Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 19/97: ACORDO MULTILATERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MERCADO COMUM DO SUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto a Resolução No. 80/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação No. 2/97 do SGT No. 10 “Assuntos Empregatícios, Emprego e Previdência Social”.
CONSIDERANDO:
A necessidade de estabelecer normas que regulem as
relações de Previdência Social entre os países integrantes da região.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o “Acordo Multilateral de
Previdência Social do Mercado Comum do Sul” e seu Regulamento
Administrativo, que consta como anexo, em espanhol e
português, e integra a presente Decisão.
XIII CMC - Montevidéu, 15/XII/97
ANEXO
ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL
DO
MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL
Os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
CONSIDERANDO
o Tratado de Assunção de 26 de março de 1991 e o Protocolo de Ouro Preto de 17
de dezembro de 1994; e
DESEJOSOS
em estabelecer normas que regulem as relações de Seguridade Social entre os
países integrantes da região;
Decidiram
celebrar o presente Acordo Multilateral de Seguridade Social nos seguintes
termos:
TÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1
1.
Os termos e expressões que se enumeram a seguir possuem, para os efeitos de
aplicação do Acordo, o seguinte significado:
a) "Estados Partes" designa à República
Argentina, à República Federativa do Brasil, à República do Paraguai e à
República Oriental do Uruguai, ou qualquer outro Estado que venha a aderir de
acordo com o previsto no Artigo 19 do presente Acordo;
b) "Legislação", leis, regulamentos e demais
disposições sobre Seguridade Social aplicáveis nos territórios dos Estados
Partes;
c) "Autoridade Competente", os titulares dos
organismos governamentais que, em cada Estado Contratante, tenham competência
sobre os regimes de Seguridade Social;
d) "Organismo de Ligação", organismo de
coordenação entre as instituições que intervenham na aplicação do Acordo;
e) "Entidades Gestoras", as instituições
competentes para outorgar as prestações amparadas pelo Acordo;
f) "Trabalhador", toda pessoa que, por
realizar ou ter realizado uma atividade, está ou esteve sujeita à legislação de
um ou mais Estados Partes;
g) "Período de seguro ou contribuição", todo
período definido como tal pela legislação sob a qual o trabalhador esteja
acolhido, assim como qualquer período considerado pela mesma como equivalente a
um período de seguro ou contribuição;
h) "Prestações pecuniárias", qualquer
prestação em espécie, renda, subsídio ou indenização previstos pelas
legislações e mencionadas no Acordo, incluído qualquer complemento, suplemento
ou revalorização;
i) "Prestações de saúde", as destinadas a
prevenir, conservar, restabelecer a saúde ou reabilitar profissionalmente o
trabalhador nos termos previstos pelas respectivas legislações nacionais;
j) "Familiares e assemelhados", pessoas
definidas ou admitidas como tais pelas legislações mencionadas no Acordo.
2.
Os demais termos ou expressões utilizados no Acordo possuem o significado que
lhes atribui a legislação aplicável.
3.
Os Estados Partes designarão e comunicar-se-ão as Entidades Gestoras e
Organismos de Ligação.
TÍTULO II
Âmbito de aplicação pessoal
ARTIGO 2 1.
Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que
prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes
reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e
estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes
com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo.
2.
O presente Acordo também será aplicado aos trabalhadores de qualquer outra
nacionalidade residentes no território de um dos Estados Partes, desde que
prestem ou tenham prestado serviços em tais Estados Partes.
TÍTULO III
Âmbito de aplicação material
ARTIGO 3 1.
O presente Acordo será aplicado em conformidade com a legislação de seguridade
social referente às prestações contributivas pecuniárias e de saúde existentes
nos Estados Partes, na forma, condições e extensão aqui estabelecidas.
2.
Cada Estado Contratante concederá as prestações pecuniárias e de saúde de
acordo com sua própria legislação.
3.
As normas sobre prescrição e caducidade vigentes em cada Estado Contratante
serão aplicadas ao disposto neste Artigo.
TÍTULO IV
Determinação da legislação aplicável
ARTIGO 4 Os
Estados Partes estabelecem que a legislação aplicável será a do lugar aonde
realize a atividade o trabalhador.
