REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Âmbito de Aplicação
Artigo 1.- As controvérsias que surjam entre as Partes sobre a interpretação, a aplicação
ou o não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo de
Complementação Econômica assinado entre o Brasil e o México e nos instrumentos e
protocolos celebrados ou que venham a celebrar-se no âmbito do mesmo, doravante
denominado “Acordo”, serão submetidas aos procedimentos de solução de
controvérsias estabelecidos no presente Protocolo.
Artigo 2 .-
Na hipótese de que surja uma controvérsia atinente ao Acordo da OMC, as Partes
observarão as seguintes regras:
a) qualquer controvérsia que
surja relativa ao disposto tanto no Acordo como nos instrumentos e protocolos
celebrados ou que venham a celebrar-se no âmbito do mesmo e que, ao mesmo
tempo, implique violação às obrigações assumidas de conformidade com o Acordo
da OMC, poderá submeter-se em um ou outro foro, à escolha da Parte reclamante;
b) Uma vez que uma das Partes
tenha iniciado um procedimento de solução de controvérsias, de conformidade
com o Acordo da OMC ou com o procedimento previsto no presente Protocolo, não
poderá recorrer sobre este mesmo assunto ao outro foro. Esta dispositivo não
se aplicará quando, em relação ao mesmo assunto, uma Parte invoque, de
conformidade com o Acordo da OMC, um fundamento diferente daquele que poderia
ser invocado de conformidade com este Acordo;
c) Antes de iniciar, nos termos
do dispositivo anterior, um procedimento de solução de controvérsias de
conformidade com o Acordo da OMC, a Parte reclamante procurará, na medida do
possível, comunicar sua intenção à outra parte;
d) Para os fins deste Artigo,
considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias de
conformidade com o Acordo da OMC quando uma Parte solicitar o estabelecimento
de um Grupo Especial nos termos do disposto no Artigo 6 do Entendimento
Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, da OMC. Da
mesma forma, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de
controvérsias relativos ao presente Acordo quando uma Parte solicitar a
conformação de um Grupo de Especialistas ad hoc , de conformidade com o
estabelecido no Artigo 7 deste Protocolo.
Consultas e Negociações Diretas
Artigo 3 .-
As Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o Artigo 1
mediante a realização de consultas e negociações diretas a fim de chegar a uma
solução mutuamente satisfatória.
Artigo 4 .-
Qualquer das Partes poderá solicitar por escrito à outra a realização de
consultas e de negociações diretas. A solicitação indicará o tema da
controvérsia e as razões nas quais se fundamenta a mesma.
Artigo 5 .-
As Partes prestarão as informações que permitam analisar o assunto, tratando-as,
escritas ou verbais, de maneira confidencial, e realizarão entre si consultas e
negociações diretas para chegar a uma solução. As consultas e negociações
diretas não prejulgarão os direitos de qualquer das Partes em outros foros.
Artigo 6 .-
Esta etapa não poderá prolongar-se por mais de quarenta e cinco (45) dias
contados a partir da data do recebimento, pela outra Parte, da solicitação
formal de inicio de consultas, salvo se as Partes, de comum acordo, estenderem
esse prazo.
Grupo de Especialistas
Artigo 7 .-
Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia durante as consultas e
negociações diretas, a Parte que deu início ao procedimento poderá solicitar a
conformação de um Grupo de Especialistas ad hoc , integrado por três
membros designados, de conformidade com o Artigo 11.
A solicitação de conformação de
um Grupo de Especialistas será apresentada por escrito e indicará o tema da
controvérsia e os fundamentos jurídicos da reclamação.
Artigo 8 .-
A Comissão poderá reunir dois ou mais procedimentos referentes a casos que
estiverem sob sua consideração quando, por sua natureza ou eventual vinculação
temática, julgue conveniente examiná-los conjuntamente.
Artigo 9 .-
Trinta (30) dias após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte
designará até doze (12) especialistas para integrar a “Lista de Especialistas de
México e Brasil”. Da mesma forma, cada Parte designará até oito (8)
especialistas nacionais de terceiros países para integrar a “Lista de
Especialistas de Terceiros Países”.
