Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Nonagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a
Diretriz Nº 07/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a
“Adequação de Requisitos Específicos de Origem”, que consta como anexo
e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma
MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro
Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 - Anexo I da Diretriz CCM
Nº 10/07 -, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao
ACE N° 18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09; e revogará o
Octogésimo Primeiro e o Octogésimo Segundo Protocolos Adicionais ao Acordo
de Complementação Econômica N° 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo
na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo
da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
SECRETARIA DO MERCOSUL
RESOLUÇÃO GMC Nº 26/01 – ARTIGO 10
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 11/08/11
Agustín Colombo Sierra
Diretor
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 07/11
ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
DE ORIGEM
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 08/03 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções
Nº 29/10, 30/10 e 47/10 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 10/07, 21/09 e 22/09
da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL
modificar tal Regime por meio de Diretrizes.
Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de
Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Que é necessário atualizar os requisitos específicos de origem do Regime
de Origem do MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicação.
Que conforme estabelecido no Artigo 2º da Decisão CMC Nº 08/03, “enquanto
uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo
com o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, continuarão vigentes as normas anteriores
que pretendam ser revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados Partes”.
Que em função disso, é conveniente adotar medidas transitórias com
vistas a agilizar a entrada em vigência dos requisitos de origem para facilitar a
operação comercial entre os Estados Partes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 conforme consta
nos Anexos I e II que fazem parte da presente Diretriz.
Art. 2º - Até a Decisão CMC Nº 01/09 entrar em vigência, as
modificações estabelecidas no Art. 1º aplicar-se-ão ao Anexo I da
Diretriz CCM Nº 10/07, no que couber.
Art. 3º - Revogam-se as Diretrizes CCM Nº 21/09 e Nº 22/09.
Art. 4º - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas
Representações junto à Associação Latino-americana de
Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 5º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados partes antes de 31/X/2011.
CXX CCM – Montevidéu, 19/V/11
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