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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC N°. 11/02: ACORDO SOBRE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e
as Decisões Nº 8/91 e 1/94 do Conselho do Mercado Comum. Que, no âmbito do MERCOSUL, o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual exclui de sua aplicação os contratos de transporte; Que esta modalidade contratual se reveste de características próprias que tornam conveniente sua regulamentação específica em matéria de jurisdição.
Art. 1 - Aprovar o “Acordo sobre Jurisdição em Matéria de Contrato de Transporte Internacional de Carga entre os Estados Partes do MERCOSUL” que consta no Anexo e faz parte da presente Decisão.
ANEXO ACORDO SOBRE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE
CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados os “Estados Partes”; CONSIDERANDO o Tratado de Assunção firmado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto firmado em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados; RECORDANDO que os instrumentos basilares do MERCOSUL estabelecem o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes; REAFIRMANDO a vontade dos Estados Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração; TENDO EM CONTA que o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual exclui de sua aplicação aos contratos de transporte; DESTACANDO que esta modalidade contratual se reveste de características próprias que tornam conveniente sua regulamentação específica em matéria de jurisdição; ASSINALANDO que não existe regulamentação convencional a respeito que vincule a todos os Estados Partes do MERCOSUL, já que os Tratados de Montevidéu de Direito Comercial Internacional de 1940 só vinculam a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai; MANIFESTANDO que o transporte terrestre e fluvial tem adquirido uma importância e volume significativos, tornando necessário dotar os Estados Partes de um marco de segurança jurídica que garanta justas soluções e harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas ao contrato de transporte no marco do Tratado de Assunção; CONVENCIDOS da importância de adotar regras comuns sobre jurisdição em matéria de contrato de transporte internacional de carga, com o objetivo de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre os Estados Partes; ACORDAM: Artigo 1 Âmbito de aplicação O presente Acordo será aplicado ao transporte internacional de carga por via terrestre – seja rodoviário ou ferroviário – ou fluvial, que seja realizado no âmbito dos Estados Partes e que utilize em forma exclusiva ou combinada desses meios de transporte. Artigo 2 Jurisdição Em todo procedimento judicial relativo ao contrato de transporte internacional de carga com fulcro no presente Acordo, o demandante poderá, a sua escolha, interpor a ação ante os tribunais do Estado:
Artigo 3 Domicílio Para os fins do artigo 2, alínea a), será entendido por domicílio do demandado:
Caráter imperativo e ordem pública
Artigo 5 Prorrogação “post litem natam” Não obstante o disposto no artigo anterior, depois de
ocorrido o fato litigioso, as partes poderão acordar que o litígio seja
submetido a outra jurisdição, seja em sede judicial ou arbitral. Artigo 6 Jurisdição mais próxima para medidas conservatórias ou de urgência
Artigo 7 Litispendência e Coisa Julgada Quando for interposta uma ação ante um tribunal competente conforme previsto neste Acordo, ou quando esse tribunal tiver prolatado sentença, não poderá ser iniciada nenhuma nova ação entre as mesmas partes, pela mesma causa e com relação ao mesmo objeto, a menos que a decisão exarada pelo tribunal ante o qual se interpôs a primeira ação não seja executável no país em que se inicie o novo procedimento. Para os efeitos deste artigo, não se considerarão como
início de uma nova ação, as medidas adotadas objetivando a execução de uma
sentença nem tampouco o translado de uma ação a outro tribunal do mesmo país ou
de outro país, de conformidade com o artigo 5 deste Acordo. Artigo 8 Transporte por serviços acumulativos 1- Para efeito do presente Acordo, o transporte por serviços acumulativos é aquele pelo qual se realiza um transporte sucessivo ou partilhado sob carta de porte única e direta. Nesse sentido, entende-se:
2- No caso de um transporte por serviços acumulativos, cada transportador que aceitar a carga será considerado como uma das partes do contrato de transporte. 3- Quando o demandante for o carregador ou o consignatário, a ação baseada em um transporte dessa natureza poderá ser interposta, conjunta ou separadamente, contra:
Permanecem a salvo as ações dos diferentes transportadores entre si. 4- Estas ações serão interpostas, à escolha do
demandante, ante os Tribunais assinalados nos artigos 2 e 5 deste Acordo. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 9 O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem. Para os demais signatários entrará em vigor no trigésimo
dia após o depósito de seu respectivo instrumento de ratificação. Artigo 10 O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Acordo e a data do depósito dos instrumentos de ratificação. Feito na cidade de Buenos Aires, República Argentina, aos cinco (5) dias do mês de julho de 2002, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. |
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