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Acordo de Complementação Econômica No 55 entre os Estados Unidos Mexicanos e MERCOSUL
Índice
  Objetivos  
Artigo 1    
  Definições  
Artigo 2    
  Cobertura do Acordo  
Artigo 3    
  Disposições comerciais  
Artigo 4    
  Período de transição para o livre comércio  
Artigo 5    
  Regime de origem  
Artigo 6    
  Regulamentos técnicos  
Artigo 7    
  Administração do Acordo  
Artigo 8    
  Solução de controvérsias  
Artigo 9    
  Convergência  
Artigo 10    
  Adesão  
Artigo 11    
  Vigência  
Artigo 12    
  Denúncia  
Artigo 13    
  Disposições gerais  
Artigo 14    
Artigo 15    
  Emendas e acréscimos  
Artigo 16    
  Disposições transitórias  
Artigo 17    
  Depositário  
Artigo 18   to the top!
     
Anexos  
Anexo I Productos automotivos a que se refere o Artigo 3o do Acordo  
Anexo II Regime de origem a que se refere o Artigo 6o do Acordo Automotivo to the top!
     
Apéndices    
Apêndice I Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre a Argentina e o México  
  Anexo ao Apêndice I  
Apêndice II Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México  
  Anexo I ao Apêndice II  
  Anexo II ao Apêndice II  
     
  Nota Complementar No 1  
  Nota Complementar No 2  
     
Apêndice III Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Paraguai e o México  
Apêndice IV Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Uruguai e o México  
  Anexo ao Apêndice IV  
   
Fuente: Secretaría General de la ALADI Enlace a sitio fuera de SICE to the top!

 

Acordo de Complementação Econômica N° 55 celebrado
entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO

A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos do Tratado de Montevidéu 1980;

A importância de contar com um âmbito jurídico que propicie o desenvolvimento das relações comerciais entre as Partes;

A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras que possibilitem o desenvolvimento do comércio e a complementação econômica; e

As Decisões 32/00 e 37/00 do Conselho do Mercado Comum, relativas às negociações comerciais entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos,

CONVÊM EM:

Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, de conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), nos seguintes termos e condições:

Objetivos

Artigo 1°.- Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, (doravante "as Partes Signatárias"), assinam o presente Acordo com vistas a assentar as bases para o estabelecimento do livre comércio no setor automotivo e promover a integração e complementação produtiva de seus respectivos setores automotivos.

Os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, (doravante "as Partes Contratantes"), convêm em que o presente Acordo será incorporado ao futuro Acordo de Livre Comércio que oportunamente será assinado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, constituindo-se nas cláusulas referentes ao setor automotivo daquele Acordo.

Definições

Artigo 2°.- Para os efeitos deste Acordo, entender-se-á por:

tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer encargo de qualquer tipo, aplicado em relação à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa às importações, exceto:

a) qualquer encargo equivalente a um imposto interno estabelecido conforme o Artigo III.2 do GATT de 1994 sobre bens a partir dos quais tenha sido elaborado ou transformado total ou parcialmente o bem importado;

b) qualquer direito antidumping ou medida compensatória aplicada de acordo com a legislação de cada Parte Signatária;

c) qualquer direito ou outro encargo relacionado com a importação, proporcional ao custo dos serviços prestados; e

d) qualquer prêmio oferecido ou arrecadado sobre bens importados, derivado de qualquer sistema de licitação, relativo à administração de restrições quantitativas à importação ou de tarifas-quota ou quotas de preferência tarifária.

dias: dias corridos;

NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo, posição e subposição, na forma em que as Partes Signatárias o tiverem adotado em sua respectiva legislação;

livre comércio: a livre circulação com margem de preferência tarifária de cem (100) por cento (zero (0) por cento de tarifa) dos bens compreendidos no Artigo 3°, sempre que se cumpram as exigências do Regime de Origem e dos Regulamentos Técnicos que serão estabelecidos segundo o disposto nos Artigos 6° e 7° deste Acordo.

Cobertura do Acordo

Artigo 3°.- As disposições contidas no presente Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos seguintes bens (doravante "os produtos automotivos"), desde que se trate de bens novos:

- Veículos (compreendidos nas posições NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram no ANEXO I:

a) automóveis;

b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);

c) veículos de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões-tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);

d) ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus);

e) carroçarias;

f) reboques e semi-reboques;

g) tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopro-pulsadas.

