Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 27/94: PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES
TENDO EM VISTA: O
Artigo 10 do Tratado de Assunção, de
26/03/91, a Decisão Nº
4/91 do Conselho do Mercado Comum e
o "Protocolo de Medidas Cautelares" aprovado pela Reunião
de Ministros da Justiça do Mercosul.
CONSIDERANDO:
A necessidade de os Estados Partes avançarem na
harmonização das legislações nas áreas pertinentes com o
objetivo de lograr o fortalecimento do processo de
integração.
A importância de viabilizar a cooperação cautelar
entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo. 1º. Aprovar o "Protocolo de Medidas Cautelares" que
consta como anexo da presente Decisão.
PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES
Os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, doravante denominados
"Estados Partes".
Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26
de março de 1991, estabelece o compromisso dos Estados
Partes de harmonizar suas legislações nas áreas
pertinentes;
Reafirmando a vontade dos Estados Partes de acordar
soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo
de integração;
Convencidos da importância e da necessidade de
oferecer ão setor privado dos Estados Partes, um quadro de
segurança jurídica que garanta soluções justas às
controvérsias privadas e torne viável a cooperação cautelar
entre os Estados Partes do Tratado de Assunção,
Acordam:
OBJETO DO PROTOCOLO
Artigo 1
O presente Protocolo tem por objeto regulamentar entre
os Estados Partes do Tratado de Assunção, o cumprimento de
medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade
de um dano em relação às pessoas, bens e obrigações de dar,
de fazer ou de não fazer.
Artigo 2
A medida cautelar poderá ser solicitada em processos
ordinários, de execução, especiais ou extrãordinários, de
natureza civil, comercial trabalhista e em processos
penais, quanto à reparação civil.
Artigo 3
Admitir-se-ão medidas cautelares preparatórias,
incidentais de uma ação principal e as que garantam a
execução de uma sentença.
AMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 4
As autoridades jurisdicionais dos Estados Partes do
Tratado de Assunção darão cumprimento às medidas cautelares
decretadas por Juízes ou Tribunais de outros Estados
Partes, competentes na esfera internacional, adotando as
providências necessárias, de acordo com a lei do lugar onde
estejam situados os bens ou residam as pessoas objeto da
medida.
LEI APLICÁVEL
Artigo 5
A admissibilidade da medida cautelar será regualda
pelas leis e julgada pelos Juízes ou Tribunais do Estado
requerente.
Artigo 6
A execução da medida cautelar e sua contracautela ou
respectiva garantia, serão processadas pelo Juízes ou
Tribunais do Estado requerido, segundo suas leis.
Artigo 7
Serão também regidas pelas leis e julgadas pelos
Juízes ou Tribunais do Estado requerido:
a) as modificações que no curso do processo, se
justificarem para o seu correto cumprimento e, se for o
caso, sua redução ou sua substituição;
b) as sanções em decorrência de litigância de má-fé;
c) as questoes realtivas a domínio e demais direitos
reais.
Artigo 8
O Juiz ou Tribunal do Estado requerido poderá recusar
cumprimento ou, se for o caso, determinar o levantamento da
medida, quando verificada sua absoluta improcedência, nos
termos deste Protocolo.
OPOSIÇÃO
Artigo 9
O presumido devedor da obrigação ou tercerios
interesados que se considerarem perjudicados, poderão opor-
se à medida perante a autoridade judicial requerida. Sem
perjuízo da manutenção da medida cautelar, dita autoridade
restituirá o procedimento ao Juiz ou Tribunal de origem,
para que decida sobre a oposição segundo suas leis, com
exceção do disposto na alínea c do artigo 7.
AUTONOMIA DA COOPERAÇÃO CAUTELAR
Artigo 10
O cumprimento de uma medida cautelar pela autoridade
jurisdicional requerida não implica o compromiso de
reconhecimento ou execução da sentença definitiva
estrangeira proferida no processo principal.
COOPERAÇÃO CAUTELAR NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Artigo 11
O Juiz ou Tribunal, a quem for solicitado o
cumprimento de uma sentença estrangeira, poderá determinar
as medidas cautelares garantidoras da execução, de
conformidade com as suas leis.
MEDIDAS CAUTELARES EM MATÉRIA DE MENORES
Artigo 12
Quando a medida cautelar se referir à custódia de
menores, o Juiz ou Tribunal do Estado requerido poderá
limitar o alcance da medida exclusivamente ao seu
território, a espera da decisão definitiva do Juiz ou
Tribunal do processo principal.
INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA NO PROCESSO PRINCIPAL
Artigo 13
A interposição da demanda no processo principal, fora
do prazo previsto na ligislação do Estado requerente,
produzirá a plena ineficácia da medida cautelar
preparátoria concedida.
OBRIGAÇÃO DE INFORMAR
Artigo 14
O Juiz ou Tribunal do Estado requerente comunicará ao
do Estado requerido:
a) ao transmitir a rogatória, o prazo - contado a
partir da efetivação da medida cautelar - dentro do qual o
pedido da ação principal deverá ser apresentado ou
interposto;
b) o mais breve possível, a data da apresentação, ou a
não apresentação da demanda no processo principal.
Artigo 15
O Juiz ou Tribunal do Estado requerido comunicará,
imediatamente, ao Estado requerente, a data em que foi dado
cumprimento à medida cautelar solicitada, ou as razoes
pelas quais deixou de ser cumprida.
COOPERAÇÃO INTERNA
Artigo 16
Se a autoridade jurisdicional requerida se julgar
incompetente para proceder o trâmite da carta rogatória,
transimitirá de oficio os documentos e antecedentes do caso
à autoridade jurisdicional competente de seu Estado.
