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Esclarecimento
do Laudo do Tribunal Arbitral ad hoc do MERCOSUL
constituído para decidir sobre a reclamação feita pela República Argentina
ao Brasil, sobre subsídios à produção
e exportação de carne porcina
Aos 27 dias do mês de outubro
de 1999, na cidade de Buenos Aires, o Tribunal Arbitral Ad Hoc do MERCOSUL
que decidiu sobre a reclamação da República Argentina ao Brasil sobre "Subsídios
à Produção e Exportação de Carne de Porco, reúne-se para considerar a
solicitação de esclarecimento apresentada pela República Argentina do
Laudo Arbitral ditado em 27 de setembro de 1999.
Após analisar os esclarecimentos solicitados relativos aos seis pontos
objeto deste recurso, o Tribunal decide por unanimidade:
Com relação aos pontos 1.1, 1.2 e 1.3: Segundo seu critério, a partir dos
fundamentos do laudo expressos nos itens 31, 43 e 47 resulta claro que o
Tribunal fez referência concreta às estapas previstas (negociação
diplomática) como prévias à arbitragem no Protocolo de Ouro Preto (art. 21
e Anexo), integrado ao Protocolo de Brasília, instrumento para a Solução
de Controvérsias no Mersocul.
Com relação aos pontos 2.1 e 2.2 : Conforme os fundamentos do laudo:
a) o Tribunal considera
que o objeto da controvérsia fica definido pela reclamação original (itens
44 e 47);
b) o alcance do artigo
11 das Regras de Procedimento deste Tribunal está indicado com precisão no
item 45, onde se expressa que as Partes, após sua reclamação ou oposição,
têm direito a complementar e a aprofundar a argumentação na qual se baseia
tal reclamação ou oposição, o qual diz respeito ao exercício do direito de
defesa.
a) A apresentação formal da reclamação referida no item 51 implica
a necessidade de realizar um petitório claro e expresso sobre a pretensão.
Com relação ao ponto 3: a critério do Tribunal, fica claro que no item 74
do laudo, o Tribunal entendeu que o conceito de subsídio requer a
especificidade, segundo o previsto no artigo 2 do ASMC da OMC.
A respeito dos pontos 4.1 e 4.2: O Tribunal considera que o solicitado
nestes pontos excede o objeto do recurso, já que não constitui um
esclarecimento do mesmo nem uma interpretação sobre a forma na qual deverá
ser cumprido (artigo 22, inciso 1° do Protocolo de Brasília).
Com relação aos pontos 5.1 e 5.2: Conforme os fundamentos do laudo, o
Tribunal assinalou no item 88 que a configuração do subsídio depende de
elementos de fato, no item 87 julgou que não é admissível uma violação
indireta de normas internacionais; e, concretamente com referência aos
instrumentos do ACC e do ACE às exportações de carne de porco, no item 88,
considerou que a configuração do subsídio depende de elementos de fato,
vinculados neste caso ao nível de taxas de juros efetivamente aplicadas.
Quanto aos pontos 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4: Está claro, conforme os fundamentos
do laudo, que o Tribunal entendeu que o artigo 11 da Decisão CMC N° 10/94
requer implementação (itens 75 e 90) e que também não é diretamente
aplicável como geradora de direitos e obrigações concretas (item 75) o
qual não significa que careça totalmente de valor (item 55), pois é
preciso evitar que os incentivos não previstos expressamente "distorçam o
desenvolvimento do comércio inter-regional e da consolidação do mercado
comum, objetivo último do processo de integração" (item 89 e 92). A
implementação a que se refere o laudo também vincula-se às negociações
necessárias entre os Estados Partes para acordar políticas e instrumentos
comuns na matéria, tal como o estabelece o Tratado de Assunção, que
constituam o modo adequado para alcançar o objetivo de não frustar a
aplicação das normas MERCOSUL, expressamente assinalado no item 55 do
laudo.
Conseqüentemente e por unanimidade dita o que antecede, deixando de tal
modo resolvido o pedido de esclarecimentos formulado pela República
Argentina.
Também por unanimidade dispõe que as atuações correspondentes ao pedido de
esclarecimentos já resolvido, sejam acrescentadas ao expediente principal
e arquivadas na Secretaria Administrativa do MERCOSUL, e que esta
resolução seja notificada às Partes por intermédios da Secretaria
Administrativa do MERCOSUL, e publicada sem mais demora juntamente com o
laudo.
Dr. Jorge Peirano Basso
Árbitro Presidente
Dr. Atilio Aníbal Alterini
Árbitro
Dr. Luiz Olavo Baptista
Árbitro
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