Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Octogésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a
Decisão N° 55/08 do Conselho do Mercado Comum relativa ao “Regime de
certificação de mercadorias originárias da SACU armazenadas em depósitos
aduaneiros dos Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma
MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro
Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade
de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez
Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 55/08
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
ORIGINÁRIAS DA SACU ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS ADUANEIROS DOS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão
N° 17/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que o objetivo do aperfeiçoamento da união aduaneira supõe avançar na
livre circulação de mercadorias no mercado ampliado.
Que a Decisão CMC Nº 17/03 estabeleceu um regime para a circulação de
mercadorias originárias do MERCOSUL armazenadas em depósitos aduaneiros de um de
seus Estados Partes.
Que corresponde estender este regime às mercadorias originárias da SACU importadas
sob as normas do Acordo de Comércio Preferencial entre MERCOSUL e a SACU, a ser assinado
em 15 de dezembro de 2008.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aplicar o regime estabelecido na Decisão CMC Nº 17/03 às mercadorias
originárias da SACU, de acordo com o Regime de Origem do Acordo de Comércio Preferencial
entre o MERCOSUL e a SACU, a ser assinado em 15 de dezembro de 2008, importadas sob as normas do
mencionado Acordo.
Além disso, as regulamentações dos Estados Partes que decidam emitir Certificados
Derivados no âmbito do Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU,
deverão cumprir com o estabelecido no Anexo à presente Decisão.
Art. 2 - Quando um Estado Parte entenda que Certificados Derivados emitidos por outro Estado Parte
lhe causam um prejuízo resultante da modalidade operativa de sua regulamentação
nacional, poderá manifestar ao Estado Parte emissor, de forma fundamentada, os motivos do
mencionado prejuízo.
Nesse caso, o Estado Parte emissor deverá, em um prazo de até 10 dias, pronunciar-se
sobre a consulta correspondente, outorgando ao Estado Parte receptor todas as garantias do devido
processo. Se o Estado Parte emissor não cumprir com o disposto no parágrafo anterior,
o Estado Parte receptor poderá recusar os Certificados Derivados objeto da consulta.
Art. 3 - As disposições da presente Decisão deverão ser revisadas no
mais tardar ao cumprir-se um ano de sua entrada em vigência, a fim de avaliar seu funcionamento
e efeitos, e decidir sobre a continuidade dessa Decisão.
Art. 4 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para
que protocolizem a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação
Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 5 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos
jurídicos internos com anterioridade à data de entrada em vigor, para cada Estado
Parte, do Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU.
XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/08
ANEXO
REGIME DE CERTIFICAÇAO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS
DA SACU ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS ADUANEIROS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Art. 1 – A Administração Aduaneira emissora dos Certificados Derivados
assegurará aos demais Estados Partes do MERCOSUL que efetuará controles adequados,
em forma informática, sobre as quantidades, saldos e destinos das mercadorias que ingressam
sob um regime de depósito aduaneiro com Certificado de Origem do Acordo de Comércio
Preferencial entre MERCOSUL e SACU.
Esses controles deverão assegurar que as quantidades de mercadorias amparadas nos Certificados
Derivados, tendo em conta todos os destinos (mercado interno, mercados dos demais Estados Partes ou
terceiros mercados), em nenhum caso supere a quantidade amparada pelo Certificado de Origem original.
Art. 2 – A Administração Aduaneira emissora dos Certificados Derivados
estabelecerá os procedimentos necessários para cumprir com o disposto no artigo
anterior e assegurar que a Administração Aduaneira do Estado Parte de destino
final possa verificar a autenticidade do Certificado Derivado, preferentemente de forma
informática.
Art. 3 – Os Certificados Derivados deverão especificar, entre outros, as seguintes
informações do Certificado de Origem original:
- Entidade Emissora
- Nº de Certificado
- Nº de Fatura
No caso de haver dúvida fundamentada a respeito da valoração da mercadoria,
a Administração Aduaneira do Estado Parte de destino final poderá solicitar
à Aduana emissora do Certificado Derivado, informação adicional sobre a
fatura original, sem prejuízo dos procedimentos em matéria de valoração
aduaneira vigentes no âmbito do MERCOSUL.
Art. 4 – No caso de abertura de um processo de investigação do Certificado
Derivado (critérios de qualificação de origem), o intercâmbio de
informação se realizará diretamente com a entidade emissora do Certificado
de Origem original, seguindo os procedimentos para verificação e controle de origem
previstos no Acordo de Comércio Preferencial entre MERCOSUL e SACU.
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