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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Lei de Cultivares - Lei N� 9.456, de 25 de abril de 1997


Continua��o

 

Se��o VII: Das Altera��es no Certificado de Prote��o de Cultivar

Art. 23� A titularidade da prote��o de cultivar poder� ser transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucess�o leg�tima ou testament�ria.

Art. 24� A transfer�ncia, por ato inter vivos ou sucess�o leg�tima ou testament�ria de Certificado de Prote��o de Cultivar, a altera��o de nome, domic�lio ou sede de seu titular, as condi��es de licenciamento compuls�rio ou de uso p�blico restrito, suspens�o transit�ria ou cancelamento da prote��o, ap�s anota��o no respectivo processo, dever�o ser averbados no Certificado de Prote��o.

� 1� Sem preju�zo de outras exig�ncias cab�veis, o documento original de transfer�ncia conter� a qualifica��o completa do cedente e do cession�rio, bem como das testemunhas e a indica��o precisa da cultivar protegida.

� 2� Ser�o igualmente anotados e publicados os atos que se refiram, entre outros, � declara��o de licenciamento compuls�rio ou de uso p�blico restrito, suspens�o transit�ria, extin��o da prote��o ou cancelamento do certificado, por decis�o de autoridade administrativa ou judici�ria.

� 3� A averba��o n�o produzir� qualquer efeito quanto � remunera��o devida por terceiros ao titular, pela explora��o da cultivar protegida, quando se referir a cultivar cujo direito de prote��o esteja extinto ou em processo de nulidade ou cancelamento.

� 4� A transfer�ncia s� produzir� efeito em rela��o a terceiros, depois de publicado o ato de deferimento.

� 5� Da denega��o da anota��o ou averba��o caber� recurso, no prazo de sessenta dias, contados da ci�ncia do respectivo despacho.

Art. 25� A requerimento de qualquer pessoa, com leg�timo interesse, que tenha ajuizado a��o judicial relativa � inefic�cia dos atos referentes a pedido de prote��o, de transfer�ncia de titularidade ou altera��o de nome, endere�o ou sede de titular, poder� o juiz ordenar a suspens�o do processo de prote��o, de anota��o ou averba��o, at� decis�o final.

Art. 26� O pagamento das anuidades pela prote��o da cultivar, a serem definidas em regulamento, dever� ser feito a partir do exerc�cio seguinte ao da data da concess�o do Certificado de Prote��o.

 

Se��o VIII: Do Direito de Prioridade

Art. 27� �s pessoas f�sicas ou jur�dicas que tiverem requerido um pedido de prote��o em pa�s que mantenha acordo com o Brasil ou em organiza��o internacional da qual o Brasil fa�a parte e que produza efeito de dep�sito nacional, ser� assegurado direito de prioridade durante um prazo de at� doze meses.

� 1� Os fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a apresenta��o de outro pedido de prote��o, a publica��o ou a utiliza��o da cultivar objeto do primeiro pedido de prote��o, n�o constituem motivo de rejei��o do pedido posterior e n�o dar�o origem a direito a favor de terceiros.

� 2� O prazo previsto no caput ser� contado a partir da data de apresenta��o do primeiro pedido, exclu�do o dia de apresenta��o.

� 3� Para beneficiar-se das disposi��es do caput, o requerente dever�:

I - mencionar, expressamente, no requerimento posterior de prote��o, a reivindica��o de prioridade do primeiro pedido;

II - apresentar, no prazo de at� tr�s meses, c�pias dos documentos que instru�ram o primeiro pedido, devidamente certificadas pelo �rg�o ou autoridade ante a qual tenham sido apresentados, assim como a prova suficiente de que a cultivar objeto dos dois pedidos � a mesma.

� 4� As pessoas f�sicas ou jur�dicas mencionadas no caput deste artigo ter�o um prazo de at� dois anos ap�s a expira��o do prazo de prioridade para fornecer informa��es, documentos complementares ou amostra viva, caso sejam exigidos.

