
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/04: SUBSCRIÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO ÂMBITO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, e a Decisão Nº
10/91 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 77/97 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: A importância da cooperação técnica internacional no apoio dos processos de integração
regional, e a vontade expressada por terceiros países, grupos de países e organismos internacionais de colaborar com o desenvolvimento do MERCOSUL. A conveniência de impulsionar uma ação coordenada
a efeitos de conseguir um melhor aproveitamento dos recursos de cooperação técnica que se encontram atualmente e eventualmente à disposição do MERCOSUL. A necessidade de agilizar as ações que
desenvolvem no âmbito do MERCOSUL para a subscrição de convênios no âmbito da negociação de programas de cooperação técnica. Que o crescente número de ações de cooperação técnica que impulsiona o
MERCOSUL precisam uma resposta rápida e um controle e acompanhamento constantes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Delegar ao Grupo
Mercado Comum a faculdade de subscrever convênios no marco da negociação de programas de cooperação técnica, conforme o estabelecido no Art. 14, numeral VII do Protocolo de Ouro Preto. Art. 2 – O
Grupo Mercado Comum deverá informar semestralmente a este Conselho, a lista de convênios assinados no marco da negociação de programas de cooperação técnica. Art. 3 – A presente Decisão não
necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização e do funcionamento do MERCOSUL.
XXVI CMC – Puerto Iguazú,
07/VII/04
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