- Autopeças:

h) autopeças (peças, conjuntos e subconjuntos, compreendendo pneumáticos) necessárias para a produção dos veículos listados nas letras a) a g) deste artigo, bem como as necessárias para a produção dos bens indicados nesta letra, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

Disposições comerciais

Artigo 4°.- As Partes Signatárias poderão aplicar às importações que realizem ao amparo do presente Acordo suas disposições comerciais e legais em matéria automotiva, que sejam compatíveis com o Acordo de Marrakech, pelo qual se cria Organização Mundial do Comércio.

As Partes Signatárias poderão manter proibições ou restrições à importação de bens usados, dos compreendidos no Artigo 3º, observando as condições especiais previstas em suas legislações vigentes, na Política Automotiva do MERCOSUL para seus Estados Partes e as disposições transitórias, estabelecidas nos Apêndices I (Argentina-México), II (Brasil-México), III (Paraguai-México) e IV (Uruguai-México) (doravante "os Apêndices Bilaterais") deste Acordo, respectivamente.

Período de transição para o livre comércio

Artigo 5°.- As Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio dos produtos automotivos compreendidos no Artigo 3° de forma gradual, após um período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo, e até 30 de junho de 2011. Durante o período de transição, as disposições estabelecidas nos Apêndices Bilaterais regularão o comércio entre as Partes Signatárias mencionadas em cada um deles em matéria de acesso a mercados, preferências tarifárias e regulamentos técnicos.

As Partes Signatárias referidas nos Apêndices Bilaterais poderão, a qualquer momento, alterar, de comum acordo, as disposições neles estabelecidas, bem como incorporar a seus âmbitos de aplicação produtos automotivos listados no Artigo 3° do presente Acordo, comunicando essas modificações às demais Partes Signatárias.

Regime de origem

Artigo 6°.- Em matéria de origem regem as disposições do Anexo II do presente Acordo.

Regulamentos técnicos

Artigo 7°.- As Partes Contratantes acordarão, antes do estabelecimento do livre comércio dos produtos automotivos compreendidos no Artigo 3º, os Regulamentos Técnicos que deverão cumprir os bens intercambiados. Esses regulamentos serão definidos a partir da harmonização das disposições sobre a matéria, contidas nos Apêndices Bilaterais.

Não obstante o parágrafo anterior, caso não se chegue a acordo sobre os Regulamentos Técnicos, as Partes Signatárias continuarão aplicando as disposições estabelecidas sobre a matéria nos Apêndices Bilaterais.

Administração do Acordo

Artigo 8°.- As Partes Contratantes convêm em constituir um Comitê Automotivo para monitorar a aplicação das disposições contidas neste Acordo e nos Apêndices Bilaterais, cumprir o estabelecido nos Artigos 5º, 6º e 7º, decidir sobre disposições adicionais necessárias para a incorporação deste Acordo ao Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o México, como previsto no Artigo 1º, e buscar, de forma permanente, aperfeiçoar o funcionamento do presente Acordo.

Pelas características próprias do presente Acordo, a vigilância e os eventuais ajustamentos nos Apêndices Bilaterais serão resolvidos entre as Partes Signatárias envolvidas e comunicados ao Comitê Automotivo para sua formalização no Acordo.

O Comitê Automotivo aprovará seu regulamento interno.

Solução de controvérsias

Artigo 9°.- As Partes Contratantes deverão iniciar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as negociações necessárias para definir e acordar um procedimento de solução de controvérsias para dirimir as controvérsias entre as Partes Signatárias a respeito de sua interpretação, aplicação ou descumprimento do presente Acordo.

Caso se apresente uma controvérsia sobre a aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições deste Acordo, o Comitê Automotivo se reunirá de forma extraordinária, a pedido de qualquer Parte Signatária, para solucionar a controvérsia, em um prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir da data do pedido.

Caso não se obtenha uma solução satisfatória no âmbito do Comitê Automotivo, e enquanto as Partes Contratantes acordam um regime comum de solução de controvérsias, as Partes Signatárias envolvidas na controvérsia se submeterão aos procedimentos de solução de controvérsias indicados nos Apêndices Bilaterais, segundo corresponda.

Convergência

Artigo 10.- Por ocasião das reuniões da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.

