OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 19/05: NORMA RELATIVA AOS PROCEDIMENTOS E SEGURANÇA NO INTERCÂMBIO E NA CONSULTA DE DADOS EXISTENTES NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS ADUANEIROS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 01/97 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Anexo que integra a presente Decisão tem como objetivo completar os aspectos não regulamentados na Decisão CMC Nº 01/97 sobre a assistência recíproca entre as Administrações Aduaneiras do MERCOSUL relacionados com o intercâmbio ou consulta aos sistemas informatizados aduaneiros;

Que o enlace informático constituirá uma ferramenta indispensável para prevenir, investigar e combater os ilícitos aduaneiros, agilizar as práticas comerciais e o intercâmbio eficaz de informações;

Que, para isso, faz-se necessário que o acesso aos dados seja ajustado às normas de segurança, procedimentos, confidencialidade e responsabilidade dos usuários nos Estados Partes;

Que, em função disso, foi analisada a normativa internacional e as normas internas de cada Estado Parte relativas à proteção de dados pessoais;

Que, face ao exposto, faz-se necessário regulamentar os procedimentos de intercâmbio e consulta de dados dos sistemas informatizados dos Estados Partes.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Aprovar a “Norma Relativa aos Procedimentos e Segurança no Intercâmbio e Consulta de Dados Existentes nos Sistemas Informatizados Aduaneiros”, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/V/2006.
 

XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05


ANEXO

NORMA RELATIVA AOS PROCEDIMENTOS E SEGURANÇA NO INTERCÂMBIO E NA CONSULTA DE DADOS EXISTENTES NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS ADUANEIROS


ARTIGO 1

Os Estados Partes implementarão um enlace informático, através do qual poderão intercambiar informações ou efetuar consultas, previamente consensuadas, das bases de dados existentes nas respectivas Administrações Aduaneiras, com a finalidade de prevenir, investigar e combater presumíveis violações às normas aduaneiras e otimizar os procedimentos de cooperação e controle do comércio internacional.

ARTIGO 2

As Administrações Aduaneiras deverão ajustar-se às especificações contidas nesta norma, quando procederem ao intercâmbio ou consulta de dados nos sistemas informatizados aduaneiros dos Estados Partes.

ARTIGO 3

1. A utilização do enlace informatizado estará limitada aos fins determinados no Artigo 1.

2. Entretanto, mediante prévia autorização do Estado Parte que tenha introduzido a informação no sistema, esta poderá ser aproveitada também para fins administrativos e operacionais aduaneiros ou de outra natureza, tais como investigações, procedimentos e diligências judiciais.

ARTIGO 4

1. São considerados dados de caráter pessoal todos aqueles relativos às pessoas físicas e às pessoas jurídicas.
2. Em nenhum caso serão fornecidos dados de caráter pessoal relativos à origem racial, às opiniões políticas, às convicções religiosas, à saúde ou à vida sexual.

ARTIGO 5

1. Os dados pessoais deverão gozar de um grau de proteção e confidencialidade equivalente ao previsto pela legislação interna do Estado Parte que utilize a informação.

2. No caso de inexistência de normas internas ou de estas oferecerem menor nível de proteção, deverão ser respeitadas as disposições da presente norma.

ARTIGO 6

Os dados de caráter pessoal serão utilizados unicamente pelas Administrações Aduaneiras, conforme o disposto no artigo 3, ficando proibida sua divulgação a outras autoridades, salvo autorização expressa da Administração Aduaneira que forneceu a informação.

ARTIGO 7

A Administração Aduaneira que utilizar dados pessoais informará, por escrito e a pedido da administração que os forneceu, as razões pelas quais os solicitou, a utilização dada e o resultado obtido.

ARTIGO 8

O funcionário que obteve dados de outra Administração Aduaneira somente poderá conservá-los até o cumprimento da finalidade que motivou a consulta.

ARTIGO 9

Por ocasião do intercâmbio ou consulta de dados, serão registrados os nomes e códigos de identificação dos funcionários autorizados a ingressar no sistema, do operador que autorizou sua utilização, data, hora e argumentos de consulta.

ARTIGO 10

A Administração Aduaneira de cada Estado Parte será responsável pela utilização correta do enlace informático e, para tal fim, designará a área ou funcionário responsável a nível nacional e adotará as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto na presente norma.

ARTIGO 11

A Administração Aduaneira de cada Estado Parte será responsável, conforme disponha sua legislação interna, pelo prejuízo causado pela utilização dos dados intercambiados ou consultados. O mesmo ocorrerá quando o prejuízo for causado por quem forneceu informações inexatas ou que contrariem as disposições contidas nesta norma.

ARTIGO 12

As Administrações Aduaneiras de cada Estado Parte designarão os seus funcionários facultados ao acesso direto aos dados incluídos nos sistemas informatizados aduaneiros.

ARTIGO 13

A introdução de dados nos sistemas informatizados será regida pelas disposições legais e regulamentares e pelos procedimentos de cada Estado Parte.

ARTIGO 14

Cada Estado Parte poderá modificar, completar, corrigir ou suprimir os dados que ele mesmo incorporou em seus sistemas.

ARTIGO 15

Os Estados Partes serão responsáveis pela adoção de medidas de segurança nos sistemas informatizados, com a finalidade de:

1) impedir o acesso não autorizado ao sistema assim como aos dados nele existentes;
2) impedir qualquer alteração, leitura, cópia ou supressão dos dados existentes nos sistemas, por quem não se encontre autorizado;
3) determinar quais informações foram introduzidas, consultadas, modificadas ou suprimidas no sistema, em que data e por quem;
4) impedir qualquer leitura, cópia, modificação ou supressão não autorizada da informação, estabelecendo que a transmissão de dados seja criptografada; e
5) verificar, em especial, se os usuários estão devidamente facultados, quando a consulta se referir a dados pessoais, conservando a relação nominal dos funcionários atuantes por um período não inferior a cinco anos.

ARTIGO 16

A responsabilidade pela exatidão, atualização e legalidade dos dados nos sistemas informatizados será da Administração Aduaneira do Estado Parte que os fornecer.