OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO  Que os Estados Partes do MERCOSUL possuem disposições legais, regulamentares e administrativas que permitem o estabelecimento de zonas francas e áreas aduaneiras especiais, nas quais as mercadorias podem ter um tratamento  diferente do  registrado no território aduaneiro geral;

Que estas disposições apresentam certas disparidades que, caso subsistam após o estabelecimento da União Aduaneira, poderiam provocar distorções nos fluxos comerciais, de investimentos e nos ingressos aduaneiros; e

Que o tratamento a ser outorgado às mercadorias provenientes desses encraves deve ser harmonizado no território do MERCOSUL,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- O presente Protocolo será aplicado às zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais.

Artigo 2º.-  Salvo decisão em contrário, os Estados Partes aplicarão a Tarifa Externa Comum ou, no caso de produtos excepcionados, a tarifa nacional vigente às mercadorias provenientes de zonas francas comerciais, de zonas francas industriais, de zonas de processamento de exportações e de áreas aduaneiras especiais, sem prejuízo das disposições legais vigentes em cada um deles para o ingresso desses produtos ao próprio país.

Artigo 3º.- Poderão ser aplicadas salvaguardas sob o regime jurídico do GATT quando as importações provenientes de zonas francas comerciais, de zonas francas industriais, de zonas de processamento de exportações e de áreas aduaneiras especiais implicarem um aumento imprevisto de importações que cause dano ou ameaça de dano ao país importador.

Artigo 4º.- No caso de incentivos concedidos à produção destas zonas francas, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais não compatíveis com as normas correspondentes do GATT, o país recipiendário da importação poderá aplicar essas normas.

Artigo 5º.- Poderão operar no MERCOSUL as zonas francas atualmente em funcionamento e as que forem instaladas em virtude de normas legais vigentes ou em tramitação parlamentar.

Artigo 6º.- As Áreas Aduaneiras Especiais existentes de Manaus e Terra do Fogo, constituídas pela sua particular situação geográfica, poderão funcionar sob o regime atual até o ano 2013.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.