Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 17/96: REGULAMENTO RELATIVO A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAISES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção
e
o Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO
Que , com a aprovação da Tarifa Externa Comum, se iniciou o processo
de consolidação da União Aduaneira do Mercosul;
Que a conformação do quadro normativo de uma união aduaneira requer
a adoção de outros instrumentos de política comercial comum;
Que o Comitê Técnico N. 6 (Práticas Desleais de Comércio e
Salvaguardas) da Comissão de Comércio está encarregado da elaboração de instrumentos
de política comercial comum nas áreas de defesa comercial e salvaguardas;
Que o Comitê Técnico N. 6 concluiu as negociações relativas ao
projeto de "Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às
Importações Provenientes de Países Não-Membros do Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL)";
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
ARTIGO 1. Aprovar o "Regulamento Relativo a Aplicação de Medidas
de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não-Membros do Mercado Comum do
Sul (MERCOSUL)", que consta como anexo à presente Decisão e é parte integrante da
mesma.
ARTIGO 2. Instruir a Comissão de Comércio a proceder a elaboração de
normas complementares relativas a aplicação e ao aperfeiçoamento do anexo Regulamento.
ARTIGO 3. Instruir o Grupo Mercado Comum a elaborar, por intermédio da
Comissão de Comércio, versão em espanhol do anexo Regulamento, a qual, uma vez
finalizada, fará parte integrante da presente Decisão e será considerada idêntica e
igualmente válida em relação à versão em português.
ARTIGO 4. Para fins de aplicação do anexo Regulamento, criar o
"Comitê de Defesa Comercial e Salvaguar das" e instruir a Comissão de
Comércio a atribuição referido Comitê as funções necessárias para o cumprimento de
suas tarefas, assim como determinar sua composição e modalidades de funcionamento
ARTIGO 5. Instruir às representações dos Estados Partes junto à ALADI
no sentido de promover a protocolização do referido Regulamento.
XI CMC - Fortaleza, 17/12/96
REGULAMENTO RELATIVO A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS
IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
Capítulo I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 1. O presente Regulamento estabelece as normas para aplicação de
medidas de salvaguarda, entendidas como as medidas previstas no ARTIGO XIX do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Medidas de emergência sobre as Importações de
Determinados Produtos), aplicáveis as importações provenientes de países não membros
do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e conforme interpretado pelo Acordo sobre Salvaguardas
da Organização Mundial de Comércio (OMC).
Capítulo ll
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
ARTIGO 2. O MERCOSUL poderá adotar uma medida de salvaguarda para um produto,
como entidade única ou em nome de um de seus Estados Partes, quando uma investigação
determinar que as importações daquele produto no território do MERCOSUL, em seu
conjunto ou de um de seus Estados Partes, tenham aumentado em tais quantidades em termos
absolutos ou em relação à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados
Partes - e ocorram em tais condições , que causam ou ameaçam causar prejuízo grave1 à
produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes de produtos similares ou
diretamente concorrentes, de acordo com as disposições dos 1. e 2.
1. Quando se tratar da adoção de medida de salvaguarda como entidade única, os
requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de
prejuízo grave, de acordo com o disposto no art. 4 , deverão basear-se nas condições
existentes no MERCOSUL considerado em seu conjunto;
2. Quando se tratar da adoção da medida de salvaguarda em nome de um Estado Parte, os
requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de
prejuízo grave, de acordo com o disposto no art. 4 , deverão basear-se nas condições
existentes nesse Estado-Parte e a medida limitar-se-á a este.
3. As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de
sua procedência, excetuando-se o caso a que se refere o art. 82, no que diz respeito aos
produtos têxteis.
Capítulo lll
DA PRODUÇAO DOMÉSTICA DO MERCOSUL OU DE UM DE SEUS ESTADOS
PARTES
ARTIGO 3. Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por
"produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes" o conjunto
dos produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes que operem no MERCOSUL ou
em um de seus Estados Partes, ou aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou
diretamente concorrentes constitua uma proporção importante da produção total de tais
produtos no MERCOSUL ou em um de seus Estados Partes.
Capítulo IV
DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE
PREJUÍZO GRAVE
ARTIGO 4. Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por.
I - "prejuízo grave": uma degradação geral significativa
da situação de uma determinada produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus
Estados Partes;
II - "ameaça de prejuízo grave ": a clara iminência de
prejuízo grave, em conformidade com as disposições do art. 5.
Parágrafo único. A determinação da existência de ameaça de prejuízo grave se
baseará em fatos e não apenas em alegações ,conjecturas ou possibilidades remotas.
ARTIGO 5. Na investigação para determinar se o aumento das
importações causou ou ameaçou causar prejuízo grave a produção doméstica do
MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes, serão avaliados os fatores relevantes objetivos
e quantificáveis relacionados com a situação da produção doméstica afetada,
particularmente os seguintes:
I - o montante e o ritmo de crescimento das importações do produto,
em termos absolutos e relativos;
II - a parcela do mercado doméstico do MERCOSUL ou de um de seus
Estados Partes absorvida por importações crescentes;
III - alterações no nível de vendas, produção, produtividade,
utilização da capacidade, lucros e perdas e emprego.
ARTIGO 6. Para efeitos da investigação a que se refere o art. 5,
poderão ser também analisados outros fatores, como preços das importações , em
especial para determinar se houve uma significativa subcotação em relação ao preço do
produto similar no mercado doméstico, e a evolução dos preços domésticos dos produtos
similares ou diretamente concorrentes, para determinar se houve queda ou se não ocorreram
aumentos de preços que se poderiam ter verificado de outro modo.
ARTIGO 7. Quando for alegada ameaça de prejuízo grave, será
examinado, além dos fatores mencionados, se é previsível que uma situação particular
seja suscetível de se ransformar efetivamente em prejuízo grave. Para esse fim poderão
ser levados em conta fatores tais como a taxa de aumento das exportações para o MERCOSUL
ou para um de seus Estados Partes e a capacidade de exportação de país de origem ou de
exportação, atual ou potencial, no futuro próximo, e a probabilidade de que essa
capacidade seja utilizada para se exportar ao MERCOSUL ou a um de seus Estados Partes.
ARTIGO 8. A determinação da existência de prejuízo grave, ou de
ameaça de prejuízo grave referida no art. 5, será baseada em provas objetivas que
demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento das importações do produto de
que se trata e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Se existirem outros
fatores, distintos do aumento das importações que, ao mesmo tempo, estejam causando
prejuízo à produção doméstica em questão, este prejuízo não será atribuído ao
aumento das importações.
