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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 08/04:
RESUMO DE DISCUSSÕES ENTRE A AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DO JAPÃO (JICA) E AS RESPECTIVAS AUTORIDADES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA JAPONESA PARA A FASE I DO PROJETO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 10/91 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 26/92 e 77/97 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que no marco da estratégia do relacionamento externo do MERCOSUL uma das prioridades tem sido a celebração de Acordos que incrementem os vínculos econômicos com outros países ou agrupamentos de países;

Que a experiência da Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA) como doadora de cooperação técnica é de interesse do MERCOSUL;

Que existe interesse no MERCOSUL em fortalecer sua estratégia de promoção turística no Japão.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Aprovar a assinatura das Notas Reversais e do “Resumo de Discussões entre a Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA) e as respectivas autoridades dos Governos dos Estados Partes do MERCOSUL sobre Cooperação Técnica Japonesa para a Fase I do Projeto de Promoção Turística do MERCOSUL”, em versões nos idiomas espanhol, inglês e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2 - Delegar ao Grupo Mercado Comum a assinatura das Notas Reversais e do “Resumo de Discussões” indicados no Artigo 1 da presente Decisão.

Art. 3 - Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04



RESUMO DE DISCUSSÕES ENTRE A AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DO JAPÃO (JICA) E AS RESPECTIVAS AUTORIDADES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA JAPONESA PARA A FASE I DO PROJETO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA DO MERCOSUL


Como resultado de uma série de conversações entre a JICA e os Estados Membros do Mercosul, ambas as partes acordaram os detalhes do Programa de Cooperação Técnica relacionados com o PROJETO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA DO MERCOSUL (doravante denominado “Projeto”).

A JICA e as autoridades concernentes dos Estados Partes do Mercosul concordaram em recomendar a seus Governos os temas referidos no documento anexo, em conformidade com as disposições dos seguintes Acordos de Cooperação Técnica entre o Governo do Japão e os Governos dos Estados Partes do Mercosul:

- Convênio de Cooperação Técnica entre o Governo do Japão e o Governo da República da Argentina, vigente desde 11 de agosto de 1981.
- Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo do Japão e o Governo da República Federativa do Brasil, vigente desde 15 de Julho de 1971.
- Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo do Japão e o Governo da República do Paraguai, vigente desde 24 de Julho de 1979.
- Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo do Japão e o Governo da República Oriental do Uruguai, vigente desde 10 de abril de 1991.

O projeto estará também em linha com o “Record of Discussion Concerning the Framework of Cooperation Program between Mercosul and Japão”, que foi acordado na Reunião de Cúpula Japão-Mercosul, em 24 de outubro de 2000, em Tóquio.

Puerto Iguazú, 7 de julho de 2004.

____________________________________
Pelo Governo da República da Argentina


________________________________________ Presidente da Agência de Cooperação

Internacional do Japão - Japão
_______________________________________
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
 


_________________________________
Pelo Governo da República do Paraguai

 


_______________________________________
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

 


DOCUMENTO ANEXO

I. COOPERAÇÃO ENTRE A JICA E OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

1. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul implementarão o “PROJETO DE PROMOÇÃO DO TURISMO NO MERCOSUL – fase I” (doravante denominado “Projeto”) em cooperação com a JICA.

2. O Projeto será implementado de acordo com o Plano Diretor de Projeto que consta no Anexo I.

II. MEDIDAS A SEREM TOMADAS PELA JICA

De acordo com as leis e regulamentos em vigor no Japão, a JICA, na condição de agência executora de cooperação técnica do Governo do Japão, tomará, com recursos próprios, as medidas a seguir, de acordo com os procedimentos normais do seu esquema de cooperação técnica.

1. ENVIO DE PERITOS JAPONESES
A JICA proverá os serviços de peritos japoneses.

2. PROVISÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
A JICA fornecerá as máquinas, equipamento e outros materiais (doravante denominados “Equipamento”) necessários à implementação do Projeto.

3. CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL NO JAPÃO
A JICA receberá o pessoal dos Estados Partes do Mercosul vinculados ao Projeto para treinamento técnico no Japão.

III. MEDIDAS A SEREM TOMADAS PELOS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

1. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul tomarão as medidas necessárias para assegurar que a sustentabilidade do Projeto seja mantida durante e depois do período da cooperação técnica japonesa, através do envolvimento ativo e pleno no Projeto de todas as autoridades e instituições a ele vinculadas e grupos beneficiários.

2. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul assegurarão que as tecnologias e conhecimentos adquiridos pelos representantes dos Estados Partes do Mercosul como resultados da cooperação técnica japonesa contribuirão para o desenvolvimento econômico e social dos Estados Partes do Mercosul.

3. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul concederão nos Estados Partes do Mercosul privilégios, isenções e benefícios aos peritos japoneses e suas famílias a que se refere o inciso II-1, acima.

4. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul tomarão as medidas necessárias para receber e usar o Equipamento fornecido pela JICA e o equipamento, máquinas e materiais trazidos pelos peritos japoneses.

5. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul tomarão as medidas necessárias para assegurar que o conhecimento e as experiências adquiridas pelos representantes dos Estados Partes do Mercosul no treinamento técnico no Japão ou no Mercosul serão utilizados, de fato, na implementação do projeto.

6. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul fornecerão os serviços de contrapartida de pessoal e administrativos.

7. Os Governos dos Estados Partes do Mercosul fornecerão instalações e facilidades necessárias.

8. De acordo com as leis e regulamentos em vigor nos Estados Partes do Mercosul, os Governos dos Estados Partes do Mercosul tomarão as medidas necessárias para prover ou substituir, com recursos próprios, máquinas, equipamentos, instrumentos, veículos, ferramentas, peças de reposição e quaisquer outros materiais necessários à implementação do Projeto, além do Equipamento fornecido pela JICA.

9. De acordo com as leis e regulamentos vigentes nos Estados Partes do Mercosul, os Governos dos Estados Partes do Mercosul tomarão as medidas necessárias para o custeio das despesas correntes necessárias à implementação do Projeto.

IV. ADMINISTRAÇÃO DO PROJETO

1. O Coordenador do Grupo ad-hoc RET, na condição de Coordenador-Geral do Projeto, assumirá a total responsabilidade pela administração e implementação do Projeto, consultando os membros do Grupo ad-hoc RET.

2. Um Escritório de Gerênciamento de Projeto será estabelecido para coordenar a implementação do Projeto de ambas as partes, Japão e MERCOSUL.

3. Os peritos de longa-duração darão a necessária assessoria para o Coordenador e o Coordenador-Geral do Projeto.

4. Será estabelecido um Comitê de Coordenação Conjunta para a supervisão e avaliação do projeto. Os membros desse Comitê estão listados no anexo II.

5. Para a efetiva e bem sucedida implementação da cooperação, serão estabelecidos Comitês de Apoio em ambos os lados, japonês e do MERCOSUL, em colaboração com o setor privado e o setor público.

V. AVALIAÇÃO CONJUNTA

A avaliação do Projeto será conduzida conjuntamente pela JICA e as autoridades concernentes dos Estados Partes do Mercosul, durante os últimos seis meses do final da cooperação, de modo a avaliar seus resultados.

REVINDICAÇÕES CONTRA OS PERITOS JAPONESES

Os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL responsabilizar-se-ão pelas reivindicações, caso haja, contra os peritos japoneses envolvidos na cooperação técnica, no âmbito deste Projeto, decorrentes de ou, de outra forma fatos ocorridos durante a execução do mesmo ou, de outra forma, relacionadas com o desempenho de suas funções oficiais nos Estados Partes do MERCOSUL, exceto por aquelas decorrentes de má conduta ou grave negligência dos peritos japoneses.

