OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 14/91:
SEDE E CALENDÁRIO DAS PRÓXIMAS REUNIÕES

    TENDO EM VISTA: O Artigo 12 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991.

CONSIDERANDO:

A importância de coordenar as reunioes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL),

O proposto pelo Grupo Mercado Comum,
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Dispor que as Reuniões do Conselho do Mercado Comum, dos Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais, de outros Ministros e do Grupo Mercado Comum realizar-se-ão no país a que corresponda a presidência do Conselho do Mercado Comum, durante aquele semestre, cabendo-lhe também a presidência e/ou a coordenação da respectiva reunião.

Art. 2 - Estabelecer que nas Reuniões ou foros internacionais em que os países do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) decidam atuar em forma coordenada, caberá ao país que durante o respectivo semestre desempenhar a presidência do Conselho do Mercado Comum, exercer a função de porta voz.
 

I CMC, Brasília 17/XII/1991