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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 11/93: PROTOCOLO DE COLONIA PARA A PROMOÇÃO E A PROTEÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS NO MERCOSUL (INTRAZONA) TENDO EM VISTA: o Artigo 10 do Tratado de Asunción, Decisão N.º 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução GMC N.º 77/93 e a Recomendação N.º 5 do Subgrupo de Trabalho N.º 4 "Políticas Fiscal e Monetária relacionadas com o Comércio". CONSIDERANDO: Que a criação de condições favoráveis para os investimentos dos investidores de um dos Estados Partes do MERCOSUL no território de algum dos demais intensificará a cooperação econômica e acelerará o processo de integração;
Que a promoção e proteção destes investimentos sobre a base do Protocolo contribuirá à estimular a iniciativa econômica, individual e a incrementar o desenvolvimento nos quatro Estados.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM Artigo 1 - Aprovar o Protocolo de Colonia para a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos no MERCOSUL (Intrazona)", que
consta como Anexo da presente Decisão.
PROTOCOLO DE COLONIA
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas "Partes Contratantes"; Tendo em conta o Tratado subscrito em Assunção em 26 de março de 1991, pelo qual as Partes Contratantes decidem criar um Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); Considerando os resultados do trabalho realizado pela Comissão Técnica para a Promoção e Proteção de Investimentos criada no âmbito do Subgrupo IV pela Resolução 20/92 do Grupo Mercado Comum; Convencidas de que a criação de condições favoráveis para os investimentos de investidores de uma das Partes Contratantes no território de outra Parte Contratante intensificará a cooperação econômica e acelerará o processo de integração entre os quatro países; Reconhecendo que a promoção e a proteção de tais investimentos com base em um acordo contribuirá para estimular a iniciativa econômica individual e incrementará a prosperidade nos quatro Estados; Acordam o seguinte: Artigo 1 Definições Para os fins do presente Protocolo: 1. O termo "investimento" designa todo tipo de ativo, investido direta ou indiretamente, por investidores de uma das Partes Contratantes no território de outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e a regulamentação dessa última. Inclui, em particular, ainda que não exclusivamente:
2. O termo "investidor" designa:
3. O termo "rendimentos" designa todas as quantias produzidas por um investimento, tais como lucros, rendas, dividendos, juros, royalties e outras receitas correntes. 4. O termo "território" designa o território nacional de cada Parte Contratante, incluindo as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial nacional, sobre o qual a Parte Contratante em questão possa, em conformidade com o direito internacional, exercer direitos soberanos ou jurisdição. Artigo 2 Promoção e Admissão 1. Cada Parte Contratante promoverá os investimentos de investidores das outras Partes Contratantes e os admitirá em seu território de maneira não menos favorável que os investimentos de seus próprios investidores ou os investimentos realizados por investidores de terceiros Estados, sem prejuízo do direito de cada Parte de manter transitoriamente exceções limitadas, que correspondam a algum dos setores que figuram no Anexo do presente Protocolo. 2. Quando uma das Partes Contratantes houver admitido um investimento no seu território, outorgará as autorizações necessárias para o seu melhor desenvolvimento, incluindo a execução de contratos sobre licenças, assistência comercial ou administrativa e entrada no país do pessoal necessário. Artigo 3 Tratamento 1. Cada Parte Contratante assegurará em todo momento um tratamento justo e eqüitativo aos investimentos de investidores de outra Parte Contratante e não prejudicará sua gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição por meio de medidas injustificadas ou discriminatórias. 2. Cada Parte Contratante concederá plena proteção legal a tais investimentos, bem como tratamento não menos favorável do que o outorgado aos investimentos de seus próprios investidores nacionais ou aos investidores de terceiros Estados. 3. As disposições do parágrafo 2 deste artigo não serão interpretadas no sentido de obrigar uma Parte Contratante a estender aos investidores de outra Parte Contratante os benefícios de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de acordo internacional relativo, total ou parcialmente, a questões tributárias. 4. Nenhuma das Partes estabelecerá requisitos de desempenho como condição para o estabelecimento, a expansão ou a manutenção dos investimentos, que requeiram ou exijam compromissos de exportar mercadorias, ou especifiquem que certas mercadorias ou serviços se adquiram localmente, ou imponham quaisquer outros requisitos similares. Artigo 4 Desapropriações e Compensações 1. Nenhuma das Partes Contratantes tomará medidas de nacionalização ou desapropriação nem qualquer outra medida que tenha o mesmo efeito, contra investimentos que se encontrem em seu território e que pertençam a investidores de outra Parte Contratante, a menos que tais medidas sejam tomadas por razões de utilidade pública, sobre uma base não discriminatória e de acordo com o devido processo legal. As medidas serão acompanhadas de disposições para o pagamento de uma compensação prévia, adequada e efetiva. O montante de tal compensação corresponderá ao valor real que o investimento desapropriado tinha imediatamente antes do momento em que a decisão de nacionalizar ou desapropriar tenha sido anunciada legalmente ou tornada pública pela autoridade competente e gerará juros ou terá seu valor atualizado até a data de seu pagamento. 2. Os investidores de uma Parte Contratante, que sofrerem perdas em seus investimentos no território de outra Parte Contratante devido a guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, revolta, insurreição ou motim, receberão, no que se refere a restituição, indenização, compensação ou outro ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de um terceiro Estado. Artigo 5 Transferências 1. Cada Parte Contratante outorgará aos investidores de outra Parte Contratante a livre transferência dos investimentos e rendimentos, e em particular, embora não exclusivamente, de:
2. As transferências serão efetuadas sem demora, em moeda livremente conversível, à taxa de câmbio vigente no mercado na data da transferência, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento, os quais não poderão afetar a substância dos direitos previstos neste artigo. Artigo 6 Sub-rogação 1. Se uma Parte Contratante ou uma de suas agências vier a realizar um pagamento a um investidor em virtude de uma garantia ou seguro para cobrir riscos não comerciais que tenha contratado em relação a um investimento, a Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento reconhecerá a validade da subrogação em favor da primeira Parte Contratante ou de uma de suas agências com respeito a qualquer direito ou título do investidor, com vistas à obtenção do ressarcimento pecuniário correspondente. Esta Parte Contratante ou uma de suas agências estará autorizada, dentro dos limites da subrogação, a exercer os mesmos direitos que o investidor estaria estado autorizado a exercer. 2. No caso de subrogação tal como se define no parágrafo 1 deste artigo, o investidor não interporá qualquer ação, a menos que esteja autorizado a fazêlo pela Parte Contratante ou sua agência. Artigo 7 Aplicação de outras Normas Se as disposições da legislação de uma Parte Contratante ou as obrigações de direito internacional existentes ou que venham a se estabelecer no futuro ou um acordo entre um investidor de uma Parte Contratante e a Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento contiverem normas que outorguem aos investimentos um tratamento mais favorável que o que se estabelece no presente Protocolo, tais normas prevalecerão sobre o presente Protocolo, na medida em que sejam mais favoráveis. Artigo 8 Solução de Controvérsias entre as Partes Contratantes As controvérsias que surgirem entre as Partes Contratantes relativas à interpretação ou aplicação do presente Protocolo serão submetidas aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos pelo Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias, de 17 de dezembro de 1991, doravante denominado "Protocolo de Brasília", ou ao Sistema que eventualmente se estabeleça em sua substituição no quadro do Tratado de Assunção. Artigo 9 Solução de Controvérsias entre um Investidor e 1. Toda controvérsia relativa às disposições do presente Protocolo entre um investidor de uma Parte Contratante e a Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento será, na medida do possível, resolvida por consultas amistosas. 2. Se a controvérsia não houver sido resolvida no prazo de 6 (seis) meses a partir do momento em que haja sido suscitada por uma ou outra das Partes, será submetida a um dos seguintes procedimentos, a pedido do investidor:
3. Quando um investidor houver optado por submeter a controvérsia a um dos procedimentos estabelecidos no parágrafo 2 do presente artigo, essa escolha será definitiva. 4. No caso de recurso à arbitragem internacional, a controvérsia poderá ser levada, à escolha do investidor:
