OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 32/00: RELANÇAMENTO DO MERCOSUL - RELACIONAMENTO EXTERNO


TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão CMC N° 10/92 e a Resolução GMC N° 35/92;

CONSIDERANDO:

Que a constituição de um mercado comum implica, entre outros aspectos, a necessidade de contar com uma política comercial externa comum.

Que os Estados Partes têm manifestado a necessidade de preservar, por um período adicional, as preferências comerciais negociadas bilateralmente com os países membros da ALADI com os quais não se finalizou a negociação de um marco normativo que regule as relações comerciais entre eles e o MERCOSUL.

Que os Estados Partes entendem que é necessário priorizar as negociações como bloco estabelecendo uma data limite para a negociação de acordos bilaterais.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1º.- Reafirmar o compromisso dos Estados Partes do MERCOSUL de negociar de forma conjunta acordos de natureza comercial com terceiros países ou blocos de países extra-zona nos quais se outorguem preferências tarifárias.

Art. 2º.- A partir de 30 de junho de 2001, os Estados Partes não poderão assinar novos acordos preferenciais ou acordar novas preferências comerciais em acordos vigentes no marco da ALADI, que não tenham sido negociados pelo MERCOSUL.

Art. 3º.- Os Estados Partes realizarão todos os esforços, com o objetivo de concluir, até 31 de dezembro de 2000, a renegociação tarifária das consolidações de cada Estado Parte na OMC, com base na TEC.

Art. 4º.- Os Estados Partes proporão reiniciar as negociações com a Comunidade Andina de Nações (CAN) e com o Mexico com vistas a assinar, no máximo até 31 de dezembro de 2001, o acordo para regular as relações comerciais preferenciais entre o MERCOSUL e a CAN e entre o MERCOSUL e o Mexico. Caso não seja possível concluir as negociações, as preferências vigentes só poderão ser mantidas até 30 de junho de 2003.