OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Trigésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

CONSIDERANDO a decisão do Governo brasileiro de não se valer da faculdade de prorrogar automaticamente o Acordo de Complementação Econômica nº 2 pelo prazo de 6 anos, nos termos do artigo 14 do referido instrumento.

CONSIDERANDO que a quase totalidade dos itens tarifários comercializados entre o Brasil e o Uruguai já se encontra sob o regime de livre comércio estabelecido pelo Acordo de Complementação Econômica nº 18 e instrumentos complementares.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar prazo adequado para a resolução da questão do comércio oriundo de áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes.

CONSIDERANDO a adoção pelo Conselho do Mercado Comum da Decisão nº 70/00, que aprova o Acordo sobre Política Automotiva do Mercosul, a entrar em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2001.

CONVÊM EM

Artigo Único. Prorrogar de 20 de dezembro de 2000 até 31 de janeiro de 2001 a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 2 e das preferências acordadas em seu âmbito. 

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri