Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 18/96: PROTOCOLO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA DO MERCOSUL
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão 21/94 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução
129/94 do Grupo Mercado Comum e
a Diretiva 1/95 da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO
Que a livre circulação de bens e serviços entre os Estados Partes requer o
estabelecimento de condições adequadas de concorrência;
Que é importante contar com um instrumento comum que preserve e promova a livre
concorrência no âmbito do Mercosul e, assim, contribua para o cumprimento dos objetivos
de livre comércio estabelecidos no Tratado de Assunção;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
ARTIGO 1. Aprovar o "Protocolo de Defesa da Concorrência do
Mercosul", que consta como anexo e é parte integrante da presente Decisao.
XI CMC - Fortaleza, 17/12/96
PROTOCOLO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes,
CONSIDERANDO:
que a livre circulação de bens e serviços entre os Estados Partes
torna imprescindível assegurar condições adequadas de concorrência, capazes de
contribuir para a consolidação da União Aduaneira;
que os Estados Partes devem assegurar ao exercício das atividades
econômicas em seus territórios iguais condições de livre concorrência;
que o crescimento equilibrado e harmônico das relações comerciais
intra-zonais, assim como o aumento da competitividade das empresas estabelecidas nos
Estados Partes, dependerão em grande medida da consolidação de um ambiente
concorrencial no espaço integrado do MERCOSUL;
a necessidade urgente de se estabelecerem as diretrizes que
orientarão os Estados Partes e as empresas neles sediadas na defesa da concorrência no
MERCOSUL como instrumento capaz de assegurar o livre acesso ao mercado e a distribuição
equilibrada dos benefícios do processo de integração econômica,
ACORDAM
Capitulo I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 1. O presente Protocolo tem por objeto a defesa da
concorrência no âmbito do MERCOSUL
ARTIGO 2. As regras deste Protocolo aplicam-se aos atos praticados por
pessoas físicas ou Jurídicas de direito publico ou privado ou outras entidades que
tenham por objeto produzir ou que produzam efeitos sobre a concorrência no âmbito do
MERCOSUl e que afetem o comércio entre os Estados Partes.
Parágrafo Único. Incluem-se entre as pessoas jurídicas a que se refere o capítulo
deste artigo as empresas que exercem monopólio estatal, na medida em que as regras deste
Protocolo não impeçam o desempenho regular de atribuição legal.
ARTIGO 3. É da competência exclusiva de cada Estado Parte a
regulação dos atos praticados no respectivo território por pessoa física ou jurídica
de direito público ou privado ou outra entidade nele domiciliada e cups efeitos sobre a
concorrência a ele se restrinjam.
Capítulo II
DAS CONDUTAS E PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNClA
ARTIGO 4. Constituem infração as normas do presente Protocolo,
independentemente de culpa, os atos, individuais ou concertados, sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou efeito limitar, restringir, falsear ou distorcer a
concorrência ou o acesso ao mercado ou que constituam abuso de posição dominante no
mercado relevante de bens ou serviços no âmbito do MERCOSUL e que afetem o comércio
entre os Estados Partes.
ARTIGO 5. A simples conquista de mercado resultante de processo
natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores
não caracteriza ofensa à concorrência.
ARTIGO 6. As seguintes condutas, além de outras, na medida que
configurem as hipóteses do art. 4 , caracterizam práticas restritivas da concorrência:
I. fixar, impor ou praticar, direta ou indiretamente, em acordo com
concorrente ou isoladamente, sob qualquer forma, preços e condições de compra ou de
venda de bens, de prestação de serviços ou de produção;
II. obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou
concertada entre concorrentes;
III. regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para
limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou
prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados a produção de bens
ou serviços ou a sua distribuição;
IV. dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou
semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos
intermediários;
V. Iimitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
VI. ajustar preços ou vantagens que possam afetar a concorrência em
licitações públicas;
VII. adotar, em relação a terceiros contratantes, condições
desiguais, no caso de prestações equivalentes, colocando-os em desvantagem na
concorrência;
VIII. subordinar a venda de um bem a aquisição de outro ou a
utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço a utilização de
outro ou a aquisição de um bem;
IX. impedir o acesso do concorrente as fontes de insumos,
matérias-primas, equipamentos ou tecnologias, bem como aos canais de distribuição;
X. exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade
nos meios de comunicação de massa;
XI. realizar compra ou venda sujeita à condição de não usar ou
adquirir, vender ou fornecer bens ou serviços produzidos, processados, distribuídos ou
comercializados por um terceiro;
XII. vender, por razoes não justificadas nas práticas comerciais,
mercadoria abaixo do preço de custo;
XIII. recusar injustificadamente a venda de bens ou a prestação de
serviços;
XIV. interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem causa
justificada;
XV. destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-prirnas, produtos
intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de
equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XVI. abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações ,
sem justa causa.
