Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC NO. 07/02: EMENDA AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL.
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, e
as Decisões Nº 5/92 e 5/97 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é vontade dos Estados Partes do
MERCOSUL buscar soluções jurídicas que ajudem a fortalecer os esquemas de
integração que os vinculam;
Que a Decisão CMC N° 5/92 aprovou o Protocolo de
Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista
e Administrativa, acordado pela Reunião de Ministros de Justiça do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1
- Aprovar a “Emenda ao
Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,
Trabalhista e Administrativa, entre os Estados Partes do MERCOSUL”, que consta
no Anexo e forma parte da presente Decisão.
Art. 2 - Pela presente Decisão
são substituídos os Artigos 1, 3 , 4, 5, 10, 14, 19 e 35 do “Protocolo de Las
Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,
Trabalhista e Administrativa”, Decisão CMC Nº 5/92.
XXII CMC – Buenos Aires, 5/VII/02
ANEXO
EMENDA AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA
JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE OS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, doravante “Estados Partes”;
TENDO EM CONTA o Protocolo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa firmado entre os Estados Partes do MERCOSUL no Valle de Las Leñas,
República Argentina, em 27 de Junho de 1992;
CONSIDERANDO o “Acordo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os
Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile”,
firmado na XVII Reunião de Ministros de Justiça dos Estados Partes do MERCOSUL;
CONSCIENTES da necessidade de harmonizar ambos os
textos,
ACORDAM:
ARTIGO I
Modificar os artigos 1, 3, 4, 5, 10, 14, 19 e 35 do
Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,
Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, que passam a
ter a seguinte redação:
“ARTIGO 1. - Os Estados Partes comprometem-se a prestar
assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial,
trabalhista e administrativa. A assistência jurisdicional em matéria
administrativa compreenderá, em conformidade com o direito interno de cada
Estado, os procedimentos contenciosos administrativos em que se admitam
recursos perante os tribunais”.
“ARTIGO 3. - Os nacionais, os cidadãos e os residentes
permanentes ou habituais de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas
condições dos nacionais, cidadãos e residentes permanentes ou habituais de
outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de
seus direitos e interesses.
O parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas jurídicas
constituídas, autorizadas ou registradas de acordo com as leis de qualquer dos
Estados Partes”.
“ARTIGO 4. - Nenhuma caução ou depósito, qualquer que
seja sua denominação, poderá ser imposta em razão da qualidade de nacional,
cidadão ou residente permanente ou habitual de outro Estado Parte.
O parágrafo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas
constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos
Estados Partes”.
“ARTIGO 5. - Cada Estado Parte deverá enviar às
autoridades jurisdicionais do outro Estado Parte, segundo o previsto nos
artigos 2 e 10, carta rogatória em matéria civil, comercial, trabalhista ou
administrativa, quando tenha por objeto:
a) diligências de simples trâmite, tais como citações,
intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes;
b) recebimento ou obtenção de provas”.
“ARTIGO 10. - As cartas rogatórias poderão ser
transmitidas por via diplomática ou consular, por intermédio da respectiva
Autoridade Central ou pelas partes interessadas, em conformidade com o direito
interno.
Caso a transmissão da carta rogatória seja efetuada por
intermédio das Autoridades Centrais ou por via diplomática ou consular, não se
exigirá o requisito da legalização.
Caso seja transmitida por intermédio da parte
interessada, deverá ser legalizada pelos agentes diplomáticos ou consulares do
Estado requerido, salvo se entre o Estado requerente e o requerido tiver sido
suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham
deverão redigir-se no idioma da autoridade requerente e serão acompanhadas de
uma tradução para o idioma da autoridade requerida”.
“ARTIGO 14. - Os documentos que comprovam o cumprimento
da carta rogatória serão devolvidos pelos meios e na forma prevista no artigo
10.
Quando a carta rogatória não tiver sido cumprida
integralmente ou em parte, este fato e as razões do não cumprimento deverão
ser comunicados de imediato à autoridade requerente, utilizando-se os meios
previstos no parágrafo anterior”.
“ARTIGO 19. - O reconhecimento e execução de sentenças e
de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá
tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da
Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o
direito interno.
Não obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte
interessada poderá tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução
de sentença. Em tal caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada de
acordo com a legislação do Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se
entre o Estado de origem da sentença e o Estado onde é invocado, se houver
suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade”.