Capítulo V
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL COMO ENTIDADE
ÚNICA
Seção I
Das Competências
ARTIGO 9. Compete ao Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas doravante
denominado "Comitê" - zelar pelo cumprimento das disposições do presente
Regulamento e conduzir a investigação a fim de determinar a existência de aumento das
importações do produto em questão, e de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave a
produção doméstica do Mercosul, fabricante do produto similar ou diretamente
concorrente, e de nexo causal entre o aumento das importações do produto em questão e o
prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.
ARTIGO 10. Compete a Comissão de Comércio do Mercosul - doravante
denominada "Comissão" -, com base em parecer do Comitê, decidir o início da
investigação, a adoçã de medidas de salvaguarda provisória ou de medidas de
salvaguarda pelo Mercosul, o encerramento de investigação sem adoção de medidas, a
prorrogação, a revogação ou a aceleração do ritmo de liberalização das medidas.
ARTIGO 11. Compete a Presidência Pro Tempore da Comissão efetuar as
notificações ao Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com os termos do arts. 80 e
81.
Seção ll
Da Petição
ARTIGO 12. A petição para adoção de medida de salvaguarda pelo Mercosul
como entidade única deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as
representem, por escrito, as Seções Nacionais do Comitê - doravante denominadas
"Seções Nacionais" e conter elementos de prova suficientes do aumento das
importações , do prejuízo grave e de nexo causal entre ambas as circunstâncias, bem
como plano de ajuste que coloque a produção doméstica do MERCOSUL em melhores
condições de competitividade frente as importações.
1. As petições deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado
pelo Comitê e formuladas de forma individual ou conjunta.
2. A Seção Nacional que houver recebido a petição enviará, por intermédio
da Presidência Pro Tempore do Comitê, cópia da mesma as demais Seções Nacionais, no
prazo de três dias, contado da data de recebimento da petição.
3. As Seções Nacionais realizarão exame conjunto sobre a admissibilidade da
petição e o seu resultado será notificado ao peticionário.
Seção lll
Da Abertura
ARTIGO 13. Uma vez admitida a petição, as Seções Nacionais elaborarão
conjuntamente parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter
determinação preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo
grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do
produto em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo
peticionário.
Parágrafo único. O Comitê encaminhará o parecer à Comissão.
ARTIGO 14. A Comissão, em sua primeira reunião subsequente ao
recebimento do parecer, decidirá sobre a abertura da investigação mediante Diretriz.
1. A Diretriz de abertura de investigação conterá resumo dos elementos que
serviram de base para a decisão, com vistas a informar a todas as partes interessadas.
2 A Diretriz de abertura estabelecerá:
a) o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar às Seções Nacionais
elementos de prova e expor suas alegações , por escrito, de forma que possam ser levados
em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de
responder às comunicações de outras partes bem como de manifestar suas opiniões,
inclusive sobre a existência de interesse público na aplicação de medida de
salvaguarda;
b) o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer às Seções Nacionais a
realização de audiências, de acordo com art. 18.
3. A Diretriz de abertura de investigação será incorporada aos ordenamentos
jurídicos dos Estados Partes.
4. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará a Diretriz de abertura de
investigação ao Comitê de Salvaguardas da OMC, assim como os instrumentos que vierem a
incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, no prazo de cinco dias do
recebimento do último desses instrumentos.
5. Quando a Comissão decidir não iniciar a investigação, as Seções
Nacionais notificarão ao peticionário tal decisão devidamente fundamentada e se
procederá ao arquivamento do processo.
Seção IV
Da Investigação
ARTIGO 15. 0 Comitê será responsável pela condução das investigações
para fins de adoção de medidas de salvaguarda.
Parágrafo único. As Seções Nacionais serão responsáveis pela realização das
investigações e, para esse fim, colherão as informações e dados pertinentes.
ARTIGO 16. No curso da investigação, as Seções Nacionais poderão
enviar questionários as partes interessadas, consultar outras fontes de informação, bem
como realizar verificações in loco.
ARTIGO 17. As partes interessadas na investigação de salvaguardas
deverão credenciar, por escrito, seus representantes legais.
ARTIGO 18. As Seções Nacionais ouvirão as partes interessadas que
demonstrem poder ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão
especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a realização de
audiências no prazo determinado pela Diretriz de que trata o parágrafo 2 do art.
14.
ARTIGO 19. Durante a investigação, as Seções Nacionais avaliarão
as ações previstas no plano de ajuste apresentado pela produção doméstica do
MERCOSUL, com o objetivo de verificar se o plano é adequado para os fins a que se
propõe, conforme o disposto no art. 12.
ARTIGO 20. As Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer
sobre a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave
a produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do produto em
questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica, para
fins de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda.
Parágrafo único. O parecer será encaminhado pelo Comitê para a Comissão para fins
de decisão sobre adoção de medida de salvaguarda.
ARTIGO 21. Toda informação de natureza confidencial ou que tenha
sido prestada em caráter confidencial pelas partes interessadas em uma investigação de
salvaguardas será, mediante prévia justificativa, tratada como tal pelas Seções
Nacionais e pelo Comitê. Essa informação não poderá ser divulgada sem o consentimento
expresso da parte que a forneceu. As partes que fornecerem tais informações poderão ser
convidadas a apresentarem um resumo não-confidencial das mesmas. Na hipótese de
declararem que a informação não pode ser resumida, deverão expor as razoes dessa
impossibilidade. Quando as Seções Nacionais julgarem que um pedido de tratamento
confidencial não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la pública
nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, as Seções Nacionais terão o
direito de desprezar tal informação, salvo se Ihes for demonstrado, de maneira
convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.
Seção V
Das Consultas
ARTIGO 22. A Comissão, em sua primeira reunião subsequente ao recebimento do
parecer, a que se refere o art. 20, pronunciar-se-á, mediante Diretriz, sobre a
intenção de adotar medida de salvaguarda, com base na determinação de:
I - existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à
produção doméstica do MERCOSUL causado pelo aumento das importações ; e
II - viabilidade do plano de ajuste e de adequação das ações
previstas aos objetivos que se propõe.
1. Caso qualquer uma das condições previstas nos incisos I e ll deste artigo
não seja atendida, a investigação será encerrada sem adoção de medida de
salvaguarda, aplicando-se o disposto nos1 , 2 e 3 do art. 29.
