DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 25/94: CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O art. 13 do Tratado de Assunção, art. 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum e;
CONSIDERANDO:
Que, pela Resolução GMC 13/94, foi encomendada ao SGT 2 elaboração do Projeto do Código Aduaneiro do MERCOSUL;
Que são necessárias a elaboração de uma legislação básica que compreenderá a definição e o disciplinamento dos institutos que regulam a matéria aduaneira no âmbito do MERCOSUL, tendo em vista a União Aduaneira, a partir de 01.01.95;
Que todos os Estados Partes devem aplicar uma legislação aduaneira básica comum no âmbito do MERCOSUL;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 ‑ Aprovar o Código Aduaneiro do MERCOSUL, que figura como Anexo à
presente Decisão.
PROTOCOLO RELATIVO AO
CÓDIGO ADUANEIRO DO
MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas "Estados
Partes";
Considerando o Tratado de Assunção assinado pelos Estados Partes em 26
de março de 1991;
Conscientes da necessidade de adotar uma legislação aduaneira comum que
permita a aplicação uniforme das normas comunitárias no âmbito do
MERCOSUL;
Reconhecendo que para a entrada em vigor de uma União Aduaneira em
01.01.95, é imprescindível adotar um Código Aduaneiro comunitário;
Acordam:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES BÁSICAS
Artigo 1°
O presente Código e suas Normas de Aplicação constituem a legislação
aduaneira aplicável:
a) a totalidade do território aduaneiro do Mercado Comum do Sul ‑MERCOSUL,
instituído pelo Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, salvo
disposições comunitárias especiais ou resultantes de acordos
internacionais;
b) ao intercâmbio comercial dos Estados Partes do MERCOSUL com terceiros
países.
Artigo 2°
1. O território aduaneiro do MERCOSUL compreende:
a) o território da República Argentina;
b) o território da República Federativa do Brasil;
c) o território da República do Paraguai;
d) o território da República Oriental do Uruguai; e
e) o território de qualquer Estado que se torne parte integrante do
mesmo.
2. Incluem‑se no território aduaneiro do MERCOSUL as águas territoriais,
as zonas econômicas exclusivas e o espaço aéreo dos Estados Partes.
3. A permanência de mercadorias em Zona Franca e Área Aduaneira Especial
não está sujeita aos controles aduaneiros habituais.
Artigo 3°
Na acepção do presente Código, entende-se por:
1 "Território Aduaneiro": a totalidade do território dos Estados Partes
que integram o MERCOSUL, no qual se aplica a legislação aduaneira
comunitária.
2. Enclave: Entende‑se por enclave aduaneiro comunitário, a parte do
território de outro país, em cujo âmbito geográfico é permitida a
aplicação da legislação aduaneira comunitária;
3. Exclave: Entende‑se por exclave aduaneiro, a parte do território do
MERCOSUL, em cujo âmbito geográfico, não se aplica a legislação
aduaneira comunitária.
4. "Pessoa":
a) a pessoa física;
b) a pessoa jurídica.
5. "Pessoa estabelecida no território aduaneiro":
a) no caso de pessoa física, aquela que tenha no mesmo sua residência
habitual e permanente ou seu domicílio legal;
b) no caso de pessoa jurídica, aquela que tenha no mesmo sua sede
social, sua administração ou estabelecimento permanente.
6. "Autoridade aduaneira": a autoridade competente para a aplicação da
legislação aduaneira.
7. "Decisão": ato administrativo que decida sobre um caso concreto em
matéria de aplicação da legislação aduaneira.
8. "Mercadoria": qualquer bem suscetível de uma operação aduaneira.
9. "Mercadorias comunitárias":
a) as obtidas no território aduaneiro, de conformidade com as
disposições de origem estabelecidas neste Código;
b); as importadas de terceiros países ou territórios e despachadas
para consumo, em livre circulação no território aduaneiro;
10. "Mercadorias não‑comunitárias":
a); aquelas não abrangidas pelo item 7;
b); as que perdem a condição de comunitárias ao serem exportadas a
título definitivo do território aduaneiro.
11. "Obrigação tributária aduaneira": a obrigação que tem uma pessoa de
pagar o montante do crédito tributário decorrente da legislação
aduaneira.
12 "Destinação aduaneira da mercadoria"
a) a aplicação de um regime aduaneiro
b) a introdução em Zona Franca ou em Área Aduaneira Especial;
c) a reexportação;
d) a destruição;
e) o abandono em favor do Erário.
13. "Regime aduaneiro":
a) o despacho para consumo;
b) a reimportação;
c) a admissão temporária;
d) a admissão temporária para aperfeiçoamento ativo;
e) a exportação;
f) a exportação temporária;
g) a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo;
h) o trânsito aduaneiro;
i) o depósito aduaneiro
j) a transformação sob controle aduaneiro;
14. "Declaração de chegada": comunicação à autoridade aduaneira, na
forma prevista, da chegada da mercadoria a uma área sob jurisdição
aduaneira.
15. "Apresentação da mercadoria": ato de colocar a mercadoria à
disposição da Aduana para cumprimento das formalidades aduaneiras.
16. "Declarante": remetente, consignatário ou pessoa com direito a
dispor das mercadorias, atuando em seu nome ou através de representante
devidamente habilitado, que apresente uma declaração para um regime
aduaneiro.
17. "Declaração para um regime aduaneiro": ato pelo qual, na forma
prescrita pela Aduana, o declarante descreve a mercadoria, indica o
regime aduaneiro a ela aplicável e proporciona as informações
necessárias à respectiva aplicação.
18. "Entrega antecipada": faculdade da autoridade aduaneira de colocar a
mercadoria à disposição do interessado antes do integral cumprimento das
formalidades do despacho aduaneiro.
19. "Procedimento simplificado": é o conjunto de atos do despacho
aduaneiro que, pelas características da mercadoria ou pelas
circunstâncias de fato da operação, permite o desembaraço,
dispensando‑se as formalidades prévias, mediante controle aduaneiro
mínimo necessário para assegurar o cumprimento das normas aduaneiras
comunitárias.
20. "Disposições comunitárias": atos regulamentares e normativos
estabelecidos conjuntamente pelos Estados Partes, no âmbito do MERCOSUL,
e de aplicação no território aduaneiro;
21. "Disposições em vigor": as disposições comunitárias e as nacionais
complementares, desde que as referidas normas nacionais não sejam
contrárias ao presente Código.
22. "Operação aduaneira": toda a operação de embarque, desembarque,
entrada, saída, movimentação, depósito ou trânsito de mercadoria objeto
de comércio exterior e sujeita a controle aduaneiro;
23. "Controle aduaneiro": o conjunto de medidas adotadas pela autoridade
aduaneira para assegurar o cumprimento das disposições deste Código e de
suas Normas de Aplicação;
24. "Despacho aduaneiro": o conjunto de formalidades e procedimentos que
deverão ser cumpridos para obter o desembaraço da mercadoria, qualquer
que seja o regime aduaneiro aplicado;
25. "Verificação aduaneira": o procedimento que tem por objeto a análise
documental e a verificação da mercadoria, assim entendido como a
seqüência de atos praticados pela autoridade aduaneira a fim de
comprovar a exatidão da declaração apresentada e o cumprimento dos
requisitos legais e regulamentares, correspondentes ao respectivo regime
aduaneiro.
26. "Zona Primária": a área terrestre ou aquática, contínua ou
descontínua, ocupada pelos portos, aeroportos e a área adjacente aos
pontos de fronteira, alfandegados, pela autoridade aduaneira, ao tráfego
de mercadorias, veículos e/ou pessoas.
27. "Tripulante": toda pessoa que está a serviço do veículo durante o
percurso da viagem comercial ou militar.
28. "Veículo": qualquer meio de transporte utilizado para conduzir
pessoas ou bens, de um lugar para outro.
29 "Viajante": toda pessoa física que entra ou se movimenta no
território aduaneiro, ou que sai do mesmo, e que não seja tripulante.
CAPITULO 2
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DAS PESSOAS FACE À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Seção 1
Direito de Representação
Artigo 4º
1. O remetente, o consignatário, ou a pessoa com direito a dispor da
mercadoria, poderá atuar diretamente, por intermédio de empregado com
vínculo empregatício permanente ou através de representante, na
tramitação de operações aduaneiras, nas condições estabelecidas nas
Normas de Aplicação.
2. O representante deve ser despachante aduaneiro, registrado e
habilitado no Estado Parte da operação.
3. O despachante aduaneiro deve ser pessoa de comprovada idoneidade
moral e econômica que o habilite ao exercício da qualificação técnica
exigida para a função, nas condições estabelecidas nas Normas de
Aplicação.
4. Cada Estado Parte poderá dispor sobre a obrigatoriedade de
intervenção de despachante aduaneiro nas operações de comércio exterior.
Seção 2
Consultas Relativas à Aplicação da Legislação Aduaneira
Artigo 5°
1. Ao requerer à autoridade aduaneira uma decisão relativa à aplicação
da legislação aduaneira, a pessoa fornecerá todos os elementos
necessários para esse fim.
2. Os requerimentos deverão ser apresentados por escrito, na forma e
condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
3. As decisões, devidamente fundamentadas pela autoridade aduaneira,
serão comunicadas por escrito ao requerente, nos prazos estabelecidos
nas Normas de Aplicação, e serão de execução imediata, ressalvado o
disposto no Título relativo a Recursos.
Seção 3
Informação
Artigo 6°
1. Qualquer pessoa interessada pode requerer à autoridade aduaneira
informação sobre a aplicação da legislação aduaneira em relação a casos
concretos.
2. A informação será prestada a título gratuito ao requerente. Não
obstante, quando a mesma ocasionar custos especiais à Aduana, estes
poderão ser suportados pelo requerente, de conformidade com as Normas de
Aplicação.
Seção 4
Outras Disposições
Artigo 7°
A autoridade aduaneira adotará, nas condições previstas nas disposições
em vigor, as medidas de controle necessárias para a correta aplicação da
legislação aduaneira.
Artigo 8°
As pessoas interessadas em operações de intercâmbio de mercadorias
fornecerão, à autoridade aduaneira, os documentos e informações
necessários à aplicação da legislação aduaneira, na forma e no prazo
estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 9°
As informações fornecidas à Administração Aduaneira ou por esta obtida
em razão de suas atribuições legais, serão de caráter reservado, de
acordo com as disposições estabelecidas pela legislação nacional de cada
Estado Parte, enquanto não seja editada a respectiva norma comunitária.
Artigo 10º
Para fins de controle aduaneiro, os interessados devem conservar os
documentos relativos a operações aduaneiras pelo prazo de 5 (cinco)
anos, a contar do primeiro dia do ano calendário seguinte àquele da
ocorrência do fato gerador, observando‑se as disposições específicas
previstas neste Código.
Artigo 11º
Para efeito de conversão em moeda nacional dos valores em moeda
estrangeira relativos a operações de comércio exterior, a taxa de câmbio
a ser utilizada será a vigente no Estado Parte, na data do registro da
declaração para um regime aduaneiro, conforme estabeleçam as Normas de
Aplicação.
CAPITULO 3
EXERCÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA
Artigo 12º
1. A autoridade aduaneira será exercida de forma permanente no
território aduaneiro do MERCOSUL e, em tudo o que for de sua área de
competência e jurisdição, a administração aduaneira e seus servidores
fiscais terão precedência sobre os demais organismos que nele exerçam
suas atribuições.
2. A precedência de que trata o item anterior implica na obrigação, por
parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que
requisitado, para o cumprimento das atividades de controle aduaneiro e
de colocar, à disposição da administração aduaneira, pessoas,
instalações ou equipamentos necessários ao cumprimento de suas funções.
3. O servidor aduaneiro poderá requisitar o auxílio da força pública
federal, estadual ou municipal, quando necessário ao desempenho de suas
funções.
Artigo 13º
1. A disciplina da entrada, permanência, movimentação e saída de
pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, na zona primária, é
de competência da autoridade aduaneira, cuja forma e condições serão
estabelecidas nas Normas de Aplicação, sem prejuízo das atribuições de
outros órgãos.
2. A edição de normas que tenham por objeto regular as atividades de
outros organismos intervenientes nas operações de comércio exterior, que
impliquem a execução ou afetem os controles aduaneiros, deverão ser
precedidas de manifestação por parte da autoridade aduaneira.
Artigo 14º
A autoridade aduaneira, quando entender necessário, poderá determinar a
realização e investigações ou diligências que tenham por objetivo apurar
infrações tipificadas neste Código e nas suas Normas de Aplicação, bem
como, inclusive, requerer informações de outros órgãos com atribuições
de controle da entrada, permanência e saída de bens do território
aduaneiro.
TÍTULO II
ELEMENTOS DE BASE PARA A APLICAÇÃO DOS GRAVAMES ADUANEIROS
CAPÍTULO 1
TARIFA EXTERNA COMUM E CLASSIFICAÇÃO
TARIFÁRIA DAS MERCADORIAS
Artigo 15º
1. Os gravames incidentes na ocorrência do fato gerador de uma obrigação
tributária aduaneira terão por base a Tarifa Externa Comum (TEC).
2. Outras medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas
relativas ao intercâmbio de mercadorias serão aplicadas de acordo com a
classificação tarifária da mercadoria.
3. A Tarifa Externa Comum compreende:
a) a Nomenclatura Comum;
b) qualquer outra nomenclatura, estabelecida por disposições
comunitárias específicas, que utilize total ou parcialmente a
Nomenclatura Comum ou lhe acrescente eventualmente subdivisões;
c) as alíquotas e outros sistemas de cobrança normalmente aplicáveis às
mercadorias compreendidas pela Nomenclatura Comum;
d) as alíquotas tarifárias preferenciais previstas em acordos que o
MERCOSUL tenha negociado com determinado país ou grupo de países;
e) as medidas que prevejam redução dos gravames aplicáveis a
determinadas mercadorias;
f) as demais medidas tarifárias e/ou de defesa comercial previstas pela
legislação comunitária.
4. As medidas contempladas nas alíneas "d" e "e" do item anterior serão
aplicadas, em substituição àquelas previstas na alínea "c", somente nos
casos em que a autoridade aduaneira constate que as mercadorias de que
se trata atendem às condições previstas naquelas alíneas.
5. A aplicação das medidas de que tratam as alíneas "d" e "e" do item 3
deste artigo, quando estejam fixados volumes máximos, estará limitada ao
respectivo volume.
6. Entende-se por classificação tarifária o ato pelo qual uma mercadoria
é codificada conforme a Nomenclatura Comum.
7. A classificação tarifária de uma mercadoria nas nomenclaturas
previstas nas alíneas "a" e "b" do item 3 deste artigo será determinada
mediante a aplicação das normas complementares dessas nomenclaturas.
Artigo 16º
1. O tratamento tarifário favorável a que determinadas mercadorias
tenham direito estará subordinado às condições estabelecidas nas Normas
de Aplicação.
2. Entende-se por "tratamento tarifário favorável", independentemente da
existência de contigenciamento, qualquer redução de gravames aplicáveis
a determinadas mercadorias objeto de comércio exterior.
3. A redução de gravames a que se refere a alínea "e" do item 3 do
artigo 15 será estabelecida pela autoridade competente do MERCOSUL.
Artigo 17º
As estatísticas de comércio exterior do MERCOSUL serão elaboradas com
base na Nomenclatura Comum a que se refere a alínea "a" do item 3 do
artigo 15.
Artigo 18º
Aos produtos provenientes de Zona Franca e Área Aduaneira Especial,
aplicam-se as disposições estabelecidas nas Normas de Aplicação ou em
disposições comunitárias especiais.
CAPITULO 2
ORIGEM DAS MERCADORIAS
Seção 1
Regras Gerais de Origem Não Preferencial.
Artigo 19º
1. São originárias de um país as mercadorias integralmente obtidas em
seu território, na forma e condições estabelecidas nas Normas de
Aplicação.
2. Entende-se por mercadorias integralmente obtidas em um país:
a)os produtos do reino mineral, vegetal e animal, incluídos os da caça e
da pesca, extraídos, colhidos ou capturados, nascidos e criados em seu
território ou em suas águas territoriais e zonas econômicas exclusivas;
b) os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais e zonas
econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira, devidamente
matriculados ou registrados nesse país ou arrendados por empresas
estabelecidas em seu território e processadas em sua zona econômica,
mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e
conservação, necessários para sua comercialização e que não implique
troca na classificação da nomenclatura;
c) os produtos obtidos a bordo de navios-fábrica a partir daqueles
referidos na alínea anterior, originários desse país, quando esses
navios-fábrica se encontrem matriculados ou registrados no mesmo e
arvorem sua bandeira;
d) os produtos extraídos do solo ou subsolo marítimo situado fora do mar
territorial sobre o qual esse país tenha direitos exclusivos de
exploração;
e) os rejeitos e resíduos resultantes de operações ou de elaboração,
recolhidos em seu território, e que somente possam servir para a
recuperação de matérias primas;
f) os produtos elaborados nesse país exclusivamente a partir daqueles
mencionados nas alíneas anteriores ou de seus derivados, em qualquer
estágio de fabricação.
Artigo 20º
1. Salvo disposições contrárias estabelecidas nas Normas de Aplicação,
são consideradas originárias de um Estado Parte as mercadorias
elaboradas no território desse Estado Parte, com utilização de materiais
não originários do mesmo, quando resultarem de um processo de
transformação substancial que lhes confira uma nova individualidade,
caracterizada, inclusive, pelo fato de estarem identificadas por um
código na Nomenclatura Comum diferente daquele dos mencionados
materiais.
2. Um processo de transformação substancial exclui as operações que
consistam somente em montagem, ensamblagens, fracionamento em lotes ou
volumes, seleção ou classificação, marcação, composição de jogos de
mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.
3. Uma mercadoria em cuja produção intervenham dois ou mais países, a
mesma é originária do país em que ocorreu transformação substancial,
conforme estabelecido nas Normas de Aplicação, devidamente provada
perante as autoridades aduaneiras.
Artigo 21º
Para efeitos do artigo 20, entende-se que a expressão "materiais"
compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e
as partes utilizadas na elaboração dos produtos.
Seção 2
Normas de Determinação de Origem Preferencial
Artigo 22º
Aos produtos provenientes de Zona Franca ou Área Aduaneira Especial são
aplicáveis os requisitos previstos na Norma de Aplicação específica
sobre a matéria.
Artigo 23º
1. As regras de origem para as mercadorias, com preferências tarifárias
de que trata a alínea "d" do item 3 do artigo 15, serão estabelecidas em
virtude dos respectivos acordos ou por autoridade competente, quando
decorrentes de decisão do MERCOSUL.
Seção 3
Disposições Gerais
Artigo 24º
1. A origem das mercadorias deverá ser demonstrada mediante apresentação
de documentação comprobatória.
2. A autoridade aduaneira poderá solicitar informações referentes aos
produtos importados, sempre que houver dúvidas fundadas quanto ao
cumprimento dos requisitos de origem ou à veracidade ou autenticidade da
documentação de origem apresentada.
3. As informações fornecidas terão caráter estritamente confidencial.
Artigo 25º
l. Os trâmites de importação não podem ser interrompidos por questões de
origem, salvo quando houver elementos de fato suficientes quanto à
falsidade ou adulteração da documentação.
2. Em caso de dúvidas sobre a origem das mercadorias ou de falta de
documentação comprobatória, a autoridade aduaneira poderá solicitar ao
importador ou ao seu representante legal garantia suficiente, nos termos
estabelecidos nas disposições em vigor, ou adotar outras medidas
necessárias para resguardar o interesse fiscal.
CAPITULO 3
VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Artigo 26º
1. 0 valor aduaneiro para apuração dos gravames de importação sobre as
mercadorias importadas, introduzidas a qualquer título no território
aduaneiro, será determinado segundo as normas do Acordo Sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio - GATT.
2. No valor aduaneiro serão incluídos os seguintes elementos:
a) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local
de importação;
b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio,
associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local
de importação; e
c) o custo do seguro.