ARTIGO 5
O
princípio estabelecido no Artigo 4 tem as seguintes exceções:
1.a. o trabalhador de uma empresa com sede em um dos
Estados Partes que desempenhe tarefas profissionais, de pesquisa, científicas,
técnicas ou de direção, ou atividades similares, e outras que poderão ser
definidas pela Comissão Multilateral Permanente prevista no Artigo 16,
Parágrafo 2, e que seja deslocado para prestar serviços no território de outro
Estado, por um período limitado, continuará sujeito à legislação do Estado de
origem até um prazo de doze meses, suscetível de ser prorrogado, em caráter
excepcional, mediante prévio e expresso consentimento da Autoridade Competente
do outro Estado;
1.b. o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo
e o pessoal de trânsito das empresas de transporte terrestre continuarão
exclusivamente sujeitos à legislação do Estado em cujo território a respectiva
empresa tenha sua sede;
1.c. os membros da tripulação de navio de bandeira de
um dos Estados Partes continuarão sujeitos à legislação do mesmo Estado.
Qualquer outro trabalhador empregado em tarefas de carga e descarga, conserto e
vigilância de navio, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob
cuja jurisdição se encontre o navio;
2.
Os membros das representações diplomáticas e consulares, organismos
internacionais e demais funcionários ou empregados dessas representações serão
regidos pelas legislações, tratados e convenções que lhes sejam aplicáveis.
TÍTULO V
Disposições sobre prestações de saúde
ARTIGO 6 1.
As prestações de saúde serão outorgadas ao trabalhador deslocado
temporariamente para o território de outro Estado, assim como para seus
familiares e assemelhados, desde que a Entidade Gestora do Estado de origem
autorize o seu outorgamento.
2.
Os custos que se originem de acordo com o previsto no parágrafo anterior
correrão a cargo da Entidade Gestora que tenha autorizado a prestação.
TÍTULO VI
Totalização de períodos de seguro ou
contribuição
ARTIGO 7 1.
Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados
Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade
avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no
Regulamento Administrativo. Tal Regulamento Administrativo estabelecerá também
os mecanismos de pagamento pró-rata das prestações.
2.
O Estado onde o trabalhador tenha contribuído durante um período inferior a
doze meses poderá não reconhecer prestação alguma, independentemente de que tal
período seja computado pelos demais Estados Partes.
3.
Caso o trabalhador ou seus familiares e assemelhados não tenham reunido o
direito às prestações de acordo com as disposições do Parágrafo 1, serão também
computáveis os serviços prestados em outro Estado que tenha celebrado acordos
bilaterais ou multilaterais de Seguridade Social com qualquer dos Estados
Partes.
4.
Se somente um dos Estados Partes tiver concluído um acordo de seguridade com
outro país, para fins da aplicação do Parágrafo 3, será necessário que tal
Estado Contratante assuma como próprio o período de seguro ou contribuição
cumprido neste terceiro país.
ARTIGO 8
Os
períodos de seguro ou contribuição cumpridos antes da vigência do presente
Acordo serão considerados no caso de que o trabalhador tenha períodos de seguro
ou contribuição posteriores a essa data, desde que estes não tenham sido
utilizados anteriormente na concessão de prestações pecuniárias em outro país.
TÍTULO VII
Disposições aplicáveis a regimes de aposentadoria e pensões de capitalização individual
ARTIGO 9 1.
O presente Acordo será aplicável também aos trabalhadores filiados a um regime
de aposentadoria e pensões de capitalização individual estabelecido por algum
dos Estados Partes para a obtenção das prestações por velhice, idade avançada,
invalidez ou morte.
2.
Os Estados Partes e os que venham a aderir, no futuro, ao presente Acordo que
possuírem regimes de aposentadoria e pensões de capitalização individual
poderão estabelecer mecanismos de transferências de fundos para os fins de
obtenção das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte. Tais
transferências efetuar-se-ão na oportunidade em que o interessado tenha direito
à obtenção das respectivas prestações. A informação aos afiliados deverá ser
proporcionada de acordo com a legislação de cada um dos Estados Partes.
3.