As Partes poderão modificar, em
qualquer momento, as designações feitas para compor a “Lista de Especialistas de
México e Brasil” e suas “Listas de Especialistas de Terceiros Países”. No
entanto, a partir do momento em que uma das Partes houver solicitado a
conformação do Grupo de Especialistas relativamente a tema sob controvérsia, as
listas comunicadas anteriormente não poderão ser modificadas para esse caso.
Artigo 10 .-
As listas estarão integradas por pessoas de reconhedida competência, os quais
deverão ter conhecimentos ou experiência em direito, em comércio internacional,
em outros assuntos relacionados com o presente Acordo ou em solução de
controvérsias derivadas de acordos comerciais internacionais.
Artigo 11 .-
O Grupo de Especialistas será designado da seguinte maneira:
a) Cada Parte designará, no
prazo de dez (10) dias posteriores à solicitação da conformação de um Grupo de
Especialistas, nos termos do Artigo 7, um especialista da “Lista de
Especialistas de México e Brasil” e proporá, para atuar como presidente do
Grupo de Especialistas, até 3 candidatos da “Lista de Especialistas de
Terceiros Países”;
b) Ambas as Partes procurarão
designar de comum acordo, no prazo de dez (10) dias contados a partir da data
em que houver sido designado o último dos dois especialistas mencionados no
literal a), o presidente do Grupo de Especialistas;
c) Quando uma das Partes não
houver designado seu especialista no prazo de dez (10) dias estabelecido no
literal a), a referida designação, por solicitação da outra parte, será
realizada por sorteio efetuado pelo Secretário-Geral da ALADI dentre os
especialistas que integram a “Lista de Especialistas de Brasil e México” e que
sejam nacionais da Parte que não houver designado seu especialista. Se não
houver especialistas disponíveis na “Lista de Especialistas de Brasil e
México”, a Parte poderá solicitar que o Secretário-Geral da ALADI designe por
sorteio um nacional da outra Parte que integre a lista indicativa estabelecida
com base no parágrafo 4 do Artigo 8 do Entendimento Relativo às Normas e
Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, da OMC;
d) Se dentro de dez (10) dias
contados a partir do prazo estabelecido no literal b) não houver acordo entre
as Partes para designar o terceiro especialista, qualquer das Partes poderá
solicitar ao Secretário-Geral da ALADI sua designação por sorteio dentre os
integrantes da “Lista de Especialistas de Terceiros Países” estabelecida no
Artigo 9;
e) As Partes, de comum acordo,
poderão designar um especialista que não figure nas listas a que se refere o
Artigo 9;
f) Em caso de falecimento,
renúncia ou remoção de um árbitro, um substituto deverá ser escolhido nos
quinze (15) dias subseqüentes, de conformidade com o procedimento utilizado
para sua escolha. Nesse caso, qualquer prazo aplicável ao procedimento
arbitral ficará suspenso a partir da data da morte, renúncia ou remoção até a
data da escolha do substituto; e
g) A remuneração dos
especialistas e os demais gastos do Grupo de Especialistas serão custeados em
montantes iguais pelas Partes.
Artigo 12 .-
Os integrantes do Grupo de Especialistas deverão observar a necessária
independência em relação aos Governos das Partes e de outras organizações, não
deverão ter interesses de nenhum tipo na controvérsia, nem estar impedidos de
atuar na mesma, conforme o disposto nas Regras Modelo de Procedimento e no
Código de Conduta.
Artigo 13 .-
O Grupo de Especialistas apreciará a controvérsia apresentada, avaliando
objetivamente os fatos com base nas disposições do presente Acordo, nos
instrumentos e protocolos adicionais celebrados no âmbito do mesmo, nos
princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria e nas
informações fornecidas pelas Partes. O Grupo de Especialistas dará oportunidade
às Partes de exporem suas respectivas posições e formulará suas conclusões.
Artigo 14 .-
O Grupo de Especialistas observará as Regras Modelo de Procedimento e o Código
de Conduta estabelecidos no Anexo I.
