Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 10/96: PROTOCOLO DE SANTA MARIA SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto,
a Decisão Nº
1/95 do Conselho do Mercado
Comum, e o Acordo Nº 8/96 da Reunião de Ministros de Justiça.
CONSIDERANDO
Que o Tratado de Assunção estabelece o compromisso dos Estados
Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;
A vontade dos Estados Partes de acordar soluções jurídicas comums
para o fortalecimento do processo de integração;
A necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados Partes um
marco de segurança jurídica que garanta soluções justas e a harmonia das decisões
jurisdicionais vinculadas às relações de consumo;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo 1. Aprovar o "Protocolo de Santa María sobre Jurisdição Internacional em Matéria de
Relações de Consumo", que figura no Anexo e forma parte da presente Decisão em
idioma Português e Espanhol.
XI CMC - Fortaleza, 17/12/96
PROTOCOLO DE SANTA MARIA SOBRE JURISDIÇAO
INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE RELAÇOES DE CONSUMO
Os Governos da Republica Argentina, da República Federativa do Brasil, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados
Partes";
CONSlDERANDO que o Tratado de Assunção estabelece o compromisso dos
Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;
REAFIRMANDO a vontade dos Estados Partes de acordar soluções
jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;
DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados
Partes um marco de segurança jurídica que garanta soluções justas e a harmonia das
decisões jurisdicionais vinculadas as relações de consumo;
CONVENClDOS da necessidade de se dar proteção ao consumidor e da
importância de se adotarem regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria de
relações de consumo derivadas de contratos entre fornecedores de bens ou prestadores de
serviço e consumidores ou usuários;
CONSClENTES de que, em matéria de negócios internacionais, a
contratação é a expressão jurídica do comércio, sendo especialmente relevante no
processo de integração;
ACORDAM:
Capítulo I
AMBITO
ARTIGO 1. Âmbito material
1. 0 presente protocolo tem como objeto determinar a jurisdição internacional em
matéria de relações de consumo derivadas de contratos em que um dos contratantes seja
um consumidor, quando se tratar de:
a) venda a prazo de bens móveis corpóreos;
b) empréstimo a prazo ou de outra operação de crédito ligada ao financiamento na
venda de bens;
c) qualquer outro contrato que tenha por objeto a prestação de um serviço ou
fornecimento de bem móvel corpóreo. Este dispositivo se aplicará sempre que a
celebração do contrato tenha sido precedida, no Estado do domicílio do consumidor, de
uma proposta específica ou de uma publicidade suficientemente precisa e que o consumidor
tenha realizado os atos necessários a conclusão do contrato.
2. Ficam excluídas as relações de consumo decorrentes de contratos de transportes.
ARTIGO 2. Âmbito espacial
O Protocolo se aplicará as relações de consumo que vinculem fornecedores e
consumidores:
a) com domicílio em diferentes Estados Partes do Tratado de Assunção;
b) com domicílio em um mesmo Estado Parte, desde que a prestação característica da
relação de consumo tenha ocorrido em outro Estado Parte.
CAPITULO II
DOMICILIO
ARTIGO 3. Qualificação de domicílio
Para fins do estabelecido no presente Protocolo, considerar-se-á domicílio:
1. quando se tratar de pessoa física, na seguinte ordem:
a) a residência habitual;
b) o centro principal de seus negócios.
2. quando se tratar de pessoa jurídica ou ente despersonalizado, na seguinte ordem:
a) a sede principal da administração;
b) o lugar onde funcionem filiais, sucursais, estabelecimentos, agencias ou qualquer
outra espécie de representação de pessoas jurídicas.
Capítulo lll
JURISDIÇAO
ARTIGO 4. Regra Geral
1. Terão jurisdição internacional nas demandas ajuizadas pelo consumidor, que versem
sobre relações de consumo, os juízes ou tribunais do Estado em cujo território esteja
domiciliado o consumidor.
2. O fornecedor de bens ou serviços poderá demandar contra o consumidor perante o
juiz ou tribunal do domicílio deste.
ARTIGO 5. Soluções alternativas
Também terá jurisdição internacional, excepcionalmente e por vontade exclusiva do
consumidor, manifestada expressamente no momento de ajuizar a demanda, o Estado:
a) de celebração do contrato;
b) de cumprimento da prestação de serviço ou da entrega dos bens,
c) de domicílio do demandado.
ARTIGO 6. Filiais, Sucursais, Agencias ou Representações
Se o demandado tiver domicílio em um Estado Parte e em outro Estado Parte, filial,
sucursal, agencia ou qualquer outra espécie de representação com a qual realizou as
operações que geraram o conflito, o autor poderá demandar em qualquer dos referidos
Estados.
ARTIGO 7. Pluralidade de demandados
Se houver vários demandados, em uma mesma ação relativa a um mesmo objeto, terá
jurisdição o Estado Parte do domicílio de qualquer deles.
Capítulo IV
ASPECTOS PROCESSUAIS
ARTIGO 8. Reconvenção
Se a reconvenção se basear em atos, fatos ou omissões, que serviram de fundamento
para a demanda principal, terá jurisdição para decidir aquela, o Estado Parte do juiz
com competência relativamente à demanda principal.
