Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Octogésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC
Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18
a Diretriz Nº 21/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à
“Adequação de Requisitos Específicos de Origem”, que consta como
anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a
notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que
recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos
dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 - Anexo I da Diretriz CCM Nº
10/07 -, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 -
Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 -.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai:
Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo
Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. N° 21/09
ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS
DE ORIGEM
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 08/03 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução
Nº 34/08 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 10/07 da Comissão de
Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL
modificar tal Regime por meio de Diretrizes.
Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de
Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Que conforme estabelecido no Artigo 2° da Decisão CMC Nº 08/03, “enquanto
uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo
com o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, continuarão vigentes as normas anteriores que
pretendam ser revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados Partes”.
Que em função disso, é conveniente adotar medidas transitórias com
vistas a agilizar a entrada em vigência dos requisitos de origem para facilitar a
operação comercial entre os Estados Partes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1° – Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 conforme
consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.
Art. 2° – Até a Decisão CMC Nº 01/09 entrar em vigência,
as modificações estabelecidas no Artigo 1º aplicar-se-ão ao Anexo I
da Diretriz CCM Nº 10/07.
Art. 3° – Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas
Representações junto à Associação Latino-americana de
Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente
Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 18,
nos termos estabelecidos na Resolução GMC N° 43/03.
Art. 4° – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes antes de 01/VII/2010.
CXI CCM - Montevidéu, 19/XI/09.
ANEXO
a) Substituir na lista
NCM 2007 |
ONDE DIZ: |
DEVE DIZER: |
REQUISITO DE ORIGEM |
REQUISITO DE ORIGEM |
|
8443.99.11 |
CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS.
REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os componentes,
desde que estes não partam da subposição 8473.30.
|
REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo: A.
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; B. Montagem
das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível
básico de componentes; e C. Integração das placas de circuito impresso
e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final
de acordo com os itens “A” e “B” anteriores. Ficam dispensados
da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3
e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos
itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31
para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11.
Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados
Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido
nos itens “A” e “B”. Não descaracteriza o cumprimento do
Regime de Origem definido a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de
discos magnéticos, ópticos e fontes de alimentação.
|
8443.99.21 |
REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas,
em nível básico de componentes; e C. Integração das
placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na
formação do produto final de acordo com os itens “A” e
“B” anteriores. Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos
ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das
subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91
para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco
de martelos dos subitem 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens
8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos
montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos
mesmos atenda ao estabelecido nos itens “A” e “B”. Não
descaracteriza o cumprimento do Regime de origem definido a inclusão em um
mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fontes
de alimentação .
|
REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do
seguinte processo produtivo: A - Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito
impresso por produto; B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e D - Integração
das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na
formação do produto final.
|
b) Incorporar à lista:
NCM 2007 |
REQUISITO DE ORIGEM |
8443.31.11 |
60% de valor agregado regional |
8443.31.13 |
60% de valor agregado regional |
8443.31.19 |
60% de valor agregado regional |
8443.31.91 |
60% de valor agregado regional |
8443.31.99 |
60% de valor agregado regional |
8443.99.12 |
Cumprir com o seguinte processo produtivo: A. Montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso; B. Montagem das partes
elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível
básico de componentes; e C. Integração das placas de circuito
impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação
do produto final de acordo com os itens “A” e “B” anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos
do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;
2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens
8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31
para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a
utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros,
sempre que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens
“A” e “B”. Não descaracteriza o cumprimento do regime
de origem definido a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de
discos magnéticos, ópticos e fontes de alimentação.
|
8443.99.60 |
CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU
ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso
de todos os componentes, sempre que estes não partam da subposição
8473.30.
|
c) Eliminar da lista:
NCM 2007 |
REQUISITO DE ORIGEM
|
8443.31.00 |
60% de valor agregado regional |
8443.32.11 |
Cumprir com o seguinte processo produtivo: A. Montagem e soldagem
de todos os componentes nas placas de circuito impresso; B. Montagem das partes
elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível
básico de componentes; e C. Integração das placas de circuito
impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação
do produto final de acordo com os itens “A” e “B” anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1)
Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3
e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos
itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31
para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a
utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros,
sempre que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens
“A” e “B”. Não descaracteriza o cumprimento do Regime de
origem definido a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos
magnéticos, ópticos e fontes de alimentação.
|
8443.32.12 |
Cumprir com o seguinte processo produtivo: A. Montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso; B. Montagem das partes
elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico
de componentes; e C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com
os itens “A” e “B” anteriores. Ficam dispensados da montagem os
seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras
das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile " dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos
dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11.
Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por
terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens
“A” e “B”. Não descaracteriza o cumprimento do Regime de origem
definido a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos,
ópticos e fontes de alimentação.
|
8443.32.13 |
Cumprir com o seguinte processo produtivo: A. Montagem e soldagem de todos
os componentes nas placas de circuito impresso; B. Montagem das partes elétricas e
mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e C.
Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e
mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens “A”
e “B” anteriores. Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou
subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile"
dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31
para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a
utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre
que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens “A” e
“B”. Não descaracteriza o cumprimento do Regime de origem definido a
inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos,
ópticos e fontes de alimentação.
|
8443.32.19 |
Cumprir com o seguinte processo produtivo: A. Montagem e soldagem de todos
os componentes nas placas de circuito impresso; B. Montagem das partes elétricas e
mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e C.
Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e
mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens “A”
e “B” anteriores. Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou
subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile"
dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31
para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a
utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que
a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens “A” e
“B”. Não descaracteriza o cumprimento do Regime de origem definido a inclusão
em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fontes
de alimentação.
|
8443.32.35 |
Cumprir com o seguinte processo produtivo: A. Montagem e soldagem de todos os
componentes nas placas de circuito impresso; B. Montagem das partes elétricas e
mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e C.
Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e
mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens “A”
e “B” anteriores. Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2;
2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e
8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de
linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de
subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos
mesmos atenda ao estabelecido nos itens “A” e “B”. Não descaracteriza
o cumprimento do Regime de origem definido a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de
unidades de discos magnéticos, ópticos e fontes de alimentação.
|
8443.99.13 |
Mudança de posição e que cumpra com o seguinte processo
produtivo: A - Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;
B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; C -
Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível
básico de componentes; e D - Integração das placas de circuito impresso
e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
|
8443.99.19 |
Mudança de posição e que cumpra com o seguinte processo
produtivo: A - Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;
B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; C -
Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível
básico de componentes; e D - Integração das placas de circuito impresso
e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
|
8443.99.24 |
Cumprir com o seguinte processo produtivo: A. Montagem e soldagem de todos os
componentes nas placas de circuito impresso; B. Montagem das partes elétricas e
mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e
mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens “A”
e “B” anteriores. Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou
subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile"
dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31
para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a
utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre
que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens “A” e
“B”. Não descaracteriza o cumprimento do Regime de origem definido a
inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos,
ópticos e fontes de alimentação.
|
8443.99.31 |
60% de valor agregado regional |
8443.99.39 |
60% de valor agregado regional |
|