ORDEM PÚBLICA
Artigo 17
A autoridade jurisdicional do Estado requerido poderá
recusar o cumprimento de uma carta rogatória referente a
medidas cautelares, quando estas sejam manifestamente
contrárias a sua ordem pública.
MEIO EMPREGADO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO
Artigo 18
A solicitação de medidas cautelares será formulada
através de "exhortos" ou cartas rogatórias, termos
equivalentes para os fins do presente Protocolo.
TRANSMISSÃO E DILIGENCIAMENTO
Artigo 19
A carta rogatória relativa ao cumprimento de uma
medida cautelar será transmitida pela via diplomática ou
consular, por intermédio da respectiva Autoridade Central
ou das partes interessadas.
Quando a transmissão seja efetuada pela via
diplomática ou consular, ou por intermédio das autoridades
centrais, não se exigirá o requisito da legalização.
Quando a carta rogatória for encaminhada por
intermédio da parte interessada, deverá ser legalizada
perante os agentes diplomáticos ou consulares do Estado
requerido, salvo se, entre os Estados requerente e
requerido, haja sido suprimido o requisito da legalização
ou substituído por outra formalidade.
Os Juízes ou Tribunais das zonas fronteiriças dos
Estados Partes poderão transmitir-se, de forma direta, os
"exhortos" ou cartas rogatórias previstos neste Protocolo,
sem necessidade de legalização.
Não será aplicado no cumprimento das medidas
cautelares o procedimento homologatório das sentenças
estrangeiras.
AUTORIDADE CENTRAL
Artigo 20
Cada Estado Parte designará uma Autoridade Central
encarregada de receber e transmitir as solicitações de
cooperação cautelar.
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Artigo 21
As cartas rogatórias conterão:
a) a identificação e o domicílio do juiz ou tribunal
que determinou a ordem;
b) cópia autenticada da petição da medida cautelar, e
da demanda principal, se houver;
c) documentos que fundamentem a petição;
d) ordem fundamentada que determine a medida cautelar;
e) informação acerca das normas que estabeleçam algum
procedimento especial que a autoridade jurisdicional
requeira ou solicite que se observe; e
f) indicação da pessoa que no Estado requerido deverá
arcar com os gastos e custas judiciais devidas, salvo as
exceções previstas no artigo 25. Será facultativo à
autoridade do Estado requerido dar tramitação à carta
rogatória que careça de indicação acerca da pessoa que deva
atender às despesas e custas, quando ocorrerem.
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham
deverão estar revestidos das formalidades externas
necessárias para serem considerados autênticos no Estado de
onde procedam.
A medida cautelar será cumprida, a não ser que lhe
faltem requsitos, documentos ou informações consdieradas
fundamentais, que tornem inadimissível sua procedência.
Nesta hipótese, o Juiz ou Tribunal requerido comunicar-se-á
imediatamente com o requerente, para que, com urgência.
sejam sanados os referidos defeitos.
Artigo 22
Quando as circunstâncias do caso o justifiquem, de
acordo com a apreciação do Juiz ou Tribunal requerente, a
rogatória informará acerca da existência e do domicílio das
defensorias de ofício competentes.
TRADUÇÃO
Artigo 23
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham
deverão ser redigidos no idioma do Estado requerente e
serão acompanhadas de uma tradução no idioma do Estado
requerido.
CUSTAS E DESPESAS
Artigo 24
As custas judiciais e demais despesas serão de
responsabilidade da parte solicitante da medida cautelar.
Artigo 25
Ficam excetuadas das obrigações estabelecidas no
artigo anterior, as medidas cautelares requeridas em
matéria de alimentos provisionais, localização e
restituição de menores, e aquelas que soliciten as pessoas
que, no Estado requerente, tenham obtido o beneficio da
justiça gratuita.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26
Este Protocolo não restringirá a aplicação de
disposições mais favoráveis para a cooperação contidas em
outras Convenções sobre medidas cautelares que estejam em
vigor com caráter bilateral ou multilateral entre os
Estados Partes.
Artigo 27
As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes
em decorrência da aplicação, interpretação ou
descumprimento das disposições contidas no presente
Protocolo serão resolvidas mediante negociações
diplomáticas diretas.
Se, mediante tais negociações, não se alcançar acordo
ou se a controvérsia só for solucionada parcialmente,
aplicar-se-ão os procedimentos previstos no Sistema de
Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do
Tratado de Assunção.
Artigo 28
Os Estados Partes ao depositar o instrumento de
ratificação ao presente Protocolo comunicarão a designação
da Autoridade Central ao Governo depositário, o qual dará
conhecimento aos demais Estados Partes.
Artigo 29
O Presente Protocolo, parte integrante do Tratado de
Assunção, será submetido aos procedimentos constitucionais
de aprovação de cada Estado Parte e entrará em vigor trinta
(30) dias depois do depósito do segundo instrumento de
ratificação, com relação aos dois primeiros Estados Partes
que o ratifiquem.
Para os demais signatários, entrará em vigor no
trigésimo dia posterior ao depósito do respectivo
instrumento de ratificação.
Artigo 30
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção
implicará de pleno direito a adesão ao presente Protocolo.
Artigo 31
O Governo da República do Paraguai será o depositário
do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e
enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos
Governos dos demais Estados Partes.
Outrossim, o Governo da República do Paraguai
notificará aos Governos dos demais Estados Partes da data
de entrada em vigor do presente Protocolo e a data do
depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Ouro Preto, em de
dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um
original, nos idiomas portugués e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
Art. 2 - A presente Decisão entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.
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