2. Quando a Comissão se propuser adotar uma medida de salvaguarda, a
Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC, antes
da eventual adoção de medida de salvaguarda, nos termos dos arts. 80 e 81. A
notificação indicará a disposição dos Estados Partes do MERCOSUL de realizar
consultas.
3. Quando a Comissão se propuser adotar medida de salvaguarda, será dada
oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias a aplicação da
medida de salvaguarda, com os governos dos países que tenham um interesse substancial
como exportadores do produto em questão, com vistas a, entre outros objetivos, examinar a
informação fornecida ao Comitê de Salvaguardas da - OMC, trocar opiniões sobre a
medida que se pretenda adotar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o
objetivo de manter o nível substancialmente equivalente de direitos e obrigações nos
termos do GATT 1994, de acordo com o previsto no art. 76.
4. O Comitê coordenará o procedimento de consultas.
5. O Comitê elaborará e encaminhará para Comissão relatório sobre o processo
de consultas, para fins de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda a que se
refere o art. 29.
ARTIGO 23. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o
Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas a que se refere o
parágrafo 3 do art. 22.
Seção Vl
Das Medidas de Salvaguarda Provisórias
ARTIGO 24. Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na
aplicação de medida de salvaguarda puder causar dano dificilmente reparável, a
Comissão poderá adotar medida de salvaguarda provisória, após determinação
preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento das importações , que
tenha causado ou ameaçado causar prejuízo grave a produção doméstica do MERCOSUL.
1. No caso de solicitação de adoção de medida de salvaguarda provisória, as
Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre determinação preliminar de
prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, causado pelo aumento das importações
do produto em questão, e sobre a existência de circunstancias críticas que tornem
necessária uma medida imediata.
2. O Comitê encaminhará o parecer a que se refere o parágrafo 1. a
Comissão, que, em sua primeira reunião subsequente ao recebimento do mesmo, decidirá,
mediante Diretriz, sobre a adoção de medida de salvaguarda provisória.
3. A Diretriz de adoção de medida de salvaguarda provisória conterá resumo da
determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave a produção
doméstica do MERCOSUL e de nexo causal entre o aumento das importações e o prejuízo
grave ou ameaça de prejuízo grave, bem como da existência de circunstâncias críticas.
4. A decisão de adoção de uma medida de salvaguarda provisória será
notificada pela Presidência Pro Tempore da Comissão ao Comitê de Salvaguardas da OMC
antes da aplicação da medida.
5. A Diretriz de adoção de medida de salvaguarda provisória será incorporada
aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
6. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará a Diretriz e os
instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes ao
Comitê de Salvaguardas da OMC, no prazo de cinco dias da data de recebimento do último
desses instrumentos. A notificação indicará a disposição dos Estados Partes do
MERCOSUL de realizar consultas, logo após a aplicação da medida de salvaguarda
provisória.
7. O Comitê coordenará o procedimento de consultas com os países que tenham um
interesse substancial como exportadores do produto de que se trate.
8. O Comitê elaborará e encaminhará para a Comissão relatório sobre o
processo de consultas.
9. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas
da OMC o resultado das consultas.
ARTIGO 25. A duração da medida de salvaguarda provisória não
excederá a duzentos dias, e durante esse período cumprir-se-ão as disposições
pertinentes dos capítulos ll a V e IX relativos a investigação, notificação e
consultas.
ARTIGO 26. Medidas de salvaguarda provisórias serão adotadas como
aumento do imposto de importação, por meio de adicional a Tarifa Externa Comum - TEC,
sob a forma de:
I - alíquota "ad valorem";
II - alíquota específica; ou
III - combinação de ambas.
ARTIGO 27. Se ao final da investigação a que se refere o art. 5 não
for determinada a existência de dano grave ou ameaça de dano grave decorrente do aumento
de importações , ocorrerá a imediata restituição dos montantes recolhidos a título
de medidas de salvaguarda provisórias, nos termos das legislações nacionais vigentes.
ARTIGO 28. 0 prazo de duração das medidas de salvaguarda
provisórias será computado como parte do período inicial de aplicação da medida de
salvaguarda e de suas prorrogações , a que se referem os arts. 34, 35 e 36.
Seção Vll
Da Aplicação de Medida de Salvaguarda
ARTIGO 29. Com base no relatório sobre o processo de consultas, e com base em
parecer a que se refere o art. 20, a Comissão decidirá, mediante Diretriz, sobre a
adoção de medida de salvaguarda, nos termos do art. 30.
1. A Diretriz que contenha decisão sobre adoção de medida de salvaguarda
conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas
as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma
análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos
fatores examinados.
2. A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
3. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará a Diretriz e os
instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes ao
Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos arts. 80 e 81, no prazo de cinco dias,
contado de recebimento do último desses instrumentos. ARTIGO 30. O MERCOSUL somente
decidirá pela adoção de medidas de salvaguarda na extensão necessária para prevenir
ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL.
ARTIGO 31. A medida de salvaguarda será aplicada como aumento do
imposto de importação, por meio de adicional a TEC, sob a forma de alíquota "ad
valorem", de alíquota específica ou da combinação de ambas ou sob a forma de
restrições quantitativas.
Parágrafo único. No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas
não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual
será a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se
disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é
necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.
ARTIGO 32. Nos casos de distribuição de quotas entre os países
fornecedores, o Comitê poderá buscar um acordo com os governos dos países com interesse
substancial no fornecimento do produto, sobre a distribuição das quotas entre os mesmos.
Se este método não for razoavelmente viável, a Comissão, com base em parecer do
Comitê, alocará quota para cada país que tenha interesse substancial, tomando por base
a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação
do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores
especiais que possam estar afetando o comércio deste produto.
ARTIGO 33. A Comissão, com base em parecer do Comitê, poderá adotar
outros critérios na alocação de quotas, que não os estabelecidos no art. 32, nos casos
de determinação da existência de prejuízo grave, mas não de ameaça de prejuízo
grave, sempre que se celebrem consultas com os Governos dos países interessados, sob os
auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com as disposições do
parágrafo 3 do art. 22, e se ficar claramente demonstrado que as importações
originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação
ao crescimento total das importações do produto em questao no período representativo.
Parágrafo único. Os motivos para se afastar dos critérios estipulados no art. 32
deverão ser justificados e as condições para aplicação desses novos critérios
deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de
qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial de quatro
anos previsto no art. 34.
Seção Vlll
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda
ARTIGO 34. O MERCOSUL somente adotará medidas de salvaguarda durante o
período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da
produção doméstica do MERCOSUL.
Esse período não excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão
nos termos descritos no art. 35.
