
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 22/05:
ACORDO-QUADRO DE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E O ESTADO DE ISRAEL
ACORDO-QUADRO DE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E
O ESTADO DE ISRAEL
A República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do MERCOSUL, e o Estado de Israel;
Desejando estabelecer regras claras, previsíveis e duradouras para
promover o desenvolvimento do comércio e de investimentos recíprocos,
por meio da criação de uma área de livre comércio;
Reafirmando o compromisso de reforçar as regras do comércio
internacional, em conformidade com as normas da Organização Mundial do
Comércio;
Reconhecendo que os acordos de livre comércio contribuem para a expansão
do comércio mundial, para uma maior estabilidade internacional e, em
particular, para o desenvolvimento de relações mais próximas entre seus
povos;
Considerando que o processo de integração econômica inclui não apenas a
liberação recíproca e gradativa do comércio, mas também o
estabelecimento de uma cooperação econômica mais ampla;
ACORDAM:
ARTIGO 1
Para os fins do presente Acordo, as Partes
Contratantes são o MERCOSUL e o Estado de Israel. As Partes Signatárias
são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e o Estado de Israel.
ARTIGO 2
O presente Acordo-Quadro tem por objetivo fortalecer
as relações entre as Partes Contratantes, promover a expansão do
comércio e estabelecer as condições e mecanismos para negociar uma Área
de Livre Comércio em conformidade com as regras e disciplinas da
Organização Mundial do Comércio.
ARTIGO 3
As Partes Contratantes acordam empreender negociações
periódicas com vistas à criação de uma Área de Livre Comércio, com o
objetivo de aumentar o fluxo comercial bilateral mediante acesso efetivo
a seus respectivos mercados por meio de concessões mútuas.
ARTIGO 4
1. As Partes Contratantes acordam constituir um
Comitê de Negociação. Seus membros serão, pelo MERCOSUL: o Grupo Mercado
Comum ou seus representantes; pelo Estado de Israel: o Ministério da
Indústria, Comércio e Trabalho ou seus representantes. A fim de cumprir
os objetivos referidos no Artigo 2, o Comitê de Negociação estabelecerá
um cronograma de trabalho para as negociações.
2. O Comitê de Negociação reunir-se-á com a freqüência determinada pelas
Partes Contratantes.
ARTIGO 5
A Comissão Negociadora servirá de foro para:
a) Trocar informações sobre as tarifas aplicadas
por cada Parte Contratante, sobre o comércio bilateral e o comércio
com terceiros países, bem como sobre suas respectivas políticas
comerciais;
b) Trocar informações sobre acesso a mercado, medidas tarifárias e
não tarifárias, medidas sanitárias e fitossanitárias, normas e
regulamentos técnicos, regras de origem, regime de salvaguardas,
direitos anti-dumping e direitos compensatórios, regimes aduaneiros
especiais e solução de controvérsias, entre outros;
c) Identificar e propor medidas para atingir os objetivos fixados no
artigo 3, inclusive no que tange à facilitação de negócios;
d) Estabelecer os critérios para a negociação de uma Área de Livre
Comércio entre o MERCOSUL e o Estado de Israel, de acordo com o
estipulado no artigo 2;
e) Negociar um acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre
Comércio entre o MERCOSUL e o Estado de Israel, com base nos
critérios acordados;
f) Cumprir as outras tarefas que as Partes Contratantes determinarem.
ARTIGO 6
Com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo sobre
as oportunidades comerciais e de investimentos em ambas as Partes, as
Partes Contratantes estimularão as atividades de promoção comercial,
tais como seminários, missões empresariais, feiras, simpósios e
exposições.
ARTIGO 7
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento
de ações conjuntas orientadas à implementação de projetos de cooperação
nos setores agrícola e industrial, entre outros, por meio da troca de
informações, da realização de programas de capacitação e de missões
técnicas.
ARTIGO 8
As Partes Contratantes promoverão a expansão e
diversificação do comércio de serviços entre elas, em conformidade com
as decisões que possa adotar o Comitê de Negociação e com o Acordo Geral
sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio.
ARTIGO 9
As Partes Contratantes acordam cooperar para a
promoção de relações mais próximas entre suas organizações relevantes
nas áreas de saúde vegetal e animal, normalização, inocuidade alimentar,
reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e fitossanitárias, inclusive
por meio de acordos de equivalência, em conformidade com os critérios
internacionais relevantes.
ARTIGO 10
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias
após a data da ultima notificação pelas Partes Contratantes, por escrito
e pelos canais diplomáticos, do cumprimento das formalidades legais
internas necessárias para esse fim.
2. Este acordo permanecerá em vigor por um período de três anos,
automaticamente renováveis por igual período de três anos. Cada uma das
Partes poderá denunciar o acordo a qualquer momento por meio de
notificação à outra Parte, pelos canais diplomáticos. Essa decisão
deverá ser tomada pelo menos 30 dias antes da expiração do período de
três anos. A denúncia entrará em vigor seis meses após a data da sua
notificação.
ARTIGO 11
1. Para os fins do estabelecido no Artigo 10.1, o
Governo da República do Paraguai será o Depositário do presente Acordo
pelo MERCOSUL.
2. No cumprimento das funções de Depositário previstas no Artigo 11.1, o
Governo da República do Paraguai notificará os demais Estados Partes do
MERCOSUL sobre a data de entrada em vigência do presente Acordo.
ARTIGO 12
O presente Acordo poderá ser emendado com o
consentimento mútuo das Partes Contratantes por meio de troca de notas
pelos canais diplomáticos.
ASSINADO na cidade de Montevidéu, República Oriental
do Uruguai, aos 8 dias do mês de dezembro de 2005, que corresponde ao
dia 7 de Kislev 5766, em dois exemplares originais, nos idiomas espanhol,
português, inglês e hebreu, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de dúvida ou divergência em sua interpretação, o texto em inglês
prevalecerá.
Pela República Argentina |
|
Pelo Estado de Israel
|
Pela República Federativa do Brasil
|
|
|
Pela República do Paraguai
|
|
|
Pela República Oriental do Uruguai
|
|
|
|