Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 05/97: ACORDO COMPLEMENTAR AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA.
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto,
as Decisões N°
4/91,
5/91 e 2/92 do Conselho dol Mercado Comum.
CONSIDERANDO
Que o Tratado de Assunção estabelece a
necesidade de harmonizar as legislações dos Estados Partes nas áreas
pertinentes.
Que es necessário estabelecer
instrumentos jurídicos que orientem a cooperação em matéria
jurisdicional entre os Estados Partes, com o fin de fortalecer o
processo de integração.
Que os Estados Partes aprovaram o
Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil,
Comercial, Trabalhista e Administrativa.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1.- Aprovar o "Acordo
Complementar ao Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em
Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa" que consta em anexo
e é parte da presente Decisão.
XII CMC - Assunção, 18/VI/97
ANEXO
ACORDO COMPLEMENTAR AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E
ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E
ADMINISTRATIVA.
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes.
Considerando que o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, estabelece
o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;
Reafirmando a vontade de os Estados Partes lograrem soluções jurídicas comuns para o
fortalecimento do processo de integração;
Tendo em conta a necessidade de aprofundar o processo de cooperação jurisdicional em
matería civil, convencidos da importância de adaptar regras comuns para agilizar essa
cooperação;
ACORDAM:
ARTIGO 1: Ficam aprovados os formulários, de números 1 a 11, que
constituem o Anexo ao presente Acordo Complementar ao Protocolo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa,
aprovado em Las Leñas, Província de Mendoza, República Argentina, em 27 de junho de
1992.
ARTIGO 2: O presente Acordo será submetido aos procedimentos
constitucionais de cada Estado Parte e entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do
depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os Estados Partes que o ratifiquem
posteriormente, entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do respectivo
instrumento de ratificação.
ARTIGO 3: O Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Outrossim, o Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais
Estados Partes das datas de entrada em vigor do presente Acordo e do depósito dos
instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Assunção, em catorze de junho de mil novecentos de noventa e sete,
em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
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