As administradoras de fundos ou empresas seguradoras deverão dar cumprimento
aos mecanismos previstos neste Acordo.
TÍTULO VIII
Cooperação administrativa
ARTIGO 10 Os
exames médico-periciais solicitados pela Entidade Gestora de um Estado
Contratante, para fins de avaliação da incapacidade temporária ou permanente
dos trabalhadores ou de seus familiares ou assemelhados que se encontrem no
território de outro Estado, serão realizados pela Entidade Gestora deste último
e correrão por conta da Entidade Gestora que o solicite.
TÍTULO IX
Disposições finais
ARTIGO 11 1.
As Entidades Gestoras dos Estados Partes pagarão as prestações pecuniárias em
moeda de seu próprio país.
2.
As Entidades Gestoras dos Estados Partes estabelecerão mecanismos de
transferências de fundos para o pagamento das prestações pecuniárias do
trabalhador ou de seus familiares ou assemelhados que residam no território de
outro Estado.
ARTIGO 12
As
prestações pecuniárias concedidas de acordo com o regime de um ou de outro
Estado Contratante não serão objeto de redução, suspensão ou extinção
exclusivamente pelo fato de que o trabalhador ou seus familiares ou
assemelhados residam em outro Estado Parte.
ARTIGO 13
1.
Os documentos que sejam necessários para os fins do presente Acordo não
necessitarão de tradução oficial, visto ou legalização pelas autoridades
diplomáticas, consulares e de registro público, desde que tenham tramitado com
a intervenção de uma Entidade Gestora ou Organismo de Ligação.
2.
A correspondência entre as Autoridades Competentes, Organismos de Ligação e
Entidades Gestoras dos Estados Partes será redigida no respectivo idioma
oficial do Estado emissor.
ARTIGO 14
As
solicitações e documentos apresentados perante as Autoridades Competentes ou
Entidades Gestoras de qualquer Estado Contratante onde o interessado tenha
períodos de seguro ou contribuição ou residência surtirão efeito como se fossem
apresentados às Autoridades ou Entidades Gestoras correspondentes do outro
Estado Parte.
ARTIGO 15
Os
recursos que corresponda interpor, perante uma Autoridade Competente ou
Entidade Gestora de qualquer Estado Contratante onde o interessado tenha
períodos de seguro ou contribuição ou residência, serão considerados como
interpostos em tempo hábil, mesmo quando apresentados à instituição
correspondente do outro Estado, desde que sua apresentação seja efetuada dentro
do prazo estabelecido pela legislação do Estado perante o qual devam ser
fundamentados os recursos.
ARTIGO 16
1.
O presente Acordo será aplicado em conformidade com as disposições do
Regulamento Administrativo.
2.
As Autoridades Competentes instituirão uma Comissão Multilateral Permanente,
que deliberará por consenso. Cada representação será integrada por até três
membros de cada Estado Parte. A Comissão terá as seguintes funções:
a) verificar a aplicação do Acordo, do Regulamento
Administrativo e demais instrumentos complementares;
b) assessorar as Autoridades Competentes;
c) planejar as eventuais modificações, ampliações e
normas complementares;
d) manter negociações diretas, por um prazo de 6
meses, a fim de resolver as eventuais divergências sobre a aplicação do Acordo.
Vencido o término anterior sem que tenham resolvido as diferenças, qualquer um
dos Estados Partes poderá recorrer ao sistema de solução de controvérsia
vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
3.
A Comissão Multilateral Permanente reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente
em cada um dos Estados Partes, ou quando o solicite um deles.
4.
As Autoridades Competentes poderão delegar a elaboração do Regulamento
Administrativo e demais instrumentos complementares à Comissão Multilateral
Permanente.
ARTIGO 17
1.
O presente Acordo estará sujeito a ratificação e entrará em vigor a partir do
primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do último instrumento de
ratificação.
2.
O presente Acordo e seus instrumentos de ratificação serão depositados perante
o Governo da República do Paraguai, o qual comunicará aos os Governos dos
Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada
em vigor do presente Acordo.
3.
O Governo da República do Paraguai enviará cópia autenticada do presente Acordo
aos Governos dos demais Estados Partes.
4.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos
Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os
Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum
caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos
Bilaterais.
