OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Trigésimo Terceiro Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),

LEVANDO EM CONTA que as Partes acordaram não implementar o livre comércio a partir de 1º de janeiro de 2006, o processo de negociação em curso no âmbito do Comitê Automotivo bilateral e que as Partes acordaram efetuar os ajustes necessários ao acordo atualmente vigente,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Durante o período compreendido entre 2 de março de 2006 até 30 de junho de 2006 serão mantidas as condições estabelecidas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional correspondentes ao ano de 2005.

Artigo 2º.- Dentro do período indicado no artigo 1º, as Partes concluirão a negociação de um acordo detalhado, em tempo e forma para sua entrada em vigência e aplicação no comércio bilateral, em 1º de julho de 2006, buscando entre outros, os seguintes objetivos:

a) Prever mecanismos de crescimento e desenvolvimento harmônico da indústria automotiva de ambos os Países, favorecendo particularmente o incremento da produção e de investimentos na indústria argentina,

b) Buscar a integração efetiva das cadeias produtivas dos dois países, com vistas a alcançar níveis de competitividade internacional, com base em um processo real de complementação industrial, que crie uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona.

Artigo 3º.- As Partes convêm que, na elaboração do novo acordo, deverão definir, entre outros, particularmente os seguintes temas:

a) mecanismo de comércio administrado que considere as assimetrias existentes entre os Países;

b) possibilidade de considerar os saldos comerciais com extrazona na medição do comércio bilateral;

c) políticas para promover a integração do setor fabricante de autopeças e a indústria automobilística;

d) estabelecimento de posições comuns nas negociações do MERCOSUL com terceiros países ou blocos econômicos;

e) situação daquelas empresas montadoras que atualmente não estão produzindo veículos;

f) mecanismos para promover a competitividade da indústria automotiva dos dois países;

g) harmonização, em curto prazo, dos regulamentos técnicos de segurança e ambientais.

Artigo 4º - A partir da vigência deste Protocolo, as Partes se reunirão no mínimo a cada quinze dias em sedes alternadas de forma a concluir o Acordo a que se refere o artigo 2º.

Artigo 5º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu ao primeiro dia do mês de março de dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.