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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 13/94: REGULAMENTAÇÃO MÍNIMA DO MERCADO DE CAPITAIS TENDO EM VISTA: O
artigo 10 do
Tratado de Assunção, as Decisões Nº 08/93 e 09/93 do Conselho do
Mercado Comum.
CONSIDERANDO: Que a existência de um mercado de valores harmonizado viabiliza projetos importantes
à consecução dos objetivos que nortearam a criação do Mercado Comum do Sul -
Mercosul; Que o processo de integração requer normativos harmonizados de divulgação de
informações por parte dos agentes captadores de recursos, sejam empresas ou fundos e
investimento; O contido no documento complementar à "Proposta de Regulamentaçao Mínima do
Mercado de Capitais". O CONSELHO DO MERCADO COMUM Aprovar o documento complementar à "Proposta de Regulamentação Mínima do
Mercado de Capitais", anexo a esta Decisão. DOCUMENTO DO SUBGRUPO DE TRABALHO IV - MERCADO
DE CAPITAIS 1- APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL 1.1 PRINCÍPIOS CONTÁBEIS - Relatório dos Administradores As Demostraçoes Contábeis Anuais e as Demostrações Contábeis Consolidadas, devem
ser apresentadas juntamente com o parecer dos auditores externos. - Balanço Patrimonial As demostrações contábeis trimestrais devem apresentar-se juntamente com parecer da
Auditoria Externa ou Relatório de Revisão Limitada. FATOS RELEVANTES: Os fatos extraordinários, que possam influir
significativamente na constecação e/ou colocação das quotas ou na decisão dos
investidores de adquirir ou negociar ditos valores, deverão ser divulgados pelas
sociedades administrativas de forma imediata, naqueles países membros em que tais quotas
sejam negociadas e colocadas. |
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