ARTIGO 18
1.
O presente Acordo terá duração indefinida.
2.
O Estado Parte que desejar se desvincular do presente Acordo poderá denunciá-lo
a qualquer momento pela via diplomática notificando disso ao Depositário, que o
comunicará aos demais Estados Partes. Neste caso, não serão afetados os
direitos adquiridos em virtude deste Acordo.
3.
O Estados Partes regulamentarão, de comum acordo, as situações decorrentes da
denúncia do presente Acordo.
4.
A denúncia surtirá efeito 6 meses depois da data de notificação.
ARTIGO 19
O
presente Acordo estará aberto á adesão, mediante negociação, àquele Estado
que no futuro adiram ao Tratado de Assunção.
Feito
em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, em um original, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
ANEXO II
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DO
ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCADO COMUM DO SUL
Os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Em
cumprimento ao disposto no Artigo 16 do Acordo Multilateral de Seguridade
Social, estabelecem o seguinte Regulamento Administrativo:
TÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1
Para
a aplicação do presente Regulamento Administrativo:
1.
O termo "Acordo" designa o Acordo Multilateral de Seguridade Social
entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai ou qualquer outro Estado que venha a
aderir.
2.
O termo "Regulamento Administrativo" designa o presente Regulamento
Administrativo.
3.
As expressões e termos definidos no Artigo 1 do Acordo têm o mesmo significado
no presente Regulamento Administrativo.
4.
Os prazos mencionados no presente Regulamento Administrativo contar-se-ão,
salvo expressa menção em contrário, em dias corridos. No caso de vencerem em
dia não útil, prorrogar-se-ão até o dia útil seguinte.
ARTIGO 2
1.
São Autoridades Competentes os titulares: na Argentina, do Ministério de
Trabalho e Seguridade Social e do Ministério da Saúde e Ação Social; no Brasil,
do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério da Saúde; no
Paraguai, do Ministério da Justiça e do Trabalho e do Ministério da Saúde
Pública e Bem-Estar Social; e no Uruguai, do Ministério do Trabalho e da Seguridade
Social.
2.
São Entidades Gestoras: na Argentina, a Administração Nacional da Seguridade
Social (ANSES), as Caixas ou Institutos Provinciais e Municipais de Prevenção,
a Superintendência de Administradoras de Fundos de Aposentadoria e Pensão e as
Administradoras de Fundos de Aposentadoria e Pensão, no que se refere aos
regimes que amparam as contingências de velhice, invalidez e morte baseados no
sistema coletivo e no sistema de capitalização individual, e a Administração
Nacional do Seguro de Saúde (ANSSAL); no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e o Ministério da Saúde; no Paraguai, o Instituto de Previdência
Social (IPS); e no Uruguai, o Banco de Previdência Social (BPS).
3.
São Organismos de Ligação: na Argentina, a Administração Nacional da Seguridade
Social (ANSES) e a Administração Nacional do Seguro de Saúde (ANSSAL); no
Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Saúde;
no Paraguai, o Instituto de Previdência Social (IPS); e no Uruguai, o Banco de
Previdência Social (BPS).
4.
Os Organismos de Ligação estabelecidos no Parágrafo 3 deste Artigo terão como
objetivo facilitar a aplicação do Acordo e adotar as medidas necessárias para
lograr sua máxima agilização e simplificação administrativas.
TÍTULO II
Disposições sobre o deslocamento temporário de
trabalhadores
ARTIGO 3
1.
Para os casos previstos na alínea "1.a" do Artigo 5 do Acordo, o
Organismo de Ligação expedirá, mediante solicitação da empresa do Estado de
origem do trabalhador que for deslocado temporariamente para prestar serviços
no território de outro Estado, um certificado no qual conste que o trabalhador
permanece sujeito à legislação do Estado de origem, indicando os familiares e
assemelhados que o acompanharão nesse deslocamento. Cópia de tal certificado
deverá ser entregue ao trabalhador.
2.
A empresa que deslocou temporariamente o trabalhador comunicará ao Organismo de
Ligação do Estado que expediu o certificado, neste caso, a interrupção da
atividade prevista na situação anterior.
3.