Adesão

Artigo 11.- O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da ALADI, e esta será formalizada através da assinatura de um protocolo de adesão ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

Vigência

Artigo 12.- O presente Acordo entrará em vigor entre o México e cada Estado Parte do MERCOSUL, respectivamente, em um prazo não superior a trinta (30) dias, contados a partir da data da correspondente notificação à Secretaria-Geral da ALADI, do México e do Estado Parte do MERCOSUL de que se trate, referente à conclusão de suas formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação.

O presente acordo vigorará até que seja substituído por um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o México, conforme o Artigo 1º.

Denúncia

Artigo 13.- A Parte Contratante que desejar denunciar este Acordo deverá comunicar sua decisão à outra Parte Contratante com sessenta (60) dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.

A partir da formalização da denúncia, cessarão para a Parte Contratante denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em decorrência deste Acordo, mantendo-se as referentes às Disposições Comerciais e outros aspectos acordados pelas Partes Contratantes dentro de sessenta (60) dias posteriores à formalização da denúncia.

Estes direitos e obrigações continuarão em vigor por um período de um (1) ano, a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo que as Partes Contratantes acordem um prazo diferente.

Disposições gerais

Artigo 14.- Uma vez que entre em vigor o presente Acordo, ficarão sem efeito o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação N° 9 (AAP.R 9 Brasil-México), o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 6 (ACE 6 Argentina-México), no que se refere unicamente aos produtos classificados no item NALADI/SH 8407.34.00, e o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 6 (ACE 6 Argentina-México).

Artigo 15.- Os Anexos e Apêndices Bilaterais ao presente Acordo fazem parte integral do mesmo.

Emendas e acréscimos

Artigo 16. As Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, revisar e emendar, de comum acordo, as disposições contidas no presente Acordo, buscando ajustá-lo às condições que considerem mais adequadas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Artigo 1º.

Disposições transitórias

Artigo 17.- O Apêndice III (Paraguai-México) será incorporado ao presente Acordo uma vez concluídas as negociações previstas no ponto 1.(b) do Acordo entre a Secretaria da Economia do México e o Ministério das Relações Exteriores do Paraguai para o estabelecimento do Conselho Bilateral de Comércio e Investimentos, assinado aos cinco (5) dias do mês de julho de dois mil e dois.

Depositário

Artigo 18.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Jesús Puente Leyva


ANEXO I

PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3° DO ACORDO

I. VEÍCULOS

I.1 Automóveis.

A letra a) do Artigo 3° do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÕES
(1)
(2)
(3)
  - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):  
     
8703.21.00 -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3  
     
8703.22.00 -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3
     
8703.23.00 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3  
     
8703.24.00 -- De cilindrada superior a 3.000 cm3  
     
  - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):  
     
8703.31.00 -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3  
     
8703.32.00 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3  
     
8703.33.00 -- De cilindrada superior a 2.500 cm3  
     
8703.90.00 - Outros  

I.2 Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas)

A letra b) do Artigo 3° do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

   
 
NALADI/SH 2002
 
DESCRIÇÃO
 
OBSERVAÇÕES
(1)
(2)
(3)
8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):  
8704.21.00 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas  
8704.22.00 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.31.00 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.32.00 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8706.00.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. Unicamente chassis para veículos automó-veis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluí-dos neste item.
*De peso em carga máxima não superior a 8 845 kg.- oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

8707.90.00

- Outras Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluí-dos neste item.
*De peso em carga máxima não superior a 8 845 kg.- oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

I.3 Veículos de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas)

A letra c) do Artigo 3° do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

                       
NALADI/SH 2002
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÕES
(1)
(2)
(3)
8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboques
8704.10.00 - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
8704.22.00 -- De peso em carga máxima superior a 5 tonelada, não superior a 20 toneladas Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8704.23.00 -- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.32.00 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8704.90.00 - Outros
8706.00.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 Unicamente chassis para veículos auto-móveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item.
* De peso em carga máxima superior a 8 845 kg –oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8707.90.00 - Outras Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item.
* De peso em carga máxima superior a 8 845 kg.- oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

I.4 Ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus).

A letra d) do Artigo 3° do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

           
NALADI/SH 2002
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÕES
(1)
(2)
(3)
8702.10.00 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-Diesel)
8702.90.00 - Outros
8706.00.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00
8707.90.00 - Outras Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00

I.5 Carroçarias.