3. O porto ou local de importação de que trata o item 2 será o ponto de
introdução das mercadorias no território aduaneiro.
Artigo 27º
O valor aduaneiro das mercadorias importadas será a base para aplicação
da Tarifa Externa Comum ou de qualquer outro gravame não tarifário
estabelecido por disposições comunitárias especiais relativas à
importação.
Artigo 28º
1. O controle do valor aduaneiro será efetuado de forma seletiva,
conforme estabelecido nas Normas de Aplicação.
2. Quando, por qualquer razão justificada, o levantamento de meios de
prova documental e informações, necessários para uma correta
determinação a posteriori do valor aduaneiro, possa acarretar demora na
entrega da mercadoria, a mesma poderá ser liberada, mediante
constituição de garantia, conforme estabeleçam as Normas de Aplicação.
Artigo 29º
A determinação do valor aduaneiro será efetuada de acordo com o
estabelecido em normas comunitárias especiais, nos seguintes casos:
a) de bens trazidos por viajantes, dentro do conceito de bagagem;
b) de bens destinados a:
1) missões diplomáticas ou repartições consulares de caráter permanente
e de seus integrantes;
2) representações de organismos internacionais de caráter permanente, de
que um Estado Parte seja membro, e de seus funcionários, peritos,
técnicos e consultores;
c) de urnas funerárias contendo restos mortais; e
d) de bens conceituados como remessas postais internacionais e
encomendas aéreas, não sujeitas ao regime geral de importação, conforme
o previsto na legislação interna de cada Estado Parte.
Artigo 30º
Os mecanismos e procedimentos necessários para determinação do valor a
que se refere o presente Capítulo serão estabelecidos nas Normas de
Aplicação.
Artigo 31º
A administração aduaneira tem competência exclusiva na comprovação da
veracidade e exatidão de toda informação, documento ou declaração,
apresentados pelos interessados para fins de valoração das mercadorias,
em todas as operações aduaneiras.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS
INTRODUZIDAS NO
TERRITÓRIO ADUANEIRO ATÉ QUE
LHES SEJA
ATRIBUIDA UMA DESTINAÇAO ADUANEIRA
CAPÍTULO 1
INTRODUÇÂO DAS MERCADORIAS NO TERRITÒRIO ADUANEIRO
Artigo 32º
As mercadorias introduzidas no território aduaneiro ficam submetidas a
controles e sujeitas à fiscalização por parte da autoridade aduaneira,
desde sua introdução até sua destinação aduaneira, nos termos das
disposições em vigor.
Artigo 33º
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro devem ser
conduzidas imediatamente, por quem tenha efetuado essa introdução ou por
quem, em caso de transbordo, tenha assumido seu transporte após a
introdução no referido território, cumprindo as formalidades
estabelecidas pela autoridade aduaneira, a um local alfandegado ou
autorizado pela mesma.
2. O previsto no item 1 anterior não se aplica às mercadorias que se
encontrem a bordo de navios ou aeronaves, que façam escala no território
aduaneiro, atravessem o mar territorial ou o espaço aéreo dos Estados
Partes, nos casos em que o seu destino seja um terceiro país.
Artigo 34º
Quando, por caso fortuito ou de força maior, não se possa cumprir a
obrigação prevista no artigo 40, a pessoa responsável pelo transporte
informará imediatamente à autoridade aduaneira essa situação. Caso tenha
havido a perda total ou parcial das mercadorias, a autoridade aduaneira
deve ser informada do local em que ocorreu o fato e, se for o caso, onde
as mesmas se encontram.
CAPÍTULO 2
DECLARAÇÁO DE CHEGADA E DESCARGA DAS MERCADORIAS
Artigo 35º
As mercadorias que, por aplicação do artigo 33 cheguem a Aduana ou a
qualquer outro lugar alfandegado ou autorizado pela autoridade
aduaneira, devem ser declaradas pela pessoa que as tenha introduzido no
território aduaneiro ou, se for o caso, pela pessoa responsável pelo seu
transporte, logo após sua introdução.
Artigo 36º
1. A declaração de chegada pode efetuar-se antes ou conjuntamente com a
introdução da mercadoria e deve conter informações necessárias para sua
identificação, na forma estabelecida nas Normas de Aplicação.
2. A declaração de chegada será feita por quem tenha introduzido as
mercadorias no território aduaneiro ou por seu representante.
Artigo 37º
A autoridade aduaneira poderá autorizar a correção da declaração de
chegada, conforme estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 38º
A totalidade da mercadoria destinada ao local de chegada deverá ser
descarregada no mesmo, salvo aquela cuja permanência a bordo seja
permitida pela autoridade aduaneira.
Artigo 39º
1. As mercadorias somente poderão ser descarregadas ou transbordadas do
meio de transporte em que se encontrem mediante autorização da
autoridade aduaneira e nos locais alfandegados ou autorizados para
tanto.
2. Pode-se prescindir da referida autorização no caso de perigo iminente
que exija descarga imediata das mercadorias, em sua totalidade ou parte.
Neste caso, a autoridade aduaneira deve ser imediatamente informada.
CAPÍTULO 3
OBRIGAÇÃO DE DAR UMA DESTINAÇÃO ADUANEIRA ÀS MERCADORIAS
Artigo 40º
As mercadorias objeto de uma declaração de chegada devem receber uma das
destinações aduaneiras previstas para as mesmas, nos prazos e condições
estabelecidos nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 4
DEPÓSITO TEMPORÁRIO DAS MERCADORIAS
Artigo 41º
1. Desde o momento da descarga e até que recebam uma destinação
aduaneira, as mercadorias estarão sujeitas a condição de Depósito
Temporário.
2. As mercadorias em Depósito Temporário somente poderão permanecer em
depósitos aduaneiros ou em locais autorizados pela autoridade aduaneira,
nas condições fixadas pela mesma.
3. Serão solidariamente responsáveis, por qualquer obrigação tributária
aduaneira que possa ser originada pelas mercadorias em Depósito
Temporário, o depositário e a pessoa que tenha direito a dispor das
mesmas
Artigo 42º
1. As mercadorias em Depósito Temporário não poderão ser objeto de
outras manipulações que as destinadas a garantir sua conservação no
estado em que se encontrem, sem modificar sua apresentação ou suas
características técnicas.
2. Não obstante o disposto no item anterior, os interessados poderão
examinar ou colher amostras das mercadorias, na forma estabelecida nas
Normas de Aplicação.
Artigo 43º
A autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para preservar o
crédito tributário, conforme estabeleçam as Normas de Aplicação, para
aquelas mercadorias que não tenham sido objeto de uma destinação
aduaneira nos termos do previsto no artigo 40.
CAPITULO 5
CLASSES E CONDIÇÕES DOS DEPÓSITOS ADUANEIROS
Artigo 44º
Entende-se por depósito aduaneiro todo local alfandegado no qual podem
ingressar mercadorias, com autorização e sob controle da autoridade
aduaneira.
A autoridade aduaneira poderá habilitar ou autorizar depósito aduaneiro,
em caráter temporário, destinado a receber mercadorias para exposições,
feiras e demais eventos do mesmo gênero.
Artigo 45º
1. O depósito aduaneiro classifica-se em:
a) público, quando possa ser utilizado por qualquer pessoa para depositar mercadorias;
b) privado, quando destinado ao depósito de mercadorias por parte do
depositário.
2. O depósito aduaneiro pode ser de administração estatal ou privada,
independentemente de sua classe.
3. Entende-se por:
a) depositário, a pessoa autorizada a administrar o depósito aduaneiro;
b) depositante, a pessoa vinculada pelo registro de admissão das
mercadorias no depósito aduaneiro, ou aquela a quem tenham sido
transferidos os direitos e obrigações dessa primeira pessoa, conforme
estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 46º
1. O alfandegamento de um depósito aduaneiro somente será concedido a
pessoa estabelecida no território aduaneiro, nas condições previstas nas
Normas de Aplicação.
2. A autoridade aduaneira poderá habilitar ou autorizar depósito
aduaneiro, em caráter temporário, destinado a receber mercadorias para
exposições, feiras e demais eventos do mesmo gênero.
Artigo 47º
O depositário será responsável:
a) em garantir que as mercadorias, durante sua permanência no depósito
aduaneiro, não sejam subtraídas à vigilância aduaneira;
b) em executar as obrigações que resultem do armazenamento das
mercadorias que se encontrem no depósito aduaneiro e de observar as
condições particulares fixadas na autorização;
c) em pagar os gravames correspondentes, nos casos de faltas ou avarias,
quando lhe for imputada essa responsabilidade.
Artigo 48º
1. Ressalvado o disposto na alínea "c" do artigo anterior, poderá
realizar-se o despacho para consumo das mercadorias avariadas ou
danificadas por caso fortuito ou de força maior, antes de sua saída do
depósito aduaneiro, mediante o pagamento dos gravames devidos na
importação correspondentes ao estado em que se encontrem.
2. As mercadorias armazenadas em um depósito aduaneiro que forem
destruídas ou irremediavelmente perdidas, por caso fortuito ou de força
maior, não estarão sujeitas ao pagamento de gravames na importação, sob
condição de que essa destruição seja devidamente comprovada a autoridade
aduaneira.
Artigo 49º
A autoridade aduaneira exigirá que o depositário apresente garantia, em
relação ao cumprimento de suas obrigações, de acordo com o estabelecido
nas Normas de Aplicação. Quando o depositário for o Estado será
dispensada a apresentação de garantia.
Artigo 50º
O depositário deverá manter, na forma exigida pela autoridade aduaneira,
uma contabilidade da existência de todas as mercadorias admitidas no
depósito aduaneiro.
TÍTULO IV
DESTINAÇÃO ADUANEIRA DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51º
1. As mercadorias objeto de uma declaração de chegada poderão receber
qualquer destinação aduaneira independentemente de sua natureza,
quantidade, origem, procedência ou lugar de destino, condições
estabelecidas neste Código e nas Normas de Aplicação.
