Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Nonagésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral
da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18 e a Resolução GMC
Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº
18 a Decisão Nº 39/11 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Ações
pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais
derivados da conjuntura econômica internacional”, que consta como Anexo e faz parte
do presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a
notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que
recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos
dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade
de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro dois mil e doze, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República
do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo
Rodríguez Gigena.
ANEXO
SECRETARIA DO MERCOSUL
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 03/02/12
Jeferson Miola
Diretor
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 39/11
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE DESEQUILÍBRIOS COMERCIAIS
DERIVADOS DA CONJUNTURA ECONÔMICA INTERNACIONAL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 07/94, 22/94 e 56/10 do Conselho do Mercado Comum e as
Resoluções aprovadas pelo Grupo Mercado Comum em matéria tarifária.
CONSIDERANDO:
Que a consecução dos objetivos atribuídos ao mercado comum requer a
adoção de instrumentos comuns de política comercial.
Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve ter em
conta a conjuntura econômica internacional.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1° – Autoriza-se os Estados Partes, uma vez cumpridos com os procedimentos
estabelecidos nos Artigos 3°, 4° e 5°, nos termos da presente Decisão, a
elevar de forma transitória, as alíquotas do imposto de importação
acima da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações originárias de
extrazona.
As alíquotas do imposto de importação a serem aplicadas, conforme o autoriza
o parágrafo anterior, não poderão ser superiores ao máximo consolidado
pelos Estados Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC).
Art. 2° - As elevações das alíquotas do direito de importação
referidas no artigo 1° não poderão superar em cada Estado Parte a quantidade de
100 códigos NCM (NCM a 8 dígitos).
Art. 3° – Os pedidos de adoção das medidas previstas nesta Decisão
deverão ser acompanhados pelo Formulário básico, que consta como Anexo da
presente, e serem submetidos à consideração dos demais Estados Partes,
através da Presidência Pro Tempore, com cópia para os Estados Partes
e a Secretaria do MERCOSUL.
Os Estados Partes poderão agregar ao formulário básico previsto no
parágrafo anterior a informação adicional que estimarem pertinente, tais
como, dados sobre a evolução das importações de extrazona e seu
impacto na produção nacional do Estado Parte que realizar o pedido.
Art. 4º - As coordenações nacionais da Comissão de Comércio do
MERCOSUL dos Estados Partes terão 15 (quinze) dias úteis para informar os demais
Estados Partes com cópia à Secretaria do MERCOSUL, sobre sua eventual
objeção à elevação ou elevações
tarifária(s) apresentada(s). Tal objeção deverá ser fundamentada
com informação objetiva que contemple dados de comércio nacional, regional
e extrarregional e, na medida do possível, informação adicional conforme
o Anexo.
Expirado o prazo previsto no presente artigo e constatada a ausência de objeção,
o Estado Parte que solicitou a medida estará autorizado a implementar imediatamente a
elevação tarifária apresentada.
Art. 5º - A referida medida será automaticamente aprovada pela Comissão de
Comércio do MERCOSUL em sua seguinte reunião, mediante Diretriz, caso se cumpram as
condições do Artigo 4º. Caso contrário, o tema ingressará na
agenda da seguinte reunião da CCM para o tratamento do caso e o exame da
objeção apresentada.
Art. 6° – As medidas previstas no Artigo 1° poderão ser aplicadas por um
período de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de entrada em vigor da
norma ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário.
Art. 7° – As medidas referidas para cada código da NCM poderão ser
prorrogadas por prazos renováveis de até 12 (doze) meses, caso persistam as
circunstâncias que motivaram sua adoção.
Art. 8° – As renovações e alterações dos pedidos
seguirão os procedimentos previstos nos artículos 3º, 4º e 5º da
presente Decisão.
O pedido para prorrogar a medida poderá ser apresentado até 30 (trinta) dias
antes de a medida expirar.
Quando um Estado Parte se opuser à prorrogação da medida, a CCM deverá
analisar se as condições que motivaram sua adoção persistem e os
motivos pelos quais existe uma oposição à prorrogação.
Nesse caso, a CCM, ao decidir sobre a prorrogação, poderá propor
modificações no que diz respeito à vigência da aplicação
da medida e à alíquota para os produtos objeto das elevações
tarifárias.
Art. 9° – O prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do Estado
Parte beneficiário, estabelecido na Diretriz que for adotada ao amparo desta Decisão,
não poderá exceder os 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua
aprovação.
Art. 10 - As medidas aplicadas ao amparo da presente Decisão serão objeto de uma
avaliação semestral pela CCM, com vistas a analisar seus efeitos sobre os fluxos de
comércio, a integração produtiva intrazona, seu efeito na competitividade de
outros setores e as condições de concorrência. Com este intuito, os Estados
Partes deverão apresentar a informação estatística necessária,
por código NCM, bem como outros elementos de informação complementar.
Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a analisar e levar a cabo as ações
necessárias com vistas a corrigir as possíveis assimetrias que se produzam como
consequência destas medidas.
Art. 11 – Este mecanismo estará vigente até 31 de dezembro de 2014.
Art. 12 - Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para
fins de protocolização da presente Decisão no marco do Acordo de
Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC N° 43/03.
Art. 13 – Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Decisão
a seus ordenamentos jurídicos nacionais.
IX CMC EXT. – Montevidéu, 20/XII/11
ANEXO
FORMULÁRIO BÁSICO DE SOLICITAÇÃO DE ELEVAÇÃO
TEMPORÁRIA DA TARIFA EXTERNA COMUM
Mecanismo de Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões
de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional
(Decisão CMC Nº 3911)
1. País solicitante:
2. NCM (código NCM a 8 dígitos):
3. Descrição do código:
4. Descrição do produto:
5. Alíquota vigente (TEC):
6. Alíquota solicitada:
7. Período de vigência solicitado:
8. Justificativa:
9. Dados de comércio nacional, regional e extrarregional:
- Importações
Ano em curso (-3) |
Ano em curso (-2) |
Ano em curso (-1) |
Ano em curso* |
US$ FOB |
Kg |
US$ FOB |
Kg |
US$ FOB |
Kg |
US$ FOB |
Kg |
* Indicar mês de referência
- Exportações
Ano em curso (-3) |
Ano em curso (-2) |
Ano em curso (-1) |
Ano em curso* |
US$ FOB |
Kg |
US$ FOB |
Kg |
US$ FOB |
Kg |
US$ FOB |
Kg |
* Indicar mês de referência
10. Informação Adicional: |