Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC NO. 08/01: NEGOCIAÇÕES COM TERCEIROS PAÍSES
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , o "Acordo Relativo a um Conselho sobre Comércio e Investimentos entre os Governos da República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Governo dos Estados Unidos da América", assinado em 19 de junho de 1991, e o "Acordo Quadro Inter-regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e seus Estados Membros e o Mercado Comum do Sul e seus Estados Partes, assinado em 15 de dezembro de 1995.
CONSIDERANDO
Que o MERCOSUL deseja fomentar o desenvolvimento do comércio internacional e os investimentos para acelerar o crescimento da região, utilizando plenamente os mecanismos de negociação bilateral com terceiros países.
Que a abertura dos mercados traz maiores oportunidades para os investimentos privados.
Que o diálogo contribui para superar os problemas que enfrenta o comércio com terceiros países.
CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Acelerar os processos de negociações bilaterais nos quais o MERCOSUL decidiu ser parte, em particular a negociação Mercosul-União Européia.
Art. 2 - Dar mandato à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL para convocar o Conselho Consultivo sobre Comércio e Investimentos previsto no artigo 1º do Acordo assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e o Governo dos Estados Unidos da América, em 19 de junho de 1991, com o objetivo de examinar a possibilidade de iniciar negociações bilaterais em formato 4+1 dirigidas à melhoria do acesso a mercados.
Art. 3 - A tal fim, organizar um Grupo Negociador integrado por um negociador em tempo integral de cada Estado Parte e presidido por um Coordenador.
Art. 4 - Atribuir a este Grupo Negociador, como primeira prioridade, a definição prévia consensual de uma plataforma comum de negociação.
Art.5 - Convidar o Senhor Presidente do Banco Interamericano de Desenvolvimento, Dr. Enrique Iglesias, a ser Assessor Principal do Grupo Negociador.
Art. 6 - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL deverá informar os resultados obtidos na próxima reunião do Conselho do Mercado Comum.
XX CMC – Assunção,
22/VI/01
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