Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24/94: REGIME DE ADEQUAÇÃO
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção e a Decisão Nº
5/94 do Conselho do Mercado Comum e as
Resoluções Nº 48/94 e .../94 do Grupo Mercado Comum, e
CONSIDERANDO
Que a Decisão Nº 5/94 do Conselho do Mercado Comum cria o Regime de Adequação Final
à União Aduaneira, que acorda prazos adicionais aos processos de reconversãoe de
mudanças estruturais para determinados produtos;
Que a Resolução Nº 48/94 do Grupo Mercado Comum estabelece os mecanismos
operacionais do Regime de Adequação Final à União Aduaneira;
Que as condições em que se desenvolve o comércio intra-regional sãodinmicas e
sujeitas à influência da situação macroeconômica dos Estados Partes;
Que o Regime de Adequação Final à União Aduaneira deverá refletir tais condições
de modo a evitar efeitos negativos para outros setores produtivos, consumidores ou
usuários finais dos produtos abrangidos; e
Que dotar o Regime de Adequação Final à União Aduaneira de uma flexibilidade que
permita reconhecer o verdadeiro impacto das condições macroeconômicas dos Estados
Partes e do comércio internacional sobre os fluxos comerciais intra-Mercosul aumentará a
adesão dos operadores econômicos ao processo de integração,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo 1 - Aprovar as Listas de Produtos, de cada Estado Parte, que integrarão
o Regime de Adequação Final à União Aduaneira, nos prazos e condições definidos pela
Resolução Nº 48/94, as quais figuram como Anexo à presente Decisao. As mencionadas
Listas abrangem:
a) os itens tarifários incluídos no Regime de Adequação, por
país;
b) a tarifa nominal total de cada item;
c) a margem de preferência inicial, a vigorar a partir de 1º de
janeiro de 1995 (Argentina e Brasil) e a partir de 1º de janeiro de 1996 (Paraguai e
Uruguai);
d) as alíquotas a serem aplicadas a cada ano no comércio
intra-Mercosul, até alcançar a alíquota zero;
e) quando necessário, as alíquotas a serem aplicadas, a cada ano, no
comércio com terceiros países, até alcançar a alíquota definida na Tarifa Externa
Comum; e
f) as quotas, quando corresponda.
Artigo 2 -Além da tarifa nominal total, com as respectivas margens de
preferência sobre ela aplicadas, nenhum outro gravame tarifário ou para-tarifário
incidirá sobre o comércio dos produtos integrantes do Regime de Adequação entre os
Estados Partes.
Artigo 3 -A redução das Listas de Exceções da Argentina, Brasil, Paraguai e
Uruguai previstas no Programa de Liberalização Comercial do Tratado de Assunção,
vigentes em 5 de agosto de 1994, se completará em 31 de dezembro de 1994. O Regime de
Adequação Final à União Aduaneira vigorará a partir de 1º de janeiro de 1995, com
sua composição e os prazos previstos, de quatro anos para Argentina e Brasil, e de cinco
anos para Paraguai e Uruguai.
Artigo 4 -Os Estados Partes, durante o período de vigência do Regime de
Adequação Final à União Aduaneira, terão a faculdade de retirar produtos das suas
respectivas Listas, aprovadas pela presente Decisão , e igualmente de reintroduzi- los
nessas mesmas Listas.
Artigo 5 -A retirada de produtos do Regime de Adequação Final à União
Aduaneira por cada um dos Estados Partes será resultado de sua avaliação e decisão
unilateral. Terá o mesmo caráter a decisão de reintroduzir no referido Regime os
produtos temporiamente retirados.
Artigo 6 -Os produtos retirados do Regime de Adequação Final à União
Aduaneira passarão a gozar de uma preferência de 100% sobre a tarifa nacional vigente do
Estado Parte que efetua a retirada, ao ingressar em seu território aduaneiro.
Artigo 7 - Os produtos retirados do Regime de Adequação Final à União
Aduaneira que nele sejam reintroduzidos receberão o tratamento tarifário que lhes
corresponda, de acordo com a data de reintrodução, em estrita conformidade com o
cronograma de aprofundamento das preferências para produtos incluídos no Regime de
Adequação Final à União Aduaneira, conforme estabelecido na Resolução Nº 48/94 do
Grupo Mercado Comum e detalhado nas listas do referido Regime, aprovadas pelo GMC.
Artigo 8 -Os Estados Partes poderão aumentar, durante o período de vigência
do Regime de Adequação Final à União Aduaneira, as quotas que fixaram inicialmente
para produtos incluídos no referido Regime, e, igualmente, fazê-las retornar a seus
níveis originais.
Artigo 9 -O aumento das quotas atribuídas inicialmente a produtos sob Regime
de Adequação será resultado da avaliação e decisão unilateral de cada Estado Parte.
Terá o mesmo caráter a decisão de fazer retornar a seus níveis originais as quotas
aumentadas temporariamente.
Artigo 10 -Os Estados Partes poderão antecipar para os produtos compreendidos
em suas respectivas Listas do Regime de Adequação o tratamento previsto no cronograma de
desgravação estabelecido pela Resolução Nº 48/94 do Grupo Mercado Comum. Tais
decisões serão unilaterais.
Artigo 11 - Os Estados Partes poderão recorrer até três vezes, por cada item
tarifário, à reintrodução de itens (Artigo 4), ao retorno às quotas originais (Artigo
8) e ao retorno às margens de preferência previstas no cronograma de desgravação
(Artigo 10). Em todos os casos, a decisão nao poderá ser modificada durante um ano.
Artigo 12 -Os Estados Partes comunicarão as decisões que venham a tomar no
quadro da presente Decisão e que impliquem retirar produtos, aumentar quotas ou antecipar
o aprofundamento de preferências, com 30 dias de antecedência em relação à entrada em
vigor da medida correspondente.
Artigo 13 -As decisões de reintroduzir produtos, aplicar as quotas originais
ou reduzir a preferência tarifária retornando ao nível que lhe corresponde segundo o
Cronograma da Resolução Nº 48/94 do Grupo Mercado Comum, serão comunicadas com 60 dias
de antecedência em relação à entrada em vigor da medida correspondente.
Artigo 14 -As modificações no Regime de Adequação resultantes da
aplicação da presente Decisão vigorarão a partir de 1º de janeiro, 1º de maio ou 1º
de setembro de cada ano, enquanto esteja em vigência o mencionado Regime.
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