Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 18/94: NORMA DE APLICAÇÃO RELATIVA AO REGIME DE BAGAGEM
TENDO EM VISTA: O
art. 13 do Tratado de Assunção, o art. 1 da
Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da
bagagem dos viajantes, com vistas à União Aduaneira, a partir de 1.1.95;
Que, para tal fim, todos os Estados Partes devem aplicar normas comuns no âmbito do
MERCOSUL;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar a "Norma de Aplicação Relativa ao
Regime de Bagagem", que figura como Anexo à presente Decisão.
Art. 2 - A presente Decisão entrará em vigor em 1 de janeiro
de 1995.
NORMA DE APLICAÇÃO RELATIVA AO REGIME DE BAGAGEM
Capítulo I: Definições
Artigo 1
Para os efeitos da presente Norma, entender-se-á por: BAGAGEM: Os objetos novos ou
usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder
destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua
quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação
com fins comerciais ou industriais.
BAGAGEM ACOMPANHADA: O que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em
que viaje, exceto quando vier em condição de carga.
BAGAGEM NAO ACOMPANHADA: O que chegar ou sair do país, antes ou depois do viajante, ou
que chegar junto a ele, estando, porém, em condição de carga.
OBJETOS DE USO OU CONSUMO PESSOAL: Os Artigos de vestuário, higiene e demais bens de
caráter manifestamente pessoal.
Capítulo2: Da Bagagem de Importação
1 - CATEGORIAS DE VIAJANTES:
Artigo 2
Para os fins da presente Norma, ficam estabelecidas as seguintes categorias de
viajantes, para a bagagem de importação:
I - Residentes em terceiros países que ingressem no Território
Aduaneiro:
a) em viagem de turismo, negócios ou em trânsito pelo território;
b) em caráter temporário, para fins de estudo ou exercício de atividade
profissional ou;
c) para residir de forma permanente.
II - Residentes nos Estados Partes, que retornem ao Território
Aduaneiro, provenientes de terceiros países, depois de permanecerem no exterior há:
a) mais de um ano, ou
b) menos de um ano.
III - Residentes em um dos Estados Partes, que retornem a ele depois
de permanecerem em outro Estado-Parte:
a) em viagem de turismo ou negócios; ou
b) em razão de estudos ou exercício da atividade profissional de caráter
temporário.
IV - Residentes em um dos Estados Partes, que ingressem em outro, para
fixar sua residência permanente.
2 - Disposições Gerais da Declaração
Artigo 3
1 - Os viajantes de qualquer categoria que ingressarem no Território Aduaneiro,
bem como aqueles que circularem de um Estado Parte a outro, deverão efetuar a declaração
do conteúdo de sua bagagem.
2 - A autoridade aduaneira poderá exigir que a declaração seja efetuada por
escrito.
3 - Tratando-se de bagagem não acompanhada, a declaração deverá ser formulada
por escrito.
4 - Os viajantes não poderão declarar como própria bagagem de terceiros ou
encarregar-se, por conta de pessoas que não viajem a bordo, de conduzir e introduzir
objetos que não lhes pertençam. A infração a esta disposição será sancionada de
acordo com a legislação nacional vigente em cada Estado Parte, até que seja editada a
respectiva norma comunitária. Excetuam-se a esta regra os objetos pessoais de uso dos
residentes no Território Aduaneiro, que tiverem falecido no exterior, sempre que se
comprovar o óbito com documentação idônea.
5 - A declaração deverá ser apresentada dentro dos prazos
estabelecidos pela legislação aduaneira nacional de cada Estado Parte, com as
consequências ali previstas, no caso de seu descumprimento.
DA VALORAÇÃO DA BAGAGEM
Artigo 4
1 - Para os fins de determinação do valor dos bens que compoem a bagagem,
considerar-se-á o valor de sua aquisição, à vista da fatura.
2 - Na falta do valor mencionado no inciso anterior, por inexistência ou
inexatidão da fatura, considerar-se-á o valor que, em caráter geral, estabelecer a
autoridade aduaneira.
DAS ISENÇÕES
Artigo 5
1 - As isenções estabelecidas em favor dos viajantes são individuais e
intransferíveis.
2 - Os bens comprovadamente saídos do Território Aduaneiro estarão isentos de
gravames quando retornarem, independentemente do prazo de permanência no exterior.
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 6
1 - Fica proibido importar sob este regime mercadorias que não constituam
bagagem, bem como aquelas que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter
não econmico.
2 - Os bens integrantes da bagagem sujeitos a controles específicos somente
serão liberados mediante prévia anuência do organismo competente.
DAS EXCLUSÕES
Artigo 7
1 - Estão excluídos do presente regime os veículos automotores em geral,
motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas
e similares, casas rodantes, aeronaves, embarcações de todo tipo.
2 - Os bens excluídos deste regime, citados no inciso anterior, poderão
ingressar a um Estado-Parte em admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua
residência permanente em outro país.
