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TENDO EM VISTA: O art. 13 do Tratado de Assunção, art. 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum e; CONSIDERANDO: Que, pela Resolução GMC 13/94, foi encomendada ao SGT 2 elaboração do Projeto do Código Aduaneiro do MERCOSUL; Que são necessárias a elaboração de uma legislação básica que compreenderá a definição e o disciplinamento dos institutos que regulam a matéria aduaneira no âmbito do MERCOSUL, tendo em vista a União Aduaneira, a partir de 01.01.95; Que todos os Estados Partes devem aplicar uma legislação aduaneira básica comum no âmbito do MERCOSUL;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
PROTOCOLO RELATIVO AO A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas "Estados Partes"; Considerando o Tratado de Assunção assinado pelos Estados Partes em 26 de março de 1991; Conscientes da necessidade de adotar uma legislação aduaneira comum que permita a aplicação uniforme das normas comunitárias no âmbito do MERCOSUL; Reconhecendo que para a entrada em vigor de uma União Aduaneira em 01.01.95, é imprescindível adotar um Código Aduaneiro comunitário; Acordam: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO 1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES BÁSICAS Artigo 1° O presente Código e suas Normas de Aplicação constituem a legislação aduaneira aplicável:
Artigo 2° 1. O território aduaneiro do MERCOSUL compreende:
2. Incluem‑se no território aduaneiro do MERCOSUL as águas territoriais, as zonas econômicas exclusivas e o espaço aéreo dos Estados Partes. 3. A permanência de mercadorias em Zona Franca e Área Aduaneira Especial não está sujeita aos controles aduaneiros habituais. Artigo 3° Na acepção do presente Código, entende-se por: 1 "Território Aduaneiro": a totalidade do território dos Estados Partes que integram o MERCOSUL, no qual se aplica a legislação aduaneira comunitária. 2. Enclave: Entende‑se por enclave aduaneiro comunitário, a parte do território de outro país, em cujo âmbito geográfico é permitida a aplicação da legislação aduaneira comunitária; 3. Exclave: Entende‑se por exclave aduaneiro, a parte do território do MERCOSUL, em cujo âmbito geográfico, não se aplica a legislação aduaneira comunitária. 4. "Pessoa":
5. "Pessoa estabelecida no território aduaneiro":
6. "Autoridade aduaneira": a autoridade competente para a aplicação da legislação aduaneira. 7. "Decisão": ato administrativo que decida sobre um caso concreto em matéria de aplicação da legislação aduaneira. 8. "Mercadoria": qualquer bem suscetível de uma operação aduaneira. 9. "Mercadorias comunitárias":
10. "Mercadorias não‑comunitárias":
11. "Obrigação tributária aduaneira": a obrigação que tem uma pessoa de pagar o montante do crédito tributário decorrente da legislação aduaneira. 12 "Destinação aduaneira da mercadoria"
13. "Regime aduaneiro":
14. "Declaração de chegada": comunicação à autoridade aduaneira, na forma prevista, da chegada da mercadoria a uma área sob jurisdição aduaneira. 15. "Apresentação da mercadoria": ato de colocar a mercadoria à disposição da Aduana para cumprimento das formalidades aduaneiras. 16. "Declarante": remetente, consignatário ou pessoa com direito a dispor das mercadorias, atuando em seu nome ou através de representante devidamente habilitado, que apresente uma declaração para um regime aduaneiro. 17. "Declaração para um regime aduaneiro": ato pelo qual, na forma prescrita pela Aduana, o declarante descreve a mercadoria, indica o regime aduaneiro a ela aplicável e proporciona as informações necessárias à respectiva aplicação. 18. "Entrega antecipada": faculdade da autoridade aduaneira de colocar a mercadoria à disposição do interessado antes do integral cumprimento das formalidades do despacho aduaneiro. 19. "Procedimento simplificado": é o conjunto de atos do despacho aduaneiro que, pelas características da mercadoria ou pelas circunstâncias de fato da operação, permite o desembaraço, dispensando‑se as formalidades prévias, mediante controle aduaneiro mínimo necessário para assegurar o cumprimento das normas aduaneiras comunitárias. 20. "Disposições comunitárias": atos regulamentares e normativos estabelecidos conjuntamente pelos Estados Partes, no âmbito do MERCOSUL, e de aplicação no território aduaneiro; 21. "Disposições em vigor": as disposições comunitárias e as nacionais complementares, desde que as referidas normas nacionais não sejam contrárias ao presente Código. 22. "Operação aduaneira": toda a operação de embarque, desembarque, entrada, saída, movimentação, depósito ou trânsito de mercadoria objeto de comércio exterior e sujeita a controle aduaneiro; 23. "Controle aduaneiro": o conjunto de medidas adotadas pela autoridade aduaneira para assegurar o cumprimento das disposições deste Código e de suas Normas de Aplicação; 24. "Despacho aduaneiro": o conjunto de formalidades e procedimentos que deverão ser cumpridos para obter o desembaraço da mercadoria, qualquer que seja o regime aduaneiro aplicado; 25. "Verificação aduaneira": o procedimento que tem por objeto a análise documental e a verificação da mercadoria, assim entendido como a seqüência de atos praticados pela autoridade aduaneira a fim de comprovar a exatidão da declaração apresentada e o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, correspondentes ao respectivo regime aduaneiro. 26. "Zona Primária": a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos, aeroportos e a área adjacente aos pontos de fronteira, alfandegados, pela autoridade aduaneira, ao tráfego de mercadorias, veículos e/ou pessoas. 27. "Tripulante": toda pessoa que está a serviço do veículo durante o percurso da viagem comercial ou militar. 28. "Veículo": qualquer meio de transporte utilizado para conduzir pessoas ou bens, de um lugar para outro. 29 "Viajante": toda pessoa física que entra ou se movimenta no território aduaneiro, ou que sai do mesmo, e que não seja tripulante. CAPITULO 2 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS FACE À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA Seção 1 Direito de Representação Artigo 4º 1. O remetente, o consignatário, ou a pessoa com direito a dispor da mercadoria, poderá atuar diretamente, por intermédio de empregado com vínculo empregatício permanente ou através de representante, na tramitação de operações aduaneiras, nas condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. 2. O representante deve ser despachante aduaneiro, registrado e habilitado no Estado Parte da operação. 3. O despachante aduaneiro deve ser pessoa de comprovada idoneidade moral e econômica que o habilite ao exercício da qualificação técnica exigida para a função, nas condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. 4. Cada Estado Parte poderá dispor sobre a obrigatoriedade de intervenção de despachante aduaneiro nas operações de comércio exterior. Seção 2 Consultas Relativas à Aplicação da Legislação Aduaneira Artigo 5° 1. Ao requerer à autoridade aduaneira uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, a pessoa fornecerá todos os elementos necessários para esse fim. 2. Os requerimentos deverão ser apresentados por escrito, na forma e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. 3. As decisões, devidamente fundamentadas pela autoridade aduaneira, serão comunicadas por escrito ao requerente, nos prazos estabelecidos nas Normas de Aplicação, e serão de execução imediata, ressalvado o disposto no Título relativo a Recursos. Seção 3 Informação Artigo 6° 1. Qualquer pessoa interessada pode requerer à autoridade aduaneira informação sobre a aplicação da legislação aduaneira em relação a casos concretos. 2. A informação será prestada a título gratuito ao requerente. Não obstante, quando a mesma ocasionar custos especiais à Aduana, estes poderão ser suportados pelo requerente, de conformidade com as Normas de Aplicação. Seção 4 Outras Disposições Artigo 7° A autoridade aduaneira adotará, nas condições previstas nas disposições em vigor, as medidas de controle necessárias para a correta aplicação da legislação aduaneira. Artigo 8° As pessoas interessadas em operações de intercâmbio de mercadorias fornecerão, à autoridade aduaneira, os documentos e informações necessários à aplicação da legislação aduaneira, na forma e no prazo estabelecido nas Normas de Aplicação. Artigo 9° As informações fornecidas à Administração Aduaneira ou por esta obtida em razão de suas atribuições legais, serão de caráter reservado, de acordo com as disposições estabelecidas pela legislação nacional de cada Estado Parte, enquanto não seja editada a respectiva norma comunitária. Artigo 10º Para fins de controle aduaneiro, os interessados devem conservar os documentos relativos a operações aduaneiras pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do ano calendário seguinte àquele da ocorrência do fato gerador, observando‑se as disposições específicas previstas neste Código. Artigo 11º Para efeito de conversão em moeda nacional dos valores em moeda estrangeira relativos a operações de comércio exterior, a taxa de câmbio a ser utilizada será a vigente no Estado Parte, na data do registro da declaração para um regime aduaneiro, conforme estabeleçam as Normas de Aplicação. CAPITULO 3 EXERCÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA Artigo 12º 1. A autoridade aduaneira será exercida de forma permanente no território aduaneiro do MERCOSUL e, em tudo o que for de sua área de competência e jurisdição, a administração aduaneira e seus servidores fiscais terão precedência sobre os demais organismos que nele exerçam suas atribuições. 