5. O órgão arbitral decidirá as controvérsias com base nas disposições do presente Protocolo, no direito da Parte Contratante que for parte na controvérsia, incluídas as normas relativas a conflitos de leis, nos termos de eventuais acordos particulares concluídos com relação ao investimento, bem como nos princípios do direito internacional na matéria. 6. As sentenças arbitrais serão definitivas e obrigatórias para as partes na controvérsia. Cada Parte Contratante as executará de acordo com a sua legislação. Artigo 10 Investimentos e Controvérsias compreendidos no Protocolo O presente Protocolo se aplicará a todos os investimentos realizados antes ou depois da data de sua entrada em vigor, porém as disposições do presente Protocolo não se aplicarão a qualquer controvérsia, reclamação ou diferendo que tenha surgido com anterioridade à sua entrada em vigor. Artigo 11 Entrada em Vigor, Duração e Término 1. O presente Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de depósito do quarto instrumento da ratificação. Sua validade será de 10 (dez) anos, após os quais permanecerá em vigor indefinidamente, até a expiração de um prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data em que qualquer das Partes Contratantes notifique por escrito às demais Partes Contratantes de sua decisão de denunciá-lo. 2. Com relação aos investimentos efetuados com anterioridade à data em que a notificação da denúncia deste Protocolo se torne efetiva, as disposições dos artigos 1 a 11 continuarão em vigor por um período de 15 (quinze) anos a partir dessa data. Artigo 12 Disposições Finais O presente Protocolo é parte integrante do Tratado de Assunção. A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente Protocolo. Feito na cidade de Colonia do Sacramento, em 17 de janeiro de 1994, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O governo da República do Paraguai será depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópia devidamente autenticada dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. ANEXO No ato da assinatura do Protocolo para a Promoção e a Proteção Recíproca de lnvestimentos entre os Estados Partes do Tratado de Assunção, os abaixo assinados convieram, ademais, as seguintes disposições, que constituem parte integrante do presente Protocolo. 1. Ad. Artigo 2, Parágrafo 1 Em conformidade com o previsto no artigo 2 do presente Protocolo, as Partes Contratantes reservamse o direito de manter transitoriamente exceções limitadas ao tratamento nacional dos investimentos de investidores das outras Partes Contratantes nos seguintes setores: Argentina: propriedade imóvel em zonas de fronteira; transporte aéreo; indústria naval; usinas nucleares; mineração do urânio; seguros e pesca. Brasil: pesquisa e lavra de minerais; aproveitamento de energia hidráulica; assistência à saúde; serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações; aquisição ou arrendamento de propriedade rural; participação no sistema de intermediação financeira, seguros, previdência e capitalização; navegação de cabotagem e interior. Paraguai: propriedade imóvel em zonas de fronteira; meios de comunicação social: escrita, radiofônica e televisiva; transporte aéreo, marítimo e terrestre; eletricidade, água e telefone; exploração de hidrocarbonetos e minerais estratégicos; importação e refino de produtos derivados do petróleo e serviço postal. Uruguai: eletricidade; hidrocarbonetos; petroquímica básica; energia atômica; exploração de minerais estratégicos; intermediação financeira; ferrovias; telecomunicações, radiodifusão; imprensa e meios audiovisuais. 2. Ad. Artigo 3, Parágrafo 2. A República Federativa do Brasil se reserva o direito de manter a exceção prevista no artigo 171, parágrafo 2, de sua Constituição Federal a respeito de compras governamentais. 3. Ad. Artigo 3, Parágrafo 4. Não obstante o disposto no artigo 3, parágrafo 4, a República Argentina e a República Federativa do Brasil reservamse o direito de manter transitoriamente requisitos de desempenho no setor automobilístico. 4. As Partes Contratantes farão todos os esforços possíveis para eliminar as exceções a que se faz referência nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente Anexo, no mais breve prazo possível, com vistas a permitir a plena conformação do Mercado Comum do Sul, em conformidade com o previsto no artigo 1 do Tratado de Assunção. As Partes Contratantes realizarão reuniões semestrais com a finalidade de dar
seguimento ao processo de eliminação de tais exceções. |
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