XVII. manipular mercado para impor preços
Capítulo III
DO CONTROLE DE ATOS E CONTRATOS
ARTIGO 7. Os Estados Partes adotarão, para fins de incorporação a
normativa do MERCOSUL e dentro do prazo de 2 anos, normas comuns para o controle dos atos
e contratos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercado regional relevante
de bens e serviços, inclusive aqueles que resultem em concentração econômica, com
vistas a prevenir os seus possíveis efeitos anti competitivos no âmbito do Mercosul.
Capítulo IV
DOS ORGÃOS DE APLICAÇÃO
ARTIGO 8. Compete à Comissão de Comércio do MERCOSUL, nos termos do
artigo 19 do Protocolo de Ouro Preto, e ao Comitê de Defesa da Concorrência aplicar o
presente Protocolo.
Parágrafo Único - O Comitê de Defesa da Concorrência, órgão de natureza
intergovernamental, será integrado pelos órgaos nacionais de aplicação do presente
Protocolo em cada Estado Parte.
ARTIGO 9. O Comitê de Defesa da Concorrência submeterá a
aprovação da Comissão de Comercio do MERCOSUL a regulamentação do presente Protocolo.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 10. Os órgãos nacionais de aplicação iniciarão o
procedimento previsto no presente Protocolo de oficio ou mediante representação
fundamentada de parte legitimamente interessada, que devera ser encaminhada ao Comitê de
Defesa da Concorrência, juntamente com avaliação técnica preliminar.
ARTIGO 11. 0 Comitê de Defesa da Concorrência, após analise
técnica preliminar, procederá a instauração da investigação ou, ad referendum da
Comissão de Comércio do MERCOSUL, ao arquivamento do processo.
ARTIGO 12. 0 Comitê de Defesa da Concorrência encaminhara
regularmente a Comissão de Comércio do MERCOSUL relatórios sobre o estado de
tramitação dos casos em estudo.
ARTIGO 13. Em caso de urgência ou ameaça de dano irreparável a
concorrência, o Comitê de Defesa da Concorrência definira, ad referendum da Comissão
de Comércio do MERCOSUL, a aplicação de medidas preventivas, inclusive a imediata
cessação da prática sob investigação, a reversão à situação anterior ou outras
que considere necessárias.
1 . Em caso de in observância a medida preventiva, o Comitê de Defesa da
Concorrência poderá definir, ad referendum da Comissão de Comércio do MERCOSUL, a
aplicação de multa a parte infratora.
2 . A aplicação de medida preventiva ou de multa será executada pelo órgão
nacional de aplicação do Estado Parte em cujo território estiver domiciliado o
representado.
ARTIGO 14. 0 Comitê de Defesa da Concorrência estabelecerá, em cada
caso investigado, pautas que definirão, entre outros aspectos, a estrutura do mercado
relevante, os meios de prova das condutas e os critérios de análise dos efeitos
econômicos da prática sob Investigação.
ARTIGO 15. 0 órgão nacional de aplicação do Estado Parte em cujo
território estiver domiciliado o representado realizara a investigação da prática
restritiva da concorrência, levando em conta as pautas definidas no artigo 14.