2. O disposto no item anterior não impedirá a aplicação de proibições ou
restrições ditadas por razões de moralidade e segurança pública,
proteção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação dos
vegetais e do meio ambiente, proteção do patrimônio artístico, histórico
ou arqueológico nacional, ou aquelas de proteção da propriedade
industrial e comercial, entre outras, de caráter econômico.
CAPITULO 2
REGIMES ADUANEIROS
Seção 1
Inclusão das Mercadorias em um
Regime Aduaneiro
Artigo 52º
1. Toda mercadoria a ser incluída em um regime aduaneiro deverá ser
objeto de uma declaração para este fim.
2. Os regimes aduaneiros de importação e de exportação poderão ser em
caráter definitivo, ou temporário, sendo que neste último a exigência da
obrigação tributária aduaneira ficará suspensa na forma estabelecida nas
Normas de Aplicação.
Artigo 53º
A declaração para um regime aduaneiro será efetuada da seguinte forma:
a) em documento escrito, ou
b) utilizando um procedimento informático, autorizado pela autoridade
aduaneira, ou
c) através de qualquer outra forma estabelecida nas Normas de Aplicação.
Artigo 54º
1. A declaração deverá ser realizada na forma estabelecida pelas Normas
de Aplicação, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por
meios eletrônicos e conter todos os dados necessários à aplicação das
disposições correspondentes ao regime aduaneiro indicado.
2. A documentação necessária à aplicação do regime aduaneiro indicado na
declaração deverá ser apresentada no prazo e na forma estabelecida nas
Normas de Aplicação.
Artigo 55º
A declaração que cumpra as condições do artigo anterior será registrada
pela autoridade aduaneira, de acordo com o estabelecido nas Normas de
Aplicação.
Artigo 56º
1. A declaração, uma vez registrada, será inalterável.
2. Não obstante, a autoridade aduaneira autorizará a retificação,
modificação ou complementação da mesma, quando a inexatidão decorra da
própria declaração ou dos documentos referidos no item 2 do artigo 54, e
sempre que não vise encobrir uma infração aduaneira e seja solicitada
com antecedência ao início de qualquer procedimento de fiscalização.
Artigo 57º
1. A autoridade aduaneira, mediante solicitação fundamentada do
declarante, poderá anular uma declaração já registrada.
2. Não obstante, quando a autoridade aduaneira tenha decidido proceder à
verificação das mercadorias, a anulação da declaração estará
condicionada ao resultado daquela.
3. Não se procederá a anulação da declaração após o desembaraço
aduaneiro.
4. Não se procederá a anulação de declaração quando detectados indícios
de presumíveis infrações aduaneiras.
5. A anulação da declaração não exime o declarante da responsabilidade
por eventuais infrações ou delitos a ela vinculados.
Artigo 58º
As normas que regulam o regime para o qual se declaram as mercadorias
serão as vigentes na data do registro da declaração, salvo disposição
expressa em contrário.
Artigo 59º
Para comprovação da veracidade da declaração a autoridade aduaneira
poderá proceder à análise documental, a verificação das mercadorias e,
se for o caso, à retirada de amostras, solicitação de laudos técnicos e
qualquer outra medida que julgue necessária, no decorrer do despacho
aduaneiro.
Artigo 60º
1. O declarante terá o direito de assistir aos atos de verificação das
mercadorias e retirada de amostras. A autoridade aduaneira, quando
julgar conveniente, exigirá a presença do declarante ou de seu
representante.
2. Compete ao declarante o transporte das mercadorias aos locais em que
se devem proceder à verificação das mercadorias e, se for o caso,
retirada de amostras e exames para elaboração de laudos técnicos, assim
como todas as manipulações necessárias para tal.
3. Os custos de retirada de amostras e sua análise, bem como da
elaboração de laudos técnicos, poderão estar a cargo do declarante, de
acordo com as Normas de Aplicação.
4. A autoridade aduaneira poderá exigir assistência de pessoal
especializado na verificação das mercadorias ou retirada de amostras de
mercadorias especiais, frágeis ou perigosas, cabendo ao declarante arcar
com os custos decorrentes.
Artigo 61º
1. Quando a verificação somente se realizar sobre parte das mercadorias
objeto de uma mesma declaração, os resultados desta se estenderão a
todas as demais
2. No entanto, o declarante poderá solicitar uma verificação adicional
das mercadorias, quando considere que os resultados da verificação
parcial não sejam válidos para o restante das mercadorias declaradas.
3. Para aplicação do item 1 deste artigo, quando a declaração inclua
vários códigos tarifários, cada um deles será considerado como uma
declaração em separado.
Artigo 62º
1. A autoridade aduaneira adotará as medidas que permitam identificar as
mercadorias, quando isso seja necessário para garantia do cumprimento
das condições do regime aduaneiro para o qual as mesmas tenham sido
declaradas.
2. A identificação colocada nas mercadorias ou nos meios de transporte
somente poderá ser retirada ou destruída pela autoridade aduaneira, ou
com sua autorização, salvo em situações de caso fortuito ou de força
maior.
Artigo 63º
Uma vez efetuados os controles e verificações que forem aplicáveis, e
sempre que as mercadorias não sejam objeto de medidas de proibição ou
restrição, a autoridade aduaneira procederá ao desembaraço das mesmas,
sem prejuízo do disposto no artigo 64.
Artigo 64º
Somente será desembaraçada ou entregue antecipadamente as mercadorias
objeto de declaração, cujo registro implique a constituição de crédito
tributário, quando tenha sido pago ou garantido o seu montante.
Artigo 65º
1. A autoridade aduaneira poderá dispor para alienação ou venda,
destruição ou adjudicação das mercadorias objeto da declaração, nos
seguintes casos:
a) quando não se tenha realizada a verificação da mercadoria dentro do
prazo, por motivos imputáveis ao declarante;
b) quando não tenha sido entregue a documentação correspondente;
c) quando não tenha sido paga ou garantida a obrigação tributária
aduaneira no prazo estabelecido;
d) quando as mercadorias estejam sujeitas a medidas de proibição ou
restrição;
e) quando se tenha procedido ao desembaraço aduaneiro e não sejam
retiradas no prazo respectivo.
2. As Normas de Aplicação regulamentarão o exercício dessas faculdades.
Artigo 66º
A autoridade aduaneira poderá permitir a utilização de procedimentos
aduaneiros simplificados, inclusive a entrega antecipada das
mercadorias, nas condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
Artigo 67º
1. Após o desembaraço aduaneiro, a autoridade aduaneira, também poderá
realizar o controle dos documentos e dados comerciais relativos às
operações de importação ou exportação, assim como a verificação da
mercadoria e sua valoração, para comprovar a exatidão dos dados da
declaração.
2. Quando no referido controle ou verificação for constatado que as
normas que regulam o regime aduaneiro correspondente tenham sido
aplicadas com base em elementos inexatos ou incompletos, a autoridade
aduaneira, em conformidade com a legislação vigente, adotará as medidas
necessárias e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis.
Seção 2
Despacho para Consumo
Artigo 68º
O despacho para consumo é o regime aduaneiro de importação definitiva
que confere o caráter de mercadoria comunitária a uma mercadoria não
comunitária, e implica o cumprimento das formalidades aduaneiras e de
outras naturezas, assim como o pagamento dos gravames correspondentes.
Artigo 69º
As mercadorias despachadas para consumo, com redução ou isenção de
gravames em razão de sua utilização para fins específicos, permanecerão
sob controle aduaneiro depois do desembaraço, nos termos estabelecidos
nas Normas de Aplicação.
Seção 3
Reimportação
Artigo 70º
Este regime permitirá o despacho para consumo de mercadorias
comunitárias exportadas, em caráter definitivo ou não, mediante
solicitação do interessado, sempre que:
a) seja efetuada por quem houver sido o exportador das mesmas;
b) sejam as mesmas mercadorias;
c) sejam cumpridos os prazos e condições estabelecidos nas Normas de
Aplicação.
Seção 4
Regimes Suspensivos de Importação
A ‑ Disposições Gerais
Artigo 71º
Os regimes suspensivos de importação compreendem as seguintes
modalidades:
a) trânsito aduaneiro;
b) depósito aduaneiro;
c) admissão temporária;
d) admissão temporária para aperfeiçoamento ativo;
e) transformação sob controle aduaneiro.
Artigo 72º
A utilização de qualquer regime suspensivo de importação exige prévia
autorização aduaneira.
Artigo 73º
Os regimes suspensivos de importação serão considerados concluídos
quando as mercadorias ou, se for o caso, os produtos resultantes
incluídos no referido regime recebam uma nova destinação aduaneira
prevista.
Artigo 74º
Os direitos e obrigações do titular de um regime suspensivo de
importação poderão ser transferidos, mediante prévia autorização da
autoridade aduaneira, a outras pessoas que satisfaçam as condições
exigidas para admissão da mercadoria ao correspondente regime.
B. TRÂNSITO ADUANEIRO
Artigo 75º
1. O regime de trânsito aduaneiro permitirá o transporte, desde um ponto
do território aduaneiro até outro ponto de destino, dentro do mesmo ou
de sua saída, de mercadorias:
a) não comunitárias, com suspensão do pagamento dos gravames de
importação e da aplicação de restrições de caráter econômico;
b) comunitárias, liberadas para a exportação, para fins de sua saída do
território aduaneiro;
c) objeto de intercâmbio comercial entre os Estados Partes, quando for o
caso
2. As mercadorias não comunitárias em regime de trânsito aduaneiro serão
transportadas de conformidade com as Normas de Aplicação e as que se
determinem em Convênios Internacionais subscritos pelos Estados Partes
do MERCOSUL.
3. O regime de trânsito aduaneiro será aplicado sem prejuízo das
disposições específicas relativas a outro regime aduaneiro de suspensão
a que estiverem submetidas as mercadorias.
Artigo 76º
O regime de trânsito aduaneiro será considerado concluído quando as
mercadorias e a documentação correspondente sejam apresentadas, em tempo
e forma, na Aduana de destino, conforme estabelecido nas Normas de
Aplicação.
