Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
Acordo de Sede entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a República
Oriental do Uruguai para o Funcionamento da Secretaria Administrativa do Mercosul
O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e
A República Oriental do Uruguai
Tendo em vista:
- Que o Tratado de Assunção estabeleceu as bases para a constituição do Mercado Comum
do Sul;
- Que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do
MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto) estabeleceu, no artigo 1, inciso VI, que a Secretaria
Administrativa do MERCOSUL constitui um dos órgãos do MERCOSUL;
- Que o artigo 31 do citado Protocolo atribuiu à Secretaria a responsabilidade da
prestação de apoio operacional e de serviços aos demais órgãos do MERCOSUL; que este
mesmo artigo estabelece a cidade de Montevidéu como sede da Secretaria Administrativa do
MERCOSUL;
- Que é necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 36 do Protocolo de Ouro Preto e
definir um Acordo de Sede, com o objetivo de estabelecer as modalidades de cooperação
entre as Partes e determinar as condições e prerrogativas que facilitarão o desempenho
das funções da Secretaria Administrativa e de seus funcionários;
- Que a inviolabilidade, as imunidades, as isenções e as facilidades previstas não se
concedem em benefício ou interesse das pessoas, mas com o objetivo de garantir o
cumprimento das atribuições da Secretaria e das funções de seus funcionários,
Acordam:
Capítulo I: Âmbito da Aplicação
Artigo 1
O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República
Oriental do Uruguai decidem que a sede e as atividades da Secretaria Administrativa do
MERCOSUL para o cumprimento das funções que lhe atribui o Protocolo de Ouro Preto serão
regidas, no território da República Oriental do Uruguai, pelas disposições do presente
Acordo.
Capítulo II: Definições
Artigo 2
Para efeitos do presente Acordo:
a expressão "as Partes" significa as Partes do presente Acordo; a
expressão "República" significa República Oriental do Uruguai;
a expressão "Governo" significa o Governo da República Oriental do Uruguai;
a expressão "Secretaria" significa Secretaria Administrativa do MERCOSUL;
a expressão "bens" inclui os imóveis, móveis, direitos, fundos em qualquer
moeda, metais preciosos, pertences, receitas, publicações e, em geral, tudo o que
constitua o patrimônio da Secretaria;
a expressão "território da República" significa o território da República
Oriental do Uruguai;
a expressão "sede" significa os locais onde a Secretaria desempenha suas
funções. Os locais incluem aqueles em que a Secretaria desempenha efetivamente sua
atividade, assim como os designados para tais fins;
a expressão "arquivos da Secretaria" inclui a correspondência, manuscritos,
fotografias, gravações e, em geral, todos os documentos e dados armazenados por outros
meios, incluídos os eletrônicos, que estejam em poder da Secretaria, sejam ou não de
sua propriedade;
a expressão "funcionários da Secretaria" inclui os membros de seu pessoal,
incluído o administrativo e o técnico.
Capítulo III: A Secretaria
Artigo 3. Capacidade
A Secretaria gozará, no território da República, de capacidade
jurídica de direito interno para o exercício de suas funções.
- Para tais efeitos, poderá:
- manter em seu poder fundos em qualquer moeda, metais preciosos, etc., em instituições
bancárias ou similares, bem como manter contas de qualquer natureza e em qualquer moeda.
- remeter ou receber livremente os mencionados dentro do território, para e do exterior,
e convertê-los em outras moedas ou valores.
No exercício dos direitos atribuídos por este artigo, a Secretaria não
poderá ser submetida a fiscalizações, regulamentações ou outras medidas restritivas
por parte do Governo. No entanto, a Secretaria prestará a cooperação e atenção
devidas a todas as petições que nesse particular venha a formular o Governo, sempre e
quando possa atendê-las sem prejuízo de seus interesses.
Artigo 4. Imunidade de Jurisdição
O MERCOSUL gozará de imunidade de jurisdição em tudo o que se refira ao
funcionamento da Secretaria.
Artigo 5. Renúncia à Imunidade de Jurisdição
O MERCOSUL poderá renunciar, em caso específico, à imunidade de
jurisdição de que goza. Tal renúncia não incluirá a imunidade de execução, para a
qual será necessário novo pronunciamento.
Artigo 6. Inviolabilidade
- A sede da Secretaria e seus arquivos são invioláveis, onde quer que se encontrem.
Os bens da Secretaria, estejam ou não em poder da Secretaria e onde quer que se
encontrem, estarão isentos de registro, confisco, expropriação e toda outra forma de
intervenção, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
Artigo 7. Isenções tributárias
A Secretaria e seus bens estarão isentos, no território da República.
- dos impostos diretos;
- dos direitos de alfândega e de suas restrições ou proibições às importações, no
que se refere aos bens que importe o MERCOSUL ou a Secretaria para seu uso oficial. Os
bens importados sob este regime só poderão ser vendidos no território da República
pelas condições vigentes atualmente ou por aquelas mais favoráveis que sejam
estabelecidas;
- dos impostos ao consumo e às vendas;
- do imposto sobre o valor agregado incluído nas aquisições locais de bens e serviços,
que se realizem com o objetivo de construir, reciclar ou equipar seus locais.
