1. As controvérsias que possam surgir entre os Estados
Partes como consequência da aplicação do Tratado
serão resolvidas mediante negociações diretas.
No caso de não lograrem uma solução, os Estados
Partes submeterão a controvérsia à consideração
do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação,
formulará no lapso de sessenta (60) dias as recomendações
pertinentes às Partes para a solução do diferendo.
Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer
ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos
com o objetivo de contar com assessoramento técnico.
Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for alcançada
uma solução, a controvérsia será elevada
ao Conselho do Mercado Comum para que este adote as recomendações
pertinentes.
2. Dentro de cento e vinte (120) dias a partir da entrada em vigor
do Tratado, o Grupo Mercado Comum elevará aos Governos
dos Estados Partes uma proposta de Sistema de Solução
de Controvérsias, que vigerá durante o período
de transição.
3. Até 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes adotarão
um Sistema Permanente de Solução de Controvérsias
para o Mercado Comum.