Artigo 77º
A autoridade aduaneira poderá exigir a constituição de garantia, na
forma estabelecida nas Normas de Aplicação, com a finalidade de
assegurar o pagamento de um eventual crédito tributário, sem prejuízo do
disposto em Convênios Internacionais subscritos pelos Estados Partes do
MERCOSUL.
Artigo 78º
O transportador será solidariamente responsável com o beneficiário pelo
cumprimento das normas relativas ao regime de trânsito aduaneiro, sem
prejuízo do disposto em Convênios Internacionais subscritos pelos
Estados Partes do MERCOSUL.
C. DEPÓSITO ADUANEIRO
Artigo 79º
1. Este regime permite o ingresso de mercadorias não comunitárias a um
depósito aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gravames; de
importação e da aplicação de restrições de caráter econômico, nas
seguintes modalidades:
a) depósito de armazenamento: ‑ nesta condição as mercadorias somente
poderão ser objeto de manipulações destinadas a assegurar o seu
reconhecimento, sua conservação, fracionamento em lotes ou volumes, e
qualquer outra que não altere seu valor nem modifique a sua natureza ou
estado;
b) depósito comercial: ‑ nesta condição as mercadorias podem ser objeto
de operações destinadas a facilitar sua comercialização, tais como,
melhorar sua apresentação, preparar sua distribuição ou revenda, e
qualquer outra operação análoga que tenha por objetivo aumentar seu
valor, sem modificar sua natureza ou estado;
c) depósito industrial: ‑ nesta condição as mercadorias poderão ser
objeto de operações destinadas a modificar sua natureza ou estado,
incluindo a industrialização de matérias primas, produtos
semi-elaborados, ensamblagem, montagem e qualquer outra operação de
transformação análoga.
2. As manipulações contempladas no item anterior serão realizadas nas
condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
Artigo 80º
1. As Normas de Aplicação poderão estabelecer prazos de permanência das
mercadorias no regime de depósito aduaneiro.
2. Quando as mercadorias no regime excedam os prazos estabelecidos, a
autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias a preservar os
interesses do Erário, de conformidade com as Normas de Aplicação.
3. A propriedade das mercadorias no regime de depósito aduaneiro poderá
ser transferida, conforme o estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 81º
Quando as circunstâncias o justifiquem, a autoridade aduaneira poderá
autorizar, sob responsabilidade do beneficiário do regime, a retirada
temporária das mercadorias dos depósitos aduaneiros para submetê-las às
manipulações estabelecidas no artigo 79.
Artigo 82º
A autoridade aduaneira pode permitir que as mercadorias incluídas em
regime de depósito aduaneiro sejam transferidas de um depósito a outro,
sob controle aduaneiro, nas condições estabelecidas nas Normas de
Aplicação.
Artigo 83º
Sem prejuízo das garantias pertinentes ao depositário das mercadorias, a
autoridade aduaneira poderá exigir do beneficiário do regime, quando
requeridas as operações previstas nos artigos 79, 81 e 82, a
constituição de garantia, com o fim de assegurar o pagamento de eventual
obrigação tributária aduaneira.
D. ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Artigo 84º
1. Este regime permite a utilização no território aduaneiro, com
suspensão total ou parcial do pagamento dos gravames de importação e da
aplicação de restrições de caráter econômico, de mercadorias não
comunitárias, por prazo determinado, não podendo sofrer modificações,
salvo a depreciação normal por seu uso.
2. Os meios de transporte não comunitários que, com o objetivo de
transportar passageiros ou mercadorias, chegarem ao território aduaneiro
e permanecerem temporariamente no mesmo, sem modificar seu estado, ficam
submetidos ao regime de admissão temporária, independentemente de
quaisquer formalidades administrativas.
3. Os recipientes, envoltórios e embalagens necessários ao transporte de
mercadorias não comunitários que permanecerem temporariamente no
território aduaneiro, sem modificar seu estado, ficam submetidos ao
regime de admissão temporária, independentemente de quaisquer
formalidades administrativas.
Artigo 85º
O regime de admissão temporária será concedido, mediante prévia
solicitação do interessado e com a constituição das garantias que
resultarem exigíveis, de acordo com as Normas de Aplicação.
Artigo 86º
A autoridade aduaneira fixará o prazo e as condições de uso do regime,
de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação.
E. ADMISSÃO TEMPORÀRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO
Artigo 87º
Este regime permite o ingresso no território aduaneiro, com suspensão do
pagamento de gravames de importação e da aplicação de restrições de
caráter econômico, de mercadorias não comunitárias para aperfeiçoamento
e posterior reexportação sob a forma de produtos resultantes.
Artigo 88º
1. Entende-se por operações de aperfeiçoamento:
a) a transformação de mercadorias;
b) a elaboração de mercadorias, incluída sua montagem, ensamblagem e
adaptação a outras mercadorias;
c) a reparação de mercadorias, incluída sua restauração e colocação em
condições de uso.
2. Entende-se por produtos resultantes: os produtos obtidos como
resultado das operações de aperfeiçoamento.
3. Entende-se por coeficiente de rendimento: a quantidade ou percentagem
de produtos resultantes obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade
determinada de mercadorias admitidas neste regime.
4. Este regime permite a utilização de algumas mercadorias, determinadas
segundo o procedimento estabelecido nas Normas de Aplicação, que não se
incorporem nos produtos resultantes, mas que permitam ou facilitem a
obtenção desses produtos, ainda que desapareçam total ou parcialmente
durante sua utilização, assim como aquelas que em virtude de práticas
comerciais habituais sejam exportadas com os produtos resultantes.
Artigo 89º
A autoridade aduaneira poderá permitir que os produtos resultantes sejam
obtidos a partir de mercadorias previamente importadas para consumo no
território aduaneiro, podendo efetuar-se a reposição destas, por
mercadorias equivalentes, conforme estabeleçam as Normas de Aplicação.
Artigo 90º
O regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo será
concedido. pela autoridade aduaneira, sempre que seja solicitado por
pessoa estabelecida no território aduaneiro, e se ajuste ao disposto nas
Normas de Aplicação.
Artigo 91º
1. A autoridade aduaneira fixará o prazo dentro do qual os produtos
resultantes deverão ser reexportados ou receber outra destinação
aduaneira prevista. Este prazo será determinado tendo em conta o tempo
necessário para a realização das operações de aperfeiçoamento e para a
comercialização dos produtos resultantes.
2. A autoridade aduaneira poderá exigir garantia pelos gravames
suspensos, de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 92
A autoridade aduaneira fixará coeficiente de rendimento da operação, a
forma e condições em que se determinarão mesmo, e as modalidades de
controle, conforme estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 93º
As Normas de Aplicação estabelecerão os casos e as condições em que as
mercadorias sem aperfeiçoar ou os produtos resultantes possam ser
despachados para consumo.
Artigo 94º
A totalidade ou parte dos produtos resultantes, ou das mercadorias sem
aperfeiçoar, poderão ser exportados temporariamente para operações de
aperfeiçoamento complementares que devam ser efetuadas fora do
território aduaneiro, mediante autorização da autoridade aduaneira, nas
condições dispostas para o regime de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo.
Artigo 95º
Os desperdícios ou resíduos resultantes do aperfeiçoamento estarão
sujeitos, no caso de despacho para consumo, aos gravames correspondentes
a sua importação.
F. TRANSFORMAÇÃO SOB CONTROLE
ADUANEIRO
Artigo 96º
Este regime permite introduzir, no território aduaneiro, mercadorias não
comunitárias para submetê-las a operações que modifiquem sua espécie ou
estado, com suspensão do pagamento dos gravames de importação e da
aplicação de restrições de caráter econômico, e posterior despacho para
consumo dos produtos resultantes obtidos dessas operações, com os
gravames de importação que lhes são próprios. Esses produtos
denominar-se-ão produtos transformados.
Artigo 97º
Os prazos e as condições de utilização do regime serão estabelecidos nas
Normas de Aplicação.
Artigo 98º
Este regime somente será concedido pela autoridade aduaneira:
a) a pessoa estabelecida no território aduaneiro;
b) quando seja possível identificar nos produtos transformados as
mercadorias não comunitárias;
c)quando a espécie ou o estado das mercadorias não comunitárias no
momento de registro da declaração de mercadoria não possam ser
economicamente restabelecidos depois da transformação.
d) quando a utilização do regime não possa ocasionar desvio das normas
de origem, de restrições quantitativas e das demais condições
estabelecidas na política comunitária.
Artigo 99º
Aplicam-se a este regime, no que couber, os artigos 91, 92 e 95.
Seção 5
Exportação
Artigo 100º
Este regime permite a saída definitiva, do território aduaneiro, de uma
mercadoria comunitária ou que tenha adquirido essa condição, com
sujeição às formalidades previstas nas Normas de Aplicação e, quando for
o caso, ao pagamento dos gravames de exportação, ao recebimento de
incentivos ou benefícios, bem como o cumprimento de requisitos que lhe
sejam próprios.
Artigo 101º
As mercadorias que gozem de incentivos ou benefícios fiscais por ocasião
de sua exportação definitiva, estarão submetidas aos controles e
condições que determinem as Normas de Aplicação.
Artigo 102º
As mercadorias comunitárias destinadas à exportação estarão sob controle
aduaneiro, desde o registro da declaração até o momento em que saiam do
território aduaneiro, ou seja anulada referida declaração.
Seção 6
Regimes Suspensivos de Exportação
A. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 103º
Os regimes suspensivos de exportação compreendem as seguintes
modalidades:
a) Trânsito Aduaneiro;
b) Depósito Aduaneiro;
c) Exportação Temporária;
d) Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.
Artigo 104º
A utilização dos regimes suspensivos de exportação requer prévia
autorização da autoridade aduaneira.
Artigo 105º
Os regimes suspensivos de exportação serão considerados concluídos
quando as mercadorias ou, se for o caso, os produtos resultantes
incluídos nestes regimes sejam reimportados ou exportados
definitivamente.