Artigo 15 .-
O Grupo de Especialistas terá o direito de coletar informações e solicitar
assessoramento técnico de qualquer pessoa ou entidade que considere conveniente.
Não obstante, antes de coletar informações ou solicitar assessoramento de pessoa
ou entidade submetida à jurisdição de uma das Partes, o Grupo de Especialistas
notificará as autoridades da referida Parte. As Partes deverão fornecer resposta
rápida e completa a qualquer solicitação que lhes seja dirigida pelo Grupo de
Especialistas com o objetivo de obter a informação que considere necessária e
pertinente. A informação obtida não deverá ser revelada sem a autorização formal
da pessoa, instituição ou autoridade da Parte que a tenha fornecido.
Artigo 16 .-
O Grupo de Especialistas terá um prazo de cento e vinte (120) dias desde sua
conformação para emitir seu parecer sobre a controvérsia apresentada, o qual
será submetido à Comissão.
Artigo 17 .-
A Comissão reunir-se-á para considerar a adoção do parecer do Grupo de
Especialistas dentro dos vinte (20) dias subseqüentes ao recebimento do mesmo ou
em outro prazo mutuamente convencionado. A Comissão poderá emitir recomendações
com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a controvérsia.
Caso não seja realizada a reunião da Comissão, considerar-se-á adotado
automaticamente o parecer. Da mesma forma, se a Parte reclamada não cumprir as
recomendações da Comissão, o parecer do Grupo de Especialistas será adotado e a
Parte reclamante poderá proceder de conformidade com os Artigos 18 e 20, a fim
de dar cumprimento ao parecer do Grupo de Especialistas.
Artigo 18 .-
Se a Comissão não chegar a uma solução satisfatória sobre a controvérsia no
prazo de quinze (15) dias após sua reunião, conforme estabelece o Artigo 17, o
parecer do Grupo de Especialistas será automaticamente adotado.
Artigo 19 .-
Sem prejuízo do disposto no Artigo 20, qualquer das Partes poderá solicitar,
dentro dos quinze (15) dias subseqüentes à adoção do parecer do Grupo de
Especialistas, esclarecimento acerca do mesmo ou sobre a forma pela qual o
parecer deverá ser cumprido.
O Grupo de Especialistas
pronunciar-se-á dentro dos quinze (15) dias subseqüentes e, quando as
circunstâncias assim o exijam, e por acordo entre as Partes, poderá suspender o
cumprimento do parecer pelo prazo necessário.
Artigo 20 .-
Se uma das Partes não cumprir o parecer do Grupo de Especialistas no prazo de
trinta (30) dias após sua adoção, conforme dispõe o Artigo 18, a Parte
reclamante poderá adotar, mediante prévia comunicação por escrito à outra Parte,
medidas compensatórias provisórias, tais como a suspensão de concessões ou
outras equivalentes, com vistas a obter seu cumprimento.
Artigo 21 .-
As medidas compensatórias provisórias serão aplicadas até que, conforme for o
caso, a Parte reclamada cumpra o parecer do Grupo de Especialistas adotado pela
Comissão ou até que as Partes cheguem a um acordo mutuamente satisfatório para a
controvérsia.
Artigo 22 .-
Ao considerar os benefícios a serem suspensos, a Parte reclamante procurará
suspender primeiramente benefícios no mesmo setor ou setores que foram afetados
pela medida que o Grupo de Especialistas considerou violatória do Acordo. A
Parte reclamante que considerar não ser prático ou efetivo suspender benefícios
no mesmo setor ou setores poderá fazê-lo em outros setores, indicando as razões
nas quais se baseia para tanto.