2. A precedência de que trata o item anterior implica na obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado, para o cumprimento das atividades de controle aduaneiro e de colocar, à disposição da administração aduaneira, pessoas, instalações ou equipamentos necessários ao cumprimento de suas funções. 3. O servidor aduaneiro poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando necessário ao desempenho de suas funções. Artigo 13º 1. A disciplina da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, na zona primária, é de competência da autoridade aduaneira, cuja forma e condições serão estabelecidas nas Normas de Aplicação, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos. 2. A edição de normas que tenham por objeto regular as atividades de outros organismos intervenientes nas operações de comércio exterior, que impliquem a execução ou afetem os controles aduaneiros, deverão ser precedidas de manifestação por parte da autoridade aduaneira. Artigo 14º A autoridade aduaneira, quando entender necessário, poderá determinar a realização e investigações ou diligências que tenham por objetivo apurar infrações tipificadas neste Código e nas suas Normas de Aplicação, bem como, inclusive, requerer informações de outros órgãos com atribuições de controle da entrada, permanência e saída de bens do território aduaneiro. TÍTULO II ELEMENTOS DE BASE PARA A APLICAÇÃO DOS GRAVAMES ADUANEIROS CAPÍTULO 1 TARIFA EXTERNA COMUM E CLASSIFICAÇÃO Artigo 15º 1. Os gravames incidentes na ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária aduaneira terão por base a Tarifa Externa Comum (TEC). 2. Outras medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas relativas ao intercâmbio de mercadorias serão aplicadas de acordo com a classificação tarifária da mercadoria. 3. A Tarifa Externa Comum compreende:
4. As medidas contempladas nas alíneas "d" e "e" do item anterior serão aplicadas, em substituição àquelas previstas na alínea "c", somente nos casos em que a autoridade aduaneira constate que as mercadorias de que se trata atendem às condições previstas naquelas alíneas. 5. A aplicação das medidas de que tratam as alíneas "d" e "e" do item 3 deste artigo, quando estejam fixados volumes máximos, estará limitada ao respectivo volume. 6. Entende-se por classificação tarifária o ato pelo qual uma mercadoria é codificada conforme a Nomenclatura Comum. 7. A classificação tarifária de uma mercadoria nas nomenclaturas previstas nas alíneas "a" e "b" do item 3 deste artigo será determinada mediante a aplicação das normas complementares dessas nomenclaturas. Artigo 16º 1. O tratamento tarifário favorável a que determinadas mercadorias tenham direito estará subordinado às condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. 2. Entende-se por "tratamento tarifário favorável", independentemente da existência de contigenciamento, qualquer redução de gravames aplicáveis a determinadas mercadorias objeto de comércio exterior. 3. A redução de gravames a que se refere a alínea "e" do item 3 do artigo 15 será estabelecida pela autoridade competente do MERCOSUL. Artigo 17º As estatísticas de comércio exterior do MERCOSUL serão elaboradas com base na Nomenclatura Comum a que se refere a alínea "a" do item 3 do artigo 15. Artigo 18º Aos produtos provenientes de Zona Franca e Área Aduaneira Especial, aplicam-se as disposições estabelecidas nas Normas de Aplicação ou em disposições comunitárias especiais. CAPITULO 2 ORIGEM DAS MERCADORIAS Seção 1 Regras Gerais de Origem Não Preferencial. Artigo 19º 1. São originárias de um país as mercadorias integralmente obtidas em seu território, na forma e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. 2. Entende-se por mercadorias integralmente obtidas em um país:
Artigo 20º 1. Salvo disposições contrárias estabelecidas nas Normas de Aplicação, são consideradas originárias de um Estado Parte as mercadorias elaboradas no território desse Estado Parte, com utilização de materiais não originários do mesmo, quando resultarem de um processo de transformação substancial que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada, inclusive, pelo fato de estarem identificadas por um código na Nomenclatura Comum diferente daquele dos mencionados materiais. 2. Um processo de transformação substancial exclui as operações que consistam somente em montagem, ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção ou classificação, marcação, composição de jogos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes. 3. Uma mercadoria em cuja produção intervenham dois ou mais países, a mesma é originária do país em que ocorreu transformação substancial, conforme estabelecido nas Normas de Aplicação, devidamente provada perante as autoridades aduaneiras. Artigo 21º Para efeitos do artigo 20, entende-se que a expressão "materiais" compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes utilizadas na elaboração dos produtos. Seção 2 Normas de Determinação de Origem Preferencial Artigo 22º Aos produtos provenientes de Zona Franca ou Área Aduaneira Especial são aplicáveis os requisitos previstos na Norma de Aplicação específica sobre a matéria. Artigo 23º 1. As regras de origem para as mercadorias, com preferências tarifárias de que trata a alínea "d" do item 3 do artigo 15, serão estabelecidas em virtude dos respectivos acordos ou por autoridade competente, quando decorrentes de decisão do MERCOSUL. Seção 3 Disposições Gerais Artigo 24º 1. A origem das mercadorias deverá ser demonstrada mediante apresentação de documentação comprobatória. 2. A autoridade aduaneira poderá solicitar informações referentes aos produtos importados, sempre que houver dúvidas fundadas quanto ao cumprimento dos requisitos de origem ou à veracidade ou autenticidade da documentação de origem apresentada. 3. As informações fornecidas terão caráter estritamente confidencial. Artigo 25º l. Os trâmites de importação não podem ser interrompidos por questões de origem, salvo quando houver elementos de fato suficientes quanto à falsidade ou adulteração da documentação. 2. Em caso de dúvidas sobre a origem das mercadorias ou de falta de documentação comprobatória, a autoridade aduaneira poderá solicitar ao importador ou ao seu representante legal garantia suficiente, nos termos estabelecidos nas disposições em vigor, ou adotar outras medidas necessárias para resguardar o interesse fiscal. CAPITULO 3 VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS Artigo 26º 1. 0 valor aduaneiro para apuração dos gravames de importação sobre as mercadorias importadas, introduzidas a qualquer título no território aduaneiro, será determinado segundo as normas do Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. 2. No valor aduaneiro serão incluídos os seguintes elementos:
3. O porto ou local de importação de que trata o item 2 será o ponto de introdução das mercadorias no território aduaneiro. Artigo 27º O valor aduaneiro das mercadorias importadas será a base para aplicação da Tarifa Externa Comum ou de qualquer outro gravame não tarifário estabelecido por disposições comunitárias especiais relativas à importação. Artigo 28º 1. O controle do valor aduaneiro será efetuado de forma seletiva, conforme estabelecido nas Normas de Aplicação. 2. Quando, por qualquer razão justificada, o levantamento de meios de prova documental e informações, necessários para uma correta determinação a posteriori do valor aduaneiro, possa acarretar demora na entrega da mercadoria, a mesma poderá ser liberada, mediante constituição de garantia, conforme estabeleçam as Normas de Aplicação. Artigo 29º A determinação do valor aduaneiro será efetuada de acordo com o estabelecido em normas comunitárias especiais, nos seguintes casos:
Artigo 30º Os mecanismos e procedimentos necessários para determinação do valor a que se refere o presente Capítulo serão estabelecidos nas Normas de Aplicação. Artigo 31º A administração aduaneira tem competência exclusiva na comprovação da veracidade e exatidão de toda informação, documento ou declaração, apresentados pelos interessados para fins de valoração das mercadorias, em todas as operações aduaneiras. TÍTULO III DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS
INTRODUZIDAS NO CAPÍTULO 1 INTRODUÇÂO DAS MERCADORIAS NO TERRITÒRIO ADUANEIRO Artigo 32º As mercadorias introduzidas no território aduaneiro ficam submetidas a controles e sujeitas à fiscalização por parte da autoridade aduaneira, desde sua introdução até sua destinação aduaneira, nos termos das disposições em vigor. Artigo 33º 1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro devem ser conduzidas imediatamente, por quem tenha efetuado essa introdução ou por quem, em caso de transbordo, tenha assumido seu transporte após a introdução no referido território, cumprindo as formalidades estabelecidas pela autoridade aduaneira, a um local alfandegado ou autorizado pela mesma. 2. O previsto no item 1 anterior não se aplica às mercadorias que se encontrem a bordo de navios ou aeronaves, que façam escala no território aduaneiro, atravessem o mar territorial ou o espaço aéreo dos Estados Partes, nos casos em que o seu destino seja um terceiro país. Artigo 34º Quando, por caso fortuito ou de força maior, não se possa cumprir a obrigação prevista no artigo 40, a pessoa responsável pelo transporte informará imediatamente à autoridade aduaneira essa situação. Caso tenha havido a perda total ou parcial das mercadorias, a autoridade aduaneira deve ser informada do local em que ocorreu o fato e, se for o caso, onde as mesmas se encontram. CAPÍTULO 2 DECLARAÇÁO DE CHEGADA E DESCARGA DAS MERCADORIAS Artigo 35º As mercadorias que, por aplicação do artigo 33 cheguem a Aduana ou a qualquer outro lugar alfandegado ou autorizado pela autoridade aduaneira, devem ser declaradas pela pessoa que as tenha introduzido no território aduaneiro ou, se for o caso, pela pessoa responsável pelo seu transporte, logo após sua introdução. Artigo 36º 1. A declaração de chegada pode efetuar-se antes ou conjuntamente com a introdução da mercadoria e deve conter informações necessárias para sua identificação, na forma estabelecida nas Normas de Aplicação. 2. A declaração de chegada será feita por quem tenha introduzido as mercadorias no território aduaneiro ou por seu representante. Artigo 37º A autoridade aduaneira poderá autorizar a correção da declaração de chegada, conforme estabelecido nas Normas de Aplicação. Artigo 38º A totalidade da mercadoria destinada ao local de chegada deverá ser descarregada no mesmo, salvo aquela cuja permanência a bordo seja permitida pela autoridade aduaneira. Artigo 39º 1. As mercadorias somente poderão ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte em que se encontrem mediante autorização da autoridade aduaneira e nos locais alfandegados ou autorizados para tanto. 2. Pode-se prescindir da referida autorização no caso de perigo iminente que exija descarga imediata das mercadorias, em sua totalidade ou parte. Neste caso, a autoridade aduaneira deve ser imediatamente informada. CAPÍTULO 3 OBRIGAÇÃO DE DAR UMA DESTINAÇÃO ADUANEIRA ÀS MERCADORIAS Artigo 40º As mercadorias objeto de uma declaração de chegada devem receber uma das destinações aduaneiras previstas para as mesmas, nos prazos e condições estabelecidos nas Normas de Aplicação. CAPÍTULO 4 DEPÓSITO TEMPORÁRIO DAS MERCADORIAS Artigo 41º 1. Desde o momento da descarga e até que recebam uma destinação aduaneira, as mercadorias estarão sujeitas a condição de Depósito Temporário. 2. As mercadorias em Depósito Temporário somente poderão permanecer em depósitos aduaneiros ou em locais autorizados pela autoridade aduaneira, nas condições fixadas pela mesma. 3. Serão solidariamente responsáveis, por qualquer obrigação tributária aduaneira que possa ser originada pelas mercadorias em Depósito Temporário, o depositário e a pessoa que tenha direito a dispor das mesmas Artigo 42º 1. As mercadorias em Depósito Temporário não poderão ser objeto de outras manipulações que as destinadas a garantir sua conservação no estado em que se encontrem, sem modificar sua apresentação ou suas características técnicas. 2. Não obstante o disposto no item anterior, os interessados poderão examinar ou colher amostras das mercadorias, na forma estabelecida nas Normas de Aplicação. Artigo 43º A autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para preservar o crédito tributário, conforme estabeleçam as Normas de Aplicação, para aquelas mercadorias que não tenham sido objeto de uma destinação aduaneira nos termos do previsto no artigo 40. CAPITULO 5 CLASSES E CONDIÇÕES DOS DEPÓSITOS ADUANEIROS Artigo 44º Entende-se por depósito aduaneiro todo local alfandegado no qual podem ingressar mercadorias, com autorização e sob controle da autoridade aduaneira. A autoridade aduaneira poderá habilitar ou autorizar depósito aduaneiro, em caráter temporário, destinado a receber mercadorias para exposições, feiras e demais eventos do mesmo gênero. Artigo 45º 1. O depósito aduaneiro classifica-se em:
2. O depósito aduaneiro pode ser de administração estatal ou privada, independentemente de sua classe. 3. Entende-se por:
Artigo 46º 1. O alfandegamento de um depósito aduaneiro somente será concedido a pessoa estabelecida no território aduaneiro, nas condições previstas nas Normas de Aplicação. 2. A autoridade aduaneira poderá habilitar ou autorizar depósito aduaneiro, em caráter temporário, destinado a receber mercadorias para exposições, feiras e demais eventos do mesmo gênero. Artigo 47º O depositário será responsável:
Artigo 48º 1. Ressalvado o disposto na alínea "c" do artigo anterior, poderá realizar-se o despacho para consumo das mercadorias avariadas ou danificadas por caso fortuito ou de força maior, antes de sua saída do depósito aduaneiro, mediante o pagamento dos gravames devidos na importação correspondentes ao estado em que se encontrem. 2. As mercadorias armazenadas em um depósito aduaneiro que forem destruídas ou irremediavelmente perdidas, por caso fortuito ou de força maior, não estarão sujeitas ao pagamento de gravames na importação, sob condição de que essa destruição seja devidamente comprovada a autoridade aduaneira. Artigo 49º A autoridade aduaneira exigirá que o depositário apresente garantia, em relação ao cumprimento de suas obrigações, de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação. Quando o depositário for o Estado será dispensada a apresentação de garantia. Artigo 50º O depositário deverá manter, na forma exigida pela autoridade aduaneira, uma contabilidade da existência de todas as mercadorias admitidas no depósito aduaneiro. TÍTULO IV DESTINAÇÃO ADUANEIRA DAS MERCADORIAS CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 51º 1. As mercadorias objeto de uma declaração de chegada poderão receber qualquer destinação aduaneira independentemente de sua natureza, quantidade, origem, procedência ou lugar de destino, condições estabelecidas neste Código e nas Normas de Aplicação. 2. O disposto no item anterior não impedirá a aplicação de proibições ou restrições ditadas por razões de moralidade e segurança pública, proteção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação dos vegetais e do meio ambiente, proteção do patrimônio artístico, histórico ou arqueológico nacional, ou aquelas de proteção da propriedade industrial e comercial, entre outras, de caráter econômico. CAPITULO 2 REGIMES ADUANEIROS Seção 1 Inclusão das Mercadorias em um Regime Aduaneiro Artigo 52º 1. Toda mercadoria a ser incluída em um regime aduaneiro deverá ser objeto de uma declaração para este fim. 2. Os regimes aduaneiros de importação e de exportação poderão ser em caráter definitivo, ou temporário, sendo que neste último a exigência da obrigação tributária aduaneira ficará suspensa na forma estabelecida nas Normas de Aplicação. Artigo 53º A declaração para um regime aduaneiro será efetuada da seguinte forma:
Artigo 54º 1. A declaração deverá ser realizada na forma estabelecida pelas Normas de Aplicação, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos e conter todos os dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime aduaneiro indicado. 2. A documentação necessária à aplicação do regime aduaneiro indicado na declaração deverá ser apresentada no prazo e na forma estabelecida nas Normas de Aplicação. Artigo 55º A declaração que cumpra as condições do artigo anterior será registrada pela autoridade aduaneira, de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação. Artigo 56º 1. A declaração, uma vez registrada, será inalterável. 2. Não obstante, a autoridade aduaneira autorizará a retificação, modificação ou complementação da mesma, quando a inexatidão decorra da própria declaração ou dos documentos referidos no item 2 do artigo 54, e sempre que não vise encobrir uma infração aduaneira e seja solicitada com antecedência ao início de qualquer procedimento de fiscalização. Artigo 57º 1. A autoridade aduaneira, mediante solicitação fundamentada do declarante, poderá anular uma declaração já registrada. 2. Não obstante, quando a autoridade aduaneira tenha decidido proceder à verificação das mercadorias, a anulação da declaração estará condicionada ao resultado daquela. 3. Não se procederá a anulação da declaração após o desembaraço aduaneiro. 4. Não se procederá a anulação de declaração quando detectados indícios de presumíveis infrações aduaneiras. 5. A anulação da declaração não exime o declarante da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos a ela vinculados. Artigo 58º As normas que regulam o regime para o qual se declaram as mercadorias serão as vigentes na data do registro da declaração, salvo disposição expressa em contrário. Artigo 59º Para comprovação da veracidade da declaração a autoridade aduaneira poderá proceder à análise documental, a verificação das mercadorias e, se for o caso, à retirada de amostras, solicitação de laudos técnicos e qualquer outra medida que julgue necessária, no decorrer do despacho aduaneiro. Artigo 60º 1. O declarante terá o direito de assistir aos atos de verificação das mercadorias e retirada de amostras. A autoridade aduaneira, quando julgar conveniente, exigirá a presença do declarante ou de seu representante. 2. Compete ao declarante o transporte das mercadorias aos locais em que se devem proceder à verificação das mercadorias e, se for o caso, retirada de amostras e exames para elaboração de laudos técnicos, assim como todas as manipulações necessárias para tal. 3. Os custos de retirada de amostras e sua análise, bem como da elaboração de laudos técnicos, poderão estar a cargo do declarante, de acordo com as Normas de Aplicação. 4. A autoridade aduaneira poderá exigir assistência de pessoal especializado na verificação das mercadorias ou retirada de amostras de mercadorias especiais, frágeis ou perigosas, cabendo ao declarante arcar com os custos decorrentes. Artigo 61º 1. Quando a verificação somente se realizar sobre parte das mercadorias objeto de uma mesma declaração, os resultados desta se estenderão a todas as demais 2. No entanto, o declarante poderá solicitar uma verificação adicional das mercadorias, quando considere que os resultados da verificação parcial não sejam válidos para o restante das mercadorias declaradas. 3. Para aplicação do item 1 deste artigo, quando a declaração inclua vários códigos tarifários, cada um deles será considerado como uma declaração em separado. Artigo 62º 1. A autoridade aduaneira adotará as medidas que permitam identificar as mercadorias, quando isso seja necessário para garantia do cumprimento das condições do regime aduaneiro para o qual as mesmas tenham sido declaradas. 2. A identificação colocada nas mercadorias ou nos meios de transporte somente poderá ser retirada ou destruída pela autoridade aduaneira, ou com sua autorização, salvo em situações de caso fortuito ou de força maior. Artigo 63º Uma vez efetuados os controles e verificações que forem aplicáveis, e sempre que as mercadorias não sejam objeto de medidas de proibição ou restrição, a autoridade aduaneira procederá ao desembaraço das mesmas, sem prejuízo do disposto no artigo 64. Artigo 64º Somente será desembaraçada ou entregue antecipadamente as mercadorias objeto de declaração, cujo registro implique a constituição de crédito tributário, quando tenha sido pago ou garantido o seu montante. Artigo 65º 1. A autoridade aduaneira poderá dispor para alienação ou venda, destruição ou adjudicação das mercadorias objeto da declaração, nos seguintes casos:
2. As Normas de Aplicação regulamentarão o exercício dessas faculdades. Artigo 66º A autoridade aduaneira poderá permitir a utilização de procedimentos aduaneiros simplificados, inclusive a entrega antecipada das mercadorias, nas condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. Artigo 67º 1. Após o desembaraço aduaneiro, a autoridade aduaneira, também poderá realizar o controle dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou exportação, assim como a verificação da mercadoria e sua valoração, para comprovar a exatidão dos dados da declaração. 2. Quando no referido controle ou verificação for constatado que as normas que regulam o regime aduaneiro correspondente tenham sido aplicadas com base em elementos inexatos ou incompletos, a autoridade aduaneira, em conformidade com a legislação vigente, adotará as medidas necessárias e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis. Seção 2 Despacho para Consumo Artigo 68º O despacho para consumo é o regime aduaneiro de importação definitiva que confere o caráter de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária, e implica o cumprimento das formalidades aduaneiras e de outras naturezas, assim como o pagamento dos gravames correspondentes. Artigo 69º As mercadorias despachadas para consumo, com redução ou isenção de gravames em razão de sua utilização para fins específicos, permanecerão sob controle aduaneiro depois do desembaraço, nos termos estabelecidos nas Normas de Aplicação. Seção 3 Reimportação Artigo 70º Este regime permitirá o despacho para consumo de mercadorias comunitárias exportadas, em caráter definitivo ou não, mediante solicitação do interessado, sempre que:
Seção 4 Regimes Suspensivos de Importação A ‑ Disposições Gerais Artigo 71º Os regimes suspensivos de importação compreendem as seguintes modalidades:
Artigo 72º A utilização de qualquer regime suspensivo de importação exige prévia autorização aduaneira. Artigo 73º Os regimes suspensivos de importação serão considerados concluídos quando as mercadorias ou, se for o caso, os produtos resultantes incluídos no referido regime recebam uma nova destinação aduaneira prevista. Artigo 74º Os direitos e obrigações do titular de um regime suspensivo de importação poderão ser transferidos, mediante prévia autorização da autoridade aduaneira, a outras pessoas que satisfaçam as condições exigidas para admissão da mercadoria ao correspondente regime. B. TRÂNSITO ADUANEIRO Artigo 75º 1. O regime de trânsito aduaneiro permitirá o transporte, desde um ponto do território aduaneiro até outro ponto de destino, dentro do mesmo ou de sua saída, de mercadorias:
2. As mercadorias não comunitárias em regime de trânsito aduaneiro serão transportadas de conformidade com as Normas de Aplicação e as que se determinem em Convênios Internacionais subscritos pelos Estados Partes do MERCOSUL. 3. O regime de trânsito aduaneiro será aplicado sem prejuízo das disposições específicas relativas a outro regime aduaneiro de suspensão a que estiverem submetidas as mercadorias. Artigo 76º O regime de trânsito aduaneiro será considerado concluído quando as mercadorias e a documentação correspondente sejam apresentadas, em tempo e forma, na Aduana de destino, conforme estabelecido nas Normas de Aplicação. Artigo 77º A autoridade aduaneira poderá exigir a constituição de garantia, na forma estabelecida nas Normas de Aplicação, com a finalidade de assegurar o pagamento de um eventual crédito tributário, sem prejuízo do disposto em Convênios Internacionais subscritos pelos Estados Partes do MERCOSUL. Artigo 78º O transportador será solidariamente responsável com o beneficiário pelo cumprimento das normas relativas ao regime de trânsito aduaneiro, sem prejuízo do disposto em Convênios Internacionais subscritos pelos Estados Partes do MERCOSUL. C. DEPÓSITO ADUANEIRO Artigo 79º 1. Este regime permite o ingresso de mercadorias não comunitárias a um depósito aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gravames; de importação e da aplicação de restrições de caráter econômico, nas seguintes modalidades:
2. As manipulações contempladas no item anterior serão realizadas nas condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. Artigo 80º 1. As Normas de Aplicação poderão estabelecer prazos de permanência das mercadorias no regime de depósito aduaneiro. 2. Quando as mercadorias no regime excedam os prazos estabelecidos, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias a preservar os interesses do Erário, de conformidade com as Normas de Aplicação. 3. A propriedade das mercadorias no regime de depósito aduaneiro poderá ser transferida, conforme o estabelecido nas Normas de Aplicação. Artigo 81º Quando as circunstâncias o justifiquem, a autoridade aduaneira poderá autorizar, sob responsabilidade do beneficiário do regime, a retirada temporária das mercadorias dos depósitos aduaneiros para submetê-las às manipulações estabelecidas no artigo 79. Artigo 82º A autoridade aduaneira pode permitir que as mercadorias incluídas em regime de depósito aduaneiro sejam transferidas de um depósito a outro, sob controle aduaneiro, nas condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. Artigo 83º Sem prejuízo das garantias pertinentes ao depositário das mercadorias, a autoridade aduaneira poderá exigir do beneficiário do regime, quando requeridas as operações previstas nos artigos 79, 81 e 82, a constituição de garantia, com o fim de assegurar o pagamento de eventual obrigação tributária aduaneira.