B. TRÂNSITO ADUANEIRO
Artigo 106º
O regime de trânsito aduaneiro previsto nos artigos 75 a 78 será
aplicável, no que couber as mercadorias comunitárias liberadas para
exportação, com o fim de controlar sua saída do território aduaneiro.
C. DEPÓSITO ADUANEIRO
Artigo 107º
Este regime permite o ingresso de mercadorias comunitárias a um depósito
aduaneiro, com a finalidade de serem exportadas, nas condições e prazos
estabelecidos nas Normas de Aplicação.
D. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Artigo 108º
O regime de exportação temporária permite a saída do território
aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gravames de exportação e da
aplicação de restrições de caráter econômico, de mercadorias
comunitárias, condicionadas à reimportação sem que tenham sofrido
modificações, exceto as relativas à depreciação normal causada pelo seu
uso.
Artigo 109º
1. O regime de exportação temporária será concedido pela autoridade
aduaneira, mediante prévia solicitação do interessado e com a
constituição de garantias que sejam exigidas, de acordo com as Normas de
Aplicação.
2. Os meios de transporte de passageiros ou mercadorias, matriculados ou
registrados em qualquer dos Estados Partes, quando saírem
temporariamente do território aduaneiro em atividade de transporte,
ficam submetidos ao regime de exportação temporária, independentemente
de quaisquer formalidades administrativas, devendo retornar no mesmo
estado.
Artigo 110º
A autoridade aduaneira fixará o prazo e as condições de uso do regime,
de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação.
E. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO.
Artigo 111º
O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo permite a
saída do território aduaneiro, por tempo determinado, com suspensão do
pagamento de gravames de exportação e da aplicação de restrições de
caráter econômico, de mercadorias comunitárias destinadas a ser
aperfeiçoadas e a posterior reimportação na forma de produtos
resultantes, sujeitos à aplicação dos gravames aduaneiros que lhes são
próprios, sobre o valor agregado.
Artigo 112º
Aplicam-se a este regime, as definições dos itens 1 a 3 do artigo 88.
Artigo 113º
1. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo não
será concedido às mercadorias que tenham sido despachadas para consumo
com isenção total dos gravames de importação, vinculada a sua utilização
em fins específicos, enquanto sejam aplicáveis as condições fixadas para
a concessão desta isenção.
2. As Normas de Aplicação poderão determinar outras exceções à concessão
do regime.
Artigo 114º
O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo será
concedido pela autoridade aduaneira, sempre que seja solicitado por
pessoa estabelecida no território aduaneiro e se ajuste ao disposto nas
Normas de Aplicação.
Artigo 115º
1 A autoridade aduaneira fixará o prazo no qual os produtos resultantes
deverão ser despachados para consumo ou receber outra destinação
aduaneira. Este prazo será determinado levando-se em conta o tempo
necessário para a realização das operações de aperfeiçoamento.
2. A autoridade aduaneira poderá exigir garantia pelos gravames
suspensos. de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 116º
A autoridade aduaneira fixará coeficiente de rendimentos da operação, a
forma e condições em que o mesmo será determinado e as modalidades de
controle, de acordo com as Normas de Aplicação.
Artigo 117º
1. Quando a operação de aperfeiçoamento tenha por finalidade o reparo de
mercadorias exportadas temporariamente neste regime, sua reimportação
será efetuada com total isenção dos gravames de importação sobre as
mercadorias a caso empregadas, se comprovado, à autoridade aduaneira,
que o reparo tenha sido realizado de forma gratuita, por motivos de
obrigação contratual ou legal de garantia.
2. O item 1 deste artigo não será aplicável quando o estado defeituoso
já tenha sido levado em consideração no momento do despacho para consumo
das mercadorias.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPITULO 1
MERCADORlAS COM PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES
Artigo 118º
Quando mercadorias não comunitárias introduzidas no território
aduaneiro, em virtude de proibições ou restrições de qualquer natureza,
não possam ser incluídas em um regime aduaneiro, deverão ser
reembarcadas com destino a terceiros países, destruídas ou consideradas
abandonadas em favor do Erário, nos prazos e condições estabelecidos nas
Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 2
REEXPORTAÇÃO
Artigo 119º
As mercadorias não comunitárias ingressadas em caráter temporário,
poderão sair do território aduaneiro, mediante reexportação, a
requerimento do interessado, sempre que:
a) seja solicitada pelo beneficiário do regime suspensivo;
b) sejam as mesmas mercadorias;
.c) sejam cumpridos os prazos e condições estabelecidos nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 3
DESTRUIÇÃO
Artigo 120º
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro que ponham em
perigo a segurança pública, a saúde e a vida das pessoas, animais e
vegetais ou o meio ambiente, poderão, com base em informação técnica da
autoridade competente e a juízo da administração aduaneira, ser
devolvidas a sua origem, receber outra destinação aduaneira ou
destruídas, de acordo com as Normas de Aplicação, sem prejuízo de
penalidades aplicáveis ao infrator.
2. No caso do item anterior, o interessado deverá ser notificado,
correndo por sua conta os custos correspondentes.
CAPÍTULO 4
ABANDONO
Artigo 121º
As mercadorias não comunitárias introduzidas no território aduaneiro
que, em tempo e forma, não tenham sido incluídas em um regime aduaneiro,
reexportadas, ingressadas em uma Zona Franca ou Área Aduaneira Especial,
ou reembarcadas, serão consideradas abandonadas em favor do Erário, o
qual poderá dispor das mesmas na forma estabelecida nas Normas de
Aplicação, sem prejuízo das penalidades a que estejam sujeitas.
CAPÍTULO 5
SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS
Artigo 122º
1. A autoridade aduaneira permitirá que mercadorias importadas ou
exportadas sejam substituídas por mercadorias de mesma classificação
tarifária, qualidade comercial, valor e características técnicas, quando
a mercadoria substituta seja enviada gratuitamente, como conseqüência de
uma obrigação contratual ou legal de garantia.
2. No caso de importação, a mercadoria substituída poderá ser devolvida
a sua origem, destruída, sob controle aduaneiro, ou receber outra
destinação aduaneira.
3. No caso de exportação, a mercadoria substituída poderá ingressar no
território aduaneiro, livre de gravames.
4. A forma e condições para aplicação deste artigo serão estabelecidas
pelas Normas de Aplicação.
TÍTULO VI
TRATAMENTOS ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
REMESSAS EXPRESSAS
Artigo 123º
Denomina-se Remessa Expressa ou "Courier", a atividade das pessoas
jurídicas legalmente constituídas em qualquer dos Estados Partes,
consistente na remessa a terceiros, por meio de transporte
internacional, de correspondência, documentos e determinadas mercadorias
que requeiram transporte urgente, na forma e condições estabelecidas nas
Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 2
AMOSTRAS
Artigo 124º
1. Considera-se amostra sem valor comercial a quantidade, fragmentos ou
parte de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a
conhecer sua natureza, espécie e qualidade.
2. A forma e condições de ingresso ou saída de amostras do território
aduaneiro serão estabelecidas nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 3
REMESSAS POSTAIS
Artigo 125º
1. A administração aduaneira realizará o controle do fluxo de remessas
postais que entram, saem ou transitam pelo território aduaneiro,
respeitadas a competência e as atribuições da administração postal.
2. O controle aduaneiro será exercido diretamente sobre as remessas
postais internacionais, qualquer que seja o destinatário ou o remetente
e tenham ou não finalidade comercial.
3. A forma, limites e condições do estabelecido neste artigo serão
aqueles previstos nas Normas de Aplicação.
4. A administração postal ouvirá a administração aduaneira sobre
qualquer medida que vier a tomar com respeito ao fluxo de remessas
postais internacionais que afetem os controles aduaneiros.
CAPÍTULO 4
BAGAGEM
Artigo 126º
1. Considera-se bagagem os objetos novos ou usados que um viajante, em
compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para
seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela
sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir
importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.
2. A isenção de tributos, assim como a tributação comum ou especial
relativamente aos bens integrantes de bagagem de viajantes de qualquer
categoria e condições, inclusive os tripulantes, terá seus termos,
limites e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 5
UNIDADES DE CARGA
Artigo 127º
1. Considera-se unidade de carga, para efeitos deste Código e de suas
Normas de Aplicação, os contêiners, padronizados segundo normas e
especificações internacionais e comunitárias, marcados de forma
indelével, e os reboques, semi-reboques e semelhantes, destinados ao
transporte de carga unitizada.
2. O ingresso no território aduaneiro e a saída do mesmo, das unidades
de carga, será realizado em conformidade com o estabelecido nas Normas
de Aplicação.
CAPÍTULO 6
FORNECIMENTO DE BORDO
Artigo 128º
1. Considera-se como fornecimento de bordo o suprimento de produtos ou
bens de consumo ou uso da própria embarcação ou aeronave, de sua
tripulação e de seus passageiros.
2. Será considerado como exportação, na forma estabelecida nas Normas de
Aplicação, o fornecimento de bordo a embarcações e aeronaves de bandeira
estrangeira, bem como aquelas de longo curso ou em viagem internacional,
matriculadas ou registradas nos Estados Partes.
3. A forma e condições em que o fornecimento de bordo se realizará serão
estabelecidas nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 7
COMÉRCIO FRONTEIRIÇO
Artigo 129º
O controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens
levados para terceiros países ou deles trazidos, por residentes nas
cidades situadas em fronteiras terrestres, no movimento característico
do comércio fronteiriço, serão estabelecidos nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 8
MEIOS DE TRANSPORTE MILITARES E POLICIAIS
Artigo 130º
Os meios de transporte militares e policiais terão seu ingresso e
circulação no território aduaneiro, ou sua saída do mesmo, realizados em
conformidade com o estabelecido nas Normas de Aplicação, observados os
convênios subscritos pelos Estados Partes.
CAPÍTULO 9
LOJAS FRANCAS (FREE SHOP)
Artigo 131º
1. As lojas francas são estabelecimentos instalados em zona primária de
porto ou aeroporto alfandegados pela autoridade aduaneira, destinados à
comercialização de mercadorias originárias ou não do território
aduaneiro, com isenção de tributos.