 

CAP�TULO II: DA LICEN�A COMPULS�RIA

Art. 28� A cultivar protegida nos termos desta Lei poder� ser objeto de licen�a compuls�ria, que assegurar�:

I - a disponibilidade da cultivar no mercado, a pre�os razo�veis, quando a manuten��o de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de prote��o sobre a cultivar;

II - a regular distribui��o da cultivar e manuten��o de sua qualidade;

III - remunera��o razo�vel ao titular do direito de prote��o da cultivar.

Par�grafo �nico. Na apura��o da restri��o injustificada � concorr�ncia, a autoridade observar�, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei n� 8.884, de 11 de junho de 1994.

Art. 29� Entende-se por licen�a compuls�ria o ato da autoridade competente que, a requerimento de leg�timo interessado, autorizar a explora��o da cultivar independentemente da autoriza��o de seu titular, por prazo de tr�s anos prorrog�vel por iguais per�odos, sem exclusividade e mediante remunera��o na forma a ser definida em regulamento.

Art. 30� O requerimento de licen�a compuls�ria conter�, dentre outros:

I - qualifica��o do requerente;

II - qualifica��o do titular do direito sobre a cultivar;

III - descri��o suficiente da cultivar;

IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei;

V - prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de obter licen�a volunt�ria;

VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira e t�cnica para explorar a cultivar.

Art. 31� O requerimento de licen�a ser� dirigido ao Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica - CADE, criado pela Lei n� 8.884, de 11 de junho de 1994.

� 1� Recebido o requerimento, o Minist�rio intimar� o titular do direito de prote��o a se manifestar, querendo, no prazo de dez dias.

� 2� Com ou sem a manifesta��o de que trata o par�grafo anterior, o Minist�rio encaminhar� o processo ao CADE, com parecer t�cnico do �rg�o competente e no prazo m�ximo de quinze dias, recomendando ou n�o a concess�o da licen�a compuls�ria.

� 3� Se n�o houver necessidade de dilig�ncias complementares, o CADE apreciar� o requerimento no prazo m�ximo de trinta dias.

Art. 32� O Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento e o Minist�rio da Justi�a, no �mbito das respectivas atribui��es, dispor�o de forma complementar sobre o procedimento e as condi��es para aprecia��o e concess�o da licen�a compuls�ria, observadas as exig�ncias procedimentais inerentes � ampla defesa e � prote��o ao direito de propriedade institu�do por esta Lei.

Art. 33� Da decis�o do CADE que conceder licen�a requerida n�o caber� recurso no �mbito da Administra��o nem medida liminar judicial, salvo, quanto � �ltima, ofensa ao devido processo legal.

Art. 34� Aplica-se � licen�a compuls�ria, no que couber, as disposi��es previstas na Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 35� A licen�a compuls�ria somente poder� ser requerida ap�s decorridos tr�s anos da concess�o do Certificado Provis�rio de Prote��o, exceto na hip�tese de abuso do poder econ�mico.

 

CAP�TULO III: DO USO P�BLICO RESTRITO

Art. 36� A cultivar protegida ser� declarada de uso p�blico restrito, ex officio pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer t�cnico dos respectivos �rg�os competentes, no exclusivo interesse p�blico, para atender �s necessidades da pol�tica agr�cola, nos casos de emerg�ncia nacional, abuso do poder econ�mico, ou outras circunst�ncias de extrema urg�ncia e em casos de uso p�blico n�o comercial.

� 1� Considera-se de uso p�blico restrito a cultivar que, por ato do Ministro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela Uni�o Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autoriza��o de seu titular, pelo prazo de tr�s anos, prorrog�vel por iguais per�odos, desde que notificado e remunerado o titular na forma a ser definida em regulamento.

 

CAP�TULO IV: DAS SAN��ES

Art. 37� Aquele que vender, oferecer � venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer t�tulo, material de propaga��o de cultivar protegida, com denomina��o correta ou com outra, sem autoriza��o do titular, fica obrigado a indeniz�-lo, em valores a serem determinados em regulamento, al�m de ter o material apreendido, assim como pagar� multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de viola��o dos direitos do melhorista, sem preju�zo das demais san��es penais cab�veis.