Artigo 84º 1. Este regime permite a utilização no território aduaneiro, com suspensão total ou parcial do pagamento dos gravames de importação e da aplicação de restrições de caráter econômico, de mercadorias não comunitárias, por prazo determinado, não podendo sofrer modificações, salvo a depreciação normal por seu uso. 2. Os meios de transporte não comunitários que, com o objetivo de transportar passageiros ou mercadorias, chegarem ao território aduaneiro e permanecerem temporariamente no mesmo, sem modificar seu estado, ficam submetidos ao regime de admissão temporária, independentemente de quaisquer formalidades administrativas. 3. Os recipientes, envoltórios e embalagens necessários ao transporte de mercadorias não comunitários que permanecerem temporariamente no território aduaneiro, sem modificar seu estado, ficam submetidos ao regime de admissão temporária, independentemente de quaisquer formalidades administrativas. Artigo 85º O regime de admissão temporária será concedido, mediante prévia solicitação do interessado e com a constituição das garantias que resultarem exigíveis, de acordo com as Normas de Aplicação. Artigo 86º A autoridade aduaneira fixará o prazo e as condições de uso do regime,
de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação. E. ADMISSÃO TEMPORÀRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO Artigo 87º Este regime permite o ingresso no território aduaneiro, com suspensão do pagamento de gravames de importação e da aplicação de restrições de caráter econômico, de mercadorias não comunitárias para aperfeiçoamento e posterior reexportação sob a forma de produtos resultantes. Artigo 88º 1. Entende-se por operações de aperfeiçoamento:
2. Entende-se por produtos resultantes: os produtos obtidos como resultado das operações de aperfeiçoamento. 3. Entende-se por coeficiente de rendimento: a quantidade ou percentagem de produtos resultantes obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias admitidas neste regime. 4. Este regime permite a utilização de algumas mercadorias, determinadas segundo o procedimento estabelecido nas Normas de Aplicação, que não se incorporem nos produtos resultantes, mas que permitam ou facilitem a obtenção desses produtos, ainda que desapareçam total ou parcialmente durante sua utilização, assim como aquelas que em virtude de práticas comerciais habituais sejam exportadas com os produtos resultantes. Artigo 89º A autoridade aduaneira poderá permitir que os produtos resultantes sejam obtidos a partir de mercadorias previamente importadas para consumo no território aduaneiro, podendo efetuar-se a reposição destas, por mercadorias equivalentes, conforme estabeleçam as Normas de Aplicação. Artigo 90º O regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo será concedido. pela autoridade aduaneira, sempre que seja solicitado por pessoa estabelecida no território aduaneiro, e se ajuste ao disposto nas Normas de Aplicação. Artigo 91º 1. A autoridade aduaneira fixará o prazo dentro do qual os produtos resultantes deverão ser reexportados ou receber outra destinação aduaneira prevista. Este prazo será determinado tendo em conta o tempo necessário para a realização das operações de aperfeiçoamento e para a comercialização dos produtos resultantes. 2. A autoridade aduaneira poderá exigir garantia pelos gravames suspensos, de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação. Artigo 92 A autoridade aduaneira fixará coeficiente de rendimento da operação, a forma e condições em que se determinarão mesmo, e as modalidades de controle, conforme estabelecido nas Normas de Aplicação. Artigo 93º As Normas de Aplicação estabelecerão os casos e as condições em que as mercadorias sem aperfeiçoar ou os produtos resultantes possam ser despachados para consumo. Artigo 94º A totalidade ou parte dos produtos resultantes, ou das mercadorias sem aperfeiçoar, poderão ser exportados temporariamente para operações de aperfeiçoamento complementares que devam ser efetuadas fora do território aduaneiro, mediante autorização da autoridade aduaneira, nas condições dispostas para o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Artigo 95º Os desperdícios ou resíduos resultantes do aperfeiçoamento estarão sujeitos, no caso de despacho para consumo, aos gravames correspondentes a sua importação. F. TRANSFORMAÇÃO SOB CONTROLE ADUANEIRO Artigo 96º Este regime permite introduzir, no território aduaneiro, mercadorias não comunitárias para submetê-las a operações que modifiquem sua espécie ou estado, com suspensão do pagamento dos gravames de importação e da aplicação de restrições de caráter econômico, e posterior despacho para consumo dos produtos resultantes obtidos dessas operações, com os gravames de importação que lhes são próprios. Esses produtos denominar-se-ão produtos transformados. Artigo 97º Os prazos e as condições de utilização do regime serão estabelecidos nas Normas de Aplicação. Artigo 98º Este regime somente será concedido pela autoridade aduaneira:
Artigo 99º Aplicam-se a este regime, no que couber, os artigos 91, 92 e 95. Seção 5 Exportação Artigo 100º Este regime permite a saída definitiva, do território aduaneiro, de uma mercadoria comunitária ou que tenha adquirido essa condição, com sujeição às formalidades previstas nas Normas de Aplicação e, quando for o caso, ao pagamento dos gravames de exportação, ao recebimento de incentivos ou benefícios, bem como o cumprimento de requisitos que lhe sejam próprios. Artigo 101º As mercadorias que gozem de incentivos ou benefícios fiscais por ocasião de sua exportação definitiva, estarão submetidas aos controles e condições que determinem as Normas de Aplicação. Artigo 102º As mercadorias comunitárias destinadas à exportação estarão sob controle aduaneiro, desde o registro da declaração até o momento em que saiam do território aduaneiro, ou seja anulada referida declaração. Seção 6 Regimes Suspensivos de Exportação A. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 103º Os regimes suspensivos de exportação compreendem as seguintes modalidades:
Artigo 104º A utilização dos regimes suspensivos de exportação requer prévia autorização da autoridade aduaneira. Artigo 105º Os regimes suspensivos de exportação serão considerados concluídos quando as mercadorias ou, se for o caso, os produtos resultantes incluídos nestes regimes sejam reimportados ou exportados definitivamente. B. TRÂNSITO ADUANEIRO Artigo 106º O regime de trânsito aduaneiro previsto nos artigos 75 a 78 será aplicável, no que couber as mercadorias comunitárias liberadas para exportação, com o fim de controlar sua saída do território aduaneiro. C. DEPÓSITO ADUANEIRO Artigo 107º Este regime permite o ingresso de mercadorias comunitárias a um depósito aduaneiro, com a finalidade de serem exportadas, nas condições e prazos estabelecidos nas Normas de Aplicação. D. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Artigo 108º O regime de exportação temporária permite a saída do território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gravames de exportação e da aplicação de restrições de caráter econômico, de mercadorias comunitárias, condicionadas à reimportação sem que tenham sofrido modificações, exceto as relativas à depreciação normal causada pelo seu uso. Artigo 109º 1. O regime de exportação temporária será concedido pela autoridade aduaneira, mediante prévia solicitação do interessado e com a constituição de garantias que sejam exigidas, de acordo com as Normas de Aplicação. 2. Os meios de transporte de passageiros ou mercadorias, matriculados ou registrados em qualquer dos Estados Partes, quando saírem temporariamente do território aduaneiro em atividade de transporte, ficam submetidos ao regime de exportação temporária, independentemente de quaisquer formalidades administrativas, devendo retornar no mesmo estado. Artigo 110º A autoridade aduaneira fixará o prazo e as condições de uso do regime, de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação. E. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. Artigo 111º O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo permite a saída do território aduaneiro, por tempo determinado, com suspensão do pagamento de gravames de exportação e da aplicação de restrições de caráter econômico, de mercadorias comunitárias destinadas a ser aperfeiçoadas e a posterior reimportação na forma de produtos resultantes, sujeitos à aplicação dos gravames aduaneiros que lhes são próprios, sobre o valor agregado. Artigo 112º Aplicam-se a este regime, as definições dos itens 1 a 3 do artigo 88. Artigo 113º 1. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo não será concedido às mercadorias que tenham sido despachadas para consumo com isenção total dos gravames de importação, vinculada a sua utilização em fins específicos, enquanto sejam aplicáveis as condições fixadas para a concessão desta isenção. 2. As Normas de Aplicação poderão determinar outras exceções à concessão do regime. Artigo 114º O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo será concedido pela autoridade aduaneira, sempre que seja solicitado por pessoa estabelecida no território aduaneiro e se ajuste ao disposto nas Normas de Aplicação. Artigo 115º 1 A autoridade aduaneira fixará o prazo no qual os produtos resultantes deverão ser despachados para consumo ou receber outra destinação aduaneira. Este prazo será determinado levando-se em conta o tempo necessário para a realização das operações de aperfeiçoamento. 2. A autoridade aduaneira poderá exigir garantia pelos gravames suspensos. de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação. Artigo 116º A autoridade aduaneira fixará coeficiente de rendimentos da operação, a forma e condições em que o mesmo será determinado e as modalidades de controle, de acordo com as Normas de Aplicação. Artigo 117º 1. Quando a operação de aperfeiçoamento tenha por finalidade o reparo de mercadorias exportadas temporariamente neste regime, sua reimportação será efetuada com total isenção dos gravames de importação sobre as mercadorias a caso empregadas, se comprovado, à autoridade aduaneira, que o reparo tenha sido realizado de forma gratuita, por motivos de obrigação contratual ou legal de garantia. 2. O item 1 deste artigo não será aplicável quando o estado defeituoso já tenha sido levado em consideração no momento do despacho para consumo das mercadorias. TÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPITULO 1 MERCADORlAS COM PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES Artigo 118º Quando mercadorias não comunitárias introduzidas no território aduaneiro, em virtude de proibições ou restrições de qualquer natureza, não possam ser incluídas em um regime aduaneiro, deverão ser reembarcadas com destino a terceiros países, destruídas ou consideradas abandonadas em favor do Erário, nos prazos e condições estabelecidos nas Normas de Aplicação. CAPÍTULO 2 REEXPORTAÇÃO Artigo 119º As mercadorias não comunitárias ingressadas em caráter temporário, poderão sair do território aduaneiro, mediante reexportação, a requerimento do interessado, sempre que:
CAPÍTULO 3 DESTRUIÇÃO Artigo 120º 1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro que ponham em perigo a segurança pública, a saúde e a vida das pessoas, animais e vegetais ou o meio ambiente, poderão, com base em informação técnica da autoridade competente e a juízo da administração aduaneira, ser devolvidas a sua origem, receber outra destinação aduaneira ou destruídas, de acordo com as Normas de Aplicação, sem prejuízo de penalidades aplicáveis ao infrator. 2. No caso do item anterior, o interessado deverá ser notificado, correndo por sua conta os custos correspondentes. CAPÍTULO 4 ABANDONO Artigo 121º As mercadorias não comunitárias introduzidas no território aduaneiro que, em tempo e forma, não tenham sido incluídas em um regime aduaneiro, reexportadas, ingressadas em uma Zona Franca ou Área Aduaneira Especial, ou reembarcadas, serão consideradas abandonadas em favor do Erário, o qual poderá dispor das mesmas na forma estabelecida nas Normas de Aplicação, sem prejuízo das penalidades a que estejam sujeitas. CAPÍTULO 5 SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS Artigo 122º 1. A autoridade aduaneira permitirá que mercadorias importadas ou exportadas sejam substituídas por mercadorias de mesma classificação tarifária, qualidade comercial, valor e características técnicas, quando a mercadoria substituta seja enviada gratuitamente, como conseqüência de uma obrigação contratual ou legal de garantia. 2. No caso de importação, a mercadoria substituída poderá ser devolvida a sua origem, destruída, sob controle aduaneiro, ou receber outra destinação aduaneira. 3. No caso de exportação, a mercadoria substituída poderá ingressar no território aduaneiro, livre de gravames. 4. A forma e condições para aplicação deste artigo serão estabelecidas pelas Normas de Aplicação. TÍTULO VI TRATAMENTOS ADUANEIROS ESPECIAIS CAPÍTULO 1 REMESSAS EXPRESSAS Artigo 123º Denomina-se Remessa Expressa ou "Courier", a atividade das pessoas jurídicas legalmente constituídas em qualquer dos Estados Partes, consistente na remessa a terceiros, por meio de transporte internacional, de correspondência, documentos e determinadas mercadorias que requeiram transporte urgente, na forma e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. CAPÍTULO 2 AMOSTRAS Artigo 124º 1. Considera-se amostra sem valor comercial a quantidade, fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade. 2. A forma e condições de ingresso ou saída de amostras do território aduaneiro serão estabelecidas nas Normas de Aplicação. CAPÍTULO 3 REMESSAS POSTAIS Artigo 125º 1. A administração aduaneira realizará o controle do fluxo de remessas postais que entram, saem ou transitam pelo território aduaneiro, respeitadas a competência e as atribuições da administração postal. 2. O controle aduaneiro será exercido diretamente sobre as remessas postais internacionais, qualquer que seja o destinatário ou o remetente e tenham ou não finalidade comercial. 3. A forma, limites e condições do estabelecido neste artigo serão aqueles previstos nas Normas de Aplicação. 4. A administração postal ouvirá a administração aduaneira sobre qualquer medida que vier a tomar com respeito ao fluxo de remessas postais internacionais que afetem os controles aduaneiros. CAPÍTULO 4 BAGAGEM Artigo 126º 1. Considera-se bagagem os objetos novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais. 2. A isenção de tributos, assim como a tributação comum ou especial relativamente aos bens integrantes de bagagem de viajantes de qualquer categoria e condições, inclusive os tripulantes, terá seus termos, limites e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. CAPÍTULO 5 UNIDADES DE CARGA Artigo 127º 1. Considera-se unidade de carga, para efeitos deste Código e de suas Normas de Aplicação, os contêiners, padronizados segundo normas e especificações internacionais e comunitárias, marcados de forma indelével, e os reboques, semi-reboques e semelhantes, destinados ao transporte de carga unitizada. 2. O ingresso no território aduaneiro e a saída do mesmo, das unidades de carga, será realizado em conformidade com o estabelecido nas Normas de Aplicação. CAPÍTULO 6 FORNECIMENTO DE BORDO Artigo 128º 1. Considera-se como fornecimento de bordo o suprimento de produtos ou bens de consumo ou uso da própria embarcação ou aeronave, de sua tripulação e de seus passageiros. 2. Será considerado como exportação, na forma estabelecida nas Normas de Aplicação, o fornecimento de bordo a embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira, bem como aquelas de longo curso ou em viagem internacional, matriculadas ou registradas nos Estados Partes. 3. A forma e condições em que o fornecimento de bordo se realizará serão estabelecidas nas Normas de Aplicação. CAPÍTULO 7 COMÉRCIO FRONTEIRIÇO Artigo 129º O controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens levados para terceiros países ou deles trazidos, por residentes nas cidades situadas em fronteiras terrestres, no movimento característico do comércio fronteiriço, serão estabelecidos nas Normas de Aplicação. CAPÍTULO 8 MEIOS DE TRANSPORTE MILITARES E POLICIAIS Artigo 130º Os meios de transporte militares e policiais terão seu ingresso e circulação no território aduaneiro, ou sua saída do mesmo, realizados em conformidade com o estabelecido nas Normas de Aplicação, observados os convênios subscritos pelos Estados Partes. CAPÍTULO 9 LOJAS FRANCAS (FREE SHOP) Artigo 131º 1. As lojas francas são estabelecimentos instalados em zona primária de porto ou aeroporto alfandegados pela autoridade aduaneira, destinados à comercialização de mercadorias originárias ou não do território aduaneiro, com isenção de tributos. 