1 O órgão nacional de aplicação que estiver procedendo a investigação divulgara
relatórios periódicos sobre as suas atividades
2 Será assegurado ao representado o exercício do direito de defesa.
ARTIGO 16. Aos órgãos nacionais de aplicação dos demais Estados
Partes compete auxiliar o órgão nacional responsável pela investigação mediante o
fornecimento de informações , documentos e outros meios considerados essenciais para a
correta execução do procedimento investigatório.
ARTIGO 17. Na hipótese de ocorrência de divergências a respeito da
aplicação dos procedimentos previstos neste Protocolo, o Comitê de Defesa da
Concorrência poderá solicitar a Comissão de Comércio do MERCOSUL pronunciamento sobre
a matéria.
ARTIGO 18. Uma vez concluído o processo investigatório, o órgão
nacional responsável pela investigação apresentará ao Comitê de Defesa da
Concorrência parecer conclusivo sobre a matéria.
ARTIGO 19. 0 Comitê de Defesa da Concorrência examinara o parecer
emitido pelo órgão nacional de aplicação e ad referendum da Comissão de Comércio do
MERCOSUL, definirá as práticas infrativas e estabelecerá as sanções a serem impostas
ou as demais medidas cabíveis ao caso.
Parágrafo único - Se o Comitê de Defesa da Concorrência não alcançar o consenso,
encaminhará suas conclusões a Comissão de Comércio do MERCOSUL, consignando as
divergências existentes.
ARTIGO 20. A Comissão de Comércio do MERCOSUL, levando em
consideração o parecer ou as conclusões do Comitê de Defesa da Concorrência, se
pronunciará mediante a adoção de Diretiva, definindo as sanções a serem aplicadas a
parte infratora ou as medidas cabíveis ao caso.
1 As sanções serão aplicadas pelo órgão nacional de aplicação do Estado Parte em
cujo território estiver domiciliada a parte infratora.
2 Se não for alcançado o consenso, a Comissão de Comércio do MERCOSUL encaminhara
as diferentes alternativas propostas ao Grupo Mercado Comum.
An. 21 0 Grupo Mercado Comum se pronunciara sobre a matéria mediante a adoção de
Resolução.
Parágrafo Único - Se o Grupo Mercado Comum não alcançar o consenso, o Estado Parte
interessado poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto no Capitulo IV do
Protocolo de Brasilia para a Solução de as Controvérsias.
Capitulo Vl
DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO
ARTIGO 22. Em qualquer fase do procedimento o Comitê de Defesa da
Concorrência poderá homologar, ad referendum da Comiss30 de Comércio do MERCOSUL,
Compromisso de Cessação da prática sob investigação, o qual não importará
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada.
ARTIGO 23. 0 Compromisso de Cessação conterá, necessariamente, as
seguintes cláusulas:
a. obrigações do representado, no sentido de cessar a prática investigada no prazo
estabelecido;
b. valor de multa diária a ser imposta no caso de descumprimento do Compromisso de
Cessação;
c. obrigação do representado de apresentar relatórios periódicos sobre a sua
atuação no mercado, mantendo o órgão nacional de aplicação informado sobre eventuais
mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.
ARTIGO 24. 0 processo ficara suspenso enquanto estiver sendo cumprido
o Compromisso de Cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas
todas as condições estabelecidas no Compromisso.
ARTIGO 25. 0 Comitê de Defesa da Concorrência, ad referendum da
Comissão de Comércio do MERCOSUL, poderá homologar alterações no Compromisso de
Cessação, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que não
acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não
configure infração a concorrência.
ARTIGO 26. 0 Compromisso de Cessação, as alterações do Compromisso
e a sanção a que se refere o presente Capítulo serão levadas a efeito pela órgão
nacional de aplicação do Estado Parte em cujo território estiver domiciliado o
representado.
Capitulo VII
"DAS SANÇÕES"
ARTIGO 27. 0 Comitê de Defesa da Concorrência, ad referendum da
Comissão de Comércio do MERCOSUL, determinará a cessação definitiva da prática
infrativa dentro de prazo a ser especificado.