2. Os termos e condições para instalação e funcionamento das lojas
francas, de chegada ou de saída, serão estabelecidos nas Normas de
Aplicação.
TÍTULO VII
ZONAS FRANCAS E ÁREAS ÁDUANEIRAS ESPECIAIS
Artigo 132º
As Zonas Francas são partes do território dos Estados Partes,
especialmente demarcadas, em que o ingresso e a saída de mercadorias não
comunitárias estão isentas de gravames e da aplicação de restrições
econômicas, enquanto não sejam utilizadas ou consumidas em condições
distintas das estabelecidas nas Normas de Aplicação.
Artigo 133º
A entrada, permanência e saída de mercadorias em uma Zona Franca estarão
sujeitas a controle aduaneiro, devendo ser efetuadas na forma e nas
condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.
Artigo 134º
Na Zona Franca poderá ser realizada qualquer atividade industrial,
comercial ou de prestação de serviços, nas formas e condições
estabelecidas nas Normas de Aplicação.
Artigo 135º
A mercadoria que sai de uma Zona Franca deve ser incluída em um dos
regimes aduaneiros previstos, na forma e condições estabelecidas nas
Normas de Aplicação.
Artigo 136º
As Áreas Aduaneiras Especiais são partes do território dos Estados
Partes especialmente delimitadas, nas quais as mercadorias estarão
sujeitas a tratamento especial na forma e condições estabelecidas nas
Normas de Aplicação.
Artigo 137º
Os Estados Partes poderão constituir Zonas Francas e Áreas Aduaneiras
Especiais em seus territórios, na forma e condições estabelecidas nas
Normas de Aplicação.
TÍTULO VIII
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA ADUANEIRA
CAPITULO 1
FATO GERADOR
Artigo 138º
1. É fato gerador da obrigação tributária aduaneira, a introdução ou
saída de mercadoria do território aduaneiro.
2. Também será considerada como introduzida no território aduaneiro, a
mercadoria constante do manifesto ou documentos equivalentes, cuja falta
for apurada pela autoridade aduaneira.
Artigo 139º
É, também, fato gerador de obrigação tributária aduaneira:
a) o desaparecimento de mercadoria introduzida em Zona Franca ou em Área
Aduaneira Especial;
b) o consumo ou a utilização de mercadoria, em Zona Franca ou em Área
Aduaneira Especial, em descumprimento das condições estabelecidas nas
Normas de Aplicação.
Artigo 140º
Não será considerada existente obrigação tributária aduaneira, referente
a determinada mercadoria, quando o interessado comprove que o
descumprimento ou inobservância das obrigações inerentes ao regime
correspondente resulte da destruição total ou perda definitiva da
mercadoria, em razão de sua própria natureza, devido a caso fortuito ou
de força maior ou em virtude de decisão da autoridade aduaneira que
determine sua destruição.
CAPÍTULO 2
DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO
Artigo 141º
O montante do crédito tributário aduaneiro será determinado, tendo em
conta o valor aduaneiro da mercadoria, sua origem, sua classificação
tarifária e mediante a aplicação da alíquota correspondente.
Artigo 142º
1. Para os efeitos de cálculo dos gravames, considera‑se ocorrido o fato
gerador na data do registro da declaração para um regime aduaneiro;
2. Quando não seja efetuado o registro da declaração para um regime
aduaneiro, os gravames serão calculados considerando à data do fato que
originou a obrigação tributária ou, quando esta não for conhecida, a
data de sua constatação, sem prejuízo do que se disponha em matéria de
infrações.
Artigo 143º
O pagamento dos gravames aduaneiros deverá ser efetuado na data do
registro da declaração para um regime aduaneiro, sem prejuízo da
exigência de eventuais diferenças posteriormente apuradas.
Artigo 144º
O pagamento do crédito tributário aduaneiro deve ser efetuado em moeda
corrente ou por qualquer outro meio com poder liberatório, conforme o
que estabeleçam as Normas de Aplicação.
_Artigo 145º
1. As Normas de Aplicação estabelecerão a forma e condições para
cobrança de gravames e multas devidos.
2. A autoridade aduaneira, na situação prevista no item anterior,
exigirá o pagamento de juros de mora, sem prejuízo da atualização
monetária, conforme estabelecido pela legislação vigente nos Estados
Partes.
CAPÍTULO 3
SUJEITO PASSIVO
Artigo 146º
1. O sujeito passivo será o remetente, o consignatário ou quem tiver
direito a dispor da mercadoria.
2. No caso destes atuarem por meio de representante, este será
solidariamente responsável pela obrigação tributária aduaneira,
juntamente com a pessoa por conta de quem é feita a declaração, exceto
quando comprove ter cumprido com as obrigações de sua responsabilidade.
CAPÍTULO 4
GARANTIA
Artigo 147º
Quando, em conformidade com o disposto neste Código, seja exigida a
constituição de uma garantia, sua forma, condição de exigibilidade,
execução e liberação serão regidas de acordo com o estabelecido nas
Normas de Aplicação.
Artigo 148º
A autoridade aduaneira poderá recusar a garantia proposta, quando
considere que a mesma não assegure o pagamento do crédito tributário.
CAPÍTULO 5
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO
Artigo 149º
O crédito tributário aduaneiro será extinto:
a) pelo pagamento do devido;
b) pela compensação;
c) pela prescrição;
d) pela remissão;
e) pela decisão judicial passada em julgado.
Artigo 150º
1. A compensação, como forma de extinção do crédito tributário
aduaneiro, será efetivada de acordo com o estabelecido nas Normas de
Aplicação.
2. A remissão do crédito tributário aduaneiro somente poderá ser
concedida através de disposição comunitária especial.
Artigo 151º
1. A ação para exigir o pagamento do crédito tributário aduaneiro
prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contados desde o primeiro dia do
ano calendário seguinte ao da data em que esta tenha tido origem.
2. A prescrição será suspensa ou interrompida na forma e condições
estabelecidas nas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 6
RESTITUIÇÃO DE GRAVAMES E CANCELAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO
Artigo 152º
1. Será procedida a restituição dos gravames de importação ou
exportação, sempre que se comprove que os mesmos foram pagos
indevidamente.
2. Será procedido o cancelamento do crédito tributário aduaneiro, sempre
que se comprove que seu montante não era legalmente devido.
3. O disposto nos itens 1 e 2 precedentes será efetuado a requerimento
do interessado, na forma e condições estabelecidas nas Normas de
Aplicação.
Artigo 153º
Será procedida, também, mediante petição do interessado, a restituição
dos gravames pagos na importação ou na exportação, quando uma declaração
para um regime aduaneiro for anulada.
Artigo 154º
A ação do interessado para solicitar a restituição do montante dos
gravames a que se referem os artigos 143 e 144 prescreverá em 5 (cinco)
anos, contados a partir do primeiro dia do ano calendário seguinte ao da
data do pagamento.
Artigo 155º
Quando se comprove que a restituição dos gravames ou o cancelamento do
crédito tributário aduaneiro foi indevida, este será novamente exigível
observado o prazo de 5 (cinco) anos, contatados desde o primeiro dia do
ano calendário seguinte ao da restituição ou do cancelamento.
TÍTULO IX
INFRAÇÕES ADUANEIRAS
CAPÍTULO 1
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 156º
Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que
resulte em inobservância por parte de pessoa física ou jurídica, de
norma estabelecida ou disciplinada neste Código e em suas Normas de
Aplicação.
Artigo 157º
Em matéria de infração aduaneira serão aplicados os seguintes
princípios:
a) em caso de dúvida aplica-se o que for mais favorável ao imputado;
b) nenhuma pessoa pode ser punida senão uma única vez pelo mesmo fato;
c) será aplicada a norma punitiva vigente no momento de ocorrência da
infração, salvo que lei posterior comine penalidade menos severa que a
prevista na legislação vigente ao tempo de sua prática, desde que esse
fato não modifique o tratamento aduaneiro ou fiscal da mercadoria;
d) será aplicada a norma mais específica em preferência à geral que
legislar sobre a mesma matéria.
CAPÍTULO 2
ESPÉCIES DE INFRAÇÃO
Artigo 158º
São espécies de infração:
a) o contrabando;
b) a defraudação;
c) a declaração inexata.
CAPÍTULO 3
PENALIDADES
Artigo 159º
1. As penalidades podem constituir‑se em multa, perdimento da mercadoria
ou ambas, conjuntamente, e, em sendo o caso, também o perdimento do
veículo transportador, em conformidade com este Código e suas Normas de
Aplicação.
2. As multas serão determinadas de acordo com o valor das mercadorias em
infração e graduadas segundo as circunstâncias, a natureza e a gravidade
das infrações e os antecedentes do infrator, conforme estabeleçam as
Normas de Aplicação, salvo disposição específica deste Código.
3. A autoridade aduaneira poderá, ainda, impor sanções administrativas
aos infratores, tais como advertências, suspensões e casacões
temporárias ou definitivas, na forma e condições estabelecidas nas
Normas de Aplicação.
Artigo 160º
No caso em que seja cabível a pena de perdimento das mercadorias objeto
da infração e que, por qualquer motivo, não possa ser efetivada, a mesma
será substituída por multa que terá por base o valor da mercadoria.
Artigo 161º
A ação para impor penalidades pelas infrações aduaneiras se extingue:
a) pela anistia;
b) pela prescrição;
c) pelo pagamento da multa correspondente, quando esta for a única
penalidade aplicável, na forma e condições estabelecidas nas Normas de
Aplicação.
Artigo 162º
A ação para impor penalidades por infrações aduaneiras prescreve em 5
(cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do ano calendário
seguinte àquele em que houver sido cometida a infração, ou aquele em que
a mesma tenha sido constatada, quando não seja possível determinar a
data da ocorrência.
Artigo 163º
A interrupção da prescrição para a imposição de penalidades ocorre pelo:
a) início de ação administrativa ou judicial;
b) cometimento de outra infração aduaneira.
CAPÍTULO 4
CONCURSO DE INFRAÇÕES
Artigo 164º
1. Serão cumulativas as penalidades correspondentes quando o mesmo fato
constituir mais de uma infração.