2. Os termos e condições para instalação e funcionamento das lojas francas, de chegada ou de saída, serão estabelecidos nas Normas de Aplicação. TÍTULO VII ZONAS FRANCAS E ÁREAS ÁDUANEIRAS ESPECIAIS Artigo 132º As Zonas Francas são partes do território dos Estados Partes, especialmente demarcadas, em que o ingresso e a saída de mercadorias não comunitárias estão isentas de gravames e da aplicação de restrições econômicas, enquanto não sejam utilizadas ou consumidas em condições distintas das estabelecidas nas Normas de Aplicação. Artigo 133º A entrada, permanência e saída de mercadorias em uma Zona Franca estarão sujeitas a controle aduaneiro, devendo ser efetuadas na forma e nas condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. Artigo 134º Na Zona Franca poderá ser realizada qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, nas formas e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. Artigo 135º A mercadoria que sai de uma Zona Franca deve ser incluída em um dos regimes aduaneiros previstos, na forma e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. Artigo 136º As Áreas Aduaneiras Especiais são partes do território dos Estados Partes especialmente delimitadas, nas quais as mercadorias estarão sujeitas a tratamento especial na forma e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. Artigo 137º Os Estados Partes poderão constituir Zonas Francas e Áreas Aduaneiras Especiais em seus territórios, na forma e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. TÍTULO VIII OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA ADUANEIRA CAPITULO 1 FATO GERADOR Artigo 138º 1. É fato gerador da obrigação tributária aduaneira, a introdução ou saída de mercadoria do território aduaneiro. 2. Também será considerada como introduzida no território aduaneiro, a mercadoria constante do manifesto ou documentos equivalentes, cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira. Artigo 139º É, também, fato gerador de obrigação tributária aduaneira:
Artigo 140º Não será considerada existente obrigação tributária aduaneira, referente a determinada mercadoria, quando o interessado comprove que o descumprimento ou inobservância das obrigações inerentes ao regime correspondente resulte da destruição total ou perda definitiva da mercadoria, em razão de sua própria natureza, devido a caso fortuito ou de força maior ou em virtude de decisão da autoridade aduaneira que determine sua destruição. CAPÍTULO 2 DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO Artigo 141º O montante do crédito tributário aduaneiro será determinado, tendo em conta o valor aduaneiro da mercadoria, sua origem, sua classificação tarifária e mediante a aplicação da alíquota correspondente. Artigo 142º 1. Para os efeitos de cálculo dos gravames, considera‑se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração para um regime aduaneiro; 2. Quando não seja efetuado o registro da declaração para um regime aduaneiro, os gravames serão calculados considerando à data do fato que originou a obrigação tributária ou, quando esta não for conhecida, a data de sua constatação, sem prejuízo do que se disponha em matéria de infrações. Artigo 143º O pagamento dos gravames aduaneiros deverá ser efetuado na data do registro da declaração para um regime aduaneiro, sem prejuízo da exigência de eventuais diferenças posteriormente apuradas. Artigo 144º O pagamento do crédito tributário aduaneiro deve ser efetuado em moeda corrente ou por qualquer outro meio com poder liberatório, conforme o que estabeleçam as Normas de Aplicação. _Artigo 145º 1. As Normas de Aplicação estabelecerão a forma e condições para cobrança de gravames e multas devidos. 2. A autoridade aduaneira, na situação prevista no item anterior, exigirá o pagamento de juros de mora, sem prejuízo da atualização monetária, conforme estabelecido pela legislação vigente nos Estados Partes. CAPÍTULO 3 SUJEITO PASSIVO Artigo 146º 1. O sujeito passivo será o remetente, o consignatário ou quem tiver direito a dispor da mercadoria. 2. No caso destes atuarem por meio de representante, este será solidariamente responsável pela obrigação tributária aduaneira, juntamente com a pessoa por conta de quem é feita a declaração, exceto quando comprove ter cumprido com as obrigações de sua responsabilidade. CAPÍTULO 4 GARANTIA Artigo 147º Quando, em conformidade com o disposto neste Código, seja exigida a constituição de uma garantia, sua forma, condição de exigibilidade, execução e liberação serão regidas de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação. Artigo 148º A autoridade aduaneira poderá recusar a garantia proposta, quando considere que a mesma não assegure o pagamento do crédito tributário. CAPÍTULO 5 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO Artigo 149º O crédito tributário aduaneiro será extinto:
Artigo 150º 1. A compensação, como forma de extinção do crédito tributário aduaneiro, será efetivada de acordo com o estabelecido nas Normas de Aplicação. 2. A remissão do crédito tributário aduaneiro somente poderá ser concedida através de disposição comunitária especial. Artigo 151º 1. A ação para exigir o pagamento do crédito tributário aduaneiro prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contados desde o primeiro dia do ano calendário seguinte ao da data em que esta tenha tido origem. 2. A prescrição será suspensa ou interrompida na forma e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. CAPÍTULO 6 RESTITUIÇÃO DE GRAVAMES E CANCELAMENTO DO Artigo 152º 1. Será procedida a restituição dos gravames de importação ou exportação, sempre que se comprove que os mesmos foram pagos indevidamente. 2. Será procedido o cancelamento do crédito tributário aduaneiro, sempre que se comprove que seu montante não era legalmente devido. 3. O disposto nos itens 1 e 2 precedentes será efetuado a requerimento do interessado, na forma e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. Artigo 153º Será procedida, também, mediante petição do interessado, a restituição dos gravames pagos na importação ou na exportação, quando uma declaração para um regime aduaneiro for anulada. Artigo 154º A ação do interessado para solicitar a restituição do montante dos gravames a que se referem os artigos 143 e 144 prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do ano calendário seguinte ao da data do pagamento. Artigo 155º Quando se comprove que a restituição dos gravames ou o cancelamento do crédito tributário aduaneiro foi indevida, este será novamente exigível observado o prazo de 5 (cinco) anos, contatados desde o primeiro dia do ano calendário seguinte ao da restituição ou do cancelamento. TÍTULO IX INFRAÇÕES ADUANEIRAS CAPÍTULO 1 PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 156º Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que resulte em inobservância por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Código e em suas Normas de Aplicação. Artigo 157º Em matéria de infração aduaneira serão aplicados os seguintes princípios:
CAPÍTULO 2 ESPÉCIES DE INFRAÇÃO Artigo 158º São espécies de infração:
CAPÍTULO 3 PENALIDADES Artigo 159º 1. As penalidades podem constituir‑se em multa, perdimento da mercadoria ou ambas, conjuntamente, e, em sendo o caso, também o perdimento do veículo transportador, em conformidade com este Código e suas Normas de Aplicação. 2. As multas serão determinadas de acordo com o valor das mercadorias em infração e graduadas segundo as circunstâncias, a natureza e a gravidade das infrações e os antecedentes do infrator, conforme estabeleçam as Normas de Aplicação, salvo disposição específica deste Código. 3. A autoridade aduaneira poderá, ainda, impor sanções administrativas aos infratores, tais como advertências, suspensões e casacões temporárias ou definitivas, na forma e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação. Artigo 160º No caso em que seja cabível a pena de perdimento das mercadorias objeto da infração e que, por qualquer motivo, não possa ser efetivada, a mesma será substituída por multa que terá por base o valor da mercadoria. Artigo 161º A ação para impor penalidades pelas infrações aduaneiras se extingue:
