Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 19/05: NORMA RELATIVA AOS PROCEDIMENTOS E SEGURANÇA NO INTERCÂMBIO E NA CONSULTA DE DADOS EXISTENTES NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS ADUANEIROS
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 01/97 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Anexo que integra a
presente Decisão tem como objetivo completar os aspectos não
regulamentados na Decisão CMC Nº 01/97 sobre a assistência recíproca
entre as Administrações Aduaneiras do MERCOSUL relacionados com o
intercâmbio ou consulta aos sistemas informatizados aduaneiros;
Que o enlace informático constituirá uma ferramenta indispensável para
prevenir, investigar e combater os ilícitos aduaneiros, agilizar as
práticas comerciais e o intercâmbio eficaz de informações;
Que, para isso, faz-se necessário que o acesso aos dados seja ajustado
às normas de segurança, procedimentos, confidencialidade e
responsabilidade dos usuários nos Estados Partes;
Que, em função disso, foi analisada a normativa internacional e as
normas internas de cada Estado Parte relativas à proteção de dados
pessoais;
Que, face ao exposto, faz-se necessário regulamentar os procedimentos de
intercâmbio e consulta de dados dos sistemas informatizados dos Estados
Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar a “Norma Relativa aos
Procedimentos e Segurança no Intercâmbio e Consulta de Dados Existentes
nos Sistemas Informatizados Aduaneiros”, que consta como
Anexo e faz
parte da presente Decisão.
Art. 2 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/V/2006.
XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05
ANEXO
NORMA RELATIVA AOS PROCEDIMENTOS E SEGURANÇA NO INTERCÂMBIO E NA
CONSULTA DE DADOS EXISTENTES NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS ADUANEIROS
ARTIGO 1
Os Estados Partes implementarão um enlace informático, através do qual
poderão intercambiar informações ou efetuar consultas, previamente
consensuadas, das bases de dados existentes nas respectivas
Administrações Aduaneiras, com a finalidade de prevenir, investigar e
combater presumíveis violações às normas aduaneiras e otimizar os
procedimentos de cooperação e controle do comércio internacional.
ARTIGO 2
As Administrações Aduaneiras deverão ajustar-se às especificações
contidas nesta norma, quando procederem ao intercâmbio ou consulta de
dados nos sistemas informatizados aduaneiros dos Estados Partes.
ARTIGO 3
1. A utilização do enlace informatizado estará limitada aos fins
determinados no Artigo 1.
2. Entretanto, mediante prévia autorização do Estado Parte que tenha
introduzido a informação no sistema, esta poderá ser aproveitada também
para fins administrativos e operacionais aduaneiros ou de outra natureza,
tais como investigações, procedimentos e diligências judiciais.
ARTIGO 4
1. São considerados dados de caráter pessoal todos aqueles relativos às
pessoas físicas e às pessoas jurídicas.
2. Em nenhum caso serão fornecidos dados de caráter pessoal relativos à
origem racial, às opiniões políticas, às convicções religiosas, à saúde
ou à vida sexual.
ARTIGO 5
1. Os dados pessoais deverão gozar de um grau de proteção e
confidencialidade equivalente ao previsto pela legislação interna do
Estado Parte que utilize a informação.
2. No caso de inexistência de normas internas ou de estas oferecerem
menor nível de proteção, deverão ser respeitadas as disposições da
presente norma.
ARTIGO 6
Os dados de caráter pessoal serão utilizados unicamente pelas
Administrações Aduaneiras, conforme o disposto no artigo 3, ficando
proibida sua divulgação a outras autoridades, salvo autorização expressa
da Administração Aduaneira que forneceu a informação.
ARTIGO 7
A Administração Aduaneira que utilizar dados pessoais informará, por
escrito e a pedido da administração que os forneceu, as razões pelas
quais os solicitou, a utilização dada e o resultado obtido.
ARTIGO 8
O funcionário que obteve dados de outra Administração Aduaneira somente
poderá conservá-los até o cumprimento da finalidade que motivou a
consulta.
ARTIGO 9
Por ocasião do intercâmbio ou consulta de dados, serão registrados os
nomes e códigos de identificação dos funcionários autorizados a
ingressar no sistema, do operador que autorizou sua utilização, data,
hora e argumentos de consulta.
ARTIGO 10
A Administração Aduaneira de cada Estado Parte será responsável pela
utilização correta do enlace informático e, para tal fim, designará a
área ou funcionário responsável a nível nacional e adotará as medidas
necessárias para garantir o cumprimento do disposto na presente norma.
ARTIGO 11
A Administração Aduaneira de cada Estado Parte será responsável,
conforme disponha sua legislação interna, pelo prejuízo causado pela
utilização dos dados intercambiados ou consultados. O mesmo ocorrerá
quando o prejuízo for causado por quem forneceu informações inexatas ou
que contrariem as disposições contidas nesta norma.
ARTIGO 12
As Administrações Aduaneiras de cada Estado Parte designarão os seus
funcionários facultados ao acesso direto aos dados incluídos nos
sistemas informatizados aduaneiros.
ARTIGO 13
A introdução de dados nos sistemas informatizados será regida pelas
disposições legais e regulamentares e pelos procedimentos de cada Estado
Parte.
ARTIGO 14
Cada Estado Parte poderá modificar, completar, corrigir ou suprimir os
dados que ele mesmo incorporou em seus sistemas.
ARTIGO 15
Os Estados Partes serão responsáveis pela adoção de medidas de segurança
nos sistemas informatizados, com a finalidade de:
1) impedir o acesso não autorizado ao sistema
assim como aos dados nele existentes;
2) impedir qualquer alteração, leitura, cópia ou supressão dos dados
existentes nos sistemas, por quem não se encontre autorizado;
3) determinar quais informações foram introduzidas, consultadas,
modificadas ou suprimidas no sistema, em que data e por quem;
4) impedir qualquer leitura, cópia, modificação ou supressão não
autorizada da informação, estabelecendo que a transmissão de dados
seja criptografada; e
5) verificar, em especial, se os usuários estão devidamente
facultados, quando a consulta se referir a dados pessoais,
conservando a relação nominal dos funcionários atuantes por um
período não inferior a cinco anos.
ARTIGO 16
A responsabilidade pela exatidão, atualização e legalidade dos dados nos
sistemas informatizados será da Administração Aduaneira do Estado Parte
que os fornecer.