“ARTIGO 35. - O presente Acordo não restringirá as
disposições das Convenções que, sobre a mesma matéria, tiverem sido assinadas
anteriormente entre os Estados Partes, desde que sejam mais benéficas para a
cooperação”.
ARTIGO II
Corrigir os artigos 11 e 22 do texto em português do
Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,
Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, para
harmonizar com a redação dos respectivos artigos 11 e 22 do texto em espanhol,
que tem a seguinte redação:
“ARTÍULO 11.- La autoridad requirente podrá solicitar de
la autoridad requerida se le informe el lugar y la fecha en que la medida
solicitada se hará efectiva, a fin de permitir que la autoridad requirente,
las partes interesadas o sus respectivos representantes puedan comparecer y
ejercer las facultades autorizadas por la legislación de la Parte requerida.
Dicha comunicación deberá efectuarse con la debida
antelación por intermedio de las Autoridades Centrales de los Estados Partes”.
“ARTÍCULO 22.- Cuando se tratare de una sentencia o de
un laudo arbitral entre las mismas partes, fundadas en los mismos hechos y que
tuviere el mismo objeto que el de otro proceso jurisdiccional o arbitral en el
Estado requerido, su reconocimiento y ejecutoriedad dependerán de que la
decisión no sea incompatible con otro pronunciamiento anterior o simultáneo
recaído en tal proceso en el Estado requerido.
Asimismo, no se reconocerá ni se procederá a la
ejecución, cuando se hubiere iniciado un procedimiento entre las mismas partes,
fundado en los mismos hechos y sobre el mismo objeto, ante cualquier autoridad
jurisdiccional de la Parte requerida con anterioridad a la presentación de la
demanda ante la autoridad jurisdiccional que hubiere pronunciado la resolución
de la que se solicite el reconocimiento”.
No texto original em português consta:
“Artigo 11: A autoridade requerida poderá, atendendo a
solicitação da autoridade requerente, informar o lugar e a data em que a
medida solicitada será cumprida, a fim de permitir que a autoridade requerente,
as partes interessadas ou seus respectivos representantes possam comparecer e
exercer as faculdades autorizadas pela legislação da Parte requerida.
A referida comunicação deverá efetuar-se, com a devida
antecedência, por intermédio das Autoridades Centrais dos Estados Partes”.
Leia-se:
“ARTIGO 11: A autoridade requerente poderá solicitar da
autoridade requerida informação quanto ao lugar e a data em que a medida
solicitada será cumprida, a fim de permitir que a autoridade requerente, as
partes interessadas ou seus respectivos representantes, possam comparecer e
exercer as faculdades autorizadas pela legislação da Parte requerida.
A referida comunicação deverá efetuar-se, com a devida
antecedência, por intermédio das Autoridades Centrais dos Estados Partes”.
No texto original em português consta:
“Artigo 22: Quando se tratar de uma sentença ou de um
laudo arbitral entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos, e que
tenha o mesmo objeto de outro processo judicial ou arbitral no Estado
requerido, seu reconhecimento e sua executoriedade dependerão de que a decisão
não seja incompatível com outro pronunciamento anterior ou simultâneo
proferido no Estado requerido.
Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à
execução, quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes,
fundamentado nos mesmos fatos e sobre o mesmo objeto, perante qualquer
autoridade jurisdicional da Parte requerida, anteriormente à apresentação da
demanda perante a autoridade jurisdicional que teria pronunciado a decisão da
qual haja solicitação de reconhecimento”.
Leia-se:
“ARTIGO 22: Quando se tratar de uma sentença ou de um
laudo arbitral entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos, e que
tenha o mesmo objeto de outro processo judirisdicional ou arbitral no Estado
requerido, seu reconhecimento e sua executoriedade dependerão de que a decisão
não seja incompatível com outro pronunciamento anterior ou simultâneo
proferido nesse processo no Estado requerido.
Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à
execução, quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes,
fundamentado nos mesmos fatos e sobre o mesmo objeto, perante qualquer
autoridade jurisdicional do Estado requerido, anteriormente à apresentação da
demanda perante a autoridade jurisdicional que teria pronunciado a decisão da
qual haja solicitação de reconhecimento”.
ARTIGO III
A presente Emenda entrará em vigor trinta (30) dias após a
data de depósito do quarto instrumento de ratificação.
O Governo da República do Paraguai será o depositário da
presente Emenda e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Feito na cidade de Buenos Aires, República Argentina, aos
cinco (5) dias do mês de julho de 2002, em um exemplar original, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
|