Artigo 162º A ação para impor penalidades por infrações aduaneiras prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do ano calendário seguinte àquele em que houver sido cometida a infração, ou aquele em que a mesma tenha sido constatada, quando não seja possível determinar a data da ocorrência. Artigo 163º A interrupção da prescrição para a imposição de penalidades ocorre pelo:
CAPÍTULO 4 CONCURSO DE INFRAÇÕES Artigo 164º 1. Serão cumulativas as penalidades correspondentes quando o mesmo fato constituir mais de uma infração. 2. Se os fatos forem independentes, serão impostas as penalidades correspondentes a cada uma das infrações. CAPÍTULO 5 RESPONSABILIDADE Artigo 165º 1. O remetente, o consignatário ou quem tenha direito a dispor das mercadorias são responsáveis pelas infrações cometidas às disposições do presente Código. 2. A pessoa física ou jurídica é solidariamente responsável, com seus prepostos, pelas infrações aduaneiras cometidas por estes, no exercício de suas funções. 3. Os diretores e representantes de pessoa jurídica respondem solidariamente pelo pagamento de multas por infrações aduaneiras impostas a mesma. 4. O representante é solidariamente responsável com o remetente, o consignatário ou quem tenha direito a dispor das mercadorias, pelas infrações que cometerem no exercício de suas funções, salvo se comprovarem haver cumprido com as obrigações a seu cargo. 5. O transportador é responsável pelas infrações aduaneiras cometidas em decorrência do exercício da atividade de transporte ou de ação ou omissão de seus prepostos. 6. A ignorância das disposições em vigor ou o erro de fato ou de direito não eximem o infrator de penalidade, salvo as exceções expressamente previstas neste Código e nas Normas de Aplicação. 7. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração aduaneira independe da intenção do infrator ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ou omissão. 8. É responsável pela infração aduaneira decorrente de ato praticado por incapaz, aquele que o tenha sob sua guarda ou cuidado. CAPÍTULO 6 CONTRABANDO Artigo 166º Considera-se contrabando, para efeitos deste Código, toda ação ou omissão que tenha por objeto a introdução ou saída do Território Aduaneiro de determinada mercadoria, com evasão ao controle aduaneiro, que possa traduzir‑se em dano ao Erário ou na violação das condições estabelecidas em leis ou regulamentos especiais, ainda que não aduaneiros, nas disposições deste código e nas Normas de Aplicação. Artigo 167º 1. Aplicam-se, a infração aduaneira de contrabando, as seguintes penas:
2. Aplica-se à tentativa de contrabando as mesmas penas previstas para a infração consumada. 3. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo do que estabeleça a legislação penal de cada Estado Parte. CAPÍTULO 7 DEFRAUDAÇÃO Artigo 168º Considera-se defraudação toda ação ou omissão que infrinja dispositivo legal ou regulamentar, aduaneiro ou não, ou implique em prejuízo ao Erário, sempre que o fato não configure contrabando ou declaração inexata. Artigo 169º Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor da mercadoria, às infrações caracterizadas como defraudação: 1. De 80 %, quando relativas a:
2. De 40 %, quando relativos a:
3. De 15 %, quando relativas a:
CAPÍTULO 8 DECLARAÇÕES INEXATAS Artigo 170º Considera-se que a declaração para um regime aduaneiro é inexata quando a autoridade aduaneira, por ocasião da verificação aduaneira constatar que as informações, dados ou indicações prestados pelo declarante implicam em pagamento a menor dos gravames devidos ao Erário, na concessão de incentivos ou benefícios em valor superior ao que o declarante teria direito se a declaração fosse efetuada corretamente, ou em descumprimento da legislação aduaneira, ou de qualquer outra natureza, e de qualquer outra formalidade. Artigo 171º Aplicam-se as seguintes multas proporcionais ao valor da mercadoria às infrações caracterizadas como declaração inexata. 1 De 10 %, quando relativas a:
2. Quando a diferença entre o valor declarado e o apurado pela autoridade aduaneira for superior a 100%, a declaração inexata será considerada como defraudação e punida com a multa prevista no item 1 do artigo 169. CAPÍTULO 9 OUTRAS DISPOSIÇÕES Artigo 172º Quando, em qualquer caso, a mercadoria em infração for objeto de restrição, aplicar-se-á ainda, a pena de perdimento da mesma. Artigo 173º Quando a mercadoria em infração estiver sujeita a pena de perdimento e esta não puder ser efetivada, aplicar-se-á a multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria. Artigo 174º Não constitui infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento (10 %) quanto ao preço e a cinco por cento (5 %) quanto a quantidade. TÍTULO X RECURSOS Artigo 175º A pessoa que considere seus direitos prejudicados por aplicação da legislação aduaneira, pode recorrer sempre que sejam afetados em forma direta, pessoal e legítima. Artigo 176º 1. O direito de recurso pode ser exercido:
2. O procedimento recursal será estabelecido nas Normas de Aplicação. Artigo 177º 1. A interposição de recurso não suspenderá a execução da decisão recorrida. 2. Não obstante, a autoridade aduaneira poderá, à requerimento da parte e mediante decisão fundamentada, suspender a execução por razões de interesse público dos Estados Partes, ou para evitar prejuízos graves ao interessado, ou quando se alegue, fundadamente, nulidade absoluta. 3. Quando a decisão recorrida tenha como efeito a exigência de gravames de importação ou exportação, a suspensão da execução dependerá da constituição de garantia. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO 1 EFEITOS JURIDÍCOS DOS ATOS DITADOS Artigo 178º As decisões referentes a casos concretos, verificações e controles, as medidas adotadas ou os documentos emitidos pela autoridade aduaneira de um Estado Parte, na aplicação deste Código e de suas Normas de Aplicação, produzirão efeitos jurídicos na totalidade do território aduaneiro. CAPÍTULO 2 COMITÊ DO CÓDIGO ADUANEIRO Artigo 179º Cria-se o Comitê do Código Aduaneiro, integrado por representantes dos Estados Partes presidido por um deles, no sistema de rodízio. Artigo 180º 1. Ao Comitê compete dirimir as dúvidas referentes à aplicação do presente Código e suas Normas de Aplicação, velar por sua correta execução, assim como analisar as questões relativas a normas aduaneiras apresentadas por iniciativa de seu Presidente ou a pedido de um de seus membros. 2. O Comitê poderá criar Comissões Técnicas com o objetivo de prestar-lhe assessoria em matéria de sua competência. 3. A vigência das decisões do Comitê será estabelecida nas Normas de Aplicação. Artigo 181º O Comitê estabelecerá seu regulamento interno, assim como o das Comissões Técnicas cuja constituição e organização são de sua competência. TÍTULO Xll DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO 1 DOS INTERCÂMBIOS ENTRE OS ESTADOS PARTES Artigo 182º O controle aduaneiro dos intercâmbios entre os Estados Partes, sua forma e modalidades, serão estabelecidos nas Normas de aplicação, até que se conforme em sua plenitude o MERCOSUL. CAPÍTULO 2 DOS INTERCÂMBIOS ENTRE OS ESTADOS PARTES Artigo 183º Até que se conforme em sua plenitude o MERCOSUL:
TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 184º O presente Código é de aplicação obrigatória em todos os seus termos em todos os Estados Partes. Artigo 185º O presente Protocolo é parte integrante do Tratado de Assunção. A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso jure, a adesão ao presente Protocolo. Este Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Artigo 186º O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópia devidamente autenticada dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Feito na cidade de Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994, e um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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