Artigo 23 .-
Mediante solicitação por escrito de qualquer das Partes na controvérsia dirigida
à Comissão, será instalada, no prazo máximo de quinze (15) dias contados a
partir da data do recebimento dessa solicitação pela Comissão, um Grupo de
Especialistas especial para determinar se o nível dos benefícios que a Parte
reclamante suspendeu nos termos do artigo anterior é manifestamente excessivo ou
se seriam fundadas as razões invocadas para suspender benefícios em setor
distinto àquele que foi afetado pela medida considerada violatória do Acordo
pelo Grupo de Especialistas. Na medida do possível, o Grupo de Especialistas
especial estará integrado pelos mesmos membros que integraram o Grupo de
Especialistas que adotou o parecer a que faz referência o Artigo 16. Se não for
possível, o Grupo de Especialistas especial será estabelecido de conformidade
com o disposto no Artigo 11.
Artigo 24 .-
O Grupo de Especialistas especial estabelecido para os efeitos do artigo
anterior apresentará seu parecer à Comissão dentro dos sessenta (60) dias
subseqüentes à designação de seu último membro, ou em qualquer outro prazo que
estipulem as Partes na controvérsia.
Artigo 25 .-
Para a adoção e implementação do parecer do Grupo de Especialistas especial
conformado para os efeitos do Artigo 23, serão aplicadas as disposições dos
Artigos 17, 18, 20, 21 e 22 do presente Protocolo.
Situações de Urgência
Artigo 26 .-
Em casos de urgência, inclusive os que afetem produtos perecíveis, as Partes
entabularão consultas em um prazo não superior a dez (10) dias contados a partir
da data da solicitação e farão todo o possível para acelerar os demais
procedimentos.
Promoção da Arbitragem Comercial
Privada
Artigo 27 .-
Na medida do possível, cada Parte promoverá e facilitará o recurso à arbitragem
e a outros meios alternativos para a solução de controvérsias comerciais
internacionais entre particulares.
A Comissão poderá estabelecer um
grupo de trabalho integrado por pessoas que tenham conhecimentos especializados
ou experiência em mecanismos de solução de controvérsias comerciais
internacionais de caráter privado. O grupo poderá apresentar pareceres e
recomendações à Comissão sobre a existência, o uso e a eficácia da arbitragem e
de outros procedimentos para a solução de tais controvérsias nos dois países.
ANEXO I
Regras de Procedimento e Código de
Conduta
TÍTULO I
Regras Modelo de Procedimento
1. O procedimento ante um Grupo
de Especialistas se regirá pelas disposições aplicáveis do presente Protocolo e
por estas Regras modelo. O Grupo de Especialistas poderá adotar procedimentos
suplementares, sempre que não sejam incompatíveis com estas Regras.
2. Estas Regras garantirão que
cada Parte tenha ampla oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e
argumentos.
3. A menos que as Partes acordem
outra coisa, a Secretaria Geral da ALADI, doravante SG-ALADI, administrará os
procedimentos de solução de controvérsias.
4. Os Grupos de Especialistas
atuarão em conformidade com estas Regras e as disposições pertinentes do
presente Protocolo.
5. As partes fixarão, de comum
acordo, os honorários e gastos que serão pagos aos especialistas.
6. A menos que as Partes acordem
outra coisa, o Grupo de Especialistas examinará, à luz das disposições
pertinentes do Acordo, o assunto submetido de conformidade com o artigo 7, e
decidirá acerca da conformidade das medidas em questão com o Acordo.
Escritos e outros documentos
7. Uma parte ou o Grupo de
Especialistas, respectivamente, deverá entregar qualquer solicitação, aviso,
escrito ou outro documento à SG-ALADI, a qual deverá distribuí-lo aos
destinatários pelo meio mais expedito o possível.
8. Uma parte deverá, na medida do
possível, entregar uma cópia do documento em formato eletrônico.
9. No mais tardar quinze (15)
dias após a data do estabelecimento do Grupo de Especialistas, a Parte
reclamante entregará seu escrito inicial. No mais tardar trinta e cinco (35)
dias após a data de entrega do escrito inicial, a Parte reclamada entregará seu
escrito.
10. Os erros menores de forma que
contenha uma solicitação, aviso, escrito ou qualquer outro documento relacionado
com o procedimento perante um Grupo de Especialistas, poderão ser corrigidos
mediante entrega de um novo documento que identifique com clareza as
modificações realizadas.
