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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

ATO NORMATIVO N� 150/99 - Marcas e Indica��o Geogr�fica


MINIST�RIO DO DESENVOLVIMENTO, IND�STRIA E COM�RCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESID�NCIA

09/09/1999

 

ASSUNTO: Disp�e sobre a ado��o da Classifica��o Internacional de Produtos e Servi�os e d� outras provid�ncias.

  

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribui��es,

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade ao exame dos pedidos de registro de marca, assim como de simplificar e modernizar os respectivos procedimentos do INPI, tornando-os mais eficientes,

CONSIDERANDO os mecanismos modernos, eficazes e atualizados, estabelecidos pela Classifica��o Internacional de Produtos e Servi�os, enquanto instrumento de indexa��o e recupera��o de informa��es.

CONSIDERANDO a necessidade de adequa��o da classifica��o de registro de marca adotada pelo INPI, com aquela praticada internacionalmente, em virtude do processo de globaliza��o da economia, e

CONSIDERANDO, finalmente, a faculdade de o INPI adotar os termos desta Classifica��o Internacional, independentemente de o Brasil ter aderido ao respectivo tratado, a exemplo de in�meras institui��es cong�neres de outros pa�ses membros da Conven��o da Uni�o de Paris - CUP,

RESOLVE:

1.    Adotar, a partir do dia 03 de janeiro de 2000, a Classifica��o Internacional de Produtos e Servi�os, constante do Anexo I, deste mesmo Ato.

2.    Estabelecer que cada pedido de registro dever� assinalar uma �nica classe, e conter, obrigatoriamente, a especifica��o dos produtos e servi�os identificados pela Classifica��o Internacional de Produtos e Servi�os.

3.    Estabelecer que os pedidos deferidos por ocasi�o da comprova��o do pagamento das retribui��es correspondentes, bem como, as prorroga��es dos registros de marca, dever�o observar, no que couber, o estabelecido no item 2, observado o limite da prote��o conferida.

4.    Determinar que o descumprimento dos itens 2 e 3, acarretar� na formula��o de exig�ncia.

4.1.  A contesta��o apresentada � exig�ncia, ser� decidida pela Comiss�o Permanente de Classifica��o, de que trata o item 6 adiante
4.2.   A exig�ncia n�o cumprida importar� no arquivamento definitivo do Pedido de Registro, e no indeferimento do Pedido de Prorroga��o.
4.3. A decis�o de arquivamento definitivo do Pedido de Registro encerrar� a inst�ncia administrativa.
4.4 Da decis�o de indeferimento do Pedido de Prorroga��o caber�, no prazo de 60 (sessenta) dias, recurso dirigido ao Presidente do INPI. Se n�o interposto o recurso, ser� extinto o Registro, ao t�rmino de sua vig�ncia (art. 133 � � 1� e 2� da LPI).

5.    As instru��es quanto ao desdobramento e agrupamento de pedidos e registros de marca, estar�o contidas no Manual do Usu�rio de Marcas, a ser editado pelo INPI.

6.    A Diretoria de Marcas constituir� Comiss�o Permanente de Classifica��o, para acompanhar os trabalhos levados a efeito pelo Grupo de Trabalho e pelos Comit�s de Peritos da Organiza��o Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, devendo a Comiss�o de Classifica��o Internacional de Produtos e Servi�os ser constitu�da de, no m�nimo, 5 (cinco) servidores, todos integrantes do quadro permanente do INPI.

7.    A composi��o, a organiza��o e as incumb�ncias da Comiss�o, ser�o objeto de normaliza��o pela Diretoria de Marcas, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contado da data da vig�ncia do presente Ato Normativo.

8.    O INPI poder� proceder a revis�es, quanto � adequa��o das terminologias t�cnicas na Classifica��o de que trata este Ato, sempre que houver a necessidade de adequ�-la ao documento original.

9.    Este Ato Normativo entrar� em vigor no dia 03 de janeiro de 2000, revogado o Ato Normativo n� 0051/81 e quaisquer disposi��es em contr�rio.

 

Jos� Gra�a Aranha
Presidente