ARTIGO 9. Atos processuais praticados à distância
1. Na medida em que autorizem os princípios essenciais e básicos do ordenamento
jurídico processual do foro atuante, o fornecedor poderá contestar a demanda, oferecer
provas, interpor recursos, bem como realizar os atos processuais que deles derivem ante os
juízes de seu próprio domicílio, os quais atuarão como requeridos, remetendo a
documentação ao juiz requerente.
2. Não se aplicará o disposto no número anterior se o fornecedor demandado possuir
filiais, sucursais, estabelecimentos, agencias ou qualquer outra espécie de
representação no Estado Parte onde tramita o processo.
3. A comunicação entre as autoridades jurisdicionais se realizará por meio das
Autoridades Centrais, conforme procedimento previsto no Protocolo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa.
4. A comunicação de que trata o número anterior deverá conter a informação
necessária sobre o direito aplicável a relação de consumo e o direito processual do
Estado Parte no qual tramita o processo, devidamente certificada pelo juiz requerente, a
fim de que o fornecedor demandado possa exercer em tempo e forma os direitos que Ihe
assegura o número "1" deste artigo.
5. A faculdade assegurada ao fornecedor no número "1" deste artigo não
altera a jurisdição internacional estabelecida no presente Protocolo, nem as leis
processuais que forem aplicáveis segundo o Estado que detenha a jurisdição
internacional.
ARTIGO 10. Lei processual aplicável
Para os efeitos deste Protocolo, serão aplicáveis as leis processuais do lugar do
processo.
Capitulo V
EFICACIA EXTRATERRlTORIAL DAS SENTENÇAS
ARTIGO 11. Trâmite
A solicitação de reconhecimento ou de execução de sentença por parte das
autoridades jurisdicionais será transmitida por carta rogatória, por meio da Autoridade
Central.
ARTIGO 12. Jurisdição indireta
O requisito da jurisdição internacional para a eficácia extraterritorial das
sentenças estabelecido no ARTIGO 20, letra "c", do Protocolo de Cooperação e
assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa,
será considerado satisfeito se a decisão emanar de um órgão com jurisdição
internacional, segundo as regras estabelecidas no presente Protocolo.
Capítulo Vl
SOLUÇAO DE CONTROVÉRSIAS
ARTIGO 13.
As controvérsias que surjam entre os Estados Partes por motivo da aplicação,
interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão
resolvidas mediante negociaçoes diplomáticas diretas.
Se tais negociações não resultarem em acordo, ou se a controvérsia somente for
solucionada parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no Sistema de
Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
Capítulo VII
DISPOSIÇOES FlNAlS E TRANSITORIAS
ARTIGO 14.
Os Estados Partes, ao depositar o instrumento de ratificação do presente Protocolo,
comunicarão a designação da Autoridade Central ao Governo depositário, o qual dará
conhecimento aos demais Estados Partes.
ARTIGO 15.
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, com
relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, trinta dias após o segundo
país proceder ao depósito de seu instrumento de ratificação.
Para os demais ratificastes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito
do respectivo instrumento de ratificação.
ARTIGO 16.
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará de pleno direito a
adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO 17.
Até que entre em vigência o "Regulamento Comum MERCOSUL para do
Consumidor", vigorarão as definições contidas no Anexo ao presente Protocolo, com
as modificações eventualmente introduzidas pelo Comitê Técnico n 7 (Defesa do
Consumidor) da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
ARTIGO 18.
A tramitação da aprovação do presente Protocolo no âmbito de cada um dos Estados
Partes, com as adequações que forem necessárias somente terá início após a
aprovação do "Regulamento Comum MERCOSUL de Defesa do Consumidor" em sua
totalidade, inclusive eventuais anexos, pelo Conselho do Mercado Comum.
ARTIGO 19.
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos
instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos
Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais
Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos
instrumentos de ratificação.
Feito em Santa Maria, aos vinte e dois dias do mês de novembro de 1996, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.
ANEXO AO PROTOCOLO DE SANTA MARIA SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA
DE RELAÇÕES DE CONSUMO
DEFINIÇÕES
a) Consumidor
É toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como
destinatário final em uma relação de consumo ou em função dela.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, determináveis ou não, expostas as
relações de consumo.
Não se considera consumidor ou usuário aquele que, sem constituir-se em destinatário
final, adquire, armazena, utiliza ou consome produtos ou serviços com o fim de
integrá-los em processos de produção, transformação, comercialização ou prestação
de serviços.
b) Fornecedor
É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
assim como os entes despersonalizados nos Estados Partes cuja existência esteja
contemplada em seu ordenamento jurídico, que desenvolvam de maneira profissional
atividades de produção, montagem, criação seguida de execução, construção,
transformação, importação, distribuição e comercialização de produtos e/ou
serviços em uma relação de consumo.
c) Relações de Consumo
É o vínculo que se estabelece entre o fornecedor que, a título oneroso, fornece um
produto ou presta um serviço, e quem o adquire ou utiliza como destinatário final.
Equipara-se a esta o fornecimento de produtos e a prestação de serviços a título
gratuito, quando se realizem em função de uma eventual relação de consumo.
d) Produto
É qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.
e) Serviços
Enquanto o Comitê Técnico n 7 (Defesa do Consumidor) não tenha acordado uma
definição para "serviços", será adotada, para os efeitos do Protocolo, a
interpretação jurídica do foro atuante.
|