11. Quando o último dia para
entregar um documento não for útil, ou se nesse dia os escritórios se
encontrarem fechados por disposição governamental ou por razão de força maior, o
documento poderá ser entregue no dia útil seguinte.
Deliberações do Grupo de
Especialistas
12. O Grupo de Especialistas se
reunirá a portas fechadas. As Partes somente estarão presentes às reuniões
quando forem convidadas a comparecer.
13. As deliberações do Grupo de
Especialistas, e os documentos que se tenham submetido à sua consideração terão
caráter confidencial. A menos que as Partes acordem de outra forma, o parecer do
Grupo de Especialistas se tornará público trinta (30) dias após sua adoção.
Audiência
14. O Grupo de Especialistas
poderá em qualquer momento formular perguntas às Partes e pedir-lhes explicações,
seja durante a audiência ou por escrito. A Parte à qual o Grupo de Especialistas
formule perguntas escritas entregará sua resposta por escrito ao Grupo de
Especialistas e à SG-ALADI. Durante os cinco (5) dias seguintes à data de seu
recebimento pela outra Parte, esta terá a oportunidade de formular observações
escritas sobre o documento de resposta.
15. O presidente fixará a data e
hora da audiência em consulta com as Partes, os demais membros do Grupo de
Especialistas e a SG-ALADI. A SG-ALADI notificará por escrito a data, hora e
local da audiência às Partes.
16. Quando considere necessário,
o Grupo de Especialistas poderá celebrar audiências adicionais.
17. A não ser que as Partes
acordem de outra forma, a audiência se celebrará na sede da ALADI em Montevidéu,
Uruguai.
18. No mais tardar cinco (5) dias
antes da data da audiência, cada Parte envolvida entregará uma lista de pessoas
que, na sua representação, atuarão oralmente na audiência, assim como dos demais
representantes ou assessores que estarão presentes na audiência.
19. O Grupo de Especialistas
conduzirá a audiência na seguinte maneira, assegurando-se que a Parte reclamante
e a Parte demandada gozem do mesmo tempo:
Alegações Orais
a) Alegação da Parte reclamante
b) Alegação da Parte reclamada
Réplica e Tréplica
a) Réplica da Parte reclamante
b) Tréplica da Parte reclamada
20. No prazo de dez (10) dias
seguintes à data da audiência, as Partes poderão entregar texto complementar
sobre qualquer assunto que haja surgido durante a audiência.
Regras de Interpretação e ônus da
prova
21. A Parte que afirme que uma
medida de outra Parte é incompatível com as disposições do Acordo terá o ônus de
provar essa incompatibilidade.
22. A Parte que afirme que uma
medida está sujeita a uma exceção conforme o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu
1980 terá o ônus de provar que a exceção é aplicável.
Contatos Ex
Parte
23. O Grupo de Especialistas se
absterá de reunir-se com uma Parte e de estabelecer contato com ela na ausência
da outra Parte.
24. Nenhum especialista discutirá
com uma ou ambas as Partes assunto algum relacionado com o procedimento na
ausência de outros especialistas.
Parecer do Grupo de Especialistas
25. Os especialistas poderão
formular votos particulares sobre questões em que não exista acordo unânime.
Nenhum Grupo de Especialistas poderá indicar em seu parecer final a identidade
dos especialistas que tiver votado com a maioria ou a minoria.
Contagem dos Prazos
26. Quando, conforme o Acordo ou
com estas Regras, for requerida a adoção de medidas específicas, ou o Grupo de
Especialistas requeira nesse sentido, dentro de um prazo determinado posterior,
anterior ou a partir de uma data ou acontecimento específicos, não se incluirá
no cálculo do prazo essa data específica nem aquela em que ocorra esse
acontecimento.
27. Quando, como conseqüência do
disposto pela regra, uma Parte receba um documento em data distinta daquela em
que o mesmo documento seja recebido por outra Parte, qualquer prazo que deva
começar a correr com o recebimento desse documento será calculado a partir da
data de recebimento do último de tais documentos.