ARTIGO 35. O período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá
ser prorrogado se, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos capítulos ll a IV e
nas Seções I a V e Vll do capítulo V, a Comissão determinar que sua aplicação
continua sendo necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que há provas
suficientes que demonstrem que a produção afetada está em processo de ajuste.
1. Antes de ser prorrogado o período de aplicação de uma medida de
salvaguarda, a Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas
da OMC, nos termos dos arts. 80 e 81. A notificação indicará a intenção de se
prorrogar o período de aplicação da medida de salvaguarda e a disposição dos Estados
Partes do Mercosul de realizar consultas.
2. Quando a Comissão se propuser prorrogar o período de aplicação da medida
de salvaguarda, será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas,
prévias a prorrogação da medida, com os Governos dos países que tenham um interesse
substancial como exportadores do produto em questão, com o fim de, entre outros, examinar
a informação proporcionada ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a
medida que se pretende prorrogar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o
objetivo de se manter um nível de concessões e outras obrigações substancialmente
equivalente ao existente em virtude do GATT 1994, de acordo com o disposto no art. 76.
3. O Comitê conduzirá o procedimento de consultas com os países que tenham um
interesse substancial como exportadores do produto de que se trate e elaborará relatório
sobre o resultado das mesmas.
4. A Presidência Pro Tempore da Comiss30 notificará o Comitê de Salvaguardas
da OMC do resultado do processo de consultas a que se refere o 3.
5. A Comiss30, com base no relatório sobre resultado das consultas e em parecer
do Comitê, decidirá sobre a prorrogação da medida de salva guarda m~ ntc~ Diretriz.
6. A Diretriz sobre prorrogação do período de aplicação da medida de
salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado
sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em considera,c30,
incluindo uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da
relevância dos fatores examinados.
7. A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
8. Ao ser adotada a decisão sobre prorrogação do período de aplicação do
medida de salvaguarda, a Diretriz que contenha tal decisão, assim como os instrumentos
que vierem a incorporá-la as ordenamentos jurídicos dos Estados Partes serão
notificados ao Comitê de Salvaguardas da OMC pela Presidência Pro Tempore da Comissão
no prazo de cinco dias, contado a partir do recebimento do último desses instrumentos,
nos termos dos arts. 80 e 81.
ARTIGO 36. 0 período total de aplicação de uma medida de
salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida de salvaguarda
provisória, o período de aplicação inicial e toda prorrogação, não será superior a
oito anos. Em vista das disposições do ARTIGO 9. do Acordo sobre Salvaguardas do
GATT 1994, a Comissão poderá prorrogar o período de aplicação de uma medida de
salvaguarda por um prazo de até dois anos além do período máximo de oito anos
estabelecido para a vigência de uma medida de salvaguarda.
ARTIGO 37. De maneira a facilitar o ajuste da produção doméstica do
MERCOSUL, as medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja superior a
um ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as disposições do 3 do art. 29,
serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de
aplicação. Quando a duração da medida exceder três anos, o Comitê examinará os
efeitos concretos por ela produzidos, no mais tardar na metade do período de aplicação,
e, se for apropriado, a Comissão, com base em parecer do Comitê, revogará a medida ou
acelerará o processo de liberalização. As medidas que forem prorrogadas em conformidade
com o art. 35 não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do
período inicial e continuarão sendo liberalizadas.
Parágrafo único. O resultado do exame mencionado neste artigo será notificado pela
Presidência Pro Tempore da Comissão ao Comitê de Salvaguarda da OMC.
ARTIGO 38. A qualquer momento em que a Comissão, com base em parecer
do Comitê, constate a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do
ajuste proposto pela produção doméstica do MERCOSUL ou alterações na situação que
resultou na aplicação da medida de salvaguarda, a Comissão poderá revogar a medida ou
acelerar o ritmo de liberalização.
ARTIGO 39. É vedada uma nova aplicação de medida de salvaguarda
sobre um produto que tenha estado sujeito a medida dessa natureza, antes de decorrido um
período igual a metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente a medida,
com a condição de que o período de não aplicação seja de no mínimo dois anos.
ARTIGO 40. Não obstante o disposto no art. 39, poderão ser novamente
aplicadas as importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja de 180
dias ou menos, quando:
I - houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução
da medida de salvaguarda sobre a importação desse produto; e
II - nos cinco anos imediatamente anteriores a data de introdução da
medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes para o mesmo
produto.
Capítulo Vl
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL
EM NOME DE UM
ESTADO PARTE
Seção I
DA PETIÇÃO
ARTIGO 41. A petição para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em
nome de um Estado Parte deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as
representem por escrito, aos órgãos técnicos competentes desse Estado Parte, doravante
denominados "órgãos técnicos", e conter elementos de prova suficientes do
aumento das importações , do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave e de nexo
causal entre ambas as circunstancias, bem como de plano de ajuste que coloque a produção
doméstica do Estado Parte em melhores condições de competitividade frente as
importações.
1. As petições para adoção de medida de salvaguarda pelo Mercosul em nome de
um Estado Parte deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo
Comitê.
2. Os órgãos técnicos realizarão exame da admissibilidade da petição e o
seu resultado será notificado ao peticionário e, por intermédio da Presidência Pro
Tempore da Comissão, aos demais Estados Partes.
Seção ll
Da Abertura
ARTIGO 42. Uma vez admitida a petição, os órgãos técnicos elaborarão
parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação
preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave a
produção doméstica do Estado Parte, causado pelo aumento das importações do produto
em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo
peticionário.
ARTIGO 43. 0 Estado Parte envolvido encaminhará aos demais Estados
Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer.
ARTIGO 44. Com base no parecer de abertura de investigacao, as
autoridades de aplicação competentes do Estado Parte interessado - doravante denominadas
autoridades de aplicação - decidirão sobre a abertura de investigação de
salvaguardas.
1. O ato público que contenha a decisão de abertura de investigação deverá
conter resumo dos elementos que serviram de base para a decisão de abertura, com vistas a
informar a todas as partes interessadas.
2. O ato público que contenha decisão de abertura de investigação
estabelecerá:
a) o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar aos órgãos técnicos
elementos de prova e expor suas alegações , por escrito, de forma que possam ser levados
em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de
responder as comunicações de outras partes bem como manifestar suas opiniões inclusive
sobre a existência de interesse público na aplicação da medida de salvaguarda;
b) o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer aos órgaos técnicos a
realização de audiências, de acordo com o art. 49.
3. O Estado Parte interessado encaminhará a Presidência Pro Tempore da
Comissão comunicação a respeito do ato a que se refere o 1. , acompanhada de
documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A
Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação aos demais
Estados Partes.
4. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas
da OMC a decisão do MERCOSUL de abertura de investigação em nome de um Estado Parte, no
prazo de cinco dias, contado da publicação do ato a que se refere o 1. , nos
termos dos arts. 80 e 81.
5. Quando a decisão das autoridades de aplicação for pela não-abertura de
investigação, os órgãos técnicos notificarão o peticionário e, por intermédio da
Presidência Pro Tempore da Comissão, os demais Estados Partes acerca dessa decisão
devidamente fundamentada e se procederá ao arquivamento do processo.
Seção III
Da Investigação
ARTIGO 45. Os órgãos técnicos serão responsáveis pela condução das
investigações para fins de aplicação de medida de salvaguarda.
ARTIGO 46. 0 Comitê será informado sobre os trabalhos dos órgaos
técnicos.
ARTIGO 47. No curso da investigação, os órgãos técnicos poderão
enviar questionários as partes interessadas e consultar outras fontes de informação, a
fim de colherem dados pertinentes, bem como realizar verificações in loco.
ARTIGO 48. As partes interessadas na investigação de salvaguardas
deverão credenciar, por escrito, seus representantes legais.
ARTIGO 49. Os órgãos técnicos ouvirão as partes interessadas que
demonstrem poder ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão
especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a realização de
audiências no prazo determinado pelo ato de que trata o parágrafo 2 do art.
44.
ARTIGO 50. Durante a investigação, os órgãos técnicos avaliarão
as ações previstas no plano de ajuste apresentado pela producao doméstica do Estado
Parte, com o objetivo de verificar se o plano é adequado para os fins que se propõe,
conforme o disposto art. 41.
ARTIGO 51. Os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a
determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave a
produção doméstica do Estado Parte, causado pelo aumento das importações do produto
em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica,
para fins de decisão sobre a aplicação de medida de salvaguarda.
ARTIGO 52. 0 Estado Parte interessado encaminhará, por intermédio da
Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados Partes.
ARTIGO 53. Toda informação de natureza confidencial ou que tenha
sido prestada em caráter confidencial pelas partes interessadas em uma investigação de
salvaguardas será, mediante prévia justificativa, tratada como tal pelos órgãos
técnicos e pelas autoridades de aplicação. Essa informacao não poderá ser divulgada
sem o consentimento expresso da parte que a forneceu.
As partes que fornecerem tais informações poderão ser convidadas a apresentarem um
resumo não confidencial das mesmas. Na hipótese de declararem que a informação não
pode ser resumida, deverão expor as razoes dessa impossibilidade. Quando os órgãos
técnicos julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a
parte interessada não desejar torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação no
todo ou em parte, os órgãos técnicos poderão não levar em consideração tal
informação, salvo se Ihes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna,
que a mesma é correta.
Seção IV
Das Consultas
ARTIGO 54. As autoridades de aplicação pronunciar-se-ão sobre a intenção
de aplicação de medida de salvaguarda, com base no parecer a que se refere o art. 511 o
qual conterá determinação sobre:
I - a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave a
produção doméstica do Estado Parte, causado pelo aumento das importações ; e
II - a viabilidade do plano de ajuste e a adequação das ações
previstas aos objetivos que se propõe.
1. Caso qualquer uma das condições previstas nos incisos I e ll deste artigo
não seja atendida, a investigação será encerrada sem aplicação de medida de
salvaguarda, aplicando-se o disposto nos1 , 2 e 3 do art. 63.
2. Quando as autoridades de aplicação se propuserem aplicar medida de
salvaguarda, será encaminhada a Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a
respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê
de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia
dessa comunicação aos demais Estados Partes.
3. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas
da OMC, antes da eventual aplicação de medida de salvaguarda, nos termos dos arts. 80 e
81, no prazo de cinco dias. contado a partir da data de recebimento da comunicacao. A
notificação indicará a disposição dos Estados Partes do Mercosul de realizar
consultas.
4. Será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias
a aplicação de uma medida de salvaguarda, com os governos dos países que tenham um
interesse substancial como exportadores do produto em questão, com vistas a, entre outros
objetivos, examinar a informação fornecida ao Comitê de Salvaguardas, trocar opiniões
sobre a medida que se pretenda aplicar e chegar a um entendimento sobre as formas de
alcançar o objetivo de manter o nível substancialmente equivalente de direitos e
obrigações nos termos do GATT 1994, de acordo com o previsto no art. 76.
5. As consultas referidas no 4 com os países exportadores interessados serão
efetuadas com a participação dos demais Estados Partes. O não comparecimento de algum
dos Estados Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.
6. No caso de consultas para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios
adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as mesmas
serão efetuadas com a participação coordenada dos Estados Partes, com vistas a
definição das características e do alcance da compensação comercial.
7. Quando um Estado Parte acordar os meios de compensação comercial, fa-lo-á
de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados
Partes.
8. Os órgãos técnicos elaborarão relatório acerca do processo de consultas,
para fins de decisão pelas autoridades de aplicação, sobre a aplicação de medida de
salvaguarda a que se refere o art. 63.
9. O Estado Parte interessado encaminhará a Presidência Pro Tempore da
Comissão comunicação sobre resultado de consultas, acompanhado de documentação
pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência
Pro Tempore da Comissão fará circular cópia de tal comunicação pelos demais Estados
Partes.
10. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas da
OMC do resultado das consultas, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da
comunicação, nos termos dos arts. 80 e 81.
Seção V
Das Medidas de Salvaguarda Provisórias
ARTIGO 55. Em circunstancias críticas, nas quais qualquer demora na
aplicação de medida de salvaguarda puder causar dano dificilmente reparável, poderá
ser adotada pelo MERCOSUL medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado Parte,
após determinação preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento
das importações , que tenha causado ou ameaçado causar prejuízo grave a produção
doméstica de um de seus Estados Partes.
Parágrafo único. No caso de solicitarão de adoção de medida de salvaguarda
provisória, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre determinação preliminar de
prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave a produção doméstica do Estado Parte,
causado pelo aumento das importações do produto em questão, e sobre a existência de
circunstancias críticas que tornem necessária uma medida imediata.
ARTIGO 56. 0 Estado Parte interessado encaminhará, por intermédio da
Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados Partes. ARTIGO
57. As autoridades de aplicação, com base no parecer a que se refere o parágrafo único
do art. 55,decidirão sobre a aplicação de medida de salvaguarda provisória.
1. Antes da aplicação da medida de salvaguarda provisória, o Estado Parte
interessado encaminhara Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito,
acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de
Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa
comunicação para os demais Estados Partes.
2. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas
da OMC a intenção do MERCOSUL de adotar medida de salvaguarda provisória em nome de um
Estado Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a
que se refere o parágrafo 1.
3. O ato público que contenha a decisão de aplicação de uma medida de
salvaguarda provisória conterá resumo da determinação preliminar de prejuízo grave ou
ameaça de prejuízo grave a produção doméstica do Estado Parte e de nexo causal entre
o aumento das importações e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, bem como da
existência de circunstancias críticas.
4. Após a aplicação da medida de salvaguarda provisória, o Estado Parte
interessado encaminhará a Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a Que se
refere o parágrafo 3 , acompanhada de documentação pertinente, para fins
de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da
Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados Partes.
5. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas
da OMC a decisão do MERCOSUL de adoção de medida de salvaguarda provisória em nome de
um Estado Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se
refere o parágrafo 3. A notificação indicará a disposição dos Estados
Partes do MERCOSUL de realizar consultas, logo após a aplicação de medida de
salvaguarda provisória.
6. As consultas referidas no parágrafo 5 com os países exportadores
interessados serão efetuadas com a participação ao dos demais Estados Partes. O não
comparecimento de algum dos Estados Partes, devidamente notificado, não impedirá a
realização de consultas.
7. Os órgãos técnicos elaborarão e encaminharão para as autoridades de
aplicação relatório acerca do processo de consultas.
8. O Estado Parte encaminhará a Presidência Pro Tempore da Comissão
comunicação sobre o resultado de consultas, acompanhado de documentação pertinente,
para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore
da Comissão fará circular cópia da comunicação aos demais Estados Partes.
9. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas
da OMC do resultado das consultas no prazo de cinco dias contados da data de recebimento
da comunicação a que se refere o 8.
ARTIGO 58. A duração da medida de salvaguarda provisória não
excederá duzentos dias, e durante esse período se cumprirão as disposições
pertinentes dos capítulos ll a IV, Vl e IX relativos a investigação, notificação e
consultas.
ARTIGO 59. As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas
como aumento do imposto de importação, por meio de adicional a Tarifa Externa Comum -
TEC, sob a forma de:
I - alíquota U ad valoremn;
II - alíquota específica; ou
III- combinação de ambas.
ARTIGO 60. Se ao final da investigação a que se refere o art. 5 não
for determinada a existência de dano grave ou ameaça de dano grave decorrente do aumento
de importações , ocorrerá a imediata restituição dos montantes recolhidos a título
de medidas de salvaguarda provisórias, nos termos das legislações nacionais vigentes.
ARTIGO 61. 0 prazo de duração das medidas de salvaguarda
provisórias será computado como parte do período inicial de aplicação da medida de
salvaguarda e de suas prorrogações , a que se referem os arts. 68, 69 e 70.
Seção Vl
Da Aplicação de Medida de Salvaguarda
ARTIGO 63. Com base no relatório sobre o processo de consultas, e com base em
parecer a que se refere o art. 51, as autoridades de aplicação decidirão sobre a
aplicação de medida de salvaguarda, nos termos do art. 64.
1. O ato público que contenha decisão sobre aplicação de medida de
salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado
sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem
como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância
dos fatores examinados.
2. O Estado Parte interessado encaminhará a Presidência Pro Tempore da
Comissão cópia do ato a que se refere o parágrafo 1. , acompanhada de
documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A
Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os
demais Estados Partes.
3. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas
da OMC da decisão do MERCOSUL de adoção de medida de salvaguarda em nome de um Estado
Parte, no prazo de 5 dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o
parágrafo 1. , nos termos dos arts. 80 e 81.
ARTIGO 64. 0 MERCOSUL somente adotará medida de salvaguarda na
extensão necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave decorrente do aumento de
importações e facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado Parte.
ARTIGO 65. A medida de salvaguarda será aplicada como aumento do
imposto de importação, por meio de adicional a TEC, sob a forma de alíquota "ad
valoremn", de alíquota específica ou da combinação de ambas ou sob a forma de
restrições quantitativas.
Parágrafo único. No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas
não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual
será a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se
disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é
necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.
ARTIGO 66. Nos casos de distribuição de quotas entre os países
fornecedores, poder-se-á buscar um acordo com os governos dos países com interesse
substancial no fornecimento do produto, sobre a distribuição das quotas entre os mesmos.
Se este método não for razoavelmente viável, as autoridades de aplicação alocarão
quota, com base em parecer dos órgãos técnicos, para cada país que tiver interesse
substancial, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou
de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo
anterior e levando em conta fatores especiais que possam estar afetando o comércio deste
produto.
ARTIGO 67. As autoridades de aplicação, com base em parecer dos
órgãos técnicos, poderão adotar outros critérios na alocação de quotas, que não os
estabelecidos no art. 66, nos casos de determinação da existência de prejuízo grave,
mas não de ameaça de prejuízo grave, sempre que se celebrem consultas com os governos
dos países interessados, sob os auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo
com as disposições do 4 do art.
54, e se ficar claramente demonstrado que as importações originárias de determinados
países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das
importações do produto em questão no período representativo.
Parágrafo único. Os motivos para se afastar dos critérios estipulados no art. 66
deverão ser justificados e as condições para aplicação desses novos critérios
deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de
qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial de quatro
anos previsto no art. 68.
Seção Vll
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda
ARTIGO 68. Medidas de salvaguarda somente serão adotadas pelo MERCOSUL
durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o
ajuste da produção doméstica do Estado Parte. Esse período não excederá quatro anos,
salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no art. 69.
ARTIGO 69. 0 período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá
ser prorrogado se, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos capítulos ll a IV e
nas Seções I a IV e Vl do capítulo Vl, as autoridades de aplicação determinarem que
sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave,
que há provas satisfatórias que demostrem que a produção afetada está em processo de
ajuste.
1. Quando as autoridades de aplicação se proponham prorrogar o período de
aplicação de uma medida de salvaguarda, o Estado Parte interessado encaminhará a
Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de
documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A
Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia da comunicação para os
demais Estados Partes.
2. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas
da OMC a intenção de se prorrogar o período de aplicação de medida de salvaguarda, no
prazo de cinco dias, contado do recebimento da comunicação. A notificação indicará a
disposição dos Estado Parte do MERCOSUL de realizar consultas.
3. Será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias
a prorrogação da medida, com os governos dos países que tenham um interesse substancial
como exportadores do produto em questão, com o fim de, entre outros, examinar a
informação proporcionada ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a
medida que se pretende prorrogar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o
objetivo de se manter um nível de concessões e outras obrigações substancialmente
equivalente ao existente em virtude do GATT 1994, de acordo com o disposto no art. 76.
4. As consultas referidas no parágrafo 3 com os países exportadores
interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados Partes. O não
comparecimento de algum dos Estados Partes, devidamente notificado, não impedirá a
realização de consultas.
5. No caso de consultas para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios
adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as mesmas
serão efetuadas com a participação coordenada dos Estados Partes, com vistas a
definição das características e do alcance da compensação comercial.
6. Quando um Estado Parte acordar os meios de compensação comercial, fa-lo-á
de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados
Partes.
7. Os órgãos técnicos elaborarão relatório sobre resultado das consultas e o
encaminharão as autoridades de aplicação, para fins de decisão sobre a prorrogação
da medida de salvaguarda.
8. O Estado Parte interessado encaminhará a Presidência Pro Tempore da
Comissão comunicação sobre resultado das consultas, acompanhada de documentação
pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência
Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados
Partes.
9. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas
da OMC o resultado das consultas, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento
da comunicação a que se refere o parágrafo 8.
10. As autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos e no
relatório sobre resultado de consultas, decidirão sobre a prorrogação da medida de
salvaguarda.
11. 0 ato público que contenha decisão sobre prorrogação do período de aplicação
da medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se
tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em
consideração, incluindo uma análise detalhada do caso sob investigação e uma
demonstração da relevância dos fatores examinados.
O Estado Parte interessado encaminhará a Presidência Pro Tempore da Comissão cópia
do ato a que se refere o parágrafo 11 do art. 69, acompanhada de
documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A
Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os
demais Estados Partes.
13. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas da
OMC a decisão do MERCOSUL de prorrogação de medida de salvaguarda provisória em nome
de um Estado Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que
se refere o parágrafo 11.
ARTIGO 70. 0 período total de aplicação de uma medida de
salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida de salvaguarda
provisória, o período de aplicação inicial e toda prorrogação, não será superior a
oito anos. Em vista das disposições do ARTIGO 9. do Acordo sobre Salvaguardas do
GATT 1994, poderá ser prorrogado o período de aplicação de uma medida de salvaguarda
por um prazo de até dois anos além do período máximo de oito anos estabelecido para a
vigência de uma medida de salvaguarda.
ARTIGO 71. De maneira a facilitar o ajuste da produção doméstica do
Estado Parte, as medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja
superior a um ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as disposições do 3 do
art. 63, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período
de aplicação. Quando a duração da medida exceder três anos, os órgãos técnicos
examinarão os efeitos concretos por ela produzidos, no mais tardar na metade do período
de aplicação, e, se for apropriado, as autoridades de aplicação, com base em parecer
dos órgãos técnicos, revogarão a medida ou acelerarão o processo de liberalização.
As medidas que forem prorrogadas em conformidade com o art. 69 não serão mais
restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e continuarão
sendo liberalizadas.
ARTIGO 72. 0 Estado Parte interessado encaminhará a Presidência Pro
Tempore da Comissão comunicação sobre resultado do exame mencionado no art. 71,
acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de
Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa
comunicação para os demais Estados Partes.
Parágrafo único. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de
Salvaguardas da OMC o resultado do exame mencionado no art. 71, no prazo de cinco dias,
contado da data de recebimento da comunicação a que se refere este artigo, nos termos
dos arts. 80 e 81.
ARTIGO 73. A qualquer momento em que as autoridades de aplicação,
com base em parecer dos órgãos técnicos, constatarem a insuficiência ou a
inadequação dos esforços no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica ou
alterações na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, as
autoridades de aplicação poderão revogar a medida ou acelerar o ritmo de
liberalização.
ARTIGO 74. É vedada uma nova aplicação de medida de salvaguarda
sobre produto que tenha estado sujeito a medida dessa natureza, antes de decorrido um
período igual a metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente a medida,
com a condição de que o período de não aplicação seja de no mínimo dois anos.
ARTIGO 75. Não obstante o disposto no art. 74, poderão ser novamente
aplicadas as importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja de 180
dias ou menos, quando:
I - houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução
da medida de salvaguarda contra a importação desse produto; e
II - nos cinco anos imediatamente anteriores a data de introdução da
medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes ao mesmo
produto.
Capítulo Vll
NÍVEL DE CONCESSÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES DO MERCOSUL NO
ÂMBITO DO GATT 1994
ARTIGO 76. Ao adotar medidas de salvaguarda ou estender seu período de
vigência, de acordo com os arts. 29, 35, 63 e 69, o MERCOSUL procurará manter um nível
de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente as assumidas pelos
Estados Partes do MERCOSUL no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-GATT 1994.
Com o fim de alcançar esse objetivo, poderão ser celebrados acordos entre o MERCOSUL e
os países exportadores com relação a qualquer meio adequado de compensação comercial
pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio.
ARTIGO 77. Na tomada de decisão sobre a introdução de uma medida de
salvaguarda será levado em conta que, se nas consultas que celebrem com base no
parágrafo 3 do art. 22 e no parágrafo 4 do art. 54, não se obtenha
acordo sobre os meios adequados de compensação comercial, os governos interessados
podem, nos termos do Acordo de Salvaguardas do GATT 1994, suspender a aplicação, ao
comércio do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes, de concessões substancialmente
equivalentes, desde que tal suspensão não seja desaprovada pelo Conselho Para o
Comércio de Bens da OMC. O direito de suspensão de concessões e de outras obrigações
substancialmente equivalentes aqui referido não será exercido durante os três primeiros
anos de vigência de uma medida de salvaguarda, desde que esta tenha sido adotada como
resultado de um aumento das importações em termos absolutos, e que tal medida esteja de
acordo com as disposição do Acordo de Salvaguardas da OMC.
ARTIGO 78. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o
Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas referidas neste Regulamento, bem
como da forma das compensações e da suspensão de concessões e de outras obrigações
de que tratamos arts. 76 e 77.
Capítulo VIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
ARTIGO 79. Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto
originário de país em desenvolvimento quando a parcela que Ihe corresponda nas
importações efetuadas pelo MERCOSUL ou pelo Estado Parte do produto considerado não for
superior a três por cento, contanto que os países em desenvolvimento com participação
nas importações inferior a três por cento não representem, em conjunto, mais do que
nove por cento das importações totais do produto em questão.
Capítulo IX
DAS NOTIFICAÇÕES
ARTIGO 80. Ao encaminhar ao Comitê de Salvaguardas da OMC as notificações
de que trata este Regulamento, a Presidência Pro Tempore da Comissão proporcionará a
esse Comitê toda a informação pertinente, que incluirá provas de prejuízo grave ou
ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações, descrição precisa do
produto em questão e a medida proposta, a data de sua aplicação, sua duração prevista
e o calendário de sua liberalização progressiva. No caso de prorrogação de uma
medida, também se encaminharão as provas de que a produção doméstica em questao está
em processo de ajuste.
ARTIGO 81. As disposições deste Regulamento relativas a
notificação não obrigam o MERCOSUL a revelar informações confidenciais cuja
divulgação possa constituir um obstáculo para o cumprimento das legislações dos
Estados Partes na matéria, ou ser contrária ao interesse público, ou que ainda possa
lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 82. Nos casos de produtos agrícolas e produtos têxteis,
aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Acordo sobre Agricultura e do Acordo
sobre Têxteis e Vestuário, da OMC.
ARTIGO 83. O produto objeto de medida de salvaguarda, aplicada pelo
MERCOSUL em nome de um Estado Parte, estará sujeito ao regime de origem do MERCOSUL no
comércio entre os Estados Partes.
ARTIGO 84. Todos os atos, termos ou alegações previstos neste
regulamento serão escritos e as audiências reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso
dos idiomas oficiais do MERCOSUL e devendo ser traduzidos, por tradutor juramentado, os
documentos escritos em outro idioma.
ARTIGO 85. A Comissão adotará normas complementares relativas a
aplicação deste Regulamento.
ARTIGO 86. A Comissão poderá propor revisão das disposições do
presente Regulamento.
ARTIGO 87. No caso de investigação para fins de adoção de medida
de salvaguarda pelo MERCOSUL como entidade única, se existirem no Comitê distintas
opiniões a respeito do parecer elaborado conjuntamente pelas Seções Nacionais, as
mesmas serão elevadas a Comissão.
Capítulo Xl
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ARTIGO 88. As divergências relativas à aplicação, interpretação ou
descumprimento das disposições contidas no presente Regulamento aplica-se o disposto no
Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias e no Procedimento Geral para
Reclamações Perante a Comissão de Comércio do Mercosul, previsto no Anexo ao Protocolo
de Ouro Preto.
Capítulo Xll
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 89. As disposições deste Regulamento serão aplicadas a
investigações e revisões de medidas de salvaguarda em vigor que tenham sido iniciadas
com base em petições apresentadas na data ou após a data de entrada em vigor deste
Regulamento.
ARTIGO 90. As presentes Disposições Transitórias terão vigencia
até 31 de dezembro de 1998.
ARTIGO 91. No período de vigência das presentes Disposições
Transitórias, o processo de investigação para a adoção de medidas de salvaguarda pelo
MERCOSUL em nome de um Estado Parte será conduzido pelas autoridades competentes do
Estado Parte interessado, mediante a aplicação da legislação nacional sobre a
matéria. Os Estados Partes aplicarão suas legislações nacionais de acordo com as
disposições do presente Regulamento.
ARTIGO 92. Eventuais ajustes das legislações nacionais com vistas à
sua harmonização progressiva com o Regulamento comum serão efetuados, ao longo do
período das presentes Disposições Transitórias, no momento e na extensão que os
Estados Partes julgarem apropriado.
ARTIGO 93. 0 Estado Parte interessado encaminhará a Presidência Pro
Tempore da Comissão comunicação relativa as decisões tomadas no processo de
investigação para a aplicação de medida de salvaguarda. A Presidência Pro Tempore da
Comissão efetuará as notificações previstas no ARTIGO 12 do Acordo de Salvaguardas da
OMC ao Comitê de Salvaguardas da OMC. Tais notificações serão realizadas no prazo de
cinco dias, contado do recebimento da comunicação do Estado Parte.
ARTIGO 94. As notificações a que se refere o art. 93 serão
efetuadas pelo MERCOSUL em nome do Estado Parte interessado.
ARTIGO 95. A Presidência Pro Tempore da Comissão remeterá aos
demais Estados Partes cópia das notificações referidas no art. 93.
ARTIGO 96. As consultas com os países exportadores interessados,
posteriores a aplicação de medidas de salvaguarda provisória ou prévias a aplicacao ou
prorrogação de medidas de salvaguarda, conforme disposto no art. 91, serão realizadas
com a participação dos demais Estados Partes. O não comparecimento de algum Estado
Parte, devidamente notificado, não impedirá a realização do processo de consultas.
ARTIGO 97. Quando um Estado Parte se propuser aplicar ou prorrogar uma
medida de salvaguarda de acordo com o art. 91, as consultas com os países exportadores
interessados para fins de estabelecer acordo sobre os meios adequados de compensação
comercial dos efeitos desfavoráveis da medida serão realizadas com a participação
coordenada dos Estados Partes com vistas a definição das características e do alcance
da compensação comercial.
ARTIGO 98. Quando um Estado Parte acordar os meios de compensação
comercial referidos no art. 97, fa-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos
interesses comerciais dos demais Estados Partes.
ARTIGO 99. Quando forem aplicadas medidas de salvaguarda de acordo com
o disposto no art. 91, excluir-se ao das mesmas as importações originárias dos Estados
Pares.
ARTIGO 100. Os Estados Partes realizarão um acompanhamento das
importações do produto que for objeto de medida de salvaguarda por um Estado Parte.
ARTIGO 101. Durante a vigência das Disposições Transitórias, a
Comissão procederá a elaboração de normas complementares relativas à aplicação do
presente Regulamento e poderá propor aperfeiçoamentos em seus dispositivos.
ARTIGO 102. Durante a vigência das Disposições Transitórias, os
Estados Partes considerarão a possibilidade de aplicação do presente Regulamento no que
se refere a medids de salvaguarda como entidade única.
Capítulo Xlll
DA ENTRADA EM VIGOR
ARTIGO 103. Este Regulamento entra em vigor em na data de sua publicação.
Para os fins deste Regulamento, as expressões "prejuízo grave" ou
"ameaça de prejuízo grave, em português, eqüivalem, respectivamente, a dano grave
"ameaça de dano grave, na versão deste Capítulo em espanhol, nos termos do ARTIGO
4. do Acordo de Salvaguardas da OMC.
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