1 Em caso de descumprimento da ordem de cessação, será aplicada multa diária a ser
definida pelo Comitê de Defesa da Concorrência, ad referendum da Comissão de Comércio
do MERCOSUL;
2 A determinação de cessação, bem como a aplicação de multa, serão levadas a
efeito pelo órgão nacional de aplicação do Estado Parte em cujo território estiver
domiciliada a parte infratora.
ARTIGO 28. Em caso de violação as normas do presente Protocolo,
aplicar-se-ão as seguintes sanções, cumulada ou alternativamente:
I. - multa, baseada nos lucros obtidos com a prática infrativa, no
faturamento bruto ou nos ativos envolvidos, a qual reverterá a favor do órgão nacional
de aplicação do Estado Parte em cujo território estiver domiciliada a parte infratora;
II. - proibição de participar de regimes de compras públicas em
quaisquer dos Estados Partes, pelo prazo que determinar,
III. - proibição de contratar com instituições financeiras
públicas de quaisquer dos Estados Partes, pelo prazo que determinar,
1 O Comitê de Defesa da Concorrência, ad referendum da Comissão de Comércio do
MERCOSUL, poderá ainda recomendar as autoridades competentes dos Estados Partes que não
concedam ao infrator incentivos de qualquer natureza ou facilidades de pagamento de suas
obrigações de natureza tributária.
2 As penalidades previstas neste artigo serão levadas a efeito pelo órgão nacional
de aplicação do Estado Parte em cujo território estiver domiciliada a parte infratora.
ARTIGO 29. Para a gradação das sanções estabelecidas no presente
Protocolo, considerar-se-ão a gravidade dos fatos e o nível do danos causados à
concorrência no âmbito do MERCOSUL
Capitulo Vlll
DA COOPERAÇÃO
ARTIGO 30. Para assegurar a implementação do presente Protocolo, os
Estados Partes. por meio dos respectivos órgãos nacionais de aplicação, adotarão
mecanismos de cooperação e consultas no plano técnico no sentido de:
a) sistematizar e intensificar a cooperação entre os órgãos e autoridades nacionais
responsáveis com vistas ao aperfeiçoamento dos sistemas nacionais e dos instrumentos
comuns de defesa da concorrência, mediante um programa de intercâmbio de informações e
experiências, de treinamento de técnicos e de compilação da jurisprudência relativa a
defesa da concorrência, bem como da investigação conjunta das práticas lesivas a
concorrência no MERCOSUL;
b) identificar e mobilizar, inclusive por meio de acordos de cooperação técnica em
matéria de defesa da concorrência celebrados com outros Estados ou agrupamentos
regionais, os recursos necessários à implementação do programa de cooperação a que
se refere a alínea anterior.
Capítulo IX
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ARTIGO 31. Aplica-se o disposto no Protocolo de Brasília e no
Procedimento Geral para Reclamações Perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL
previsto no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto as divergências relativas a aplicação,
interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSIÓRIAS
ARTIGO 32. Os Estados Partes comprometem-se, dentro do prazo de dois
anos a contar da entrada em vigência do presente Protocolo, e para fins de incorporação
a este instrumento, a elaborar normas e mecanismos comuns que disciplinem as ajudas de
Estado que possam limitar, restringir, falsear ou distorcer a concorrência e sejam
suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados Partes.
Para este fim, serão levados em consideração os avanços relativos ao tema das
políticas publicas que distorcem a concorrência e as normas pertinentes da OMC
ARTIGO 33. 0 presente Protocolo, parte integrante do Tratado de
Assunção, entrará em vigor trinta dias após o depósito do segundo Instrumento de
ratificação, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem e, no caso
dos demais signatários, no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de
ratificação.
ARTIGO 34. Nenhuma disposição do presente Protocolo se aplicará a
qualquer prática restritiva da concorrência cujo exame tenha sido iniciado por
autoridade competente de um Estado Parte antes da entrada em vigor prevista no artigo 33.
ARTIGO 35. 0 presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo,
por proposta de um dos Estados Partes.
ARTIGO 36. A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção
implicará, ípso iure, a adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO 37. 0 Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais
Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo, bem como a data de
deposito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Fortaleza, aos dezessete dias do mês de dezembro de 1996, em um
original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
|