TÍTULO II
Código de Conduta
Responsabilidade dos Especialistas com
Respeito ao Regime de Solução de Controvérsias
28. Todo especialista será
independente e imparcial e deverá revelar a existência de qualquer interesse,
relação ou assunto que possa afetar sua independência ou imparcialidade. Tal
dever se aplicará a todas as fases do procedimento.
29. Para esse fim, os candidatos
deverão preencher a declaração anexa, fornecida pela SG-ALADI, para a
consideração das Partes.
Independência e Imparcialidade dos
Especialistas
30. Nenhum especialista poderá
ser influenciado por interesses próprios, pressões externas ou de seu governo,
considerações políticas, opinião pública, lealdade a uma parte ou temor à
crítica.
31. Nenhum especialista poderá,
direta ou indiretamente, adquirir alguma obrigação ou aceitar algum benefício
que de alguma maneira possa interferir, ou parecer interferir, com o cumprimento
de seus deveres.
32. Nenhum especialista usará sua
posição no grupo de especialistas em benefício pessoal ou privado.
Confidencialidade
33. Os especialistas ou ex-membros
de um grupo de especialistas nunca revelarão ou utilizarão informação
relacionada com o procedimento ou obtida durante o mesmo, que não seja de
domínio público, exceto para propósitos do procedimento. Em nenhum caso, os
especialistas ou ex-membros de um grupo de especialistas revelarão ou utilizarão
tal informação para beneficiar-se, para beneficiar a outros ou para afetar
desfavoravelmente os interesses de outros.
Responsabilidade dos Assistentes e
do pessoal
34. Os artigos 29, 30 e 33 do
presente Título se aplicam também aos assistentes dos especialistas e ao pessoal
administrativo que assista no desempenho das funções do grupo de especialistas.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
BRASIL-MÉXICO
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
DECLARAÇÃO PARA OS ESPECIALISTAS DE UM
GRUPO DE ESPECIALISTAS
INTEGRADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 11 DESTE PROTOCOLO
Estou plenamente ciente de que
deverei revelar os interesses, relações e assuntos que possam afetar minha
independência ou imparcialidade.
Li a solicitação do grupo de
especialistas apresentada no procedimento acima mencionado e realizei todo o
esforço razoável para inteirar-me da existência de quaisquer dos citados
interesses, relações ou assuntos. Faço a seguinte declaração plenamente ciente
de meus deveres e obrigações que derivam do Código de Conduta.
1. Não tenho nenhum interesse
financeiro ou pessoal no procedimento acima mencionado ou em seu resultado,
exceto como segue:
2. Não estou ciente de que meu
empregador, sócio, associado ou algum membro de minha família tenham interesse
de caráter financeiro no procedimento acima citado ou em seu resultado exceto
como segue:
3. Não estou ciente de que meu
empregador, sócio, associado ou algum membro de minha família tenham interesse
de caráter financeiro em um procedimento administrativo, judicial interno ou
outro procedimento perante um painel ou comitê que envolva questões que possam
ser decididas no procedimento acima citado, exceto como segue:
4. Não tenho nenhuma relação,
presente ou passada, de caráter financeiro, comercial, profissional ou familiar
com quaisquer das partes interessadas no procedimento acima citado, ou com seus
advogados, nem estou ciente de que meu empregador, sócio, associado ou membros
de minha família tenham relação desse caráter, exceto como segue:
5. Não prestei meus serviços como
representante jurídico, ou de outro tipo, em uma questão controversa que tenha
relação com o procedimento acima citado ou que envolva as mesmas mercadorias,
exceto como segue:
6. Comprometo-me a manter o
caráter confidencial de todas as informações que sejam de meu conhecimento em
razão de minha participação neste processo, assim como o conteúdo de meu voto e
do parecer.
7. Ademais, obrigo-me a julgar
com independência, transparência e imparcialidade e a não aceitar sugestões ou
imposições de terceiros ou das Partes, assim como não receber nenhuma
remuneração relativa a esta atuação exceto aquela prevista no presente Protocolo.