Para os efeitos estabelecidos na alínea "1.a"do Artigo 5 do Acordo, a
empresa deverá apresentar a solicitação de prorrogação perante a Entidade
Gestora do Estado de origem. A Entidade Gestora do Estado de origem expedirá o
certificado de prorrogação correspondente, mediante consulta prévia e expresso
consentimento da Entidade Gestora do outro Estado.
4.
A empresa apresentará as solicitações a que se referem os Parágrafos 1 e 3 com
trinta dias de antecedência mínima da ocorrência do fato gerador. Em caso
contrário, o trabalhador ficará automaticamente sujeito, a partir do início da
atividade ou da data de expiração do prazo autorizado, à legislação do Estado
em cujo território continuar desenvolvendo suas atividades.
TÍTULO III
Disposições sobre as prestações de saúde
ARTIGO 4
1.
O trabalhador deslocado temporariamente nos da alínea "1.a" do Artigo
5 do Acordo, ou seus familiares ou assemelhados, para que possam obter as
prestações de saúde durante o período de permanência no Estado Contratante em
que se encontrem, deverão apresentar ao Organismo de Ligação o certificado
aludido no Parágrafo 1 ou 3 do Artigo anterior.
ARTIGO 5
O
trabalhador ou seus familiares e assemelhados que necessitarem de assistência
médica de urgência deverão apresentar perante a Entidade Gestora do Estado em
que se encontrem o certificado expedido pelo Estado de origem.
TÍTULO IV
Totalização de períodos de seguro ou
contribuição
ARTIGO 6
1.
De acordo com o previsto no Artigo 7 do Acordo, os períodos de seguro ou
contribuição cumpridos no território dos Estados Partes serão considerados,
para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou
morte, observando as seguintes regras:
a) Cada Estado Contratante considerará os períodos
cumpridos e certificados por outro Estado, desde que não se superponham, como
períodos de seguro ou contribuição, conforme sua própria legislação;
b) Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos
antes do início da vigência do Acordo serão considerados somente quando o
trabalhador tiver períodos de trabalho a cumprir a partir dessa data;
c) O período cumprido em um Estado Contratante, sob um
regime de seguro voluntário, somente será considerado quando não for simultâneo
a um período de seguro ou contribuição obrigatório cumprido em outro Estado.
2.
Nos casos em que a aplicação do Parágrafo 2 do Artigo 7 do Acordo venha
exonerar de suas obrigações a todas as Entidades Gestoras competentes dos
Estados Partes envolvidos, as prestações serão concedidas ao amparo,
exclusivamente, do último dos Estados Partes aonde o trabalhador reúna as
condições exigidas por sua legislação, com prévia totalização de todos os
períodos de seguro ou contribuição cumpridos pelo trabalhador em todos os
Estados Partes.
ARTIGO 7
As
prestações a que os trabalhadores, seus familiares e dependentes tenham
direito, ao amparo da legislação de cada um dos Estados Partes, serão pagas de
acordo com as normas seguintes:
1.
Quando se reúnam as condições requeridas pela legislação de um Estado
Contratante para se ter direito às prestações sem que seja necessário recorrer
à totalização de períodos prevista no Título VI do Acordo, a Entidade Gestora
calculará a prestação em virtude unicamente do previsto na legislação nacional
que se aplique, sem prejuízo da totalização que possa solicitar o beneficiário.
2.
Quando o direito a prestações não se origine unicamente com base nos períodos
de seguro ou contribuição cumpridos no Estado Contratante de que se trate, a
liquidação da prestação deverá ser feita tomando-se em conta a totalização dos
períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos outros Estados Partes.
3.
Caso seja aplicado o parágrafo precedente, a Entidade Gestora determinará, em
primeiro lugar, o valor da prestação a que o interessado ou seus familiares e
assemelhados teriam direito como se os períodos totalizados tivessem sido
cumpridos sob sua própria legislação e, em seguida, fixará o valor da prestação
em proporção aos períodos cumpridos exclusivamente sob tal legislação.
TÍTULO VI
Apresentação de solicitações
ARTIGO 8
1.
