Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

Acordo de Sede entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a Rep�blica Oriental do Uruguai para o Funcionamento da Secretaria Administrativa do Mercosul

O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e
A Rep�blica Oriental do Uruguai

Tendo em vista:

Que o Tratado de Assun��o estabeleceu as bases para a constitui��o do Mercado Comum do Sul;

Que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assun��o sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto) estabeleceu, no artigo 1, inciso VI, que a Secretaria Administrativa do MERCOSUL constitui um dos �rg�os do MERCOSUL;

Que o artigo 31 do citado Protocolo atribuiu � Secretaria a responsabilidade da presta��o de apoio operacional e de servi�os aos demais �rg�os do MERCOSUL; que este mesmo artigo estabelece a cidade de Montevid�u como sede da Secretaria Administrativa do MERCOSUL;

Que � necess�rio dar cumprimento ao disposto no artigo 36 do Protocolo de Ouro Preto e definir um Acordo de Sede, com o objetivo de estabelecer as modalidades de coopera��o entre as Partes e determinar as condi��es e prerrogativas que facilitar�o o desempenho das fun��es da Secretaria Administrativa e de seus funcion�rios;

Que a inviolabilidade, as imunidades, as isen��es e as facilidades previstas n�o se concedem em benef�cio ou interesse das pessoas, mas com o objetivo de garantir o cumprimento das atribui��es da Secretaria e das fun��es de seus funcion�rios,


Acordam:

Cap�tulo I:  �mbito da Aplica��o

Artigo 1

O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai decidem que a sede e as atividades da Secretaria Administrativa do MERCOSUL para o cumprimento das fun��es que lhe atribui o Protocolo de Ouro Preto ser�o regidas, no territ�rio da Rep�blica Oriental do Uruguai, pelas disposi��es do presente Acordo.

Cap�tulo II: Defini��es

Artigo 2

Para efeitos do presente Acordo:

  1. a express�o "as Partes" significa as Partes do presente Acordo;  a express�o "Rep�blica" significa Rep�blica Oriental do Uruguai;

  2. a express�o "Governo" significa o Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai;

  3. a express�o "Secretaria" significa Secretaria Administrativa do MERCOSUL;

  4. a express�o "bens" inclui os im�veis, m�veis, direitos, fundos em qualquer moeda, metais preciosos, pertences, receitas, publica��es e, em geral, tudo o que constitua o patrim�nio da Secretaria;

  5. a express�o "territ�rio da Rep�blica" significa o territ�rio da Rep�blica Oriental do Uruguai;

  6. a express�o "sede" significa os locais onde a Secretaria desempenha suas fun��es. Os locais incluem aqueles em que a Secretaria desempenha efetivamente sua atividade, assim como os designados para tais fins;

  7. a express�o "arquivos da Secretaria" inclui a correspond�ncia, manuscritos, fotografias, grava��es e, em geral, todos os documentos e dados armazenados por outros meios, inclu�dos os eletr�nicos, que estejam em poder da Secretaria, sejam ou n�o de sua propriedade;

  8. a express�o "funcion�rios da Secretaria" inclui os membros de seu pessoal, inclu�do o administrativo e o t�cnico.

Cap�tulo III: A Secretaria

Artigo 3. Capacidade

A Secretaria gozar�, no territ�rio da Rep�blica, de capacidade jur�dica de direito interno para o exerc�cio de suas fun��es.

Para tais efeitos, poder�:
    1. manter em seu poder fundos em qualquer moeda, metais preciosos, etc., em institui��es banc�rias ou similares, bem como manter contas de qualquer natureza e em qualquer moeda.

    2. remeter ou receber livremente os mencionados dentro do territ�rio, para e do exterior, e convert�-los em outras moedas ou valores.

No exerc�cio dos direitos atribu�dos por este artigo, a Secretaria n�o poder� ser submetida a fiscaliza��es, regulamenta��es ou outras medidas restritivas por parte do Governo. No entanto, a Secretaria prestar� a coopera��o e aten��o devidas a todas as peti��es que nesse particular venha a formular o Governo, sempre e quando possa atend�-las sem preju�zo de seus interesses.

Artigo 4. Imunidade de Jurisdi��o

O MERCOSUL gozar� de imunidade de jurisdi��o em tudo o que se refira ao funcionamento da Secretaria.

Artigo 5. Ren�ncia � Imunidade de Jurisdi��o

O MERCOSUL poder� renunciar, em caso espec�fico, � imunidade de jurisdi��o de que goza. Tal ren�ncia n�o incluir� a imunidade de execu��o, para a qual ser� necess�rio novo pronunciamento.

Artigo 6. Inviolabilidade

A sede da Secretaria e seus arquivos s�o inviol�veis, onde quer que se encontrem.

Os bens da Secretaria, estejam ou n�o em poder da Secretaria e onde quer que se encontrem, estar�o isentos de registro, confisco, expropria��o e toda outra forma de interven��o, seja por a��o executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

Artigo 7. Isen��es tribut�rias

  1. A Secretaria e seus bens estar�o isentos, no territ�rio da Rep�blica.

    1. dos impostos diretos;

    2. dos direitos de alf�ndega e de suas restri��es ou proibi��es �s importa��es, no que se refere aos bens que importe o MERCOSUL ou a Secretaria para seu uso oficial. Os bens importados sob este regime s� poder�o ser vendidos no territ�rio da Rep�blica pelas condi��es vigentes atualmente ou por aquelas mais favor�veis que sejam estabelecidas;

    3. dos impostos ao consumo e �s vendas;

    4. do imposto sobre o valor agregado inclu�do nas aquisi��es locais de bens e servi�os, que se realizem com o objetivo de construir, reciclar ou equipar seus locais.