As autoridades competentes do Governo poderão determinar, caso considerarem
conveniente, que a mencionada isenção seja substituída pela devolução do Imposto
sobre o Valor Agregado.
Nem a Secretaria nem seus bens estarão isentos das taxas,
tarifas ou preços que constituam remuneração por serviços de utilidade pública
efetivamente prestados.
Artigo 8. Facilidades em Matéria de Comunicações
Para suas comunicações oficiais, a Secretaria disporá de facilidades não menos
favoráveis que as outorgadas pela República às missões diplomáticas permanentes, no
que se refere a prioridades, contribuições, tarifas e impostos sobre correspondência,
telex, telegramas, radiogramas, telefones, telefotos, facsímiles, redes de informática e
outras comunicações, bem como com relação às tarifas de imprensa escrita,
radiofônica ou televisiva.
Não serão objeto de censura a correspondência e outras comunicações oficiais da
Secretaria.
A Secretaria poderá remeter e receber sua correspondência por correio ou mala, que
gozarão das mesmas prerrogativas das concedidas aos correios e malas diplomáticas,
aplicadas as normas vigentes.
O disposto neste artigo não impedirá que qualquer uma das Partes solicite à outra a
adoção de medidas cabíveis de segurança, a serem decididas por ambas, quando
considerarem necessário.
Capítulo IV: Os Funcionários e Empregados da Secretaria
Artigo 9. Prerrogativas do Diretor e dos demais funcionários de
alta posição hierárquica
- O Diretor da Secretaria e os demais funcionários de alta posição hierárquica da
Secretaria gozarão das mesmas prerrogativas outorgadas aos funcionários de categorias
equivalentes das Representações Permanentes junto aos Organismos Internacionais com sede
na República, como facilidades, inviolabilidade pessoal, imunidades, privilégios,
franquias e isenções tributárias. Essas prerrogativas serão extensivas aos membros de
suas famílias que deles dependam economicamente.
- Para os fins deste artigo, o Diretor da Secretaria será equipado aos Chefes de Missão
das referidas Representações.
Poderá, ademais, ao encerrar suas funções, transferir seus bens, isentos de qualquer
tributo.
Artigo 10. Prerrogativas dos Demais Funcionários
Os demais funcionários da Secretaria gozarão:
- de inviolabilidade pessoal;
- de imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa quanto às expressões orais
ou escritas e aos atos executados no desempenho de suas funções;
- de isenção de impostos sobre as remunerações e emolumentos recebidos da Secretaria;
- de isenção de restrições à imigração e registro de estrangeiros e de todo
serviço de caráter nacional;
- de isenção de restrições em matéria de transferência de fundos e operações
cambiais;
- de facilidades em matéria de repatriação, quando existam restrições derivadas de
conflitos internacionais;
- de isenção de tributos aduaneiros e outros impostos para a entrada de móveis e bens
de uso pessoal;
- no geral, das prerrogativas concedidas aos funcionários administrativos e técnicos das
missões diplomáticos e técnicos das missões diplomáticas permanentes.
- O disposto nas alíneas a e b continuará a ser aplicado ainda que o funcionário da
Secretaria deixe de sê-lo.
- O disposto nas alíneas d e f aplicar-se-á, também, aos membros da família do
funcionário que dele dependam economicamente.
Artigo 11. Funcionários Nacionais ou Residentes Permanentes do
Estado-Sede
O disposto no artigo 10 não obriga o Governo a conceder aos funcionários da
Secretaria, nacionais ou residentes permanentes do Estado-Sede, as prerrogativas
estabelecidas, salvo nos casos de:
- inviolabilidade pessoal;
- imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa quanto às expressões orais ou
escritas e aos atos executados no desempenho de suas funções;
- facilidades relativas a restrições monetárias e cambiais, quando necessárias ao bom
cumprimento de suas funções;
- isenção de impostos sobre os salários e retribuições recebidas da Secretaria.
Artigo 12. Renúncia à Imunidade
Em decorrência do fundamento assinalado no parágrafo 5 do preâmbulo, o
MERCOSUL poderá renunciar, quando estimar pertinente, à imunidade de jurisdição dos
funcionários da Secretaria.
Capítulo V: Disposições Gerais
Artigo 13. Solução de Controvérsias
As divergências relativas à interpretação ou aplicação do presente
Acordo-Sede serão resolvidas por acordo entre as Partes.
Artigo 14. Vigência
- Uma vez assinado por ambas as Partes, este Acordo entrará em vigor no 15º dia da
comunicação feita pelo Estado-Sede da Secretaria à outra parte, notificando que foram
satisfeitos os requisitos constitucionais pertinentes.
- Este acordo vigorará indefinidamente, enquanto a Secretaria estiver sediada na
República. Não obstante, na hipótese de mudança de Sede, as disposições do Acordo
continuarão vigorando enquanto não tenham sido alienados ou transferidos seus bens e
arquivos.
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