OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES/20/02  - Regulamento Técnico MERCOSUL de Veículos Leves da Categoria M2 Para o Transporte Automotor Público Remunerado Internacional de Passageiros por Rodovia (Ônibus de Média e Longa Distância)


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum.


CONSIDERANDO:

Que o mercado interior implica em um espaço sem fronteiras internas e que está garantida a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; que é importante adotar medidas para tal fim;

Que com o objetivo de garantir a segurança dos passageiros, é importante que os veículos cumpram alguns requisitos de veículos leves da categoria M2;

Que para tal fim, os Estados Partes acordaram adequar suas legislações, de modo a possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas peças.


O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1.- Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL de Veículos Leves da Categoria M2 para o Transporte Automotor Público Remunerado Internacional de Passageiros por Rodovia (Ônibus de Média e Longa Distância)", que conste como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2.- Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes organismos:



Argentina: Secretaría de Transporte

Secretaría de Industria, Comercio y Minería


Brasil: Ministério da Justiça

Conselho Nacional de Trânsito

Departamento Nacional de Trânsito


Paraguai: Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones


Uruguai: Ministerio de Transporte y Obras Públicas

Ministerio de Industria y Energía


Art. 3 - O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

Art. 4 - O presente Regulamento Técnico regirá nos Estados Partes para a circulação, homologação, certificação, licenciamento e registro dos veículos automotores, não podendo ser aplicados nesses atos, requisitos técnicos adicionais aos estabelecidos no mesmo.

Art. 5 - Alternativamente se admitirá a homologação de veículos que cumpram com o Regulamento ECE R 52 de 1998 das Nações Unidas.

Art. 6 - Os Estados Partes do MERCOSUL incorporarão a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/12/02.

XLVI GMC – Buenos Aires, 20/VI/02

ANEXO

  REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE VEÍCULOS LEVES DA CATEGORIA M2 PARA O TRANSPORTE AUTOMOTOR PÚBLICO REMUNERADO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS POR RODOVIA (ÔNIBUS DE MÉDIA E LONGA DISTÂNCIA)

 

Os veículos que de acordo com a classificação da Norma MERCOSUL Res. GMC Nº 35/94 se enquadram na categoria M2, deverão atender tecnicamente às seguintes características:

a.- Poltronas

As poltronas atenderão as dimensões mínimas a seguir definidas:   

-Altura do assento da poltrona, medido verticalmente do piso à parte superior frontal: 40 cm (quarenta centímetros) e na região das caixas de rodas e motor essa altura pode ser de 35 cm (trinta e cinco centímetros).

-Largura do assento da poltrona: 40 cm (quarenta centímetros).

-Largura do espaço disponível medido numa faixa horizontal do encosto entre 27 cm e 65 cm (vinte e sete centímetros e sessenta e cinco centímetros), acima da face superior do assento da poltrona, medido do ponto central desta, 43 cm (quarenta e três centímetros).

-Profundidade do assento da poltrona, medido horizontalmente no centro do assento desde sua face anterior até a sua intersecção com o encosto/respaldo, 40 cm  (quarenta centímetros).

-Altura do encosto/respaldo medido da interseção do assento da poltrona até a borda superior: 65 cm ( sessenta e cinco centímetros).

-Distância entre encostos/respaldos, anterior e posterior, medido horizontalmente na altura das bordas superiores dos assentos das poltronas, é a distância da face posterior do encosto/respaldo anterior à face anterior do encosto/respaldo posterior, 70 cm ( setenta centímetros).

-Inclinação mínima do encosto/respaldo medido em relação ao plano vertical do piso

(perpendicular ao piso) 10° (dez graus).

-A projeção do encosto/respaldo sobre o assento da poltrona imediatamente posterior deverá ser nula.

b.- Características gerais

-Altura interna: 140 cm (cento e quarenta centímetros) nos veículos com capacidade até 15 (quinze) passageiros e de 170 cm (cento e setenta centímetros) nos veículos com capacidade acima de 15 passageiros.

-Espaço mínimo para o acesso dos passageiros, medido horizontalmente: 30 cm (trinta centímetros).

 -Altura mínima livre para, ao menos, uma porta de acesso às fileiras de poltronas traseiras: 135 cm ( cento e trinta e cinco centímetros ) nos veículos com capacidade até 15 (quinze) passageiros e 165 cm (cento e sessenta e cinco centímetros) nos veículos com capacidade superior a  15 (quinze) passageiros.

-          Largura livre mínima da porta de acesso deverá ser de 55 cm (cinqüenta e cinco centímetros).

c.- Bagageiros

Os espaços destinados a acomodação de bagagem dos passageiros deverão garantir uma segurança mínima, de forma que não permita seu deslocamento ou projeção involuntária. Sua localização e capacidade não deverão interferir nas condições de segurança do veículo.

d.- Saídas de Emergência

O veículo poderá ter uma janela como saída de emergência em cada lateral, que em caso de utilização apresente uma abertura mínima de 130 cm (cento e trinta centímetros) por 45 cm (quarenta e cinco centímetros), ou 2 (duas) de 75 cm (setenta e cinco centímetros) por 45 cm (quarenta e cinco centímetros), (as janelas destinadas as saídas de emergência deverão possuir alguns dos meios previstos para esta finalidade: ser do tipo ejetável ou dispor de vidro temperado, destrutível com martelo de segurança) e, um vidro traseiro (vigia) com as seguintes dimensões mínimas: um de 45 cm (quarenta e cinco centímetros) por 75 cm (setenta e cinco centímetros) ou  2 (dois) vidros traseiros (vigias) de 45cm por 50 cm (quarenta e cinco centímetros por cinquenta centímetros).

Os veículos não precisarão dispor do(s) vidro(s) traseiro(s) se possuirem uma  saída de emergência no teto com 20 dm2 (vinte decímetros quadrados) de superfície livre e um dos seus lados com 43cm (quarenta e três centímetros) no mínimo, ou porta(s) traseira(s) que possibilite(m) a abertura por dentro.

e.- Condições para a habilitação.

Os veículos serão aprovados e habilitados conforme os procedimentos vigentes em cada Estados Parte.