A letra e) do Artigo 3° do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

   
NALADI/SH 2002
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÕES
(1)
(2)
(3)

8707.10.00

- De veículos da posição 87.03

I.6 Reboques e semi-reboques.

A letra f) do Artigo 3° do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

                   
NALADI/SH 2002
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÕES
(1)
(2)
(3)
8716.20.00 - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.3 - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:
8716.31.00 -- Cisternas
8716.39.00 -- Outros
8716.40.00 - Outros reboques e semi-reboques

I.7 Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsados.

A letra g) do Artigo 3° do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÕES
(1)
(2)
(3)
8424.8 - Outros aparelhos:
8424.81 -- Para agricultura ou horticultura
8424.81.10

                Manuais ou de pedal

8429.1 - "Bulldozers" e "angledozers":
8429.11.00 -- De lagarta
8429.19.00 -- Outros
8429.20.00 - Niveladores
8429.30.00 - Raspo-transportadores ("scrapers").
8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
8429.51.00 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.52.00 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°
8429.59.00 -- Outros
8430.3 - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:
8430.31.00 -- Autopropulsados
8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou perfuração:
8430.41.00 -- Autopropulsadas
8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8433.5 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
8433.51.00 -- Ceifeiras-debulhadoras
8433.52.00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.53.00 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.59.00 -- Outros
8479.10.00 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
8701.10.00 - Motocultores
8701.30.00 - Tratores de lagartas
8701.90.00 - Outros


ANEXO II

REGIME DE ORIGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ACORDO AUTOMOTIVO

Estrutura do Anexo

Artigo 1º.- O presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de bens do setor automotivo entre as Partes Contratantes, para os efeitos de:

1. qualificação e determinação de origem de um bem;
2. emissão dos certificados de origem; e
3. processos de verificação, controle e sanções.

Âmbito de aplicação

Artigo 2º.- As Partes Contratantes aplicarão aos bens objeto deste Acordo o presente Regime de Origem, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado mediante resolução do Comitê Automotivo.

Para aceder às condições preferenciais estabelecidas no Acordo, os bens deverão acreditar o cumprimento dos requisitos de origem, conforme disposto no presente Anexo.

Definições

Artigo 3º.- Para os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:

autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, compreendendo pneumáticos necessários para a produção dos veículos, bem como as necessárias para a produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição ou de reparação;

autoridade aduaneira: a autoridade que, conforme a legislação de Cada Parte Signatária, é responsável pela administração de suas leis e regulamentações aduaneiras;

autoridade competente: no caso da Argentina: a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração ou sua sucessora; no caso do Brasil: a Secretaria de Comércio Exterior ou sua sucessora; no caso do México: a Secretaria de Economia ou sua sucessora; no caso do Paraguai: o Ministério de Indústria e Comércio ou sua sucessora; e no caso do Uruguai: O Ministério de Economia e Finanças e o Ministério de Indústria, Energia e Mineração, ou suas sucessoras;

bastidor: a placa inferior de um veículo automotivo;

bem: o bem produzido, inclusive quando prevista sua utilização posterior em outra operação de produção e qualquer mercadoria, produto ou artigo;

bem ou material originário: um bem ou um material que cumpre o disposto neste Anexo;

bem ou material não originário: um bem ou um material que não figura como originário, de conformidade com este Anexo;

bens ou materiais fungíveis: os que são intercambiáveis para efeitos comerciais, cujas propriedades são essencialmente idênticas e que não é possível diferenciá-los pelo simples exame visual;

bens idênticos: os que são iguais em tudo, incluídas suas características físicas, qualidade e prestígio comercial, onde as pequenas diferenças de aspecto não impedem considerar idênticos os bens que em tudo o mais se ajustem a sua definição;

bens similares: os que, embora não sejam iguais em tudo, têm características e composição semelhantes, que lhes permitem cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiáveis. Para determinar se os bens são similares, deverá considerar-se, entre outros fatores, sua qualidade, seu prestígio comercial e a existência de uma marca comercial;

bens obtidos em sua totalidade ou produzidos integralmente no território de uma Parte Signatária: os obtidos em sua totalidade a partir de minerais extraídos 1 em seu território e os subprodutos obtidos de animais nascidos e criados no território dessa Parte Signatária. Os resíduos e desperdícios derivados da produção no território de uma Parte Signatária ou de bens usados ou colhidos no território de uma Parte Signatária, sempre que esses bens sirvam somente para a recuperação de matérias-primas, assim como os bens produzidos no território de uma Parte Signatária exclusivamente a partir dos bens mencionados anteriormente ou de seus derivados em qualquer etapa de produção;

