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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 14/91: SEDE E CALENDÁRIO DAS PRÓXIMAS REUNIÕES TENDO EM VISTA: O Artigo 12 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991. CONSIDERANDO: A importância de coordenar as reunioes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL),
O proposto pelo Grupo Mercado Comum,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM Art. 1 - Dispor que as Reuniões do Conselho do Mercado Comum, dos Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais, de outros Ministros e do Grupo Mercado Comum realizar-se-ão no país a que corresponda a presidência do Conselho do Mercado Comum, durante aquele semestre, cabendo-lhe também a presidência e/ou a coordenação da respectiva reunião.
Art. 2 - Estabelecer que nas Reuniões ou foros internacionais
em que os países do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) decidam atuar
em forma coordenada, caberá ao país que durante o respectivo
semestre desempenhar a presidência do Conselho do Mercado Comum,
exercer a função de porta voz. I CMC, Brasília 17/XII/1991 |
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