OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N°. 18/02:   REGULAMENTO DO ANEXO AO PROTOCOLO DE OURO PRETO PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMAÇÕES PERANTE A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto .

CONSIDERANDO:

A importância de assegurar uma aplicação uniforme do procedimento de Reclamações previsto no Protocolo de Ouro Preto.


O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art.1 – Aprovar o Regulamento do Anexo ao Protocolo de Ouro Preto “Procedimento Geral para Reclamações perante à Comissão de Comércio do MERCOSUL“, que figura como Anexo e forma parte da presente Decisão.

Art. 2 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

 

XXIII CMC –Brasília, 06/XII/02
 


REGULAMENTO DO ANEXO AO PROTOCOLO DE OURO PRETO
PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMAÇÕES
PERANTE A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

 

Artigo 1º - Requisitos para a apresentação das Reclamações

1 - As Reclamações apresentadas conforme o art. 1 º do procedimento previsto no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto (daqui doravante APOP) originadas em Estados Partes ou em reclamação de particulares, deverão ser encaminhadas pelo Estado Parte reclamante à Presidência Pro Tempore da Comissão de Comércio, com o prazo mínimo de sete dias de antecedência previsto no art. 2º do APOP.

2 – As apresentações deverão ser feitas por escrito e conter os seguintes elementos.

a) indicação do Estado ou Estados Partes reclamantes e do Estado ou Estados Partes reclamados;

b) objeto da Reclamação;

c) descrição dos fatos e antecedentes que dão origem à Reclamação;

d) fundamento jurídico da pretensão, com indicação precisa da normativa MERCOSUL, sem prejuízo de complementação posterior;

e) petição e;

f) elementos de prova dos fatos alegados, sem prejuízo de complementação posterior.

Artigo 2° - Distribuição da documentação das Reclamações

A PPT da CCM, ao incluir a Reclamação na agenda da reunião, conforme disposto no art. 2 do APOP, enviará, de imediato, cópia da documentação recebida aos demais Estados Partes.

Artigo 3° - Comentários sobre a Reclamação antes da Reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

A fim de permitir um adequado tratamento do tema na CCM, segundo estabelecido no art. 2 do APOP, os Estados Partes interessados procurarão enviar à PPT da CCM, com antecedência à reunião em que se examinará a Reclamação, comentários escritos, os quais serão circulados imediatamente pela PPT da CCM aos demais Estados Partes.

Artigo 4 º- Envio da documentação

Os documentos mencionados nos artigos anteriores poderão ser enviados à PPT via fax pelos Estados Partes interessados, com cópia para a Secretaria Administrativa do MERCOSUL.

Artigo 5º - Composição dos Comitês Técnicos

1 - O Comitê Técnico a que faz referência o art. 2º do APOP será integrado por funcionários governamentais designados pelos Estados Partes.

2 - Cada Estado Parte deverá designar pelo menos um especialista para integrar o Comitê Técnico, o qual poderá ser assessorado por outros representantes governamentais indicados pelos Estados Partes.

3 – O nome do especialista designado para integrar o Comitê Técnico por cada Estado Parte será comunicado à PPT da CCM, com cópia aos demais Estados Partes, dentro dos 8 dias seguintes à reunião da CCM em que se decidiu convocar o Comitê Técnico para analisar a Reclamação.

4 – Se não tiver sido fixado data para que o Comitê se reuna na reunião da CCM a que se refere o parágrafo anterior, o especialista designado pelo Estado Parte que exerce a PPT deverá comunicar-se com os demais para determinar a data da reunião do Comitê Técnico.

5 – Definida a data, a PPT da CCM a comunicará de imediato a todos os Estados Partes, os quais, se considerarem necessário, darão conhecimento ao setor privado.

Artigo 6º - Desenvolvimento dos trabalhos do Comitê Técnico

1 - O Comitê Técnico deverá considerar todos os argumentos esgrimidos na Reclamação e nos comentários escritos eventualmente apresentados pelos demais Estados Partes, bem como, se for o caso, sobre quaisquer outros pontos indicados pela Comissão de Comércio do MERCOSUL.