Código de Valoração Aduaneira: o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que faz parte do Acordo de Marrakech, pelo qual se cria a Organização Mundial do Comércio;

contêineres e materiais de embalagem para embarque: bens utilizados para proteger um bem durante seu transporte, diferentes das embalagens e materiais para venda a varejo;

custo total: a soma dos seguintes elementos:

a) os custos ou o valor dos materiais diretos de fabricação, utilizados na produção do bem;

b) os custos da mão-de-obra direta utilizada na produção do bem; e

c) uma quantidade por conceito de custos e despesas diretas e indiretas de fabricação do bem, destinada razoavelmente ao mesmo, exceto os seguintes conceitos:

i) os custos e despesas de um serviço proporcionado pelo produtor de um bem a outra pessoa, quando o serviço não se relacione com esse bem;

ii) os custos e perdas resultantes da venda de uma parte da empresa do produtor, a qual constitui uma operação descontínua;

iii) os custos relacionados com o efeito acumulado de mudanças na aplicação de princípios de contabilidade;

iv) os custos ou perdas resultantes da venda de um bem de capital do produtor;

v) os custos e despesas relacionadas com casos fortuitos ou de força maior;

vi) os lucros obtidos pelo produtor do bem, sem importar se foram retidos pelo produtor ou pagos a outras pessoas como dividendos nem os impostos pagos sobre esses lucros, incluindo os impostos sobre lucros de capital; e

vii) os custos por juros acordados entre pessoas relacionadas e que excedam aqueles juros pagos conforme taxas de juros de mercado;

F.O.B: borda livre, independentemente do meio de transporte;

lugar onde se encontre o produtor: em relação com um bem, a planta de produção desse bem;

material: o utilizado na produção de outro bem, tal como matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças;

material de fabricação própria: o produzido pelo produtor de um bem e utilizado na produção desse bem;

material indireto: o utilizado na produção, verificação ou inspeção de um bem, mas que não esteja fisicamente incorporado ao bem ou que seja utilizado na manutenção de edifícios ou na operação de equipamento relacionado com a produção de um bem, incluídos:

a) combustível e energia;
b) ferramentas, troquéis e moldes;
c) reparações ou peças de reposição e materiais utilizados na manutenção de equipamento e edifícios;
d) lubrificantes, graxas, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou para operar o equipamento ou os edifícios;
e) luvas, óculos, calçados, roupa, equipamento e aditamentos de segurança;
f) equipamento, aparelhos e aditamentos utilizados para a verificação ou inspeção dos bens;
g) catalisadores e dissolventes; ou
h) qualquer outro material que não esteja incorporado ao bem, mas cujo uso na produção do bem possa demonstrar razoavelmente que faz parte dessa produção;

materiais intermediários: os materiais de fabricação própria, utilizados na produção de um bem e designados conforme o Artigo 9° deste Anexo;

NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo, posição e subposição, da forma em que as Partes Signatárias o tenham adotado em sua respectiva legislação;

nome de modelo: a palavra ou grupo de palavras, letra ou letras, número ou números ou designação similar dada a um veículo automóvel por uma divisão de comercialização de uma montadora de veículos automóveis compreendidos nas letras a) a d) do Artigo 3° do Acordo Quadro para:

a) diferenciar o veículo automóvel de outros veículos automóveis que utilizem a mesma plataforma; ou
b) associar o veículo automóvel com outros veículos automóveis que utilizem uma plataforma diferente;

posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos da NALADI/SH;

pessoa relacionada: uma pessoa que está relacionada com outra pessoa, conforme o seguinte:

a) uma delas ocupa cargos de responsabilidade ou de direção em uma empresa da outra;
b) estão legalmente reconhecidas como associadas em negócios;
c) têm relação de empregador e empregado;
d) uma pessoa tem, direta ou indiretamente, a propriedade, o controle ou a posse de 25 por cento ou mais das ações ou títulos em circulação e com direito a voto de ambas;
e) uma delas controla direta ou indiretamente a outra;
f) ambas as pessoas estão controladas direta ou indiretamente por uma terceira pessoa;
g) juntas controlam direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou
h) são da mesma família e inclui unicam