Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 17/05: PROTOCOLO DE ASSUNÇÃO SOBRE COMPROMISSO COM A PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões
N° 40/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é fundamental assegurar a proteção, promoção e garantia dos Direitos Humanos
e as liberdades fundamentais de todos as pessoas.
Que o gozo efetivo dos direitos fundamentais é condição indispensável para a
consolidação do processo de integração.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Aprovar a assinatura do
Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a
Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do MERCOSUL, que consta como Anexo da
presente Decisão.
Art. 2 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do
MERCOSUL.
XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05
PROTOCOLO DE ASSUNÇÃO SOBRE
COMPROMISSO COM A PROMOÇÃO E
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do MERCOSUL, doravante as Partes,
REAFIRMANDO os princípios e objetivos do
Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto;
TENDO PRESENTE a Decisão CMC Nº 40/04 que cria
a Reunião de Altas Autoridades sobre Direitos Humanos do MERCOSUL;
REITERANDO o expressado na Declaração
Presidencial de Las Leñas de 27 de junho de 1992 no sentido de que a
plena vigência das instituições democráticas é condição indispensável
para a existência e o desenvolvimento do MERCOSUL;
REAFIRMANDO o expressado na Declaração
Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL;
RATIFICANDO a plena vigência do Protocolo de
Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL a República da Bolívia
e a República do Chile;
REAFIRMANDO os princípios e normas contidos na
Declaração Americana de Direitos e deveres do Homem, na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos regionais de
direitos humanos, assim como na Carta Democrática Interamericana;
RESSALTANDO o expressado na Declaração e no
Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993, que
a democracia, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e
liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam
mutuamente;
SUBLINHANDO o expressado em distintas
resoluções da Assembléia Geral e da Comissão de Direitos Humanos das
Nações Unidas, que o respeito aos direitos humanos e das liberdades
fundamentais são elementos essenciais da democracia;
RECONHECENDO a universalidade, a
indivisibilidade, a interdependência e inter-relação de todos os
direitos humanos, sejam direitos econômicos, sociais, culturais, civis
ou políticos;
REITERANDO a Declaração Presidencial de Porto
Iguaçu de 8 de julho de 2004 na qual os Presidentes dos Estados Partes
do MERCOSUL destacaram a alta prioridade atribuída à proteção, promoção
e garantia dos direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as
pessoas que habitam o MERCOSUL;
REAFIRMANDO que a vigência da ordem
democrática constitui uma garantia indispensável para o exercício
efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e que toda
ruptura ou ameaça ao normal desenvolvimento do processo democrático em
uma das Partes põe em risco o gozo efetivo dos direitos humanos;
ACORDAM O SEGUINTE:
ARTIGO 1
A plena vigência das instituições democráticas e o
respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são
condições essenciais para a vigência e evolução do processo de
integração entre as Partes.
ARTIGO 2
As Partes cooperarão mutuamente para a promoção e
proteção efetiva dos direitos humanos e liberdades fundamentais através
dos mecanismos institucionais estabelecidos no MERCOSUL.
ARTIGO 3
O presente Protocolo se aplicará em caso de que se
registrem graves e sistemáticas violações dos direitos humanos e
liberdades fundamentais em uma das Partes em situações de crise
institucional ou durante a vigência de estados de exceção previstos nos
ordenamentos constitucionais respectivos. A tal efeito, as demais Partes
promoverão as consultas pertinentes entre si e com a Parte afetada.
ARTIGO 4
Quando as consultas mencionadas no artigo anterior
resultarem ineficazes, as demais Partes considerarão a natureza e o
alcance das medidas a aplicar, tendo em vista a gravidade da situação
existente
Tais medidas abarcarão desde a suspensão do direito a
participar deste processo de integração até a suspensão dos direitos e
obrigações emergentes do mesmo.
ARTIGO 5
As medidas previstas no artigo 4 serão adotadas por
consenso pelas Partes e comunicadas à Parte afetada, a qual não
participará no processo decisório pertinente. Essas medidas entrarão em
vigência na data em que se realize a comunicação respectiva à Parte
afetada.
ARTIGO 6
As medidas a que se refere o artigo 4 aplicadas à
Parte afetada, cessarão a partir da data da comunicação a dita Parte de
que as causas que as motivaram foram sanadas. Tal comunicação será
transmitida pelas Partes que adotaram tais medidas.
ARTIGO 7
O presente Protocolo é parte integrante do Tratado de
Assunção.
ARTIGO 8
O presente Protocolo se encontra aberto à adesão dos
Estados Associados ao MERCOSUL.
ARTIGO 9
O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30)
dias depois do depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado
Parte do MERCOSUL.
ARTIGO 10
A República do Paraguai será depositária do presente
Protocolo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo
notificar às Partes a data dos depósitos desses instrumentos e da
entrada em vigor do Protocolo, assim como enviar-lhes cópia devidamente
autenticada do mesmo.
FEITO na cidade de Assunção, República do Paraguai,
aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e cinco, em um original,
nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
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RAFAEL BIELSA
Pela República Argentina
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CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Pela República Federativa do Brasil
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LEILA RACHID
Pela República do Paraguai |
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REINALDO GARGANO
Pela República Oriental do Uruguai
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