2. Se os fatos forem independentes, serão impostas as penalidades
correspondentes a cada uma das infrações.
CAPÍTULO 5
RESPONSABILIDADE
Artigo 165º
1. O remetente, o consignatário ou quem tenha direito a dispor das
mercadorias são responsáveis pelas infrações cometidas às disposições do
presente Código.
2. A pessoa física ou jurídica é solidariamente responsável, com seus
prepostos, pelas infrações aduaneiras cometidas por estes, no exercício
de suas funções.
3. Os diretores e representantes de pessoa jurídica respondem
solidariamente pelo pagamento de multas por infrações aduaneiras
impostas a mesma.
4. O representante é solidariamente responsável com o remetente, o
consignatário ou quem tenha direito a dispor das mercadorias, pelas
infrações que cometerem no exercício de suas funções, salvo se
comprovarem haver cumprido com as obrigações a seu cargo.
5. O transportador é responsável pelas infrações aduaneiras cometidas em
decorrência do exercício da atividade de transporte ou de ação ou
omissão de seus prepostos.
6. A ignorância das disposições em vigor ou o erro de fato ou de direito
não eximem o infrator de penalidade, salvo as exceções expressamente
previstas neste Código e nas Normas de Aplicação.
7. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por
infração aduaneira independe da intenção do infrator ou do responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ou omissão.
8. É responsável pela infração aduaneira decorrente de ato praticado por
incapaz, aquele que o tenha sob sua guarda ou cuidado.
CAPÍTULO 6
CONTRABANDO
Artigo 166º
Considera-se contrabando, para efeitos deste Código, toda ação ou
omissão que tenha por objeto a introdução ou saída do Território
Aduaneiro de determinada mercadoria, com evasão ao controle aduaneiro,
que possa traduzir‑se em dano ao Erário ou na violação das condições
estabelecidas em leis ou regulamentos especiais, ainda que não
aduaneiros, nas disposições deste código e nas Normas de Aplicação.
Artigo 167º
1. Aplicam-se, a infração aduaneira de contrabando, as seguintes penas:
a) perdimento da mercadoria objeto da infração;
b) perdimento do meio de transporte que conduza a mercadoria no momento
da constatação da infração, se pertencente a responsável por esta;
c) multa de 100% do valor do veículo, ao responsável pela infração,
quando este não pertencer ao infrator e seu proprietário comprove não
haver concorrido, ativa ou passivamente, para a infração;
d) quando o valor da mercadoria em infração for notoriamente
desproporcional ao valor do veículo sujeito à pena de perdimento e seu
proprietário não seja reincidente específico, a este será aplicada a
multa de 3 (três) vezes o valor da mercadoria em infração;
e) em todos os casos previstos neste artigo, aplicar-se-á,
cumulativamente, a multa de 30% do valor da mercadoria;
2. Aplica-se à tentativa de contrabando as mesmas penas previstas para a
infração consumada.
3. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo do que estabeleça a
legislação penal de cada Estado Parte.
CAPÍTULO 7
DEFRAUDAÇÃO
Artigo 168º
Considera-se defraudação toda ação ou omissão que infrinja dispositivo
legal ou regulamentar, aduaneiro ou não, ou implique em prejuízo ao
Erário, sempre que o fato não configure contrabando ou declaração
inexata.
Artigo 169º
Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor da mercadoria, às
infrações caracterizadas como defraudação:
1. De 80 %, quando relativas a:
a) preço e valor aduaneiro da mercadoria;
b) adulteração ou falsificação de qualquer documento.
2. De 40 %, quando relativos a:
a) utilização de mercadoria importada com isenção, redução ou suspensão
do pagamento de gravames, em fins ou atividades diferentes daquela para
as quais foram autorizadas;
b) descumprimento das condições do regime no qual foram importadas.
3. De 15 %, quando relativas a:
a) Descumprimento de prazos estabelecidos;
b) Extravio ou falta de mercadoria manifestada ou descarregada no
Território Aduaneiro.
c) Descumprir outros requisitos ou formalidades previstas neste Código
ou em suas Normas de Aplicação.
CAPÍTULO 8
DECLARAÇÕES INEXATAS
Artigo 170º
Considera-se que a declaração para um regime aduaneiro é inexata quando
a autoridade aduaneira, por ocasião da verificação aduaneira constatar
que as informações, dados ou indicações prestados pelo declarante
implicam em pagamento a menor dos gravames devidos ao Erário, na
concessão de incentivos ou benefícios em valor superior ao que o
declarante teria direito se a declaração fosse efetuada corretamente, ou
em descumprimento da legislação aduaneira, ou de qualquer outra
natureza, e de qualquer outra formalidade.
Artigo 171º
Aplicam-se as seguintes multas proporcionais ao valor da mercadoria às
infrações caracterizadas como declaração inexata.
1 De 10 %, quando relativas a:
a) Espécie, origem ou procedência diversos, de classe ou qualidade
superior ou inferior ou, de dimensões diferentes, ou gravadas com
tributos mais elevados;
b) peso ou quantidade a maior ou a menor;
c) mercadorias não manifestada sempre que não configurem contrabando.
2. Quando a diferença entre o valor declarado e o apurado pela
autoridade aduaneira for superior a 100%, a declaração inexata será
considerada como defraudação e punida com a multa prevista no item 1 do
artigo 169.
CAPÍTULO 9
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 172º
Quando, em qualquer caso, a mercadoria em infração for objeto de
restrição, aplicar-se-á ainda, a pena de perdimento da mesma.
Artigo 173º
Quando a mercadoria em infração estiver sujeita a pena de perdimento e
esta não puder ser efetivada, aplicar-se-á a multa de 100% (cem por
cento) do valor da mercadoria.
Artigo 174º
Não constitui infração a variação, para mais ou para menos, não superior
a dez por cento (10 %) quanto ao preço e a cinco por cento (5 %) quanto
a quantidade.
TÍTULO X
RECURSOS
Artigo 175º
A pessoa que considere seus direitos prejudicados por aplicação da
legislação aduaneira, pode recorrer sempre que sejam afetados em forma
direta, pessoal e legítima.
Artigo 176º
1. O direito de recurso pode ser exercido:
a) em primeira instância, perante a autoridade aduaneira designada para
esse efeito, pelos Estados Partes ;
b) em segunda instância, perante a autoridade superior, conforme as
disposições vigentes nos Estados Partes.
2. O procedimento recursal será estabelecido nas Normas de Aplicação.
Artigo 177º
1. A interposição de recurso não suspenderá a execução da decisão
recorrida.
2. Não obstante, a autoridade aduaneira poderá, à requerimento da parte
e mediante decisão fundamentada, suspender a execução por razões de
interesse público dos Estados Partes, ou para evitar prejuízos graves ao
interessado, ou quando se alegue, fundadamente, nulidade absoluta.
3. Quando a decisão recorrida tenha como efeito a exigência de gravames
de importação ou exportação, a suspensão da execução dependerá da
constituição de garantia.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
EFEITOS JURIDÍCOS DOS ATOS DITADOS
PELOS ESTADOS PARTES
Artigo 178º
As decisões referentes a casos concretos, verificações e controles, as
medidas adotadas ou os documentos emitidos pela autoridade aduaneira de
um Estado Parte, na aplicação deste Código e de suas Normas de
Aplicação, produzirão efeitos jurídicos na totalidade do território
aduaneiro.
CAPÍTULO 2
COMITÊ DO CÓDIGO ADUANEIRO
Artigo 179º
Cria-se o Comitê do Código Aduaneiro, integrado por representantes dos
Estados Partes presidido por um deles, no sistema de rodízio.
Artigo 180º
1. Ao Comitê compete dirimir as dúvidas referentes à aplicação do
presente Código e suas Normas de Aplicação, velar por sua correta
execução, assim como analisar as questões relativas a normas aduaneiras
apresentadas por iniciativa de seu Presidente ou a pedido de um de seus
membros.
2. O Comitê poderá criar Comissões Técnicas com o objetivo de
prestar-lhe assessoria em matéria de sua competência.
3. A vigência das decisões do Comitê será estabelecida nas Normas de
Aplicação.
Artigo 181º
O Comitê estabelecerá seu regulamento interno, assim como o das
Comissões Técnicas cuja constituição e organização são de sua
competência.
TÍTULO Xll
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO 1
DOS INTERCÂMBIOS ENTRE OS ESTADOS PARTES
Artigo 182º
O controle aduaneiro dos intercâmbios entre os Estados Partes, sua forma
e modalidades, serão estabelecidos nas Normas de aplicação, até que se
conforme em sua plenitude o MERCOSUL.
CAPÍTULO 2
DOS INTERCÂMBIOS ENTRE OS ESTADOS PARTES
E TERCEIROS PAÍSES
Artigo 183º
Até que se conforme em sua plenitude o MERCOSUL:
a) As mercadorias procedentes de terceiros países que sejam consignadas
a pessoas estabelecidas em um Estado Parte distinto daquele em que as
mesmas tenham sido introduzidas, estão sujeitas ao pagamento dos
gravames de importação na aduana do Estado Parte a que se destina;
b) As mercadorias que saiam do território aduaneiro, com destino a
terceiros países, por um Estado Parte distinto daquele no qual foi
efetuada a declaração para um regime aduaneiro de exportação, estão
sujeitas ao pagamento dos gravames de exportação ou receber benefícios
correspondentes, na aduana do Estado Parte exportador.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 184º
O presente Código é de aplicação obrigatória em todos os seus termos em
todos os Estados Partes.
Artigo 185º
O presente Protocolo é parte integrante do Tratado de Assunção.
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso
jure, a adesão ao presente Protocolo.
Este Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do
segundo instrumento de ratificação.
Artigo 186º
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente acordo
e dos instrumentos de ratificação e enviará cópia devidamente
autenticada dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Feito na cidade de Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994, e um exemplar
original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELA REPUBLICA ARGENTINA
Guido Di Tella |
PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso L. N. Amorim |
PELA REPUBLICA DO PARAGUAI
Luis Maria Ramirez Boettner |
PELA REPUBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI
Sergio Abreu |
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