DO EXTRAVIO DE BAGAGEM
Artigo 8
Os objetos despachados como bagagem e que, por caso fortuito ou força maior, ou por
confusoes, erros ou omissoes, chegarem sem seus respectivos titulares, deverão permanecer
depositados pelo transportador, à ordem de quem corresponder, em jurisdição aduaneira,
enquanto não forem reclamados. Tais objetos poderão ser liberados mediante o prévio
cumprimento das formalidades previstas na presente Norma. No caso de reembarque, a bagagem
poderá ser solicitada pelo titular dos objetos ou, quando vier marcada para outro país,
pelo transportador.
DOS LIMITES DE ISENÇÃO
Artigo 9
1 - A bagagem acompanhada de todas as categorias de viajantes estará livre do
pagamento de gravames relativamente a:
a) roupas e objetos de uso pessoal; e
b) livros, folhetos e periódicos.
2 - Além dos mencionados no inciso I, o viajante que ingressar a um Estado
Parte, por via aérea ou marítima, gozará de isenção para outros bens, até o limite
de US$ 3 (trezentos dólares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda.
3. No caso das fronteiras terrestres, os Estados Partes poderão fixar
uma franquia não inferior a US 15 (cento e cinquenta dólares estadunidenses ou o
equivalente em outra moeda.
4. Não obstante o estabelecido nos incisos 2 e 3, os Estados Partes
que tenham franquias mais elevadas poderão mantê-las até que as mesmas possam ser
harmonizadas.
5. As Autoridades Aduaneiras exercerão os controles devidos,
particularmente no sentido de que a franquia não seja utilizada mais de uma vez por mês.
DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 10
Os bens compreendidos no conceito de bagagem que excederem os limites de isenção
estabelecidos no art. 9, sem prejuízo desta, serão liberados mediante o pagamento prévio
de um único gravame com alíquota de 5% sobre o valor da mercadoria
DOS VIAJANTES QUE INGRESSAM PARA RESIDIR DE FORMA PERMANENTE
Artigo 11
1 - Os estrangeiros que venham a se estabelecer nos Estados Partes e os
residentes em terceiros países que regressem para se estabelecerem no território do
MERCOSUL, depois de terem permanecido no exterior por um período superior a um ano,
poderão ingressar no Território Aduaneiro, livre de gravame e sem prejuízo do disposto
no Artigo 9, os seguintes bens, novos ou usados:
a) móveis e outros bens de uso doméstico;
b) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício
de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.
2 - O gozo deste benefício para os bens referidos na alínea "b"do
inciso 1 estará sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante,
e, no caso de residente no exterior que regressar, do prazo estabelecido no inciso 1.
3 - No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente,
em um dos Estados Partes, seus bens poderão ingressar no Território Aduaneiro, sob o
regime de admissão temporária.
DOS RESIDENTES EM UM ESTADO PARTE QUE SE TRANSFERIREM A OUTRO, PARA NELE RESIDIR DE
FORMA PERMANENTE
Artigo 12
Os residentes em um Estado Parte que se transferirem para residir em outro Estado-Parte
de forma definitiva terão, relativamente a sua bagagem, o tratamento previsto no Artigo 11
da presente Norma.
DOS BENS ADQUIRIDOS EM LOJAS FRANCAS
Artigo 13
1 - Os viajantes gozarão de uma isenção adicional de um mínimo de US$ 3
(trezentos dólares estadonidenses ou o equivalente em outra moeda, em relação aos bens
adquiridos nas lojas francas de chegada existentes nos Estados Partes.
2 - Os bens adquiridos em lojas francas de chegada, que excederem o limite
estabelecido no inciso anterior, estarão sujeitos ao regime de tributação previsto no
Artigo 1.
DA BAGAGEM NÃO ACOMPANHADA
Artigo 14
1 - A bagagem não acompanhada deverá chegar ao Território Aduaneiro dentro dos
três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante, e somente
será liberada após a chegada do mesmo.
2 - A bagagem não acompanhada deverá chegar na condição de carga e seu
despacho poderá ser efetuado pelo próprio interessado ou por seu representante
devidamente autorizado.
3 - A bagagem não acompanhada deverá provir do lugar ou lugares de procedência
do viajante.
4 - Estarão isentos de gravames as roupas e objetos de uso pessoal usados,
livros e periódicos, não se aplicando os limites de isenção previstos nesta Norma.
DOS TRIPULANTES
Artigo 15
1 - A bagagem dos tripulantes estará isenta de gravames somente quanto a
roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos, não se beneficiando dos limites de
isenção previstos nesta Norma.
2 - Sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a bagagem dos tripulantes dos
navios de longo curso terá o tratamento previsto nos Artigos 9 e 1, quando proceder de
terceiros países e desembarcar definitivamente no Território Aduaneiro.
Capítulo 3: Da Bagagem de Exportação
Artigo 16
1 - O viajante que se destinar a terceiros países gozará de isenção dos
gravames de exportação relativamente à sua bagagem, acompanhada ou não.
2 - Dar-se-á o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no Território
Aduaneiro, levados pessoalmente pelo viajante, até o limite de 2. dólares dos Estados
Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos
de livre exportação e seja apresentada a nota fiscal correspondente à sua aquisição.
Capítulo 4 :Das Disposições Transitorias
Artigo 17
Os casos omissos reger-se-ão pela legislação vigente em cada Estado Parte, até que
seja editada a respectiva norma comunitária.
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