� 1� Havendo reincid�ncia quanto ao mesmo ou outro material, ser� duplicado o percentual da multa em rela��o � aplicada na �ltima puni��o, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.

� 2� O �rg�o competente destinar� gratuitamente o material apreendido - se de adequada qualidade - para distribui��o, como semente para plantio, a agricultores assentados em programas de Reforma Agr�ria ou em �reas onde se desenvolvam programas p�blicos de apoio � agricultura familiar, vedada sua comercializa��o.

� 3� O disposto no caput e no � 1� deste artigo n�o se aplica aos casos previstos no art. 10.

 

CAP�TULO V: DA OBTEN��O OCORRIDA NA VIG�NCIA DO CONTRATO DE TRABALHO OU DE PRESTA��O DE SERVI�OS OU OUTRA ATIVIDADE LABORAL

Art. 38� Pertencer�o exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos servi�os os direitos sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de servi�os durante a vig�ncia do Contrato de Trabalho ou de Presta��o de Servi�os ou outra atividade laboral, resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execu��o de contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Prote��o o nome do melhorista.

� 1� Salvo expressa disposi��o contratual em contr�rio, a contrapresta��o do empregado ou do prestador de servi�o ou outra atividade laboral, na hip�tese prevista neste artigo, ser� limitada ao sal�rio ou remunera��o ajustada.

� 2� Salvo conven��o em contr�rio, ser� considerada obtida durante a vig�ncia do Contrato de Trabalho ou de Presta��o de Servi�os ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado de Prote��o seja requerido pelo empregado ou prestador de servi�os at� trinta e seis meses ap�s a extin��o do respectivo contrato.

Art. 39� Pertencer�o a ambas as partes, salvo expressa estipula��o em contr�rio, as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, obtidas pelo empregado ou prestador de servi�os ou outra atividade laboral, n�o compreendidas no disposto no art. 38, quando decorrentes de contribui��o pessoal e mediante a utiliza��o de recursos, dados, meios, materiais, instala��es ou equipamentos do empregador ou do tomador dos servi�os.

� 1� Para os fins deste artigo, fica assegurado ao empregador ou tomador dos servi�os ou outra atividade laboral, o direito exclusivo de explora��o da nova cultivar ou da cultivar essencialmente derivada e garantida ao empregado ou prestador de servi�os ou outra atividade laboral a remunera��o que for acordada entre as partes, sem preju�zo do pagamento do sal�rio ou da remunera��o ajustada.

� 2� Sendo mais de um empregado ou prestador de servi�os ou outra atividade laboral, a parte que lhes couber ser� dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contr�rio.

 

CAP�TULO VI: DA EXTIN��O DO DIREITO DE PROTE��O

Art. 40� A prote��o da cultivar extingue-se:

I - pela expira��o do prazo de prote��o estabelecido nesta Lei;

II - pela ren�ncia do respectivo titular ou de seus sucessores;

III - pelo cancelamento do Certificado de Prote��o nos termos do art. 42.

Par�grafo �nico. A ren�ncia � prote��o somente ser� admitida se n�o prejudicar direitos de terceiros.

Art. 41� Extinta a prote��o, seu objeto cai em dom�nio p�blico.

Art. 42� O Certificado de Prote��o ser� cancelado administrativamente ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com leg�timo interesse, em qualquer das seguintes hip�teses:

I - pela perda de homogeneidade ou estabilidade;

II - na aus�ncia de pagamento da respectiva anuidade;

III - quando n�o forem cumpridas as exig�ncias do art. 49;

IV - pela n�o apresenta��o da amostra viva, conforme estabelece o art. 22;

V - pela comprova��o de que a cultivar tenha causado, ap�s a sua comercializa��o, impacto desfavor�vel ao meio ambiente ou � sa�de humana.

� 1� O titular ser� notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de sessenta dias para contesta��o, a contar da data da notifica��o.

� 2� Da decis�o que conceder ou denegar o cancelamento, caber� recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publica��o.

� 3� A decis�o pelo cancelamento produzir� efeitos a partir da data do requerimento ou da publica��o de instaura��o ex officio do processo.

