OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N° 01/03: CONDIÇÕES DE ACESSO NO COMÉRCIO BILATERAL ARGENTINA-URUGUAI PARA PRODUTOS PROVENIENTES DA ÁREA ADUANEIRA ESPECIAL DE TIERRA DEL FUEGO E DA ZONA FRANCA DE COLONIA

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , as Decisões Nº 7/94, e 8/94 do Conselho do Mercado Comum e o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 de ALADI.

CONSIDERANDO:

Que se estabeleceu a extinção, em 31 de dezembro de 2000, das condições de acesso ao mercado conferidas pelo Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 1 de ALADI (ex Convênio Argentino Uruguaio de Complementação Econômica - CAUCE), conforme o previsto na Decisão Nº 7/94 do Conselho do Mercado Comum;

Que se considera conveniente garantir o acesso dos produtos provenientes de zonas francas incluídos no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 1 de ALADI ( ex Convênio Argentino Uruguaio de Complementação Econômica – CAUCE), de forma a permitir a estabilidade e a possível expansão de tais fluxos de comércio bilateral;

Que a República da Argentina e a República Oriental do Uruguai solicitaram expressamente ao Conselho do Mercado Comum que o Acordo alcançado entre os dois Estados Partes seja objeto de uma Decisão.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – A partir de 1º de maio de 2003, e para efeito exclusivo do comércio bilateral entre Argentina e Uruguai, regerá a isenção da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais de importação, quando sejam aplicáveis, que se estabelece nos artigos 2 e 3.

Art. 2 – A República da Argentina outorga a República Oriental do Uruguai, uma cota anual de 2000 toneladas do produto NCM 2106.90.10 (“xarope”) “Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas”, originário e proveniente da Zona Franca de Colonia.

Art. 3 – A República Oriental do Uruguai outorga à República da Argentina uma cota anual de U$S 20.000.000 (vinte milhões de dólares) FOB à totalidade das exportações dos produtos originários e provenientes da Área Aduaneira Especial de Tierra del Fuego.

Art. 4 – As administrações do Uruguai e da Argentina poderão ditar disposições internas aos efeitos da distribuição das cotas estabelecidas nos artigos 2 e 3 respectivamente.

Art. 5 – Para gozar do benefício da isenção tarifária prevista no artigo 1º, os produtos deverão cumprir o Regime de Origem do MERCOSUL. Deverão, igualmente, apresentar selo identificador claramente visível que os identifiquem como provenientes da Área Aduaneira Especial de Tierra del Fuego ou da Zona Franca de Colonia.

Art. 6 – As cotas previstas nos artigos 2 e 3 vigorarão de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano e serão revistas anualmente, até o final do primeiro trimestre de cada ano, pelos Estados Partes contratantes

Durante o ano 2003, as cotas previstas nos artigos 2 e 3 poderão ser usadas de 1º de maio de 2003 até 31 de dezembro de 2003.

Art. 7 – Os benefícios determinados no presente acordo não poderão ser estendidos às demais Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação de Zonas Francas Comerciais ou Áreas Aduaneiras Especiais, distintas das duas expressamente mencionadas.

Art. 8 – Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas Representações junto à ALADI a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.

Art. 9 – A presente Decisão entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2003.
 

XXIV CMC – Assunção, 17/VI/03