OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/04: SUBSCRIÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO ÂMBITO DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, e a Decisão Nº 10/91 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 77/97 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A importância da cooperação técnica internacional no apoio dos processos de integração regional, e a vontade expressada por terceiros países, grupos de países e organismos internacionais de colaborar com o desenvolvimento do MERCOSUL.

A conveniência de impulsionar uma ação coordenada a efeitos de conseguir um melhor aproveitamento dos recursos de cooperação técnica que se encontram atualmente e eventualmente à disposição do MERCOSUL.

A necessidade de agilizar as ações que desenvolvem no âmbito do MERCOSUL para a subscrição de convênios no âmbito da negociação de programas de cooperação técnica.

Que o crescente número de ações de cooperação técnica que impulsiona o MERCOSUL precisam uma resposta rápida e um controle e acompanhamento constantes.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 – Delegar ao Grupo Mercado Comum a faculdade de subscrever convênios no marco da negociação de programas de cooperação técnica, conforme o estabelecido no Art. 14, numeral VII do Protocolo de Ouro Preto.

Art. 2 – O Grupo Mercado Comum deverá informar semestralmente a este Conselho, a lista de convênios assinados no marco da negociação de programas de cooperação técnica.

Art. 3 – A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização e do funcionamento do MERCOSUL.

 

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04