 

CAP�TULO VII: DA NULIDADE DA PROTE��O

Art. 43� � nula a prote��o quando:

I - n�o tenham sido observadas as condi��es de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3� desta Lei;

II - tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;

III - o t�tulo n�o corresponder a seu verdadeiro objeto;

IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das provid�ncias determinadas por esta Lei, necess�rias � aprecia��o do pedido e expedi��o do Certificado de Prote��o.

Par�grafo �nico. A nulidade do Certificado produzir� efeitos a partir da data do pedido.

Art. 44� O processo de nulidade poder� ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com leg�timo interesse.

 

T�TULO III: DO SERVI�O NACIONAL DE PROTE��O DE CULTIVARES

CAP�TULO I: DA CRIA��O

Art. 45� Fica criado, no �mbito do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento, o Servi�o Nacional de Prote��o de Cultivares - SNPC, a quem compete a prote��o de cultivares.

� 1� A estrutura, as atribui��es e as finalidades do SNPC ser�o definidas em regulamento.

� 2� O Servi�o Nacional de Prote��o de Cultivares - SNPC manter� o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas.

 

T�TULO IV: DAS DISPOSI��ES GERAIS

CAP�TULO I: DOS ATOS, DOS DESPACHOS E DOS PRAZOS

Art. 46� Os atos, despachos e decis�es nos processos administrativos referentes � prote��o de cultivares s� produzir�o efeito ap�s sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, exceto:

I - despachos interlocut�rios que n�o necessitam ser do conhecimento das partes;

II - pareceres t�cnicos, a cuja vista, no entanto, ter�o acesso as partes, caso requeiram;

III - outros que o Decreto de regulamenta��o indicar.

Art. 47� O Servi�o Nacional de Prote��o de Cultivares - SNPC editar� publica��o peri�dica especializada para divulga��o do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, previsto no � 2� do art. 45 e no disposto no caput, e seus incisos I, II, e III, do art. 46.

Art. 48� Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua publica��o.

 

CAP�TULO II: DAS CERTID�ES

Art. 49� Ser� assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocoliza��o do requerimento, o fornecimento de certid�es relativas �s mat�rias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.

 

CAP�TULO III: DA PROCURA��O DE DOMICILIADO NO EXTERIOR

Art. 50� A pessoa f�sica ou jur�dica domiciliada no exterior dever� constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para represent�-la e receber notifica��es administrativas e cita��es judiciais referentes � mat�ria desta Lei, desde a data do pedido da prote��o e durante a vig�ncia do mesmo, sob pena de extin��o do direito de prote��o.

� 1� A procura��o dever� outorgar poderes para efetuar pedido de prote��o e sua manuten��o junto ao SNPC e ser espec�fica para cada caso.

� 2� Quando o pedido de prote��o n�o for efetuado pessoalmente, dever� ser instru�do com procura��o, contendo os poderes necess�rios, devidamente traduzida por tradutor p�blico juramentado, caso lavrada no exterior.

 

CAP�TULO IV: DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 51� O pedido de prote��o de cultivar essencialmente derivada de cultivar pass�vel de ser protegida nos termos do � 1� do art. 4� somente ser� apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos Certificados, ap�s decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo par�grafo, respeitando-se a ordem cronol�gica de apresenta��o dos pedidos.

Par�grafo �nico. Poder� o SNPC dispensar o cumprimento do prazo mencionado no caput nas hip�teses em que, em rela��o � cultivar pass�vel de prote��o nos termos do � 1� do art. 4�:

I - houver sido concedido Certificado de Prote��o; ou

II - houver expressa autoriza��o de seu obtentor.

Art. 52� As cultivares j� comercializadas no Brasil cujo pedido de prote��o, devidamente instru�do, n�o for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do � 1� do art. 4� ser�o consideradas automaticamente de dom�nio p�blico.

Art. 53� Os servi�os de que trata esta Lei, ser�o remunerados pelo regime de pre�os de servi�os p�blicos espec�ficos, cabendo ao Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecada��o.

Art. 54� O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de noventa dias ap�s sua publica��o.

Art. 55� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 56� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

 

Bras�lia, 25 de abril de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Ailton Barcelos Fernandes