Para obter a concessão das prestações de acordo com o estabelecido no Artigo 7
precedente, os trabalhadores ou seus familiares e assemelhados deverão
apresentar solicitação, em formulário especial, ao Organismo de Ligação do
Estado em que residirem.
2.
Os trabalhadores ou seus familiares e dependentes, residentes no território de
outro Estado, deverão dirigir-se ao Organismo de Ligação do Estado Contratante
sob cuja legislação o trabalhador se encontrava assegurado no último período de
seguro ou contribuição.
3.
Sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo 1, as solicitações dirigidas às
Autoridades Competentes ou Entidades Gestoras de qualquer Estado Contratante
aonde o interessado tenha períodos de seguro ou contribuição ou residência
produzirão os mesmos efeitos como se tivessem sido entregues ao Organismo de
Ligação previsto nos parágrafos anteriores. As Autoridades Competentes ou
Entidades receptoras obrigar-se-ão a enviá-las, sem demora, ao Organismo de
Ligação competente, informando as datas em que as solicitações foram apresentadas.
ARTIGO 9
1.
Para o trâmite das solicitações das prestações pecuniárias, os Organismos de
Ligação utilizarão um formulário especial no qual serão consignados, entre
outros, os dados de filiação do trabalhador ou, conforme o caso, de seus familiares
e assemelhados, conjuntamente com a relação e o resumo dos períodos de seguro
ou contribuição cumpridos pelo trabalhador nos Estados Partes.
2.
O Organismo de Ligação do Estado onde se solicita a prestação avaliará, se for
o caso, a incapacidade temporária ou permanente, emitindo o certificado
correspondente, que acompanhará os exames médico-periciais realizados no
trabalhador ou, conforme o caso, de seus familiares e assemelhados.
3.
Os laudos médico-periciais do trabalhador consignarão, entre outros dados, se a
incapacidade temporária ou invalidez é conseqüência de acidente do trabalho ou
doença profissional, e indicarão a necessidade de reabilitação profissional.
4.
O Organismo de Ligação do outro Estado pronunciar-se-á sobre a solicitação, em
conformidade com sua respectiva legislação, considerando-se os antecedentes
médico-periciais praticados.
5.
O Organismo de Ligação do Estado onde se solicita a prestação remeterá os
formulários estabelecidos ao Organismo de Ligação do outro Estado.
ARTIGO 10
1.
O Organismo de Ligação do outro Estado preencherá os formulários recebidos com
as seguintes indicações:
a) períodos de seguro ou contribuição creditados ao
trabalhador sob sua própria legislação;
b) o valor da prestação reconhecida de acordo com o
previsto no Parágrafo 3 do Artigo 7 do presente Regulamento Administrativo.
2.
O Organismo de Ligação indicado no parágrafo anterior remeterá os formulários
devidamente preenchidos ao Organismo de Ligação do Estado onde o trabalhador
solicitou a prestação.
ARTIGO 11
1.
A comunicação sobre a prestação solicitada pelo trabalhador ou seus familiares
e assemelhados será encaminhada pela Entidade Gestora de cada Estado
Contratante ao domicílio dos mesmos, por meio do respectivo Organismo de
Ligação.
2.
Uma cópia da resolução será remetida ao Organismo de Ligação do outro Estado.
TÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 12
As
Entidades Gestoras e os Organismos de Ligação dos Estados Partes deverão
controlar a autenticidade dos documentos apresentados pelo trabalhador ou seus familiares
e assemelhados.
ARTIGO 13
A
Comissão Multilateral Permanente estabelecerá e aprovará os formulários de
ligação necessários para a aplicação do Acordo e do Regulamento Administrativo.
Tais formulários de ligação deverão ser utilizados pelas Entidades Gestoras e
Organismos de Ligação para se comunicarem entre si.
ARTIGO 14
O
presente Regulamento Administrativo terá a mesma duração do Acordo.
O
presente Acordo será depositado junto ao Governo da Republica do Paraguai, o
qual enviará cópia autêntica do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes.
Feito
em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, em um original, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina Guido di
Tella Ministro das Relações Exteriores e Cultura
Pelo
Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro
das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Carlos Perez del Castillo
Ministro (i) das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Paraguai Ruben
Melgarejo Ministro das Relações Exteriores
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