Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
Acordo de Sede entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a Rep�blica
Oriental do Uruguai para o Funcionamento da Secretaria Administrativa do Mercosul
O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e
A Rep�blica Oriental do Uruguai
Tendo em vista:
- Que o Tratado de Assun��o estabeleceu as bases para a constitui��o do Mercado Comum
do Sul;
- Que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assun��o sobre a Estrutura Institucional do
MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto) estabeleceu, no artigo 1, inciso VI, que a Secretaria
Administrativa do MERCOSUL constitui um dos �rg�os do MERCOSUL;
- Que o artigo 31 do citado Protocolo atribuiu � Secretaria a responsabilidade da
presta��o de apoio operacional e de servi�os aos demais �rg�os do MERCOSUL; que este
mesmo artigo estabelece a cidade de Montevid�u como sede da Secretaria Administrativa do
MERCOSUL;
- Que � necess�rio dar cumprimento ao disposto no artigo 36 do Protocolo de Ouro Preto e
definir um Acordo de Sede, com o objetivo de estabelecer as modalidades de coopera��o
entre as Partes e determinar as condi��es e prerrogativas que facilitar�o o desempenho
das fun��es da Secretaria Administrativa e de seus funcion�rios;
- Que a inviolabilidade, as imunidades, as isen��es e as facilidades previstas n�o se
concedem em benef�cio ou interesse das pessoas, mas com o objetivo de garantir o
cumprimento das atribui��es da Secretaria e das fun��es de seus funcion�rios,
Acordam:
Cap�tulo I: �mbito da Aplica��o
Artigo 1
O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Rep�blica
Oriental do Uruguai decidem que a sede e as atividades da Secretaria Administrativa do
MERCOSUL para o cumprimento das fun��es que lhe atribui o Protocolo de Ouro Preto ser�o
regidas, no territ�rio da Rep�blica Oriental do Uruguai, pelas disposi��es do presente
Acordo.
Cap�tulo II: Defini��es
Artigo 2
Para efeitos do presente Acordo:
a express�o "as Partes" significa as Partes do presente Acordo; a
express�o "Rep�blica" significa Rep�blica Oriental do Uruguai;
a express�o "Governo" significa o Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai;
a express�o "Secretaria" significa Secretaria Administrativa do MERCOSUL;
a express�o "bens" inclui os im�veis, m�veis, direitos, fundos em qualquer
moeda, metais preciosos, pertences, receitas, publica��es e, em geral, tudo o que
constitua o patrim�nio da Secretaria;
a express�o "territ�rio da Rep�blica" significa o territ�rio da Rep�blica
Oriental do Uruguai;
a express�o "sede" significa os locais onde a Secretaria desempenha suas
fun��es. Os locais incluem aqueles em que a Secretaria desempenha efetivamente sua
atividade, assim como os designados para tais fins;
a express�o "arquivos da Secretaria" inclui a correspond�ncia, manuscritos,
fotografias, grava��es e, em geral, todos os documentos e dados armazenados por outros
meios, inclu�dos os eletr�nicos, que estejam em poder da Secretaria, sejam ou n�o de
sua propriedade;
a express�o "funcion�rios da Secretaria" inclui os membros de seu pessoal,
inclu�do o administrativo e o t�cnico.
Cap�tulo III: A Secretaria
Artigo 3. Capacidade
A Secretaria gozar�, no territ�rio da Rep�blica, de capacidade
jur�dica de direito interno para o exerc�cio de suas fun��es.
- Para tais efeitos, poder�:
- manter em seu poder fundos em qualquer moeda, metais preciosos, etc., em institui��es
banc�rias ou similares, bem como manter contas de qualquer natureza e em qualquer moeda.
- remeter ou receber livremente os mencionados dentro do territ�rio, para e do exterior,
e convert�-los em outras moedas ou valores.
No exerc�cio dos direitos atribu�dos por este artigo, a Secretaria n�o
poder� ser submetida a fiscaliza��es, regulamenta��es ou outras medidas restritivas
por parte do Governo. No entanto, a Secretaria prestar� a coopera��o e aten��o
devidas a todas as peti��es que nesse particular venha a formular o Governo, sempre e
quando possa atend�-las sem preju�zo de seus interesses.
Artigo 4. Imunidade de Jurisdi��o
O MERCOSUL gozar� de imunidade de jurisdi��o em tudo o que se refira ao
funcionamento da Secretaria.
Artigo 5. Ren�ncia � Imunidade de Jurisdi��o
O MERCOSUL poder� renunciar, em caso espec�fico, � imunidade de
jurisdi��o de que goza. Tal ren�ncia n�o incluir� a imunidade de execu��o, para a
qual ser� necess�rio novo pronunciamento.
Artigo 6. Inviolabilidade
- A sede da Secretaria e seus arquivos s�o inviol�veis, onde quer que se encontrem.
Os bens da Secretaria, estejam ou n�o em poder da Secretaria e onde quer que se
encontrem, estar�o isentos de registro, confisco, expropria��o e toda outra forma de
interven��o, seja por a��o executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
Artigo 7. Isen��es tribut�rias
A Secretaria e seus bens estar�o isentos, no territ�rio da Rep�blica.
- dos impostos diretos;
- dos direitos de alf�ndega e de suas restri��es ou proibi��es �s importa��es, no
que se refere aos bens que importe o MERCOSUL ou a Secretaria para seu uso oficial. Os
bens importados sob este regime s� poder�o ser vendidos no territ�rio da Rep�blica
pelas condi��es vigentes atualmente ou por aquelas mais favor�veis que sejam
estabelecidas;
- dos impostos ao consumo e �s vendas;
- do imposto sobre o valor agregado inclu�do nas aquisi��es locais de bens e servi�os,
que se realizem com o objetivo de construir, reciclar ou equipar seus locais.