CONSULTAS MÚTUAS

A JICA e os Governos dos Estados Partes do Mercosul deverão discutir mutuamente quaisquer

questões relevantes decorrentes deste Documento Anexo, ou relacionadas aos termos do mesmo.

MEDIDAS PARA PROMOVER O CONHECIMENTO SOBRE E APOIO AO PROJETO

Com o objetivo de promover o apoio ao Projeto entre os povos dos Estados Partes do Mercosul, os Governos dos Estados Partes do Mercosul tomarão as medidas apropriadas para tornar o Projeto amplamente difundido entre or seus respectivos povos.

PERÍODO DA COOPERAÇÃO

O período da cooperação técnica no âmbito do Projeto, conforme o Documento Anexo, será de três (03) anos.

ANNEX I PLANO DIRETOR DO PROJET
ANEXO II
LISTA DOS MEMBROS DO COMITÊ DE COORDENAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO (TENTATIVO)


ANEXO I - PLANO DIRETOR DO PROJETO

(Minuta)

Nome do Projeto

Projeto de Promoção do Turismo no Mercosul – Fase 1

Duração do Projeto

Três (03) anos

Objetivos Gerais do Projeto

1) Incrementar a colaboração regional no setor do turismo no Mercosul;

2) Incrementar a colaboração bilateral entre os países partes do Mercosul e o Japão no setor do turismo.

Objetivos Específicos do Projeto

1) Institucionalizar a colaboração regional no setor do turismo entre os Estados Partes do Mercosul e aprimorar a capacidade coletiva de promoção do turismo;

2) Estabelecer um avanço do Mercosul no mercado turístico japonês do turismo e desenvolver casos modelo para a promoção de turismo em novos mercados.

Resultados

1) Criar diretrizes de colaboração regional no setor do turismo fortalecidas;

2) Aprimorar a capacidade de planejamento para o turismo dos Estados Partes do Mercosul para o turismo;

3) Capacidade dos Estados Partes do Mercosul para o marketing do turismo aprimorada;

4) Capacidade dos Estados Partes do Mercosul para o desenvolvimento de produtos de turismo aprimorada; e

5) Capacidade dos Estados Partes do Mercosul para o desenvolvimento de recursos humanos para o turismo aprimorada.

Atividades

1) Fortalecimento das diretrizes da colaboração regional no setor do turismo.

1-1) Estabelecer e operar o Escritório de Promoção do Turismo do Mercosul em modo experimental;
1-2) Facilitar a coordenação entre os Estados Partes do Mercosul no setor de turismo.

2) Melhorar a capacidade de planejamento para o turismo.

2-1) Conduzir pesquisa de mercado no Japão;
2-2) Formular um plano básico para a promoção turística no Japão;
2-3) Avaliar o progresso do plano básico e formular o alcance da segunda fase do projeto.

3) Melhorar a capacidade para o marketing turístico.

3-1) Realizar atividades piloto de promoção do turismo no Japão;
3-2) Difundir material e fazer publicidade para a promoção do turismo no Japão

4) Melhorar a capacidade para desenvolvimento de produtos de turismo.

4-1) Desenvolver produtos de turismo locais e regionais;
4-2) Facilitar o desenvolvimento de produtos de turismo e suas fontes pelos setores privados.

5) Melhorar a capacidade de desenvolvimento de recursos humanos para o turismo.

5-1) Desenvolver a capacitação de recursos humanos voltados para a promoção do turismo;
5-2) Facilitar o desenvolvimento de recursos humanos pelo setor privado.


Anexo II - Lista de Membros do Comitê de Coordenação Conjunta do Projeto (Tentativo)

1. Pelo MERCOSUL:

1) Membros do Grupo ad-hoc da RET.

2. Pelo Japão:

1) Representantes das Embaixadas do Japão no MERCOSUL;

2) Representantes da JICA no MERCOSUL;

3) Representantes do Comitê Assessor da JICA.