    5. As autoridades competentes do Governo poder�o determinar, caso considerarem conveniente, que a mencionada isen��o seja substitu�da pela devolu��o do Imposto sobre o Valor Agregado.

  2. Nem a Secretaria nem seus bens estar�o isentos das taxas, tarifas ou pre�os que constituam remunera��o por servi�os de utilidade p�blica efetivamente prestados.

Artigo 8. Facilidades em Mat�ria de Comunica��es

  1. Para suas comunica��es oficiais, a Secretaria dispor� de facilidades n�o menos favor�veis que as outorgadas pela Rep�blica �s miss�es diplom�ticas permanentes, no que se refere a prioridades, contribui��es, tarifas e impostos sobre correspond�ncia, telex, telegramas, radiogramas, telefones, telefotos, facs�miles, redes de inform�tica e outras comunica��es, bem como com rela��o �s tarifas de imprensa escrita, radiof�nica ou televisiva.

    N�o ser�o objeto de censura a correspond�ncia e outras comunica��es oficiais da Secretaria.

  2. A Secretaria poder� remeter e receber sua correspond�ncia por correio ou mala, que gozar�o das mesmas prerrogativas das concedidas aos correios e malas diplom�ticas, aplicadas as normas vigentes.

  3. O disposto neste artigo n�o impedir� que qualquer uma das Partes solicite � outra a ado��o de medidas cab�veis de seguran�a, a serem decididas por ambas, quando considerarem necess�rio.

Cap�tulo IV:  Os Funcion�rios e Empregados da Secretaria

Artigo 9. Prerrogativas do Diretor e dos demais funcion�rios de alta posi��o hier�rquica

  1. O Diretor da Secretaria e os demais funcion�rios de alta posi��o hier�rquica da Secretaria gozar�o das mesmas prerrogativas outorgadas aos funcion�rios de categorias equivalentes das Representa��es Permanentes junto aos Organismos Internacionais com sede na Rep�blica, como facilidades, inviolabilidade pessoal, imunidades, privil�gios, franquias e isen��es tribut�rias. Essas prerrogativas ser�o extensivas aos membros de suas fam�lias que deles dependam economicamente.

  2. Para os fins deste artigo, o Diretor da Secretaria ser� equipado aos Chefes de Miss�o das referidas Representa��es.

    Poder�, ademais, ao encerrar suas fun��es, transferir seus bens, isentos de qualquer tributo.

Artigo 10. Prerrogativas dos Demais Funcion�rios

Os demais funcion�rios da Secretaria gozar�o:

  1. de inviolabilidade pessoal;

  2. de imunidade de jurisdi��o penal, civil e administrativa quanto �s express�es orais ou escritas e aos atos executados no desempenho de suas fun��es;

  3. de isen��o de impostos sobre as remunera��es e emolumentos recebidos da Secretaria;

  4. de isen��o de restri��es � imigra��o e registro de estrangeiros e de todo servi�o de car�ter nacional;

  5. de isen��o de restri��es em mat�ria de transfer�ncia de fundos e opera��es cambiais;

  6. de facilidades em mat�ria de repatria��o, quando existam restri��es derivadas de conflitos internacionais;

  7. de isen��o de tributos aduaneiros e outros impostos para a entrada de m�veis e bens de uso pessoal;

  8. no geral, das prerrogativas concedidas aos funcion�rios administrativos e t�cnicos das miss�es diplom�ticos e t�cnicos das miss�es diplom�ticas permanentes.
O disposto nas al�neas a e b continuar� a ser aplicado ainda que o funcion�rio da Secretaria deixe de s�-lo.

O disposto nas al�neas d e f aplicar-se-�, tamb�m, aos membros da fam�lia do funcion�rio que dele dependam economicamente.

Artigo 11. Funcion�rios Nacionais ou Residentes Permanentes do Estado-Sede

O disposto no artigo 10 n�o obriga o Governo a conceder aos funcion�rios da Secretaria, nacionais ou residentes permanentes do Estado-Sede, as prerrogativas estabelecidas, salvo nos casos de:

  1. inviolabilidade pessoal;

  2. imunidade de jurisdi��o penal, civil e administrativa quanto �s express�es orais ou escritas e aos atos executados no desempenho de suas fun��es;

  3. facilidades relativas a restri��es monet�rias e cambiais, quando necess�rias ao bom cumprimento de suas fun��es;

  4. isen��o de impostos sobre os sal�rios e retribui��es recebidas da Secretaria.

Artigo 12. Ren�ncia � Imunidade

Em decorr�ncia do fundamento assinalado no par�grafo 5 do pre�mbulo, o MERCOSUL poder� renunciar, quando estimar pertinente, � imunidade de jurisdi��o dos funcion�rios da Secretaria.

Cap�tulo V: Disposi��es Gerais

Artigo 13. Solu��o de Controv�rsias

As diverg�ncias relativas � interpreta��o ou aplica��o do presente Acordo-Sede ser�o resolvidas por acordo entre as Partes.

Artigo 14. Vig�ncia

Uma vez assinado por ambas as Partes, este Acordo entrar� em vigor no 15� dia da comunica��o feita pelo Estado-Sede da Secretaria � outra parte, notificando que foram satisfeitos os requisitos constitucionais pertinentes.

Este acordo vigorar� indefinidamente, enquanto a Secretaria estiver sediada na Rep�blica. N�o obstante, na hip�tese de mudan�a de Sede, as disposi��es do Acordo continuar�o vigorando enquanto n�o tenham sido alienados ou transferidos seus bens e arquivos.