2 - Para fins de registro, as reuniões do Comitê Técnico deverão ser consubstanciadas em Ata, contendo breve resumo dos trabalhos realizados. As Atas deverão ser encaminhadas à CCM, uma vez concluídos os trabalhos do Comitê.

Artigo 7º - Participação do Setor Privado nas Reuniões do Comitê Técnico

1 – Para o desenvolvimento de seus trabalhos e com o objetivo de contar com elementos adicionais a respeito das alegações das partes, o Comitê Técnico poderá ouvir os particulares interessados dos Estados Partes envolvidos na Reclamação, respeitado o prazo de 30 dias previsto no artigo 3 do APOP.

2 - Os particulares interessados deverão apresentar, por escrito, solicitação fundamentada à respectiva Seção Nacional da CCM, até no máximo 10 dias após finalização da reunião da CCM que tiver convocado o Comitê Técnico.

Se a Seção Nacional estiver de acordo com o pleito, informará a PPT da CCM , que comunicará o fato aos integrantes do Comitê Técnico e aos demais Estados Partes.

3 - Ao receber a referida comunicação, o Comitê Técnico estabelecerá de imediato o procedimento para a apresentação dos particulares, e o comunicará às Coordenações Nacionais da CCM, por intermédio da Presidência Pro Tempore a fim de que esse procedimento seja levado ao conhecimento dos particulares interessados.

4 - Nos casos em que particulares sejam ouvidos pelo Comitê, a reunião do Comitê Técnico se dividirá em duas sessões A primeira estará dedicada às apresentações dos particulares e a segunda corresponderá às deliberações do Comitê, na qual os particulares não poderão participar.

Artigo 8º - Resultados da atuação do Comitê Técnico

1 - O parecer conjunto que deve ser apresentado pelo Comitê Técnico à CCM, nos termos do art. 3° do APOP, deverá ser firmado por todos os especialistas que o integram e encaminhado, no original, à PPT da CCM.

2 - Caso o Comitê não logre consensuar um parecer conjunto sobre todos os pontos da Reclamação, deverá elevar à CCM um relatório escrito com as diferentes conclusões dos integrantes do Comitê Técnico bem como, se for o caso, eventuais opiniões consensuadas por dois ou mais especialistas. Esse relatório deverá, também, ser assinado por todos os especialistas que integram o Comitê Técnico e seu original deve ser enviado à PPT da CCM.

Artigo 9º - Consideração da Reclamação pelo GMC

1 - A fim de que a Reclamação seja considerada pelo Grupo Mercado Comum, de acordo com o art. 5º do APOP, a CCM deverá elevar um relatório completo acompanhado dos textos e documentos apresentada pelas Partes, o parecer do Comitê Técnico e as conclusões da CCM, identificando tanto os pontos consensuados como aqueles em que não houve consenso.

2 - O prazo de 30 dias previsto no art. 5º do APOP para que o GMC se pronuncie sobre a matéria, contar-se-á a partir da primeira reunião deste órgão que se seguir à reunião da CCM em que se tenha decidido encaminhar o tema ao GMC para sua consideração.

3 - Se faltarem mais de 45 dias para a realização da próxima reunião do GMC, qualquer Estado Parte interessado poderá solicitar que o GMC se reúna de forma extraordinária para análise inicial da Reclamação.

Artigo 10° - Procedência da Reclamação – Adoção de medidas corretivas

Em caso de consenso quanto à procedência da Reclamação, seja no âmbito da CCM, seja no âmbito do GMC, o Estado Parte reclamado deverá manter informados o GMC ou a CCM, conforme corresponda, sobre o cumprimento das medidas a que se refere o art. 6º do APOP.

Artigo 11 – Intercâmbio de documentação

Todo o intercâmbio de documentação indicado neste Regulamento deverá se dar , na medida do possível, também em meio magnético ou eletrônico.

Artigo 12 - Prazos

Todos os prazos previstos no procedimento estabelecido no APOP e neste Regulamento são peremptórios, se expressam em dias corridos e se contam a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem.