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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 15/91: COORDENAÇÃO NOS FOROS ECONÔMICO-COMERCIAIS TENDO EM VISTA: Os Artigos 1º e 8º do Tratado de Assunção assinado em 26 de março de 1991 e o consignado nas Reuniões do Grupo Mercado Comum realizadas nos dias 27, 28 e 29 de junho e nos dias 21, 22 e 23 de outubro do presente ano, em Buenos Aires e Assunção respectivamente, bem como o acordado pelos Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais dos Estados Partes na reunião que celebraram em 8 de novembro do presente ano no Rio de Janeiro. CONSIDERANDO: Que a constituição do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) implicará na adoção de uma política comercial comum com relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados; Que para tal efeito se torna necessário avançar na coordenação das posições nos
foros econômico-comerciais;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM Art. 1 - Intensificar a coordenação das posições dos Estados Partes
nos foros econômico-comerciais, regionais e internacionais. I CMC, Brasília 17/XII/1991 |
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