Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 28/03: NEGOCIAÇÕES EXTERNAS
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , as Decisões N° 10/92 e
32/00 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução
Nº 35/92 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A vontade do MERCOSUL de impulsionar novos acordos comerciais com países e
blocos regionais que possibilitem o incremento do comércio e os investimentos
para lograr o crescimento econômico e desenvolvimento social na região.
Que para tanto, se deve considerar os diferentes graus de desenvolvimento
entre os países desta região, de modo a permitir uma adequada inserção
internacional e melhor aproveitamento das oportunidades resultantes de processos
de negociação.
O mandato dos Presidentes, no sentido de implementar no menor prazo possível,
as medidas necessárias para corregir as diferenças existentes decorrentes da
existência de assimetrias entre os países, assim como a condição de Paraguai
como país sem litoral marítimo.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - O MERCOSUL impulsionará em todas as negociações
externas, com terceiros e agrupações de países, a obtenção de um tratamento
diferenciado para Paraguai, conforme sua condição de economia menor e de país
sem litoral marítimo.
Art. 2 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização
ou funcionamento do MERCOSUL.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
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