As autoridades competentes do Governo poder�o determinar, caso considerarem
conveniente, que a mencionada isen��o seja substitu�da pela devolu��o do Imposto
sobre o Valor Agregado.
Nem a Secretaria nem seus bens estar�o isentos das taxas,
tarifas ou pre�os que constituam remunera��o por servi�os de utilidade p�blica
efetivamente prestados.
Artigo 8. Facilidades em Mat�ria de Comunica��es
Para suas comunica��es oficiais, a Secretaria dispor� de facilidades n�o menos
favor�veis que as outorgadas pela Rep�blica �s miss�es diplom�ticas permanentes, no
que se refere a prioridades, contribui��es, tarifas e impostos sobre correspond�ncia,
telex, telegramas, radiogramas, telefones, telefotos, facs�miles, redes de inform�tica e
outras comunica��es, bem como com rela��o �s tarifas de imprensa escrita,
radiof�nica ou televisiva.
N�o ser�o objeto de censura a correspond�ncia e outras comunica��es oficiais da
Secretaria.
A Secretaria poder� remeter e receber sua correspond�ncia por correio ou mala, que
gozar�o das mesmas prerrogativas das concedidas aos correios e malas diplom�ticas,
aplicadas as normas vigentes.
O disposto neste artigo n�o impedir� que qualquer uma das Partes solicite � outra a
ado��o de medidas cab�veis de seguran�a, a serem decididas por ambas, quando
considerarem necess�rio.
Cap�tulo IV: Os Funcion�rios e Empregados da Secretaria
Artigo 9. Prerrogativas do Diretor e dos demais funcion�rios de
alta posi��o hier�rquica
- O Diretor da Secretaria e os demais funcion�rios de alta posi��o hier�rquica da
Secretaria gozar�o das mesmas prerrogativas outorgadas aos funcion�rios de categorias
equivalentes das Representa��es Permanentes junto aos Organismos Internacionais com sede
na Rep�blica, como facilidades, inviolabilidade pessoal, imunidades, privil�gios,
franquias e isen��es tribut�rias. Essas prerrogativas ser�o extensivas aos membros de
suas fam�lias que deles dependam economicamente.
- Para os fins deste artigo, o Diretor da Secretaria ser� equipado aos Chefes de Miss�o
das referidas Representa��es.
Poder�, ademais, ao encerrar suas fun��es, transferir seus bens, isentos de qualquer
tributo.
Artigo 10. Prerrogativas dos Demais Funcion�rios
Os demais funcion�rios da Secretaria gozar�o:
- de inviolabilidade pessoal;
- de imunidade de jurisdi��o penal, civil e administrativa quanto �s express�es orais
ou escritas e aos atos executados no desempenho de suas fun��es;
- de isen��o de impostos sobre as remunera��es e emolumentos recebidos da Secretaria;
- de isen��o de restri��es � imigra��o e registro de estrangeiros e de todo
servi�o de car�ter nacional;
- de isen��o de restri��es em mat�ria de transfer�ncia de fundos e opera��es
cambiais;
- de facilidades em mat�ria de repatria��o, quando existam restri��es derivadas de
conflitos internacionais;
- de isen��o de tributos aduaneiros e outros impostos para a entrada de m�veis e bens
de uso pessoal;
- no geral, das prerrogativas concedidas aos funcion�rios administrativos e t�cnicos das
miss�es diplom�ticos e t�cnicos das miss�es diplom�ticas permanentes.
- O disposto nas al�neas a e b continuar� a ser aplicado ainda que o funcion�rio da
Secretaria deixe de s�-lo.
- O disposto nas al�neas d e f aplicar-se-�, tamb�m, aos membros da fam�lia do
funcion�rio que dele dependam economicamente.
Artigo 11. Funcion�rios Nacionais ou Residentes Permanentes do
Estado-Sede
O disposto no artigo 10 n�o obriga o Governo a conceder aos funcion�rios da
Secretaria, nacionais ou residentes permanentes do Estado-Sede, as prerrogativas
estabelecidas, salvo nos casos de:
- inviolabilidade pessoal;
- imunidade de jurisdi��o penal, civil e administrativa quanto �s express�es orais ou
escritas e aos atos executados no desempenho de suas fun��es;
- facilidades relativas a restri��es monet�rias e cambiais, quando necess�rias ao bom
cumprimento de suas fun��es;
- isen��o de impostos sobre os sal�rios e retribui��es recebidas da Secretaria.
Artigo 12. Ren�ncia � Imunidade
Em decorr�ncia do fundamento assinalado no par�grafo 5 do pre�mbulo, o
MERCOSUL poder� renunciar, quando estimar pertinente, � imunidade de jurisdi��o dos
funcion�rios da Secretaria.
Cap�tulo V: Disposi��es Gerais
Artigo 13. Solu��o de Controv�rsias
As diverg�ncias relativas � interpreta��o ou aplica��o do presente
Acordo-Sede ser�o resolvidas por acordo entre as Partes.
Artigo 14. Vig�ncia
- Uma vez assinado por ambas as Partes, este Acordo entrar� em vigor no 15� dia da
comunica��o feita pelo Estado-Sede da Secretaria � outra parte, notificando que foram
satisfeitos os requisitos constitucionais pertinentes.
- Este acordo vigorar� indefinidamente, enquanto a Secretaria estiver sediada na
Rep�blica. N�o obstante, na hip�tese de mudan�a de Sede, as disposi��es do Acordo
continuar�o vigorando enquanto n�o tenham sido alienados ou transferidos seus bens e
arquivos.
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