;
III – a adesão do Estado aderente ao Acordo de Complementação Econômica
Nº 18 e seus Protocolos Adicionais através da adoção de um programa de
liberalização comercial;
IV – a adoção do acervo normativo do MERCOSUL, incluindo as normas em
processo de incorporação;
V – a adoção dos instrumentos internacionais celebrados no marco do
Tratado de Assunção; e
VI – a modalidade de incorporação aos acordos celebrados no âmbito do
MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países, bem como sua
participação nas negociações externas em curso.
Art. 4 - A negociação será realizada por um Grupo Ad Hoc integrado por
representantes dos Estados Partes e do Estado aderente.
Art. 5 - O CMC deverá receber os resultados das negociações mencionadas
no artigo anterior em um prazo máximo de 180 dias a partir da primeira
reunião do Grupo Ad Hoc. O referido prazo poderá ser prorrogado
automaticamente por um período de idêntica duração. Vencidos esses
prazos, sem que tenham sido concluídos os Acordos sobre as condições e
termos específicos da adesão, o CMC avaliará a situação do Estado
aderente com relação ao MERCOSUL.
Art. 6 - Os resultados dessas negociações serão consagrados em um
Protocolo de Adesão, o qual deverá ser incorporado ao ordenamento
jurídico dos Estados signatários.
Art. 7 - Até a entrada em vigor do Protocolo de Adesão, o Estado
aderente poderá participar das reuniões dos órgãos e foros do MERCOSUL,
com direito a voz.
Art. 8 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos
ordenamentos jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXIX CMC – Montevidéu, 07/XII/05
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